Decreto nº 6830 DE 21/08/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 ago 2024

Dispõe sobre os procedimentos para a gestão e a execução dos recursos destinados ao fomento à cultura de que trata a Lei Federal no 14.399/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para a gestão e a execução dos recursos destinados pela União ao Estado do Tocantins, nos termos da Lei Federal no 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

Parágrafo único. A gestão e a execução dos recursos referidos no caput deverão observar os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

Art. 2º Incumbe à Secretaria da Cultura:

I - gerir e operacionalizar os recursos transferidos pela União ao Estado do Tocantins no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;

II - apresentar e executar o Plano de Ação e o Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR ao Ministério da Cultura, justificando eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

III - fortalecer o Sistema Estadual de Cultura;

IV - prestar apoio aos municípios na estruturação de seus sistemas municipais de cultura e na execução dos recursos de que trata este Decreto;

V - consultar a comunidade cultural e demais atores da sociedade civil sobre o planejamento da implementação local da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;

VI - incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição em editais, execução e prestação de contas de projetos, por meio de oficinas e outras atividades formativas;

VII - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VIII - realizar chamadas públicas e contratações, nos termos deste Decreto;

IX - acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados;

X - coletar dados relativos aos destinatários e a execução dos recursos;

XI - enviar ao Ministério da Cultura relatórios de monitoramento e gestão;

XII - zelar pela aplicação regular dos recursos e pela integridade dos documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional, conforme a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XIII - respeitar o manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, garantindo a inclusão das marcas do Governo Federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação;

XIV - instaurar tomada de contas especial e aplicar sanções aos agentes culturais inadimplentes, quando necessário;

XV - atualizar e manter os cadastros e mapeamentos culturais;

XVI - implementar e gerir sistemas de dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.

§1º O Secretário de Estado da Cultura poderá constituir, por ato próprio, câmaras técnicas de assessoramento para auxiliar no desenvolvimento das atribuições descritas neste artigo, bem como:

I - realizar tratativas com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;

II - estabelecer diálogo com o setor cultural não governamental;

III - participar das discussões sobre a distribuição dos recursos, conforme os arts. 6º a 9º da Lei Federal no 14.399, de 8 de julho de 2022;

IV - orientar e acompanhar os processos necessários ao cumprimento deste Decreto;

V - divulgar a relação dos classificados, seus projetos, valores e aplicação;

VI - acompanhar as transferências diretas de recursos do Governo Federal;

VII - acompanhar a execução dos projetos contemplados.

§2º As câmaras técnicas descritas no §1º poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada, bem como especialistas e técnicos com atuação reconhecida no setor cultural, para contribuir com suas análises e deliberações.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da execução dos recursos recebidos

Art. 3º Os recursos transferidos pela União ao Estado do Tocantins, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, serão aplicados conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MINC no 80, de 27 de outubro de 2023, observando-se, no que couber, os percentuais e limites nela previstos.

Parágrafo único. Os recursos recebidos pelo Estado que não possuírem vinculação obrigatória serão empregados em ações gerais de fomento à cultura previstas na Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, como premiações, ações continuadas, circulação e difusão, formação, investimentos em territórios culturais, infraestrutura cultural, entre outras atividades, políticas e programas culturais.

Art. 4º Os recursos transferidos pela União ao Estado do Tocantins, aplicados conforme o art. 3º, poderão ser utilizados para garantir a execução das ações previstas no inciso II do parágrafo único do art. 5º da Lei Federal no 14.399, de 8 de julho de 2022, observando-se os limites e as diretrizes estabelecidos.

Parágrafo único. Na celebração de parcerias ou contratos, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente às informações geradas e aos sistemas, inclusive após o término das parcerias ou contratos.

Art. 5º A execução dos recursos de que trata este Decreto observará os procedimentos públicos de seleção e as diretrizes estabelecidas nas Leis Federais no 14.399, de 8 de julho de 2022, e no 13.018, de 22 de julho de 2014, nos Decretos Federais no 11.740, de 18 de outubro de 2023, e no 11.453, de 23 de março de 2023.

Seção II Dos valores advindos de reversão

Art. 6º Os recursos recebidos pelos municípios que não tenham sido objeto de programação orçamentária publicada no prazo de 180 dias serão revertidos ao Fundo Cultural, criado pelo art. 3º da Lei no 1.402, de 30 de setembro de 2003, nos termos do art. 8º da Lei Federal n o 14.399, de 8 de julho de 2022, e do art. 12 da Portaria MINC no 80, de 27 de outubro de 2023.

§1º Os recursos revertidos na forma do caput serão executados pelo Estado, prioritariamente, para atender proponentes selecionados nos municípios de origem dos recursos.

§2º Caso não haja proponentes classificados no município de origem, os recursos serão distribuídos, prioritariamente, na seguinte ordem:

I - municípios da mesma região administrativa;

II - municípios de regiões administrativas circunvizinhas; ou

III - municípios do interior do Estado com maior percentual de populações indígenas ou quilombolas.

§3º Para a distribuição dos recursos de reversão, além dos critérios descritos no §2º, serão adotados também critérios de maior pontuação obtida pelos proponentes, partindo das propostas de menor para as de maior valor financeiro.

Seção III Dos instrumentos de seleção e dos beneficiários

Art. 7º Na realização dos procedimentos públicos de seleção em âmbito estadual, a Secretaria da Cultura deverá adotar, quando aplicável, os instrumentos de seleção mencionados na alínea “a” do art. 7º da Lei Federal no 14.399, de 8 de julho de 2022, observando as disposições pertinentes previstas no Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023, e as medidas descritas no art. 11 do Decreto Federal no 11.740, de 18 de outubro de 2023.

Parágrafo único. Os instrumentos de seleção a que se refere o caput seguirão os modelos disponibilizados pelo Ministério da Cultura, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria MINC no 80, de 27 de outubro de 2023.

Art. 8º A execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em âmbito estadual obedecerá ao rol de beneficiários definidos no art. 4º da Lei Federal no 14.399, de 8 de julho de 2022, observando-se os princípios, objetivos e finalidades estabelecido na referida Lei.

Seção IV Da execução do projeto cultural e das contrapartidas

Art. 9º A execução do projeto cultural deverá iniciar após o recebimento dos recursos pelo beneficiário final, facultada a realização de eventuais ajustes no cronograma de execução e na planilha financeira, a fim de assegurar a correta aplicação dos valores recebidos.

Art. 10. O repasse dos recursos aos beneficiários finais será realizado por meio de transferência para conta bancária de titularidade do beneficiário.

Parágrafo único. No caso de recursos transferidos na modalidade de prêmio cultural, o depósito poderá ser efetuado em conta bancária já existente, desde que de titularidade do beneficiário.

Art. 11. Os recursos referentes ao termo de execução cultural deverão ser depositados em conta bancária específica, em conformidade com as disposições do art. 25 do Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023.

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros gerados pelos recursos aplicados na forma do §3º do art. 25 do Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023, poderão ser utilizados para o alcance do objeto do termo de execução cultural, conforme autorizado pelo §5º do art. 28 do mesmo Decreto.

Art. 12. A qualquer tempo, caso sejam identificadas irregularidades na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos e aplicados.

Art. 13. Os prazos e as formas de execução dos projetos culturais serão estabelecidos nos respectivos editais.

Art. 14. Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos da Lei Federal no 14.399, de 8 de julho de 2022, deverão exibir, além das marcas do Governo Federal e do Ministério da Cultura, conforme o art. 70 do Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023, as marcas do Governo do Tocantins e da Secretaria da Cultura.

Art. 15. Os destinatários dos recursos previstos neste Decreto deverão prestar as contrapartidas sociais estabelecidas no Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023, e aquelas especificadas nos editais correspondentes.

Seção V Da acessibilidade e das ações afirmativas

Art. 16. Os editais e instrumentos congêneres de seleção para acesso aos recursos de que trata a Lei Federal no 14.399, de 8 de julho de 2022, deverão atender mecanismos de acessibilidade, incluindo a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis.

Art. 17. Para o estabelecimento das políticas de ações afirmativas previstas no §4º do art. 8º da Lei no 14.399, de 8 de julho de 2022, e no art. 11 do Decreto Federal no 11.740, de 18 de outubro de 2023, a Secretaria da Cultura poderá realizar a verificação por amostragem das autodeclarações apresentadas, por meio de bancas de heteroidentificação e de análise psicossocial.

Parágrafo único. Na hipótese de contestação da autodeclaração, a Comissão de Habilitação instaurará procedimento para sua verificação. Constatada a irregularidade, o proponente será inabilitado na seleção e estará sujeito às sanções legais cabíveis.

Seção VI Da prestação de contas

Art. 18. Após o término do prazo de execução do projeto cultural, o beneficiário final deverá enviar a prestação de contas à Secretaria da Cultura no prazo de até sessenta dias corridos, exclusivamente pelo endereço eletrônico informado no edital.

§1º A documentação necessária à prestação de contas será definida no edital ao qual o projeto cultural está vinculado.

§2º A forma de prestação de contas observará as previsões do Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023, em conformidade com as disposições do inciso I do art. 15 da Lei no 14.399, de 8 de julho de 2022, bem como aquelas constantes do Decreto Estadual no 5.816, de 10 de maio de 2018, dos editais específicos e de outras normativas estaduais ou federais aplicáveis.

Art. 19. A Secretaria da Cultura deverá acompanhar a execução dos projetos culturais selecionados, podendo solicitar prestação de contas parcial para assegurar a correta aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos editais e na legislação aplicável.

Art. 20. A Secretaria da Cultura poderá solicitar o preenchimento de formulário de pesquisa para coletar informações sobre a execução do projeto, com o objetivo de avaliar os resultados e integrar os dados ao sistema estadual de indicadores e informações culturais.

Art. 21. Na hipótese de execução em desconformidade com o projeto ou de descumprimento de obrigações legais ou contratuais que indiquem a necessidade de devolução de recursos ou de adoção de medidas compensatórias, será observado o disposto no art. 34 do Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023.

Art. 22. O beneficiário que celebrar termo de execução cultural com os recursos de que trata este Decreto deverá manter, pelo prazo descrito no §3º do art. 29 do Decreto Federal no 11.453, de 23 de março de 2023, a documentação relativa ao cumprimento do objeto e à correspondente execução financeira.

Art. 23. Incumbe ao Secretário de Estado da Cultura homologar o resultado das prestações de contas e adotar as demais providências administrativas cabíveis.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Para a execução das ações culturais previstas neste Decreto, também poderão ser utilizados os recursos previstos na Lei no 1.402, de 30 de setembro de 2003.

Art. 25. Incumbe ao Secretário de Estado da Cultura adotar as providências e editar os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de agosto de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

José Sebastião Pinheiro de Souza

Secretário de Estado da Cultura

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil