Decreto nº 6857 DE 14/10/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 out 2024

Institui a Política Pública de Bem-Estar Profissional (Probem) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, em conformidade com a Lei Federal no 14.681, de 18 de setembro de 2023, e com as Leis Estaduais no 4.220, de 28 de agosto de 2023, e no 2.977, de 8 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito da rede estadual de ensino, a Política Pública de Bem-Estar Profissional - Probem.

Art. 2° São objetivos da Probem:

I - promover a saúde integral dos profissionais da educação por meio do fortalecimento dos fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais, conforme as condições e necessidades de trabalho;

II - estimular o bem-estar no ambiente de trabalho e na vida social, por meio de experiências lúdicas, culturais, esportivas e práticas de saúde integrativas e complementares;

III - aprimorar a formação continuada para valorização do servidor e aperfeiçoamento de suas competências pessoais e profissionais;

IV - reduzir os índices de faltas ao trabalho, de baixo desempenho e de presenteísmo, decorrentes de problemas físicos ou emocionais, por meio de escuta qualificada e estratégias de enfrentamento coletivo, considerando os agentes envolvidos e as causas do adoecimento;

V - incentivar a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, estimulando a corresponsabilidade, a integração, a criatividade e a inovação;

VI - observar as diretrizes, os objetivos de bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho, bem como as metas e estratégias de implementação previstas na Lei Federal no 14.681, de 18 de setembro de 2023;

VII - atender aos princípios e às diretrizes operacionais de implementação estabelecidos na Lei Estadual no 4.220, de 28 de agosto de 2023;

VIII - cumprir as metas e as estratégias de implementação previstas no Plano Estadual de Educação do Tocantins.

Art. 3° São eixos temáticos da Probem:

I - fortalecer as relações interpessoais no ambiente de trabalho, com foco na mediação e integração entre profissionais da educação, líderes e liderados;

II - promover o engajamento dos servidores da rede estadual de ensino, com ênfase no planejamento participativo, na pesquisa de clima organizacional e em ações integradas para a melhoria contínua das condições de trabalho;

III - implementar medidas de proteção à saúde integral e orientar sobre protocolos a serem adotados em situações de risco ou de agravos à saúde dos profissionais da educação;

IV - realizar ações permanentes de promoção da saúde e prevenção ao adoecimento no ambiente de trabalho;

V - incentivar a reflexão e o desenvolvimento da consciência crítica quanto à responsabilidade social, ética e ambiental dos profissionais, por meio de ações educativas e formações;

VI - desenvolver competências individuais e organizacionais por meio de capacitação e qualificação, que promovam o crescimento pessoal e profissional;

VII - assegurar condições de trabalho compatíveis às necessidades dos profissionais com deficiência, promovendo sua inclusão social;

VIII - estimular o equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com a saúde e a vida pessoal;

IX - incentivar o desenvolvimento contínuo de habilidades e aprendizado;

X - promover a troca de experiências pedagógicas por meio de programas de mentoria para novos profissionais da educação;

XI - valorizar os princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental, com vistas à melhoria do clima organizacional;

XII - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e Instituições de Ensino Superior para colaborar nas demandas de saúde integral; e

XIII - fortalecer o regime de colaboração entre o Estado e os municípios que tenham por objetivo a elevação da qualidade educacional.

Art. 4° A Probem será implementada por meio do Plano de Qualidade de Vida no Trabalho, a ser estruturado pela Secretaria da Educação, que estabelecerá metas, estratégias e prazos de execução.

§1° O monitoramento da execução da Probem será realizado periodicamente, com base na análise dos resultados obtidos quanto ao cumprimento das metas, estratégias e prazos estabelecidos no plano de qualidade de vida no trabalho.

§2° O monitoramento de que trata o §1° será conduzido por comissão permanente própria e divulgado no site oficial da Secretaria da Educação.

Art. 5° Incumbe ao Secretário de Estado da Educação adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Fábio Pereira Vaz

Secretária de Estado da Educação

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil