Decreto nº 6830 DE 25/07/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jul 2024
Convalida procedimentos e prorroga o prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.409.658-5,
DECRETA:
Art. 1º Convalida os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.
Art. 2º Prorroga, para o dia 25 de abril de 2024, o prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, quanto às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, 199, de 22 de dezembro de 2022 e 15, de 31 de março de 2023, realizadas no mês de março de 2024, referente à diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Havendo sido recolhidos valores a maior para esta unidade da Federação, fica permitida a compensação com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2024.
Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda