Decreto nº 6829 DE 25/07/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jul 2024
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 22/2013 e 44/2023, os quais atualizam as disposições do benefício de redução de base de cálculo do imposto de que trata o Convênio ICMS 133/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 22, de 5 de abril de 2013, e 44, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o protocolo nº 22.148.298-0,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 998ª O caput do item 29 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea “c” ao inciso I, a alínea “c” ao inciso II, a alínea “c” ao inciso III e a nota 7:
29. Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos do art. 1º da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria - Convênios ICMS 133/2002, 49/2017 e 44/2023; Convênio ICMS 226/2023:
(...)
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) - Convênio ICMS 22/2013;
(...)
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) - Convênio ICMS 22/2013;
(...)
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) - Convênio ICMS 22/2013.
(...)
7. a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do “caput” fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda