Decreto nº 6846 DE 25/09/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 set 2024
Altera o Decreto Nº 6601/2023, para estabelecer a produção de efeitos a partir das datas que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Comitê Estadual de Acompanhamento da Aplicação do Plano Safra da Agricultura Familiar no Estado do Tocantins - Ceapsaf-TO, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Comitê Estadual de que trata o caput tem como finalidade monitorar e aprimorar a aplicação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, bem como promover a ampla divulgação do Plano Safra da agricultura familiar no Estado do Tocantins.
Art. 2° O Ceapsaf-TO será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Estado do Tocantins:
a) Secretaria da Agricultura e Pecuária;
b) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
c) Secretaria da Pesca e Aquicultura;
d) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;
e) Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins - RURALTINS;
f) Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS;
g) Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;
II - da União, a convite:
a) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
c) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
d) Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
III - de instituições financeiras que promovam, por meio da disponibilização de crédito, o fomento à agricultura familiar, a convite;
IV - das seguintes instituições e organizações, a convite:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Tocantins - FETAET;
c) Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado do Tocantins;
d) Federação de Apicultores do Estado do Tocantins;
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§1° O Ceapsaf-TO poderá convidar outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, para participar de suas atividades e contribuir para o desenvolvimento de suas ações, sendo que estes últimos terão direito a voz, mas sem direito a voto.
§2° Os representantes de órgãos e entidades de que trata este artigo serão indicados pelos seus respectivos dirigentes máximos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.
§3° A organização e o funcionamento do Ceapsaf-TO serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.
Art. 3° O Ceapsaf-TO terá as seguintes atribuições:
I - monitorar e criar mecanismos para aprimorar a aplicação do Pronaf no Estado do Tocantins;
II - propor, acompanhar e avaliar as ações e políticas voltadas à execução do Plano Safra da Agricultura Familiar no Estado;
III - promover a integração das políticas públicas voltadas à agricultura familiar, com vistas à eficiência e eficácia na aplicação dos recursos;
IV - articular com os diferentes entes federativos, instituições financeiras e outras entidades para garantir a implementação das metas e objetivos do Plano Safra;
V - promover a ampla divulgação do Plano Safra da Agricultura Familiar, com vistas a informar e mobilizar os agricultores familiares e suas organizações;
VI - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento e os resultados das ações desenvolvidas, apresentando-os ao Governador do Estado e aos órgãos envolvidos.
Art. 4° A participação no Ceapsaf-TO é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5° Incumbe ao Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária adotar as providências e baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24 dias do mês de setembro de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Lilian Martins Venturini Paranhos
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, respondendo
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil