Decreto nº 6.841 de 07/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2009

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e com fundamento no parágrafo único do art. 81 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único. A competência, a organização e o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto." (NR)

Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 1.935, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....

III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, contados a partir da data de posse, sendo facultada a recondução do Conselheiro uma única vez, equiparando-se, para esse fim, as funções de titular e suplente.

§ 2º É vedada, pelo prazo de dois anos contados da data de extinção de seu último mandato, a designação para o Conselho de ex-Conselheiro que houver exercido dois mandatos consecutivos.

§ 3º A ausência injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas em cada mandato implicará a sua imediata destituição e a vedação do Conselheiro destituído para exercício de novo mandato no Conselho pelo prazo de quatro anos, nomeando-se novo membro, com respectivo suplente, para mandato de dois anos. Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado para substituir o Conselheiro-Titular.

§ 6º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente.

§ 7º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.

§ 8º Os órgãos do Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho." (NR)

"Art. 3º - ....

II - ....

b) relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;

...." (NR)

"Art. 5º .....

IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e, nos casos de pedido de revisão, para um só relator e um só revisor;

...." (NR)

"Art. 6º .....

II - relatar os recursos para os quais forem sorteados;

Parágrafo único. O Presidente não atuará como relator ou revisor nos pedidos de revisão." (NR)

"Art. 7º .....

III - opinar sobre os recursos apresentados na forma dos arts. 3º e 4º, inciso II, deste Regimento, bem como sobre os pedidos de revisão;

...." (NR)

"Art. 8º ....

II - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no Conselho;

...." (NR)

"Art. 9º .....

§ 1º Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias.

§ 2º O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos." (NR)

"Art. 10. O pedido de revisão será processado por instrumento, formado pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário.

Parágrafo único. Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6º, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando." (NR)

"Art. 11. Autuado e numerado o recurso ou pedido de revisão e antes de sua distribuição, os autos serão entregues ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá prazo de trinta dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento." (NR)

"Art. 12. Os recursos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.

§ 1º Terão tramitação prioritária:

I - os recursos de interesse de idosos, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento da parte;

II - os recursos assim indicados em decisão fundamentada do Presidente, mediante requerimento devidamente motivado do dirigente máximo da autarquia, em atendimento a relevante interesse público.

§ 2º Formulado o requerimento de que trata o inciso II, o Presidente ouvirá o Procurador da Fazenda Nacional, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.

§ 3º Deferido o requerimento de tramitação prioritária, os autos serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que deverá emitir parecer no prazo de cinco dias úteis.

§ 4º Os recursos com tramitação prioritária:

I - serão distribuídos na primeira sessão subseqüente à devolução dos autos pelo Procurador da Fazenda Nacional, devendo o relator elaborar o relatório no prazo de cinco dias úteis;

II - terão precedência sobre todos os demais processos e serão levados a julgamento na primeira sessão após o término do prazo para o relator elaborar o relatório.

§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos pedidos de revisão." (NR)

"Art. 13. Os recursos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.

§ 2º Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6º, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando.

§ 3º O relator terá prazo de trinta dias e, nos casos de pedido de revisão, o revisor terá prazo de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.

§ 6º Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteado o relator e, nos casos de pedido de revisão, o revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, nos prazos, respectivamente, de vinte e de dez dias.

§ 7º Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados, nesta ordem, ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e, nos casos de pedido de revisão, ao revisor, que, nos prazos de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria-Executiva para serem conclusos ao Presidente.

...." (NR)

"Art. 14. Devolvidos os autos relatados e, quando for o caso, revisados, serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo." (NR)

"Art. 15. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento quando tenham:

I - atuado no âmbito do processo em primeira instância;

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional encarregado de se manifestar nos autos tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso ou do pedido de revisão, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título de percepção.

§ 6º No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o recurso ou pedido de revisão será automaticamente redistribuído aos respectivos Suplentes, independentemente de novo sorteio.

§ 7º Nas hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente, ele será substituído, nas respectivas sessões de julgamento, pelo Vice-Presidente, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º deste Regimento, sem prejuízo da participação do Conselheiro-Suplente do representante do Ministério da Fazenda.

§ 8º Havendo impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência da Sessão do Conselho caberá ao Conselheiro-Titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso dos Conselheiros." (NR)

"Art. 19. .....

IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e, no caso dos pedidos de revisão, também aos revisores;

V - relatório, discussão e votação dos recursos e dos pedidos de revisão constantes da pauta.

...." (NR)

"Art. 20. .....

§ 1º Será dispensada a leitura do relatório que houver sido previamente distribuído aos demais Conselheiros, salvo oposição, fundamentada, de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou de seu representante.

§ 2º Antes de iniciada a votação, o Presidente franqueará o uso da palavra à parte ou ao seu representante, pelo período máximo de quinze minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.

§ 3º Na votação, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do relator e, nos casos de pedido de revisão, o do revisor, e dos que tiverem vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, exceto quando relator, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 5º Antes de ser proferido o voto do relator, é facultado ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, e aos Conselheiros, a qualquer momento, mesmo depois de iniciada a votação, sendo que, quando concedida a vista, o recurso deverá ser mantido na pauta da mesma sessão de julgamento, ou incluídos na pauta da sessão subseqüente, independentemente de nova publicação.

§ 6º O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que pedir vista dos autos terá prazo de cinco dias úteis para solicitar a conversão do julgamento em diligência.

§ 14. O recurso ou pedido de revisão somente poderá ser julgado se o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional houver apresentado parecer formal e final, de conhecimento prévio de todos os Conselheiros, acostado aos respectivos autos, sendo que, ocorrendo alteração oral do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal de seu parecer, ficando suspensos os prazos de que tratam os §§ 9º ao 11 deste artigo." (NR)

"Art. 39. Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dirimir dúvidas quanto à competência e atribuições do Conselho." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 2º a 6º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, o Decreto nº 2.277, de 17 de julho de 1997, o art. 1º do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005.

Brasília, 7 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega