Decreto nº 68296 DE 29/12/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jan 2024
Ratifica o Convênio ICMS nº 123/2023, que modificou o Convênio ICMS Nº 60/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 123/2023 celebrado em Brasília, DF, na 377ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de agosto de 2023, e publicado na página 51 da Seção I da Edição 157 do Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 123/2023 .
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2023.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2023.
OFÍCIO Nº 641/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015680758) que ratifica o Convênio ICMS 123/2023 , celebrado em Brasília, DF, na 377ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de agosto de 2023, e publicado na página 51 da Seção I da Edição 157 do Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023.
Importante destacar que entre as alterações constantes do Convênio ICMS 123/2023 , houve alteração da cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018, que passou a ter a seguinte redação:
"Cláusula sexta. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação."
Tendo em vista que, atualmente, não há previsão no Regulamento do ICMS (RICMS/00) de isenção do imposto nos termos previstos na cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 alterada pelo Convênio 123/2023 e que este Convênio foi celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24/1975, foi encaminhada a presente minuta, conforme exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24/1975:
"Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Cabe ressaltar que, se houver interesse do Poder Executivo em implementar o referido benefício, além do cumprimento da exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24/1975, também deve ser observado o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020:
"Art. 23. A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2º Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000."
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes