Decreto nº 6832 DE 25/07/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jul 2024

Altera o Regulamento do ICMS para autorizar o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando os Convênios ICMS 95, de 4 de agosto de 2023, e 226, de 21 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.336.784-4,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1025ª Acrescenta o item 19A ao Anexo V:

19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF nº 76.545.011/0001-19 - Convênios ICMS 95/2023 e 226/2023.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda