Decreto nº 6864 DE 29/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009
Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, em Nova Delhi.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 221, de 3 de setembro de 2008, o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005;
Considerando que o Governo brasileiro notificou o Governo da República do Paraguai, depositário do Acordo para o Mercosul, da referida aprovação, em 11 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo passará a vigorar, no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2009;
Decreta:
Art. 1º O Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do MERCOSUL, e a República da Índia:
Considerando
Que o Acordo-Quadro para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa com ações dirigidas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;
Que a implementação de um instrumento que prevê a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitaria as negociações subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;
Que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;
Que a integração regional e o comércio entre países em desenvolvimento, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio, e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global, e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;
Que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles;
Que o artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;
ACORDAM:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO ACORDO
Artigo 1º
Para os objetivos deste Acordo, as 'Partes Contratantes', doravante 'Partes', são o MERCOSUL e a República da Índia. As 'Partes Signatárias' são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República da Índia.
Artigo 2º
As Partes acordam concluir este Acordo de Comércio Preferencial como um primeiro passo rumo à criação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia.
CAPÍTULO II
LIBERALIZAÇÃO DO COMÉRCIO
Artigo 3º
Os Anexos I e II deste Acordo contêm os produtos para os quais preferências tarifárias e outras condições são acordadas para sua importação dos respectivos territórios das Partes Signatárias.
a) O Anexo I contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pelo MERCOSUL à República da Índia.
b) O Anexo II contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pela República da Índia ao MERCOSUL.
Artigo 4º
Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH).
Artigo 5º
As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto relevante.
Artigo 6º
Um 'direito aduaneiro' inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a importação de um bem, exceto:
a) impostos internos ou outras taxas internas cobradas de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) 1994;
b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do artigo VI do GATT 1994 da OMC e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;
c) outros direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com o artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do artigo II:1 (b) do GATT 1994;
Artigo 7º
A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes não aplicarão barreiras não-tarifárias aos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.
Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral por uma decisão unilateral.
Artigo 8º
Se uma Parte Contratante concluir um acordo preferencial com uma não-Parte, deverá, por solicitação da outra Parte Contratante, oferecer oportunidade adequada para consultas sobre quaisquer benefícios adicionais ali concedidos.
CAPÍTULO III
EXCEÇÕES GERAIS
Artigo 9º
Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de adotar ações ou medidas consistentes com os artigos XX e XXI do GATT 1994.
CAPÍTULO IV
EMPRESAS COMERCIAIS DO ESTADO
Artigo 10.
Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de manter ou estabelecer uma empresa comercial do Estado em conformidade com o artigo XVII do GATT 1994.
Artigo 11.
A Parte Signatária que mantenha ou estabeleça qualquer empresa comercial do Estado deverá garantir que a mesma aja de maneira consistente com as obrigações das Partes Signatárias neste Acordo e assegurará tratamento não-discriminatório às importações de e às exportações para as outras Partes Signatárias.
CAPÍTULO V
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 12.
Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo deverão cumprir as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo de forma a obterem preferências tarifárias.
CAPÍTULO VI
TRATAMENTO NACIONAL
Artigo 13.
Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária deverão receber no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o artigo III do GATT 1994.
CAPÍTULO VII
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 14.
Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias serão regidas pelo artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT da OMC.
CAPÍTULO VIII
MEDIDAS DE SALVAGUARDAS
Artigo 15.
A implementação de salvaguardas preferenciais sobre a importação de produtos aos quais foram concedidas as preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deverá obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo.
Artigo 16.
As Partes Signatárias mantêm seus direitos e obrigações de aplicar medidas de salvaguarda de forma consistente com o artigo XIX do GATT 1994 e com o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
CAPÍTULO IX
ANTIDUMPING E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Artigo 17.
Na aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias, as Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas legislações, que deverão ser consistentes com os artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
CAPÍTULO X
BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO
Artigo 18.
As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.
Artigo 19.
As Partes Signatárias cooperarão na área de padrões, regulamentos técnicos e procedimentos de averiguação de conformidade com o objetivo de facilitação do comércio.
Artigo 20.
As Partes Signatárias buscarão concluir acordos de equivalência mútua.
CAPÍTULO XI
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 21.
As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.
Artigo 22.
As Partes Signatárias acordam cooperar nas áreas de saúde animal e proteção vegetal, segurança de alimentos e reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fitossanitárias, por meio das respectivas autoridades competentes, inclusive, inter alia, por meio de acordos de equivalência e acordos de reconhecimento mútuo a serem concluídos levando em consideração critérios internacionais relevantes.
CAPÍTULO XII
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 23.
As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração integrado pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ou seus representantes e pelo Secretário de Comércio da Índia ou seus representantes.
Artigo 24.
O Comitê Conjunto de Administração realizará sua primeira reunião até sessenta dias após a entrada em vigência deste Acordo, quando estabelecerá seus procedimentos de trabalho.
Artigo 25.
O Comitê Conjunto de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e extraordinariamente a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.
Artigo 26.
O Comitê Conjunto de Administração tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia:
1) Assegurar o funcionamento e a implementação plenos deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais e o seguimento do diálogo entre as Partes.
2) Considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo.
3) Avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma área de livre comércio de acordo com o artigo 2.
4) Exercer outras funções resultantes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais.
5) Estabelecer mecanismos para estimular a participação ativa dos setores privados nas áreas abrangidas por este Acordo entre as Partes.
6) Intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relacionado às áreas abrangidas por este Acordo, inclusive ações futuras.
7) O estabelecimento de órgãos subsidiários que se façam necessários, inter alia, sobre Assuntos Aduaneiros, Facilitação do Comércio e Barreiras Técnicas ao Comércio, e Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
CAPÍTULO XIII
EMENDAS E MODIFICAÇÕES
Artigo 27.
Qualquer Parte poderá apresentar proposta de emenda ou modificação dos dispositivos deste Acordo por meio da submissão da proposta ao Comitê Conjunto de Administração. A decisão de emendar será tomada por concordância mútua das Partes.
Artigo 28.
As emendas ou modificações ao presente Acordo serão adotadas por meio de protocolos adicionais.
CAPÍTULO XIV
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 29.
Qualquer controvérsia que surja em conexão com a aplicação, a interpretação ou o não-cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.
CAPÍTULO XV
ENTRADA EM VIGOR
Artigo 30.
Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por canais diplomáticos, da conclusão de procedimentos internos necessários para essa finalidade.
Artigo 31.
Este Acordo permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia, a menos que seja terminado conforme o artigo 32 abaixo.
CAPÍTULO XVI
DENÚNCIA
Artigo 32.
Caso uma das Partes Contratantes deseje denunciar este Acordo, notificará formalmente sua intenção à outra Parte com no mínimo sessenta dias de antecedência. Uma vez denunciado, os direitos e obrigações assumidos pela Parte denunciante cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente.
CAPÍTULO XVII
DEPOSITÁRIO
Artigo 33.
O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL.
Artigo 34.
Em cumprimento às funções de Depositário atribuídas no Artigo anterior, o Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Membros do MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 35.
Os Anexos I a V mencionados neste Acordo serão negociados de forma expedita com o objetivo de breve implementação deste Acordo.
Em fé do que, os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram este Acordo.
Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 25 de janeiro de 2004, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
EDUARDO ALBERTO SIGAL
Subsecretário de Integração Econômica Americana e MERCOSUL da República Argentina
ARUN JAITLEY
Ministro da Indústria e Comércio, Governo da Índia, Nova Delhi
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores da República do Paraguai
GUSTAVO VANERIO
Diretor-Geral de Integração e MERCOSUL o Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai
Considerando que o MERCOSUL e a Índia assinaram em Assunção, no Paraguai, no dia 17 de julho de 2003, um Acordo-Quadro com o objetivo de reforçar os laços, promover o aumento do comércio e oferecer condições e mecanismos para negociar, de acordo com as normas e disciplinas da Organização Mundial do Comércio, uma Área de Livre Comércio entre as Partes Contratantes.
Considerando que, em seguimento ao Acordo-Quadro, o MERCOSUL e a Índia assinaram, em Nova Delhi no dia 25 de janeiro de 2004, o Acordo de Comércio Preferencial com o objetivo de incrementar e reforçar os laços existentes entre o MERCOSUL e a Índia, promover o aumento de comércio através da concessão recíproca de preferências tarifárias fixas e criar uma Área de Livre Comércio entre as Partes.
AGORA, POR MEIO DESTE, firmamos os seguintes cinco Anexos: duas listas de ofertas de produtos, uma de cada Parte (Anexos - I e II); um texto sobre Regras de Origem (Anexo - III); um texto sobre Medidas de Salvaguarda (Anexo - IV); e m texto sobre o Mecanismo de Solução de Controvérsias (Anexo - V), para incorporação no Acordo de Comércio Preferencial como parte integrante deste e a fim de torná-lo operacional.
Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 19 de março de 2005, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Secretário de Comércio e Relações Econômicas Internacionais da República Argentina
Ministro de Comércio e Indústria da República da Índia
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Ministra das Relações Exteriores da República do Paraguai
Vice-Ministro da Pecuária, Agricultura e Pesca da República Oriental do Uruguai
ANEXO I
LISTA DE OFERTAS DO MERCOSUL PARA A ÍNDIA
Nº SI | NCM/02 | Descrição do Produto | Margens de preferência oferecidas pelo MERCOSUL (%) | Tarifa Externa Comum (%) | Observações |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
1 | 04021010 | LEITE COM UM TEOR DE ARSÊNIO, CHUMBO OU COBRE, CONSIDERADOS ISOLADAMENTE, INFERIOR A 5 PPM | 10 | 16 | |
2 | 07133319 | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EMGRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS, OUTROS | 10 | 10 | |
3 | 08011110 | COCOS, SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS | 20 | 10 | Quota tarifária de 250 tm/ano, oferecida pelo Paraguai |
4 | 08081000 | MAÇÃS | 10 | 10 | |
5 | 09093000 | SEMENTES DE COMINHO | 20 | 10 | Quota tarifária de 100 tm/ano, oferecida pelo Paraguai |
6 | 10059010 | MILHO EM GRÃO, EXCETO PARA SEMEADURA | 10 | 8 | |
7 | 11010010 | FARINHA DE TRIGO | 10 | 12 | |
8 | 18010000 | CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO | 10 | 10 | |
9 | 19012000 | MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO1905 | 10 | 14 | |
10 | 21069030 | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDASEM OUTRAS POSIÇÕES, COMPLEMENTOS ALIMENTARES | 10 | 16 | |
11 | 21069090 | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDASEM OUTRAS POSIÇÕES, OUTRAS | 10 | 16 | |
12 | 22029000 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009 - OUTRAS | 10 | 20 | |
13 | 25102010 | FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS | 100 | 0 | |
14 | 25151100 | MÁRMORES E TRAVERTINOS EM BRUTO OU DESBASTADOS | 10 | 4 | |
15 | 25191000 | CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA) | 10 | 4 | |
16 | 26080010 | SULFETOS DE MINÉRIOS DE ZINCO | 20 | 2 | |
17 | 27101141 | ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS ETC, PARA PETROQUÍMICA | 100 | 0 | |
18 | 27101149 | OUTROS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS ETC | 100 | 0 | |
19 | 27101921 | "GASÓLEO" (ÓLEO DIESEL) | 100 | 0 | |
20 | 27122000 | PARAFINA CONTENDO, EM PESO, MENOS DE 0,75% DE ÓLEO | 10 | 4 | |
21 | 27131200 | COQUE DE PETRÓLEO, CALCINADO | 10 | 2 | |
22 | 28030011 | NEGROS-DE-ACETILENO | 10 | 2 | |
23 | 28070010 | ÁCIDO SULFÚRICO | 10 | 4 | |
24 | 28070020 | OLEUM (ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE) | 10 | 4 | |
25 | 28111920 | ÁCIDO FOSFÔNICO (ÁCIDO FOSFOROSO) | 10 | 2 | |
26 | 28141000 | AMONÍACO ANIDRO | 10 | 4 | |
27 | 28362010 | CARBONATO DE DISSÓDIO ANIDRO | 10 | 10 | |
28 | 29031200 | DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO) | 10 | 2 | |
29 | 29031300 | CLOROFÓRMIO (TRICLOROMETANO) | 10 | 2 | |
30 | 29051430 | ÁLCOOL TER-BUTÍLICO (2-METIL-2-PROPANOL) | 10 | 2 | |
31 | 29051710 | ÁLCOOL LÁURICO | 10 | 2 | |
32 | 29051720 | ÁLCOOL CETÍLICO | 10 | 2 | |
33 | 29051730 | ÁLCOOL ESTEÁRICO | 10 | 2 | |
34 | 29051919 | OUTROS DECANOIS | 10 | 2 | |
35 | 29054900 | OUTRAS GLICERINAS | 10 | 2 | |
36 | 29061990 | OUTROS ALCOÓIS CICLÁNICOS, CICLÉNICOS OU CICLOPERTÉNICOS | 20 | 2 | |
37 | 29071200 | CRESÓIS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
38 | 29072200 | HIDROQUINONA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
39 | 29072900 | OUTROS POLIFENÓIS, FENÓIS-ALCOOIS | 10 | 2 | |
40 | 29122910 | ALDEÍDO ALFA-AMILCINÂMICO | 10 | 2 | |
41 | 29122920 | ALDEÍDO ALFA-HEXILCINÂMICO | 10 | 2 | |
42 | 29122990 | OUTROS ALDEÍDOS CÍCLICOS SEM OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS | 10 | 2 | |
43 | 29124990 | OUTROS ALDEÍDOS-ÉTERES, ALDEÍDOS-FENOIS E ALDEÍDOS COM OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS | 10 | 2 | |
44 | 29163990 | OUTROS ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS AROMÁTICOS, SEUS ANÍDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
45 | 29181910 | BROMOPROPILATO | 10 | 2 | |
46 | 29181921 | URSODIOL (ÁCIDO URSODEOXICÓLICO) | 10 | 2 | |
47 | 29181941 | ÁCIDO BENZÍLICO | 10 | 2 | |
48 | 29181942 | SAIS DO ÁCIDO 2,2-DIFENIL-2-HIDROXIACÉTICO (ÁCIDO BENZÍLICO) | 10 | 2 | |
49 | 29181943 | ÉSTERES DO ÁCIDO BENZÍLICO | 10 | 2 | |
50 | 29181990 | OUTROS ÁCIDOS CARBOXÍLICOS COMFUNCÃO ALCOOL, PORÉM SEM OUTRA FUNCÃO OXIGENADA, SEUS ANÍDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
51 | 29182219 | OUTROS ÁCIDOS O-ACETILSALICÍLICO E SEUS SALES | 10 | 2 | |
52 | 29182220 | ÉSTERES DO ÁCIDO O-ACETILSALICÍLICO | 10 | 2 | |
53 | 29183010 | CETOPROFENO | 10 | 2 | |
54 | 29183020 | BUTIRILACETATO DE METILA | 10 | 2 | |
55 | 29183039 | OUTROS ÁCIDOS DEHIDROCÓLICO E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
56 | 29183040 | ACETILACETATO DE 2-NITROMETIL-BENZILIDENO | 10 | 2 | |
57 | 29183090 | OUTROS ÁCIDOS CARBOXÍLICOS COM FUNÇÃO ALDEÍDO OU CETONA, PORÉM SEM OUTRA FUNCÃO OXIGENADA, SEUS ANÍDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
58 | 29189099 | OUTROS ÁCIDOS CARBOXÍLICOS | 10 | 2 | |
59 | 29209090 | ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOSINORGÂNICOS DE NÃO-METAIS (EXCETO OSÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS - OUTROS | 10 | 2 | |
60 | 29211112 | MONOMETILAMINA SAIS | 10 | 2 | |
61 | 29211129 | OUTRAS DIMETILAMINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
62 | 29212990 | OUTRAS POLIAMINAS ACÍCLICAS E SEUS DERIVADOS, SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
63 | 29213019 | OUTRAS CICLOEXILAMINAS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
64 | 29213090 | OUTRAS MONOAMINAS E POLIAMINAS | 10 | 2 | |
65 | 29214211 | ÁCIDO SULFANÍLICO E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
66 | 29214219 | OUTROS ÁCIDOS AMINOBENZENOSULFÓNICOS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
67 | 29214229 | OUTRAS CLOROANILINAS E SEUS SALES | 10 | 2 | |
68 | 29214231 | 4-NITROANILINA | 10 | 2 | |
69 | 29214239 | OUTRAS NITROANILINAS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
70 | 29214241 | 5-CLORO-2-NITROANILINA | 10 | 2 | |
71 | 29214249 | OUTRAS CLORONITROANILINAS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
72 | 29214290 | OUTROS DERIVADOS DA ANILINA ESEUS SAIS/ MONOAMINAS AROMÁTICAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
73 | 29214429 | OUTROS DERIVADOS DE DIFELINAMINA E SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
74 | 29214990 | OUTROS COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA | 10 | 2 | |
75 | 29215120 | DERIVADOS SULFONADOS DAS FENILENODIAMINAS E DE SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
76 | 29215135 | N-FENIL-P-FENILENODIAMINA (4-AMINODIFENILAMINA) E SEUS SAIS | 20 | 2 | |
77 | 29215139 | OUTROS DERIVADOS DAS FENILENODIAMINAS, SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
78 | 29215190 | OUTRAS POLIAMINAS AROMÁTICAS,SEUS DERIVADOS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
79 | 29215990 | POLIAMINAS AROMÁTICAS E SEUS DERIVADOS ;SAIS DESTES PRODUTOS - OUTROS | 10 | 2 | |
80 | 29221200 | DIETANOLAMINA E SEUS SAIS | 10 | 14 | |
81 | 29221919 | OUTRAS PROPANOLAMINAS E SEUS SAIS; DERIVADOS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
82 | 29222100 | ÁCIDOS AMINONAFTOLSULFÔNICOS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
83 | 29222911 | P-AMINOFENOL | 10 | 2 | |
84 | 29222919 | OUTROS O-, M-Y P-AMINOFENÓIS, E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
85 | 29222920 | NITROANISIDINAS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
86 | 29222990 | OUTROS AMINO-NAFTOIS E DEMAIS AMINO-FENÓIS, EXCETO OS QUE CONTENHAM FUNÇÕES OXIGENADAS DIFERENTES, SEUS ÉTERES E SEUS ÉSTERES; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
87 | 29225011 | CLORIDRATO | 10 | 2 | |
88 | 29225019 | OUTRA FENILEFRINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
89 | 29225021 | CLORIDRATO | 10 | 2 | |
90 | 29225029 | OUTRA PROPAFENONA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
91 | 29225041 | TARTARATO DE METROPOLOL | 10 | 2 | |
92 | 29225049 | OUTRO METOPROLOL E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
93 | 29225091 | N - (1-(METOXICARBONIL) PROPEN-2-IL) ALFA - AMINOP HIDROXIFENILACETATO DE SÓDIO (NAPOH) | 10 | 2 | |
94 | 29225099 | OUTROS AMINO-ALCOÓIS-FENÓIS,AMINOÁCIDOS-FENÓIS E DEMAIS COMPOSTOS AMINADOS COM FUNÇÕES OXIGENADAS | 10 | 2 | |
95 | 29231000 | COLINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
96 | 29239020 | DERIVADOS DA COLINA | 10 | 2 | |
97 | 29241999 | OUTRAS AMIDAS ACÍCLICAS (INCLUÍDOS OS CARBAMATOS) E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
98 | 29242919 | OUTRA ACETANILIDA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
99 | 29242949 | OUTRAS ACETAMIDAS E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
100 | 29242991 | ASPARTAME | 20 | 2 | |
101 | 29242999 | COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA;COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDOCARBÔNICO - OUTROS | 20 | 2 | |
102 | 29269099 | OUTROS COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA | 10 | 2 | |
103 | 29280019 | OUTRA ACETOXIMA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
104 | 29280020 | CARBIDOPA | 10 | 2 | |
105 | 29280030 | 2-HIDRAZINOETANOL | 10 | 2 | |
106 | 29280090 | DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA - OUTROS | 10 | 2 | |
107 | 29291090 | OUTROS ISOCIANATOS | 10 | 2 | |
108 | 29299019 | OUTRO ACIDO CICLÁMICO E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
109 | 29299029 | OUTROS COMPOSTOS DE OUTRASFUNÇÕES NITROGENADAS | 10 | 2 | |
110 | 29299090 | OUTROS COMPOSTOS COM OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS | 10 | 2 | |
111 | 29309019 | OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS,COMPOSTOSHETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS | 10 | 2 | |
112 | 29309029 | OUTRAS TIOAMIDAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
113 | 29309034 | ÁCIDO 2-HIDROXI-4-(METILTIO) BUTANÓICO E SEUSAL CÁLCICO | 20 | 2 | |
114 | 29309061 | ACEFATO | 10 | 12 | |
115 | 29310010 | COMPOSTOS ÓRGANO-MERCÚRICOS | 10 | 2 | |
116 | 29321910 | RANITIDINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
117 | 29321990 | OUTROS COMPOSTOS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO FURANO (INCLUSIVE HIDROGENADO), SEM CONDENSAR | 10 | 2 | |
118 | 29322190 | OUTRAS CUMARINAS, METILCUMARINAS E ETILCUMARINAS | 10 | 2 | |
119 | 29322990 | OUTRAS LACTONAS - OUTRAS | 10 | 2 | |
120 | 29329921 | IVERMECTIN | 10 | 2 | |
121 | 29331111 | DIPIRONA | 20 | 2 | |
122 | 29331911 | FENILBUTAZONA CÁLCICA | 10 | 2 | |
123 | 29331919 | OUTRA FENILBUTAZONA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
124 | 29331990 | OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DENITROGÊNIO (AZOTO) | 20 | 2 | |
125 | 29332911 | 2-METIL-5-NITROIMIDAZOL | 10 | 2 | |
126 | 29332919 | OUTROS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO NITROIMIDAZOL | 10 | 2 | |
127 | 29332923 | CLORIDRATO DE CLONIDINA | 10 | 2 | |
128 | 29332924 | NITRATO DE ISOCONAZOL | 10 | 2 | |
129 | 29332925 | CLOTRIMAZOL | 10 | 2 | |
130 | 29332929 | OUTROS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO BENZENO CLORADOPORÉM QUE NÃO CONTENHA UM CICLO NITROIMIDAZOL | 10 | 2 | |
131 | 29332991 | IMIDAZOL | 10 | 2 | |
132 | 29332992 | HISTIDINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
133 | 29332993 | ONDANSETRON E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
134 | 29332999 | OUTROS COMPOSTOS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO IMIDAZOL (INCLUSIVE HIDROGENADO), SEM CONDENSAR | 10 | 2 | |
135 | 29333110 | PIRIDINA | 10 | 2 | |
136 | 29333120 | SAIS DE PIRIDINA | 10 | 2 | |
137 | 29333200 | PIPERIDINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
138 | 29333914 | HALOXIFOP (ÁCIDO (RS)-2-(4-(3-CLORO-5-TRIFLUORMETIL-2-PIRIDILOXI) FENOXI) PROPIÔNICO) | 10 | 2 | |
139 | 29333919 | OUTROS COMPOSTOS CUJA ESTRUTURA CONTÉM FLÚOR, BROMO OUAMBOS, EM LIGAÇÃO COVALENTE | 10 | 2 | |
140 | 29333921 | PICLORAM | 10 | 2 | |
141 | 29333922 | CLORPIRIFÓS | 10 | 2 | |
142 | 29333929 | OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS CUJA ESTRUTURA CONTENHA CLORO MAS NÃO CONTENHA FLUOR NEM BROMO, EM LIGAÇÃO COVALENTE | 10 | 2 | |
143 | 29333989 | OUTROS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO PIRIDINA (INCLUSIVE HIDROGENADO) RADICAIS ALQUILO OU ARILO | 10 | 2 | |
144 | 29333999 | OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DENITROGÊNIO (AZOTO) | 10 | 2 | |
145 | 29334990 | OUTROS COMPOSTOS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO DE QUILONEÍNA OU DE ISOQUINOLEÍNA (INCLUSIVE HIDROGENADO), SEM OUTRAS CONDENSAÇÕES | 10 | 2 | |
146 | 29335919 | OUTROS COMPOSTOS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO PIPERAZINA | 10 | 2 | |
147 | 29336100 | MELAMINA | 10 | 2 | |
148 | 29339932 | CARBAMAZEPINA | 10 | 14 | |
149 | 29341090 | OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO TIAZOL (HIDROGENADO OUNÃO) NÃO CONDENSADO | 10 | 2 | |
150 | 29349929 | OUTROS ÁCIDOS NUCLÉICOS, SEUS SAIS E OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, CUJA ESTRUTURA CONTENHA EXCLUSIVAMENTE 3 HETEROÁTOMOS DE NITROGÊNIO E OXIGÊNIO EM CONJUNTO | 10 | 2 | |
151 | 29349939 | OUTROS ÁCIDOS NUCLEICOS, SEUS SAIS E OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, CUJA ESTRUTURA CONTENHA EXCLUSIVAMENTE HETEROÁTOMOS DE NITROGÊNIO E OXIGÊNIO | 10 | 14 | |
152 | 29350012 | CLORTALIDONA | 10 | 2 | |
153 | 29350019 | SULFONAMIDAS - OUTROS | 10 | 2 | |
154 | 29350029 | OUTRAS SULFONAMIDAS CUJA ESTRUTURA CONTENHA OUTROS HETEROCICLOS | 10 | 2 | |
155 | 29350091 | CLORAMINA-B E CLORAMINA-T | 10 | 2 | |
156 | 29350099 | OUTRAS SULFONAMIDAS | 10 | 2 | |
157 | 29362119 | OUTRAS VITAMINAS A E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
158 | 29362490 | OUTROS ÁCIDOS D OU DL PANTOTÊNICO (VITAMINA B3 OU VITAMINA B5) E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
159 | 29362520 | CLORIDRATO DE PIRIDOXINA | 10 | 2 | |
160 | 29362790 | OUTRAS VITAMINAS C E SEUS DERIVADOS/VITAMINAS E SEUS DERIVADOS, SEM MISTURAR | 10 | 2 | |
161 | 29369000 | OUTRAS PROVITAMINAS E VITAMINAS,INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS | 10 | 2 | |
162 | 29371990 | HORMÔNIOS, PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS E LEUCOTRIENOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS, INCLUÍDOS OS POLIPEPTÍDEOS DE CADEIA MODIFICADA, UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS - OUTROS | 10 | 2 | |
163 | 29372110 | CORTISONA | 10 | 2 | |
164 | 29372120 | HIDROCORTISONA | 10 | 2 | |
165 | 29372130 | PREDNISONA (DEIDROCORTISONA) | 10 | 2 | |
166 | 29372140 | PREDNISOLONA (DEIDROIDROCORTISONA) | 10 | 2 | |
167 | 29372210 | DEXAMETASONA E SEUS ACETATOS | 10 | 2 | |
168 | 29372221 | ACETONIDA DA TRIANCINOLONA | 10 | 2 | |
169 | 29372229 | OUTRAS TRIAMCINOLONA E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
170 | 29372231 | VALERATO DE DIFLUCORTOLONA | 10 | 2 | |
171 | 29372239 | OUTRAS FLUOCORTOLONA E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
172 | 29372290 | DERIVADOS HALOGENADOS DOS HORMÔNIOS | 10 | 2 | |
173 | 29372310 | MEDROXIPROGESTERONA E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
174 | 29372321 | L-NORGESTREL (LEVONORGESTREL) | 10 | 2 | |
175 | 29372322 | DL-NORGESTREL | 10 | 2 | |
176 | 29372329 | NORGESTREL E SEUS DERIVADOS - OUTROS | 10 | 2 | |
177 | 29372339 | ESTRIOL, SEUS ÉSTERES E SEUS SAIS OUTROS | 10 | 2 | |
178 | 29372349 | ESTRADIOL, SEUS ÉSTERES E SEUS SAIS; DERIVADOS DESTES PRODUTOS - OUTROS | 10 | 2 | |
179 | 29372399 | ESTROGÊNIOS E PROGESTOGÊNIOS. OUTROS | 10 | 2 | |
180 | 29372910 | METILPREDNISOLONA E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
181 | 29372920 | 21-SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA | 10 | 2 | |
182 | 29372931 | ACETATO DE CIPROTERONA | 10 | 2 | |
183 | 29372990 | DERIVADOS HALOGENADOS DOS HORMÔNIOS | 10 | 2 | |
184 | 29373100 | EPINEFRINA | 10 | 2 | |
185 | 29373912 | METILDOPA | 10 | 2 | |
186 | 29373919 | TIROSINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS - OUTROS | 10 | 2 | |
187 | 29373990 | HORMÔNIOS DE CATECOLAMINA, SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS -OUTROS | 10 | 2 | |
188 | 29374090 | DERIVADOS DE AMINOÁCIDOS. OUTROS. | 10 | 2 | |
189 | 29375000 | PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS ELEUCOTRIENOS, SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS | 10 | 2 | |
190 | 29379090 | PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS ELEUCOTRIENOS, SEUS DERIVADOS EANÁLOGOS ESTRUTURAIS - OUTROS | 10 | 2 | |
191 | 29389090 | OUTROS HETERÓSIDOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESES, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E DEMAIS DERIVADOS. | 10 | 2 | |
192 | 29391121 | BUPRENORFINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
193 | 29391161 | MORFINA | 10 | 2 | |
194 | 29391162 | CLORIDRATO E SULFATO DE MORFINA | 10 | 2 | |
195 | 29391169 | OUTRAS MORFINAS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
196 | 29391900 | ALCALÓIDES DO ÓPIO E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS - OUTROS | 10 | 2 | |
197 | 29392100 | QUININA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
198 | 29392900 | OUTROS ALCALOIDES DA QUINA (CHINCHONA) E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
199 | 29393010 | CAFEÍNA | 10 | 2 | |
200 | 29393020 | SAIS DE CAFEÍNA | 10 | 2 | |
201 | 29394100 | EFEDRINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
202 | 29394200 | PSEUDOEFEDRINA (DCI) E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
203 | 29394900 | EFEDRINA E SEUS SAIS. OUTROS | 10 | 2 | |
204 | 29395910 | TEOFILINA | 10 | 2 | |
205 | 29395920 | AMINOFILINA | 10 | 2 | |
206 | 29395990 | TEOFILINA E AMINOFILINA (TEOFILINAETILENODIAMINA),E SEUS DERIVADOS; SAISDESTES PRODUTOS - OUTROS | 10 | 2 | |
207 | 29396100 | ERGOMETRINA (DCI) E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
208 | 29396200 | ERGOTAMINA (DCI) E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
209 | 29396911 | MALEATO DE METILERGOMETRINA | 10 | 2 | |
210 | 29396919 | OUTROS DERIVADOS DA ERGOMETRINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
211 | 29396921 | MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA | 10 | 2 | |
212 | 29396929 | OUTROS DERIVADOS DA ERGOTAMINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
213 | 29396931 | MESILATO DE DIIDROERGOCORNINA | 10 | 2 | |
214 | 29396939 | OUTRAS ERGOCORNINAS E SUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
215 | 29396941 | MESILATO DE ALFA-DIIDROERGOCRIP-TINA | 10 | 2 | |
216 | 29396942 | MESILATO DE BETA-DIIDROERGOCRIP-TINA | 10 | 2 | |
217 | 29396949 | OUTRAS ERGOCRIPTINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
218 | 29396951 | ERGOCRISTINA | 10 | 2 | |
219 | 29396959 | OUTRAS ERGOCRISTINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
220 | 29396990 | OUTROS | 10 | 2 | |
221 | 29399111 | COCAÍNA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
222 | 29399911 | BROMETO DE N-BUTILESCOPOLAMÔNIO | 10 | 2 | |
223 | 29399919 | ESCOPOLAMINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS - OUTROS | 10 | 2 | |
224 | 29399920 | TEOBROMINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
225 | 29399939 | PILOCARPINA E SEUS SAIS. OUTROS. | 10 | 2 | |
226 | 29399990 | OUTROS ALCALOIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESES, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E DEMAIS DERIVADOS | 10 | 2 | |
227 | 29400011 | GALACTOSE | 10 | 2 | |
228 | 29400019 | OUTROS AÚCARES QUIMICAMENTE PUROS | 10 | 2 | |
229 | 29400029 | OUTROS ÁCIDO LACTOBIÓNICOS, SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES; DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,NITRADOS OU NITROSADOS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
230 | 29400099 | OUTROS ACÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO A SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLUCOSE E FRUCTOSE (LEVULOS); ÉTERES, ACETAIS, ÉSTERES DE AÇÚCARES E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS PARTIDAS 29.37 OU 29,39. | 10 | 2 | |
231 | 29411031 | PENICILINA V POTÁSSICA | 10 | 2 | |
232 | 29411039 | OUTRAS PENICILINAS V E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
233 | 29411049 | OUTRAS PENICILINAS G E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
234 | 29411090 | OUTRAS PENICILINAS E SEUS DERIVADOS COM A ESTRUTURA DO ÁCIDO PENICILÁNICO; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
235 | 29412010 | SULFATOS DE ESTREPTOMICINAS E SEUS DERIVADOS | 10 | 2 | |
236 | 29412090 | OUTRAS ESTREPTOMICINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
237 | 29413010 | CLORIDRATO DE TETRACICLINA | 10 | 2 | |
238 | 29413020 | OXITETRACICLINA | 10 | 2 | |
239 | 29413031 | MINOCICLINA | 10 | 2 | |
240 | 29413032 | SAIS DE MINOCICLINA | 10 | 2 | |
241 | 29413090 | OUTRAS TETRACICLINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
242 | 29414019 | OUTROS CLORANFENICÓIS E SEUS ÉSTERES | 10 | 2 | |
243 | 29414020 | TIANFENICOL E SEUS ÉSTERES | 10 | 2 | |
244 | 29414090 | OUTROS CLORANFENICOIS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
245 | 29415010 | CLARITROMICINA | 10 | 2 | |
246 | 29415090 | OUTRAS ERITROMICINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
247 | 29419011 | RIFAMICINA S | 10 | 2 | |
248 | 29419012 | RIFAMPICINA (RIFAMICINA AMP) | 10 | 2 | |
249 | 29419013 | RIFAMICINA SV SÓDICA | 10 | 2 | |
250 | 29419019 | OUTRAS FIFAMICINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
251 | 29419022 | FOSFATO DE CLINDAMICINA | 10 | 2 | |
252 | 29419029 | OUTRAS LINCOMICINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS | 10 | 2 | |
253 | 29419031 | CEFTRIAXONA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
254 | 29419032 | CEFOPERAZONA E SEUS SAIS, CEFAZOLINA SÓDICA | 10 | 2 | |
255 | 29419034 | CEFADROXIL E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
256 | 29419035 | CEFOTAXIMA SÓDICA | 10 | 2 | |
257 | 29419036 | CEFOXITINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
258 | 29419039 | ANTIBIÓTICOS - OUTROS | 10 | 2 | |
259 | 29419041 | SULFATO DE NEOMICINA | 10 | 2 | |
260 | 29419049 | OUTROS AMINOGLICÓSIDOS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
261 | 29419051 | EMBONATO DE ESPIRAMICINA (PAMOATO DE ESPIRAMICINA) | 10 | 2 | |
262 | 29419059 | OUTROS MECÓLIDOS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
263 | 29419061 | NISTATINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
264 | 29419062 | ANFOTERICINA B E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
265 | 29419069 | OUTROS POLIENOS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
266 | 29419071 | MONENSINA SÓDICA | 10 | 2 | |
267 | 29419072 | NARASINA | 10 | 2 | |
268 | 29419073 | AVILAMICINAS | 10 | 2 | |
269 | 29419079 | OUTROS POLIÉTERES E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
270 | 29419081 | POLIMIXINAS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
271 | 29419082 | SULFATO DE COLISTINA | 10 | 2 | |
272 | 29419083 | VIRGINIAMICINAS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
273 | 29419089 | OUTROS POLIPÉPTIDOS E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
274 | 29419091 | GRISEOFULVINA E SEUS SAIS | 10 | 2 | |
275 | 29419099 | ANTIBIÓTICOS - OUTROS | 10 | 2 | |
276 | 29420010 | ACETILACETONATO DE MERCÚRIO | 10 | 2 | |
277 | 29420090 | OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS | 10 | 2 | |
278 | 30022019 | OUTRAS VACINAS PARA MEDICINA HUMANA, NÃO DOSIFICADAS NEM ACONDICIONADA PARA VENDA EM RETALHO | 10 | 2 | |
279 | 30022021 | VACINA CONTRA A GRIPE | 10 | 2 | |
280 | 30022025 | VACINA CONTRA A MENINGITE | 10 | 2 | |
281 | 30022026 | VACINA CONTRA A RUBÉOLA, SARAMPO E CAXUMBA (TRÍPLICE) | 10 | 2 | |
282 | 30022029 | OUTRAS VACINAS PARA MEDICINA HUMANA, APRESENTADAS EM DOSES, ACONDICIONADAS PARA VENDA EM RETALHO | 10 | 2 | |
283 | 30023010 | VACINA CONTRA A RAIVA | 10 | 4 | |
284 | 30023020 | VACINA CONTRA A COCCIDIOSE | 10 | 4 | |
285 | 30023070 | VACINAS PARA A MEDICINA VETERINÁRIA CONTRA AS SEGUINTES ENFERMIDADES: DE NEWCASTLE, A VÍRUS VIVO OU VÍRUS INATIVO; DE GUMBORO, A VÍRUS VIVO OU VÍRUS INATIVO; BRONQUITE, A VÍRUS VIVO OU VÍRUS INATIVO; DIFTEROVIRUELA, A VÍRUS VIVO; SÍNDROME DE QUEDA DE POSTURA (EDS); SALMONELOSE AVIÁRIA, ELABORADA COM CEPA 9R; CÓLERA DE AVES, INATIVADAS | 10 | 4 | |
286 | 30023080 | VACINAS COMBINADAS CONTRA AS ENFERMIDADES CITADAS NO ITEM 3002.30.70 | 10 | 4 | |
287 | 30023090 | OUTRAS VACINAS | 10 | 2 | |
288 | 31022100 | SULFATO DE AMÔNIO | 10 | 4 | |
289 | 33012200 | ÓLEO ESSENCIAL DE JASMIM | 10 | 2 | |
290 | 33012300 | ÓLEO ESEENCIAL DE ALFAZEMA OU LAVANDA | 10 | 2 | |
291 | 33012520 | ÓLEO ESSENCIAL DE "MENTHA SPEARMINT" (MENTHA VIRIDIS L.) | 10 | 2 | |
292 | 33012590 | OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS DAS DEMAIS MENTAS | 10 | 2 | |
293 | 33012990 | OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, EXCETO DOS AGRIOS (CÍTRICOS): | 10 | 2 | |
294 | 33013000 | RESINÓIDES | 10 | 2 | |
295 | 33021000 | MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS DOS TIPOS UTILIZADAS PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTARES OU DE BEBIDAS | 20 | 14 | |
296 | 33029019 | OUTRAS MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS PARA PERFUMARIA | 20 | 14 | |
297 | 33029090 | OUTRAS MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOSCOMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; ETC | 20 | 14 | |
298 | 33049910 | CREMES DE BELEZA E CREMES NUTRITIVOS; LOÇÕES TÔNICAS | 10 | 18 | |
299 | 33049990 | PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES;PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS - OUTROS | 10 | 18 | |
300 | 33059000 | PREPARAÇÕES CAPILARES - OUTRAS | 10 | 18 | |
301 | 37013022 | CHAPAS SENSIBILIZADAS DE POLIÉSTER | 20 | 2 | |
302 | 37024100 | FILMES FOTOGRÁFICOS DE LARGURA SUPERIOR A 610MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 200M, PARA FOTOGRAFIA A CORES (POLICROMOS) | 20 | 2 | |
303 | 37029400 | OUTRAS PELÍCULAS FOTOGRÁFICAS DE LARGURA SUPERIOR A 16MM, MASNÃO SUPERIOR A 35MM, E COMPRIMENTO SUPERIOR A 30M | 10 | 2 | |
304 | 37079021 | PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE NEGRO DE FUMO OU DE UM CORANTE E RESINAS TERMOPLÁSTICAS, PARA A REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS POR PROCESSO ELETROSTÁTICO | 20 | 14 | |
305 | 38112190 | OUTRAS PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS NÃO BEUTMINOSOS/ADITIVOS PARA ÓLEOS LUBRIFICANTES | 10 | 2 | |
306 | 38237020 | LÁURICO | 10 | 2 | |
307 | 39071031 | POLIDEXTROSE | 10 | 2 | |
308 | 39072020 | POLITETRAMETILENOETERGLICOL | 20 | 2 | |
309 | 39074090 | OUTROS POLICARBONATOS | 10 | 14 | |
310 | 39081019 | OUTRAS POLIAMIDAS NAS FORMAS PREVISTAS NA NOTA 6 A) DESTE CAPÍTULO | 10 | 2 | |
311 | 39081029 | OUTRAS POLIAMIDAS NAS FORMAS PREVISTAS NA NOTA 6 B) DESTE CAPÍTULO | 10 | 2 | |
312 | 39121200 | CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEMCOMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS - PLASTIFICADOS | 10 | 2 | |
313 | 39140011 | INTERCAMBIADORES DE COPOLÍMEROS DE ESTIRENO-DIVINILBENZENO, SULFONADOS | 10 | 2 | |
314 | 39201010 | OUTRAS CHAPAS ETC - DE POLÍMEROS DE ETILENO - DE DENSIDADE SUPERIOR OU IGUAL A 0,94, ESPESSURA INFERIOR OU IGUAL A19 MICROMETROS (MÍCRONS), EM ROLOS DE LARGURA INFERIOR OU IGUAL A 66CM | 10 | 2 | |
315 | 39206211 | OUTRAS CHAPAS ETC -DE ESPESSURA INFERIOR A 5 MICROMETROS (MÍCRONS) | 10 | 2 | |
316 | 40012100 | BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTAPERCHA,GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS - FOLHAS FUMADAS | 20 | 4 | |
317 | 40012920 | BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTAPERCHA,GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS - GRANULADAS OU PRENSADAS | 20 | 4 | |
318 | 40023900 | BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRI-MÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS - OUTRAS | 10 | 2 | |
319 | 40024900 | OUTRAS BORRACHAS DE ISOBUTENOISOPRENO (BUTILO) (IIR), BORRACHADE ISOBUTENO-ISOPRENO HALOGENADO (CIIR OU BIIR) | 10 | 2 | |
320 | 40070011 | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA - RECOBERTOS COM SILICONE, MESMO PARALELIZADOS | 10 | 2 | |
321 | 40091100 | TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOSACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS ,FLANGES, UNIÕES) -NÃO REFORÇADOS COM OUTRAS MATÉRIAS NEM ASSOCIADOS DE OUTRA FORMA COM OUTRAS MATÉRIAS - SEM ACESSÓRIOS | 10 | 14 | |
322 | 40093100 | TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA,SEM ACESSÓRIOS, REFORÇADOS APENAS COM MATÉRIAS TÊXTEIS OU ASSOCIADOS DE OUTRA FORMA APENAS COM MATÉRIAS TÊXTEIS | 10 | 14 | |
323 | 40094290 | OUTROS TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADOS | 10 | 14 | |
324 | 40101900 | OUTRAS CORREIAS TRANSPORTADORAS | 10 | 14 |
325 | 40103100 | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA--CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIM, DE SEÇÃO TRAPEZOIDAL, ESTRIADAS, COM UMA CIRCUN-FERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A60CM, MAS NÃO SUPERIOR A 180CM | 10 | 14 | |
326 | 40103900 | OUTRAS CORREIAS DE TRANSMISSÃO | 10 | 14 | |
327 | 40141000 | PRESERVATIVOS DE BORRACHA | 10 | 10 | |
328 | 41041111 | COUROS E PELES INTEIROS, DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS), DE SUPERFÍCIE UNITÁRIA NÃO SUPERIOR A 2,6M2, SIMPLESMENTE CURTIDOS AO CROMO ("WET BLUE") | 10 | 4 | |
329 | 47020000 | PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO | 20 | 4 | |
330 | 47061000 | PASTAS DE LÍNTERES DE ALGODÃO | 20 | 4 | |
331 | 48010010 | PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE PESO INFERIOR OU IGUAL A 57G/M2 , EM QUE 65% OU MAIS, EM PESO, DO CONTEÚDO TOTAL DE FIBRAS SEJA CONSTITUÍDO POR FIBRAS DE MADEIRAS OBTIDAS POR PROCESSO MECÂNICO | 10 | 6 | |
332 | 48109910 | OUTROS PAPÉIS E CARTÕES EM TIRAS OU ROLOS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 15CM OU EM FOLHAS NAS QUAIS NENHUM LADO EXCEDA 360MM, QUANDO NÃO DOBRADAS | 10 | 16 | |
333 | 48109990 | OUTROS PAPÉIS E CARTÕES | 10 | 14 | |
334 | 56071011 | CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OUDE PLÁSTICO. DE JUTA. INFERIOR AO NÚMERO MÉTRICO 0,75 POR FIO SIMPLES | 10 | 2 | |
335 | 69021011 | TIJOLOS OU PLACAS, CONTENDO, EM PESO, MAIS DE 90% DE TRIÓXIDO DE DICROMO | 10 | 2 | |
336 | 69022092 | SILICOSO, SEMI-SILICOSO OU DE SÍLICA | 10 | 2 | |
337 | 70181010 | CONTAS DE VIDRO | 10 | 18 | |
338 | 71069100 | PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ - EM FORMAS BRUTA S | 20 | 6 | |
339 | 71101910 | BARRAS, FIOS E PERFIS DE SEÇÃO MACIÇA | 20 | 12 | |
340 | 71102100 | PALÁDIO EM FORMAS BRUTAS OU EM PÓ | 20 | 2 | |
341 | 71102900 | OUTROS PALÁDIO | 20 | 12 | |
342 | 72023000 | FERROSSILÍCIO-MANGANÊS | 20 | 6 | |
343 | 74031100 | CÁTODOS DE COBRE REFINADO E SEUS ELEMENTOS | 20 | 6 | |
344 | 74081100 | ARAME DE COBRE COM A MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 6MM | 10 | 10 | |
345 | 75021010 | CATODOS DE NÍQUEL | 20 | 6 | |
346 | 75021090 | NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS - NÃO LIGADO - OUTROS | 20 | 6 | |
347 | 76011000 | ALUMÍNIO NÃO LIGADO | 10 | 6 | |
348 | 76061110 | CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2MM - COMUM TEOR, EM PESO, DE SILÍCIO SUPERIOR OU IGUAL A 0,05% E INFERIOR OU IGUAL A 0,20%, DE FERRO SUPERIOR OU IGUAL A 0,20% E INFERIOR OU IGUAL A 0,40%, DE COBRE INFERIOR OU IGUAL A 0,05%, DE ZI | 20 | 2 | |
349 | 76061210 | CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2MM DE LIGAS DE ALUMÍNIO COM TEORES, EM PESO, DE MAGNÉSIO SUPERIOR OU IGUAL A 4% E INFERIOR OU IGUAL A 5%, DE MANGANÊS SUPERIOR OU IGUAL A 0,20% E INFERIOR ETC | 20 | 12 | |
350 | 76071910 | FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO ETC. - GRAVADAS ("ETCHED"),MESMO COM CAMADA DE ÓXIDO DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA INFERIOROU IGUAL A 110 MICROMETROS (MÍCRONS) E COM UM CONTEÚDO DEALUMÍNIO SUPERIOR OU IGUAL A 99,90%, EM PESO | 20 | 2 | |
351 | 82023900 | SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR) - OUTRAS, INCLUÍDAS AS PARTES | 10 | 18 | |
352 | 82031010 | LIMAS E GROSAS | 10 | 18 | |
353 | 82031090 | LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES) ,TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTATUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS - OUTRAS | 10 | 18 | |
354 | 82032010 | ALICATES (MESMO CORTANTES) | 10 | 18 | |
355 | 82032090 | OUTROS ALICATES (MESMO CORTANTES) | 10 | 18 | |
356 | 82041100 | CHAVES DE PORCAS, MANUAIS - DE ABERTURA FIXA | 10 | 18 | |
357 | 82041200 | CHAVES DE PORCAS, MANUAIS - DE ABERTURA FIXA | 10 | 18 | |
358 | 82051000 | FERRAMENTAS DE FURAR OU DE ROSCAR | 10 | 18 | |
359 | 82053000 | PLAINAS, FORMÕES, GOIVAS E FERRAMENTAS CORTANTES SEMELHANTES, PARA TRABALHAR MADEIRA | 10 | 18 | |
360 | 82055900 | OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) - OUTRAS | 10 | 18 | |
361 | 82057000 | TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES | 10 | 18 | |
362 | 82090019 | OUTRAS PLAQUETAS OU PASTILHAS | 10 | 16 | |
363 | 82090090 | OUTRAS VARETAS, PONTAS E ARTIGOS SEMELHANTES. SEM MONTAR, DE CERMET | 10 | 16 | |
364 | 82122010 | LÂMINAS | 10 | 18 | |
365 | 82122020 | ESBOÇOS EM TIRAS | 10 | 18 | |
366 | 83016000 | CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DESEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOSE ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS - PARTES | 10 | 16 | |
367 | 83024900 | OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES - OUTROS | 10 | 16 | |
368 | 83026000 | FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS | 10 | 16 | |
369 | 83062100 | PRATEADOS, DOURADOS OU PLATINADOS | 10 | 16 | |
370 | 83062900 | ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO - OUTROS | 10 | 16 | |
371 | 84099112 | BLOCOS DE CILINDROS, CABEÇOTES E CÁRTERES | 10 | 16 | |
372 | 84099113 | CARBURADORES, COM BOMBA E DISPOSITIVO DE COMPENSAÇÃO DE NÍVEL DE COMBUSTÍVEL INCORPORADOS, AMBOS A MEMBRANA, DE DIÂMETRO DE VENTURI INFERIOR OU IGUAL A 22,8MM E PESO INFERIOR OU IGUAL A 280G | 10 | 2 | |
373 | 84119900 | TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS - PARTES - OUTRAS | 100 | 0 | |
374 | 84133020 | INJETORAS DE COMBUSTÍVEL PARA MOTOR DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO | 10 | 18 | |
375 | 84148021 | TURBOALIMENTADORES DE AR, DE PESO INFERIOR OU IGUAL A 50KG PARA MOTORES DAS POSIÇÕES 84.07 OU 84.08, ACIONADO PELOS GASES DE ESCAPAMENTO DOS MESMOS | 10 | 14 | |
376 | 84148031 | COMPRESSORES DE GASES (EXCETO AR) - DE PISTÃO | 10 | 14 | |
377 | 84148033 | COMPRESSORES DE GASES (EXCETO AR) -CENTRÍFUGOS DE VAZÃO MÁXIMA INFERIOR A 22.000M3/H | 10 | 14 | |
378 | 84198999 | OUTROS APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS MEDIANTE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM A MODIFICAÇÃO DE TEMPERATURA | 10 | 14 | |
379 | 84212990 | APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS - OUTROS | 10 | 14 | |
380 | 84248900 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAROU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS;PISTOLAS AEROGRÁFICAS ETC - OUTROS | 10 | 14 | |
381 | 84272090 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO - OUTROS | 10 | 14 |
382 | 84304190 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DATERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES - OUTROS | 10 | 14 | |
383 | 84399100 | PARTES- DE MÁQUINAS OU APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS | 20 | 14 | |
384 | 84431990 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR OFFSET - OUTROS | 10 | 14 | |
385 | 84433000 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, FLEXOGRÁFICOS | 10 | 14 | |
386 | 84452000 | MÁQUINAS PARA FIAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS | 100 | 0 | |
387 | 84501100 | MÁQUINAS INTEIRAMENTE AUTOMÁTICAS | 10 | 20 | |
388 | 84514029 | MÁQUINAS PARA LAVAR, BRANQUEAR OU TINGIR - OUTRAS | 10 | 14 | |
389 | 84563011 | MÁQUINAS FERRAMENTAS PARA TEXTURIZAR SUPERFÍCIES CILÍNDRICAS | 100 | 0 | |
390 | 84602100 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR,BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO ETC --DE COMANDO NUMÉRICO | 20 | 14 | |
391 | 84614099 | OUTRAS MÁQUINAS DE TALHAR OU ACABAR ENGRENAGENS | 10 | 14 | |
392 | 84629119 | PRENSAS HIDRÁULICAS PARA MOLDAGEM DE PÓS METÁLICOS POR SINTERIZAÇÃO -OUTRAS | 10 | 14 | |
393 | 84659400 | MÁQUINAS PARA ARQUEAR OU PARA REUNIR | 10 | 14 | |
394 | 84717011 | MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO - PARA DISCOS FLEXÍVEIS | 20 | 2 | |
395 | 84717029 | UNIDADES DE DISCOS PARA LEITURA OU GRAVAÇÃO DE DADOS POR MEIOS ÓPTICOS (UNIDADE DE DISCO ÓPTICO)- OUTRAS | 10 | 2 | |
396 | 84717032 | UNIDADES DE FITAS MAGNÉTICAS PARA CARTUCHOS | 20 | 2 | |
397 | 84719011 | LEITORES OU GRAVADORES -DE CARTÕES MAGNÉTICOS | 10 | 12 | |
398 | 84719012 | LEITORES DE CÓDIGOS DE BARRAS | 10 | 12 | |
399 | 84719014 | DIGITALIZADORES DE IMAGENS (SCANNERS) | 10 | 2 | |
400 | 84723020 | MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA SELEÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA POR FORMATO E CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA MESMA POR LEITURA ÓPTICA DO CÓDIGO POSTAL | 20 | 2 | |
401 | 84733019 | PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8471 - OUTROS | 10 | 10 | |
402 | 84733031 | CONJUNTOS CABEÇA-DISCO (HDA - HEAD DISK ASSEMBLY) DE UNIDADES DE DISCOS RÍGIDOS, MONTADOS | 10 | 4 | |
403 | 84771019 | MÁQUINAS DE MOLDAR POR INJEÇÃO,HORIZONTAIS DE COMANDO NUMÉRICO - OUTRAS | 10 | 14 | |
404 | 84771099 | MÁQUINAS DE MOLDAR POR INJEÇÃO - OUTRAS | 10 | 14 | |
405 | 84772010 | EXTRUSORAS- PARA MATERIAIS TER-MOPLÁSTICOS, COM DIÂMETRO DA ROSCA INFERIOR OU IGUAL A 300MM | 20 | 14 | |
406 | 84772090 | EXTRUSORAS - OUTRAS | 10 | 14 | |
407 | 84793000 | PRENSAS PARA FABRICAÇÃO DE PAINÉIS DE PARTÍCULAS, DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRATAMENTO DE MADEIRA OU DE CORTIÇA | 10 | 14 | |
408 | 84795000 | ROBÔS INDUSTRIAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | 20 | 14 | |
409 | 84798999 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO OUTRAS | 10 | 14 | |
410 | 84804100 | MOLDES PARA METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS -PARA MOLDAGEM POR INJEÇÃO OU POR COMPRESSÃO | 20 | 14 | |
411 | 84818092 | VÁLVULAS SOLENÓIDES | 20 | 14 | |
412 | 84819090 | TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES,CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES - OUTRAS | 20 | 14 | |
413 | 84821010 | ROLAMENTOS DE ESFERAS-DE CARGA RADIAL | 10 | 16 | |
414 | 84822090 | ROLAMENTOS DE ROLETES CÔNICOS, INCLUÍDOS OS CONJUNTOS CONSTITUÍDOS POR CONES E ROLETES CÔNICOS - OUTROS | 10 | 16 | |
415 | 84824000 | ROLAMENTOS DE AGULHAS | 10 | 16 | |
416 | 84825090 | ROLAMENTOS DE ROLETES CILÍNDRICOS - OUTROS | 10 | 16 | |
417 | 84828000 | OUTROS, INCLUÍDOS OS ROLAMENTOS COMBINADOS | 10 | 16 | |
418 | 84829900 | ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - OUTRAS | 10 | 14 | |
419 | 84833020 | ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃOETC - BRONZES | 20 | 16 | |
420 | 85011011 | MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS DE PASSO INFERIOR OU IGUAL A 1,8º | 100 | 0 | |
421 | 85011019 | MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS OUTROS | 10 | 18 | |
422 | 85015210 | OUTROS MOTORES DE CORRENTE ALTERNADA, POLIFÁSICOS - TRIFÁSICOS, COM ROTOR DE GAIOLA | 10 | 14 | |
423 | 85042100 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS,CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO --DE POTÊNCIA NÃO SUPERIORA 650KVA | 20 | 14 | |
424 | 85044030 | CONVERSORES DE CORRENTE CONTÍNUA | 10 | 14 | |
425 | 85122011 | APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃOOU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS - FARÓIS | 20 | 18 | |
426 | 85173041 | APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS ETC, COM VELOCIDADE DE TRONCO SUPERIOR A 72 KBITS/S E DE COMUTAÇÃO SUPERIOR A 3600PA C O | 10 | 2 | |
427 | 85173061 | ROTEADORES DIGITAIS 8517.30.61 DO TIPO "CROSSCONECT" DE GRANULARIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 2 MBITS/S | 10 | 2 | |
428 | 85173062 | ROTEADORES DIGITAIS - COM VELOCIDADE DE INTERFACE SERIAL DE PELO MENOS 4 MBITS/S, PRÓPRIOS PARA INTECONEXÃO DE REDES LOCAIS COM PROTOCOLOS DISTINTOS | 10 | 2 | |
429 | 85173069 | APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS ETC, OUTROS | 10 | 12 | |
430 | 85179099 | APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS ETC - PARTES - OUTRAS | 10 | 8 | |
431 | 85181000 | MICROFONES E SEUS SUPORTES | 10 | 20 | |
432 | 85232010 | DISCOS MAGNÉTICOS -PRÓPRIOS PARA UNIDADES DE DISCOS RÍGIDOS | 100 | 0 | |
433 | 85252019 | APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA,RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UMAPARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO ETC - OUTROS | 10 | 16 | |
434 | 85252021 | APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UMA PARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO ETC - DE TELEFONIA CELULAR- PARA ESTAÇÃO BASE | 10 | 2 | |
435 | 85252023 | TERMINAIS FIXOS, SEM FONTE PRÓPRIA DE ENERGIA | 10 | 2 | |
436 | 85283000 | PROJETORES DE VÍDEO | 10 | 20 | |
437 | 85299090 | PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.25 A 85.28 - OUTRAS | 10 | 16 | |
438 | 85389020 | PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADASA OS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 -DE DISJUNTORES, PARA TENSÃO SUPERIOR OU IGUAL A 72,5KV | 10 | 2 | |
439 | 85409190 | OUTRAS PARTES DE TUBOS CATÓDICOS | 10 | 2 | |
440 | 85472000 | PEÇAS ISOLANTES DE PLÁSTICOS | 10 | 16 | |
441 | 86021000 | LOCOMOTIVAS DIESEL-ELÉTRICAS | 10 | 14 | |
442 | 87082995 | INFLADORES PARA AIRBAG | 10 | 2 | |
443 | 87089493 | CAIXAS DE DIREÇÃO | 10 | 18 | |
444 | 90139000 | DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; LASERS, EXCETO DIODOS LASER; ETC - PARTES E ACESSÓRIOS | 10 | 14 | |
445 | 90183220 | AGULHAS PARA SUTURAS | 10 | 2 | |
446 | 90189031 | LITOTRITORES POR ONDA DE CHOQUE | 100 | 0 | |
447 | 90189093 | APARELHOS PARA TERAPIA INTRAURETRAL POR MICROONDAS (TUMT), PRÓPRIOS PARA O TRATAMENTO DE AFECÇÕES PROSTÁTICAS, COMPUTADORIZADOS | 100 | 0 | |
448 | 90189094 | ENDOSCÓPIOS | 100 | 0 | |
449 | 90189095 | GRAMPOS E CLIPES, SEUS APLICADORES E EXTRATORES | 100 | 0 | |
450 | 90230000 | INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES),NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS | 10 | 16 | |
451 | 90314990 | INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO ETC - OUTROS | 10 | 14 | |
452 | 90329099 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS - Partes e Acessórios - Outros | 10 | 8 |
ANEXO II
LISTA DE OFERTAS DA ÍNDIA PARA O MERCOSUL
Nº Sl | Código SH | Descrição apresentada pelo MERCOSUL | Margens de preferência oferecidas pela Índia | Observações |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
1 | 01041010 | OVELHAS, INCLUINDO CARNEIROS PARA REPRODUÇÃO | 10% | |
2 | 02031200 | PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS NÃO DESOSSADOS | 10% | |
3 | 02031900 | OUTRAS CARNES DE PORCO FRESCA, RESFRIADAS OU CONGELADAS | 10% | |
4 | 02032100 | CARCAÇAS E MEIAS CARCAÇAS | 10% | |
5 | 02032200 | PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS NÃO DESOSSADOS | 10% | |
6 | 02032900 | OUTRAS CARNES SUÍNAS | 10% | |
7 | 02062100 | LÍNGUAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS | 10% | |
8 | 02062200 | FÍGADOS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADOS | 10% | |
9 | 02101100 | PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS NÃO DESOSSADOS | 10% | |
02101200 | BARRIGAS (ENTREMEADAS) E RESPECTIVOS PEDAÇOS DE SUÍNOS | 10% | ||
11 | 02101900 | OUTRAS CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS, EXCLUINDO PERNAS | 10% | |
12 | 03011000 | PEIXES ORNAMENTAIS | 10% | |
13 | 15050010 | ÓLEO DE LÃO (INCLUINDO ÁLCOOL DE LANOLINA) | 10% | |
14 | 15071000 | ÓLEO BRUTO DE SEMENTE DE SOJA, DEGOMADO OU NÃO | 10% | Quota tarifária de 30.000 tm/ano, somente para Paraguai |
15 | 22072000 | ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO | 20% | |
16 | 28182010 | ALUMINA CALCINADA | 20% | |
17 | 28183000 | HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO | 20% | |
18 | 28241010 | LITARGÍRIO | 20% | |
19 | 28332210 | SULFATO DE ALUMÍNIO (ISENTO DE FERRO) | 20% | |
28332290 | OUTROS SULFATOS | 20% | ||
21 | 28332910 | SULFATO FERROSO | 20% | |
22 | 28491000 | CARBONETO DE CÁLCIO | 20% | |
23 | 28500010 | HIDRETOS | 20% | |
24 | 28500020 | NITRETOS | 20% | |
25 | 28500030 | AZIDAS | 20% | |
26 | 28500041 | SILICIETO DE CÁLCIO | 20% | |
27 | 28500049 | OUTROS SILICIETOS | 20% | |
28 | 28500050 | BORETOS | 20% | |
29 | 29041010 | ÁCIDO BENZENSULFÔNICO | 20% | |
30 | 29041020 | ÁCIDO DISSULFÔNICO 1,5 NAFTALENO (ÁCIDO ARMSTRONG) | 20% | |
31 | 29041030 | ÁCIDO SULFÔNICO NAFTALENO | 20% | |
32 | 29041040 | VINIL SULFONA | 20% | |
33 | 29053990 | OUTROS (2-METIL-2,4-PENTANODIOL (HEXILENOGLICOL)) | 20% | |
34 | 29054300 | MANITOL | 20% | |
35 | 29094900 | OUTROS ÉTERES | 20% | |
36 | 29141300 | 4-METILPENTANO-2-ONA(METIL ISOBUTIL CETONEA) | 20% | |
37 | 29144000 | 4-HIDRÓXI-4-METLPENTANO-2-ONA(DIACETONA-ÁLCOOL) | 20% | |
38 | 29173200 | ORTOFTALATOS DE DIOCTILA | 20% | |
39 | 29181400 | ÁCIDO CÍTRICO | 20% | |
29181510 | SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - CITRATO DE POTÁSSIO | 20% | ||
41 | 29181520 | SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - CITRATO DE SÓDIO | 20% | |
42 | 29181530 | SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - CITRATO DE BISMUTO | 20% | |
43 | 29181540 | SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - CITRATO DE HIDROGÉNIO DISSÓDICO | 20% | |
44 | 29181550 | SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - CITRATO DE AMÔNIO FÉRRICO | 20% | |
45 | 29181590 | SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - OUTROS | 20% | |
46 | 29224220 | SAIS GLUTÂMICOS | 20% | |
47 | 29232010 | LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLÍPIDOS - LECITINAS | 20% | |
48 | 29232090 | LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLÍPIDAS - OUTROS | 20% | |
49 | 29291020 | TOLUENO DIISOCIANATO (MISTURA DE ISÓMEROS) | 20% | |
29329900 | OUTROS (GLICEROL FORMAL) | 20% | ||
51 | 29362920 | NIACINAMIDA OU NIACINA | 20% | |
52 | 32011000 | EXTRATO DE MADEIRA DE QUEBRACHO | 20% | |
53 | 32041211 | AMARELO-ÁCIDO | 10% | |
54 | 32041212 | LARANJA-ÁCIDO | 10% | |
55 | 32041213 | VERMELHO-ÁCIDO | 10% | |
56 | 32041214 | VIOLETA-ÁCIDO | 10% | |
57 | 32041215 | AZUL-ÁCIDO | 10% | |
58 | 32041216 | VERDE-ÁCIDO | 10% | |
59 | 32041217 | MARROM-ÁCIDO | 10% | |
32041218 | PRETO-ÁCIDO | 10% | ||
61 | 32041219 | OUTROS CORANTES | 10% | |
62 | 32041221 | VERDE-ÁCIDO 17 (VERDE RÁPIDO SOLACET 2G) | 10% | |
63 | 32041222 | VERDE-ÁCIDO 27 (VERDE CARBOLAN G) | 10% | |
64 | 32041223 | VERDE-ÁCIDO 28 (VERDE-BRILHANTE CARBOLAN 5G) | 10% | |
65 | 32041224 | VERDE-ÁCIDO 38 (VERDE-CIANINA ALIZARINE 3G) | 10% | |
66 | 32041225 | VERDE-ÁCIDO 44 (VERDE-CIANINA ALIZARINE GWA ) | 10% | |
67 | 32041229 | OUTROS CORANTES ÁCIDOS | 10% | |
68 | 32041231 | PRETO-ÁCIDO 2 (NIGROSINE) | 10% | |
69 | 32041232 | PRETO-ÁCIDO 48 (CINZA-RÁPIDO DE COOMASIE 3G) | 10% | |
32041239 | OUTROS CORANTES ÁCIDOS | 10% | ||
71 | 32041241 | AZUL-ÁCIDO 2 (AZUL-BRILANTE ALIZARINE PFN)) | 10% | |
72 | 32041242 | AZUL-ÁCIDO 14 (AZUL-RÁPIDO SOLACET 4 G1) | 10% | |
73 | 32041243 | AZUL-ÁCIDO 23 (AZUL-CLARO ALIZARINE 4 G1) | 10% | |
74 | 32041244 | AZUL-ÁCIDO 25 (ULTRA-AZUL SOLWAY B) | 10% | |
75 | 32041245 | AZUL-ÁCIDO 45 (AZUL SOLWAY RN) | 10% | |
76 | 32041246 | AZUL-ÁCIDO 51 (AZUL-CELESTE ALIZARINE FFB) | 10% | |
77 | 32041247 | AZUL-ÁCIDO 52 (AZUL-CLARO ALIZARINE - 5GL) | 10% | |
78 | 32041248 | AZUL-ÁCIDO 78 (AZUL-CELESTE SOLWAY B) | 10% | |
79 | 32041251 | AZUL-ÁCIDO 93 (AZUL-TINTA) | 10% | |
80 | 32041252 | AZUL-ÁCIDO 112 (ULTRA-AZUL DE COOMASIE SE) | 10% | |
81 | 32041253 | AZUL-ÁCIDO 127 (AZUL-BRILHANTE ALIZARINE MILLING G) | 10% | |
82 | 32041254 | AZUL-ÁCIDO 138 (AZUL CARBOLAN B) | 10% | |
83 | 32041255 | AZUL-ÁCIDO 140 (AZUL-BRILHANTE CARBOLAN 2R) | 10% | |
84 | 32041259 | OUTROS CORANTES ÁCIDOS | 10% | |
85 | 32041261 | CORANTE AMARELO | 10% | |
86 | 32041262 | CORANTE LARANJA | 10% | |
87 | 32041263 | CORANTE VIOLETA | 10% | |
88 | 32041264 | CORANTE AZUL | 10% | |
89 | 32041265 | CORANTE VERDE | 10% | |
90 | 32041266 | CORANTE MARROM | 10% | |
91 | 32041267 | CORRENTE PRETO | 10% | |
92 | 32041268 | VERMELHO II (VERMELHO ALIZARINE) | 10% | |
93 | 32041269 | OUTROS CORANTES | 10% | |
94 | 32041291 | CORANTE AMARELO-ÁCIDO | 10% | |
95 | 32041292 | CORANTE LARANJA-ÁCIDO | 10% | |
96 | 32041293 | CORANTE VERMELHO-ÁCIDO | 10% | |
97 | 32041294 | CORANTE VIOLETA-ÁCIDO | 10% | |
98 | 32041295 | CORANTE MARROM-ÁCIDO | 10% | |
99 | 32041299 | OUTROS CORANTES | 10% | |
100 | 32041411 | AMARELO 12 (CHRYSOFENINA G) | 10% | |
101 | 32041419 | CORANTES AMARELOS | 10% | |
102 | 32041421 | VERMELHO-CONGO | 10% | |
103 | 32041429 | OUTROS CORANTES VERMELHOS | 10% | |
104 | 32041431 | AZUL 1 (AZUL CELESTE FF) | 10% | |
105 | 32041439 | OUTROS CORANTES AZUIS | 10% | |
106 | 32041440 | LARANJA-DIRETO (AZO) | 10% | |
107 | 32041450 | VERDE-DIRETO (AZO) | 10% | |
108 | 32041460 | MARROM-DIRETO (AZO) | 10% | |
109 | 32041470 | PRETO-DIRETO (AZO) | 10% | |
110 | 32041481 | CORANTES DIRETOS NÃO AZO AMARELOS | 10% | |
111 | 32041482 | CORANTES DIRETOS NÃO AZO LARANJAS | 10% | |
112 | 32041483 | CORANTES DIRETOS NÃO AZO VERMELHOS | 10% | |
113 | 32041484 | CORANTES DIRETOS NÃO AZO VIOLETAS | 10% | |
114 | 32041485 | CORANTES DIRETOS NÃO AZO AZUIS | 10% | |
115 | 32041486 | CORANTES DIRETOS NÃO AZO VERDES | 10% | |
116 | 32041487 | CORANTES DIRETOS NÃO AZO MARRONS | 10% | |
117 | 32041488 | CORANTES DIRETOS NÃO AZO PRETAS | 10% | |
118 | 32041489 | OUTROS CORANTES DIRETOS NÃO AZO | 10% | |
119 | 32041490 | OUTROS CORANTES DIRETOS | 10% | |
120 | 32061190 | OUTROS PIGMENTOS | 10% | |
121 | 32064910 | VERMELHO-ÓXIDO | 10% | |
122 | 32064920 | VERMELHO-PERSA | 10% | |
123 | 32064930 | AMARELO-OCRE | 10% | |
124 | 32064940 | BRONZE EM PÓ | 10% | |
125 | 32064990 | OUTROS PIGMENTOS | 10% | |
126 | 34051000 | POMADAS, CREMES E OUTRAS PREPARAÇÕES PARA CALÇADO OU COUROS | 20% | |
127 | 38051020 | ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA | 20% | |
128 | 38052000 | ESSÊNCIAS DE PINHEIRO | 20% | |
129 | 38061010 | GOMAS E RESINAS | 20% | |
130 | 38061090 | OUTRAS RESINAS | 20% | |
131 | 38062000 | SAIS DE COLOFÔNIAS, ÁCIDOS RESÍNICOS | 20% | |
132 | 38063000 | GOMAS ÉSTERES | 20% | |
133 | 38069010 | GOMAS FUNDIDAS (EXCLUINDO XXXX9011/9012/9019) | 20% | |
134 | 38069090 | OUTRAS (EXCP. XXXX9011/9012/9019) | 20% | |
135 | 38082010 | MANEB | 20% | |
136 | 38084000 | DESINFETANTES (À BASE DE 2-(TIOCIANOMETIL-TIO BENZOTIAZOL) | 20% | |
137 | 40082100 | PARA SUBSTITUIÇÃO OU REPARO OU RECAUCHUTAGEM DE PNEUS DE BORRACHA. | 20% | |
138 | 41021010 | PELES DE OVINOS | 100% | |
139 | 41021020 | PELES COM PÊLO (PELETERIA) DE CORDEIRO | 100% | |
140 | 41021030 | PELES DE CORDEIRO, EXCLUINDO PELES COM PÊLO (PELETERIAS) | 100% | |
141 | 41012010 | DE BOVINOS, INCLUINDO BEZERRO BOVINO | 100% | |
142 | 41012020 | DE BÚFALO, INCLUINDO BEZERRO DE BÚFALO | 100% | |
143 | 41012090 | OUTROS COUROS | 100% | |
144 | 41015010 | DE BOVINOS, INCLUINDO BEZERRO BOVINO | 100% | |
145 | 41015020 | DE BÚFALO, INCLUINDO BEZERRO DE BÚFALO | 100% | |
146 | 41015090 | OUTROS COUROS E PELES INTEIROS, DE PESOUNITÁRIO SUPERIOR A 16KG | 100% | |
147 | 41019010 | DE BOVINOS, INCLUINDO BEZERRO BOVINO | 100% | |
148 | 41019020 | DE BÚFALO, INCLUINDO BEZERRO DE BÚFALO | 100% | |
149 | 41019090 | OUTROS COUROS E PELES, INCLUINDO OS DE RABO, JOELHO E BARRIGA | 100% | |
150 | 41041100 | PLENA FLOR, NÃO DIVIDIDOS | 20% | |
151 | 41041900 | OUTROS COUROS | 20% | |
152 | 41044100 | PLENA FLOR, NÃO DIVIDIDA; PLENA FLOR DIVIDIDA - NO ESTADO SECO | 20% | |
153 | 41044900 | OUTROS COUROS | 20% | |
154 | 41051000 | NO ESTADO MOLHADO (INCLUINDO WET-BLUE) | 20% | |
155 | 41053000 | NO ESTADO SECO (EM CROUTE) | 20% | |
156 | 41062100 | NO ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET-BLUE),CURTIDOS AO CROMO | 20% | |
157 | 41062200 | NO ESTADO SECO (EM CROUTE) | 20% | |
158 | 41071100 | PLENA FLOR, NÃO DIVIDIDOS | 20% | |
159 | 41071200 | PLENA FLOR DIVIDIDA | 20% | |
160 | 41071900 | OUTROS COUROS PREPARADOS | 20% | |
161 | 41079100 | PLENA FLOR, NÃO DIVIDIDA | 20% | |
162 | 41079200 | PLENA FLOR DIVIDIDA | 20% | |
163 | 41079900 | OUTROS COUROS PREPARADOS | 20% | |
164 | 41120000 | COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTO E APÓS SECAGEM, INCLUSIVE COUROS APERGAMINHADOS, DE OVINOS DESPROVIDOS DE LÃ, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41144113 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTO | 20% | |
165 | 41131000 | COUROS DE BOVÍDEOS E CABRITOS | 20% | |
166 | 41141000 | CHAMOIS (INCLUSIVE COMPOSTOS DE COURO) | 20% | |
167 | 41142010 | COUROS REVESTIDOS OU COUROS ENVERNIZADOS | 20% | |
168 | 41142020 | COUROS METALIZADOS | 20% | |
169 | 41151000 | COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADOS | 20% | |
170 | 41152010 | DESPERDÍCIOS DE COURO | 20% | |
171 | 41152090 | OUTROS COUROS RECONSTITUÍDOS | 20% | |
172 | 42021110 | ARTIGOS DE VIAGEM (BAÚS, MALAS, MALETAS, BOLSAS PARA ARTIGOS DESPORTIVOS E CONTENTORES SEMELHANTES) DE COURO | 20% | |
173 | 42021120 | BOLSAS E ESTOJOS DE TOUCADOR | 20% | |
174 | 42021130 | SACOLAS | 20% | |
175 | 42021140 | PASTAS | 20% | |
176 | 42021150 | PASTAS PARA DOCUMENTOS | 20% | |
177 | 42021170 | MALETAS PARA DOCUMENTOS | 20% | |
178 | 42021190 | OUTRAS PASTAS | 20% | |
179 | 42031010 | SOBRETUDOS E CAMISETAS | 20% | |
180 | 42050020 | CAPAS DE COURO PARA SOFÁS | 20% | |
181 | 42050090 | OUTROS ARTEFATOS DE COURO | 20% | |
182 | 43021910 | PELES INTEIRAS DE CORDEIRO, EXCLUINDO ACABEÇA, NÃO REUNIDAS | 20% | |
183 | 43021990 | PELES DE OUTROS ANIMAIS | 20% | |
184 | 48191000 | CAIXAS DE PAPEL E DE CARTÃO CANELADO | 10% | |
185 | 48192020 | CAIXAS DE PAPEL OU CARTÃO NÃO CANELADO | 10% | |
186 | 48196000 | CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES. | 20% | |
187 | 48201010 | LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE | 10% | |
188 | 48201020 | BLOCOS DE PAPEL PARA CARTAS | 10% | |
189 | 48202000 | CADERNOS | 10% | |
190 | 48211020 | ETIQUETAS | 10% | |
191 | 50020010 | SEDA CRUA MULBERRY 4 | 20% | |
192 | 50020020 | SEDA MULBERRY DUPION | 20% | |
193 | 50020030 | SEDA NÃO MULBERRY | 20% | |
194 | 51012100 | LÃ TOSQUIADA | 20% | |
195 | 51011100 | LÃ TOSQUIADA | 20% | |
196 | 51011900 | OUTRAS LÃS | 20% | |
197 | 51012900 | OUTRAS LÃS CARBONIZADAS | 20% | |
198 | 51021110 | DE CABRA DE ANGORA | 20% | |
199 | 51021190 | OUTROS PÊLOS | 20% | |
200 | 51052910 | LÃ PEINTEADA, TOPS DE LÃ | 20% | |
201 | 51052990 | OUTRAS LÃS CARDADAS OU PENTEADAS | 20% | |
202 | 52042010 | FIOS DE ALGODÃO PARA COSTURAR, CONTENDO FIBRAS SINTÉTICA | 20% | |
203 | 52042020 | FIOS DE ALGODÃO PARA COSTURAR | 20% | |
204 | 52042030 | FIOS DE ALGODÃO PARA BORDAR | 20% | |
205 | 52042040 | FIOS DE ALGODÃO PARA COSTURAR, NÃO CONTENDO FIBRAS SINTÉTICAS | 20% | |
206 | 52042090 | OUTRAS LINHAS DE ALGODÃO | 20% | |
207 | 52051310 | FIOS SIMPLES, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, CINZA | 20% | |
208 | 52051390 | OUTROS FIOS SIMPLES, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS | 20% | |
209 | 52052110 | FIOS SIMPLES, DE FIBRAS PENTEADAS, CINZA | 20% | |
210 | 52052120 | FIOS SIMPLES, DE FIBRAS PENTEADAS, BRANQUEADO | 20% | |
211 | 52052130 | FIOS SIMPLES, DE FIBRAS PENTEADAS, TINTO | 20% | |
212 | 52052190 | OUTROS FIOS SIMPLES, DE FIBRAS PENTEADAS | 20% | |
213 | 52052210 | FIOS SIMPLES, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, CINZA | 20% | |
214 | 52052220 | FIOS SIMPLES, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, BRANQUEADO | 20% | |
215 | 52052290 | OUTROS FIOS SIMPLES, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS | 20% | |
216 | 52052310 | FIO DE ALGODÃO CONTENDO, EM PESO, PELO MENOS 85% DE ALGODÃO CRU | 20% | |
217 | 52052390 | OUTROS FIOS DE ALGODÃO | 20% | |
218 | 52053110 | FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, CINZA | 20% | |
219 | 52053120 | FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, BRANQUEADO | 20% | |
220 | 52053130 | FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, TINTO | 20% | |
221 | 52053190 | OUTROS FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS | 20% | |
222 | 52053210 | FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS - DE TÍTULO INFERIOR A 714,29 DECITEX MAS NÃO INFERIOR A 232,56 DECITEX, POR FIOSIMPLES - CINZA | 20% | |
223 | 52053220 | FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS - DE TÍTULO INFERIOR A 714,29 DECITEX MAS NÃO INFERIOR A 232,56 DECITEX, POR FIOSIMPLES - BRANQUEADO | 20% | |
224 | 52053290 | OUTROS FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS - DE TÍTULO INFERIOR A 714,29 DECITEX MAS NÃO INFERIOR A 232,56 DECITEX, POR FIO SIMPLES | 20% | |
225 | 52064300 | ALGODÃO, DE TÍTULO INFERIOR A 232,56 DECITEX E NÃO INFERIOR A 192,32 DECITEX (NÚMERO MÉTRICO SUPERIOR A 43 E NÃO SUPERIOR) POR FIO | 20% | |
226 | 52071000 | CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO | 20% | |
227 | 52079000 | OUTROS FIOS DE ALGODÃO | 20% | |
228 | 52081290 | OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO | 20% | |
229 | 52081390 | OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO | 20% | |
230 | 52081990 | OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO | 20% | |
231 | 64034000 | OUTROS CALÇADOS COM BIQUEIRA PROTETORA | 20% | |
232 | 64051000 | OUTROS CALÇADOS COM PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO | 20% | |
233 | 64052000 | OUTROS CALÇADOS COM PARTE SUPERIOR DE MATERIAIS TÊXTEIS | 20% | |
234 | 64059000 | OUTROS CALÇADOS | 20% | |
235 | 64069910 | PARTES DE COURO DO CALÇADO, QUE NÃO SEJAM AS SOLAS OU PARTES SUPERIORES | 20% | |
236 | 64069920 | SOLAS DE COURO | 20% | |
237 | 68131000 | GUARNIÇÕES PARA FREIOS (TRAVÕES) | 20% | |
238 | 68139010 | MATERIAIS À BASE DE AMIANTO (ASBESTOS) | 20% | |
239 | 69079010 | LADRILHOS VIDRADOS, MESMO ESMALTADOS | 20% | |
240 | 69101000 | PIAS DE PORCELANA | 20% | |
241 | 69120010 | LOUÇA | 20% | |
242 | 70010010 | CASCO E OUTROS RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS | 20% | |
243 | 70023100 | TUBOS DE QUARTZO FUNDIDO OU OUTRA SÍLICA FUNDIDA | 20% | |
244 | 70060000 | VIDROS DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005, RECURVADOS, BISELADOS, GRAVADOS, BROCADOS, ESMALTADOS OU TRABALHADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADOS NEM ASSOCIADOS A OUTRAS MATÉRIAS | 20% | |
245 | 70080010 | VIDROS ISOLANTES DE PAREDES DUPLAS | 20% | |
246 | 70080020 | VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS | 20% | |
247 | 70080090 | OUTROS VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS | 20% | |
248 | 70111020 | LÂMPADAS COM DIÂMETRO INFERIOR OU IGUAL A 90MM | 20% | |
249 | 70111090 | OUTRAS LÂMPADAS | 20% | |
250 | 70112000 | TUBOS DE DESCARGA ELÉTRICA (DE RAIOS CATÓDICOS) | 20% | |
251 | 70120000 | AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS | 20% | |
252 | 70139110 | OBJETOS DE VIDRO | 20% | |
253 | 70139190 | OUTROS OBJETOS DE VIDRO | 20% | |
254 | 70139910 | OBJETOS DE VIDRO | 20% | |
255 | 70139990 | OUTROS OBJETOS DE VIDRO | 20% | |
256 | 70161000 | CUBOS DE VIDRO E OUTROS ARTIGOS DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES | 20% | |
257 | 70169000 | OUTROS ARTEFATOS DE VIDRO | 20% | |
258 | 70179090 | OUTROS ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS | 20% | |
259 | 70182000 | MICROESFERAS DE VIDRO COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1 MM | 20% | |
260 | 73030010 | TUBOS OCOS PARA ÁGUA PLUVIAL | 20% | |
261 | 73030020 | TUBO ENTERRADO | 20% | |
262 | 73030030 | TUBO TORCIDO | 20% | |
263 | 73030090 | OUTROS TUBOS | 20% | |
264 | 73045910 | TUBOS ATÉ 229 MM DIÁMETRO EXTERIOR | 20% | |
265 | 73066010 | TUBOS DE FERRO | 20% | |
266 | 73066090 | OUTROS TUBOS | 20% | |
267 | 73090010 | RESERVATÓRIOS DE FERRO FUNDIDO | 20% | |
268 | 73182200 | OUTRAS ARRUELAS | 20% | |
269 | 73182400 | CAVILHAS E CONTRAPINOS | 20% | |
270 | 73201020 | MOLAS DE FOLHAS E SUAS FOLHAS | 20% | |
271 | 73202000 | MOLAS HELICOIDAIS | 20% | |
272 | 73209010 | PARAFUSO DE FIXAÇÃO PARA LINHAS FÉRREAS | 20% | |
273 | 73209020 | PINO DE MOLA | 20% | |
274 | 73211110 | AQUECEDORES DE PRATOS E FOGÕES DE COZINHA | 20% | |
275 | 73211120 | OUTROS FOGÕES | 20% | |
276 | 73211190 | OUTROS AQUECEDORES | 20% | |
277 | 76042100 | PERFIS OCOS DE LIGAS DE ALIMÍNIO | 20% | |
278 | 76151910 | PANELAS DE PRESSÃO | 20% | |
279 | 76151920 | UTENSÍLIOS DE COZINHA | 20% | |
280 | 76151930 | COLETORES SOLARES E SUAS PARTES | 20% | |
281 | 76151940 | OUTROS ARTEFATOS DE MESA E PARA COZINHA | 20% | |
282 | 82119100 | FACAS DE MESA, DE LÂMINAS FIXAS | 20% | |
283 | 82119200 | OUTRAS FACAS DE LÂMINA FIXA (OBS: PARA COZINHA E AÇOUGUE) | 20% | |
284 | 82130000 | TESOURAS, TESOURAS PARA ALFAIATE E TESOURAS SEMELHANTES, E SUAS LÂMINAS | 20% | |
285 | 83021010 | DOBRADIÇAS DE AÇO | 20% | |
286 | 83021020 | DOBRADIÇAS DE LATÃO | 20% | |
287 | 83021090 | OUTRAS DOBRADIÇAS | 20% | |
288 | 83099010 | CÁPSULAS INVIOLÁVEIS, MESMO COM ANILHAS E OUTRAS PEÇAS ACESSÓRIAS, PARA A EMBALAGEM DE TODO TIPO DE CORTIÇA, BORRACHA OU POLIETILENO OU OUTROS MATERIAIS | 20% | |
289 | 83100010 | PLACAS INDICADORAS ESMALTADAS DE FERRO | 20% | |
290 | 83100090 | OUTRAS PLACAS INDICADORAS | 20% | |
291 | 84129090 | OUTRAS PARTES DE ENGRENAGENS E MOTORES | 20% | |
292 | 84133020 | BOMBA DE ÓLEO | 20% | |
293 | 84133090 | OUTRAS BOMBAS PARA COMBUSTIVEIS | 20% | |
294 | 84136010 | BOMBAS DE ENGRENAGEM | 20% | |
295 | 84136090 | OUTRAS BOMBAS ROTATIVAS | 20% | |
296 | 84139110 | PARTES DE BOMBAS (DE BOMBA DE ÊMBOLO) | 20% | |
297 | 84139120 | PARTES DE BOMBAS CENTRIFUGAS | 20% | |
298 | 84139130 | PARTES DE BOMBAS CENTRÍFUGAS COM DIFUSOR PARA POÇOS PROFUNDOS E OUTRAS BOMBAS ROTATIVAS VOLUMÉTRICAS | 20% | |
299 | 84139140 | PARTES DE BOMBAS MANUAIS PARA ÁGUA | 20% | |
300 | 84139190 | OUTRAS PARTES DE BOMBAS | 20% | |
301 | 84151010 | APARELHOS E MÁQUINAS DE AR CONDICIONADO, SISTEMAS SPLIT | 20% | |
302 | 84151090 | OUTROS APARELHOS DE AR-CONDICIONADO | 20% | |
303 | 84152090 | OUTROS - APARELHOS E MÁQUINAS DE AR CONDICIONADO UTILIZADOS EM AUTOMÓVEIS | 20% | |
304 | 84158190 | OUTROS - UTILIZANDO UNIDADE DE REFRIGERAÇÃO E VÁLVULA PARA INVERSÃO DOS CICLOS DE FRIO/CALOR | 20% | |
305 | 84158290 | OUTROS COM DISPOSITIVO DE REFRIGERAÇÃO | 20% | |
306 | 84158310 | SISTEMA DE AR CONDICIONADO SPLIT DE PELO MENOS DUAS TONELADAS - NÃO INCORPORANDO UNIDADE DE REFRIGERAÇÃO | 20% | |
307 | 84158390 | OUTROS NÃO INCORPORANDO UNIDADE DE REFRIGERAÇÃO | 20% | |
308 | 84181010 | TIPO COMERCIAL -COMBINAÇÕES DE REFRIGERADORES - CONGELADORES (FREEZERS) MUNIDOS DE PORTAS EXTERIORES SEPARADAS | 20% | |
309 | 84181090 | OUTRAS COMBINAÇÕES DE REFRIGERADORES CONGELADORES (FREEZERS) MUNIDOS DE PORTAS EXTERIORES SEPARADAS | 20% | |
310 | 84182100 | REFRIGERADORES PARA USO DOMÉSTICO -DECOMPRESSÃO | 20% | |
311 | 84183010 | ELÉTRICO DO TIPO COMERCIAL -CONGELADORES (FREEZERS) HORIZONTAIS DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 800 L | 20% | |
312 | 84183090 | OUTROS CONGELADORES (FREEZERS) HORIZONTAIS DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 800 L | 20% | |
313 | 84184010 | ELÉTRICO - CONGELADORES (FREEZERS) VERTICAIS COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 900 L | 20% | |
314 | 84184090 | OUTROS CONGELADORES (FREEZERS) VERTICAIS COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 900 L | 20% | |
315 | 84185000 | OUTROS REFRIGERADORES E CONGELADORES (FREEZERS), VITRINAS, BALCÕES E MÓVEIS.... | 20% | |
316 | 84186100 | GRUPOS DE COMPRESSÃO CUJOS CONDENSADORES SEJAM POR UM TROCADOR (PERMUTADOR) DE CALOR | 20% | |
317 | 84186950 | RESERVATÓRIOS REFRIGERADOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, CONGELADORES INDUSTRIAIS (MÁQUINAS FRIGORÍFICAS) PARA SORVETE | 20% | |
318 | 84186990 | OUTROS | 20% | |
319 | 84229010 | PARTES DE MÁQUINAS OU APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES | 20% | |
320 | 84335200 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA DEBULHA | 20% | |
321 | 84336010 | MÁQUINAS PARA LIMPAR | 20% | |
322 | 84336020 | MÁQUINAS PARA SELEÇÃO DE OVOS | 20% | |
323 | 84378010 | MÁQUINAS PARA A MOAGEM DE FARINHA | 20% | |
324 | 84371000 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE SEMENTES, GRÃOS OU LEGUMINOSAS SECAS | 20% | |
325 | 84501100 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA AUTOMÁTICAS | 20% | |
326 | 84512100 | MÁQUINAS E APARELHOS DE SECAR ROUPA, CADA UMA COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 10 KG DE ROUPA DE CAMA SECA | 20% | |
327 | 84521011 | MÁQUINAS DE COSTURA COM COMANDO ELETRÔNICO OU MOTOR ELÉTRICO | 20% | |
328 | 84521012 | MÁQUINAS DE COSTURA MANUAL | 20% | |
329 | 84521019 | OUTRAS MÁQUINAS DE COSTURA | 20% | |
330 | 84521021 | MÁQUINAS DE COSTURA DE PÉ SEM MESA COM COMANDO ELETRÔNICO OU MOTOR ELÉTRICO | 20% | |
331 | 84521022 | MÁQUINAS DE COSTURA SEM BASE OU MESA (CABEÇOTES) - MANUAIS | 20% | |
332 | 84521029 | MÁQUINAS DE COSTURA SEM BASE OU MESA (CABEÇOTES) - OUTRAS | 20% | |
333 | 84523010 | MÁQUINAS DE COSTURA COM AGULHA DE USO DOMÉSTICO | 20% | |
334 | 84523090 | OUTRAS MÁQUINAS DE COSTURA COM AGULHA DE USO DOMÉSTICO | 20% | |
335 | 84529010 | OUTRAS PARTES DE MÁQUINAS DE COSTURA DE USO DOMÉSTICO | 20% | |
336 | 84591000 | UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE DE PASSAGEM DIRETA | 20% | |
337 | 84596910 | HORIZONTAIS PARALELAS | 20% | |
338 | 84596920 | VERTICAIS PARALELAS | 20% | |
339 | 84596930 | MÁQUINAS PARA FRESAGEM DE PIANOS DE RAMO ÚNICO | 20% | |
340 | 84596940 | MÁQUINAS PARA A FRESAGEM DE PIANOS DE RAMO DUPLO | 20% | |
341 | 84596990 | OUTRAS | 20% | |
342 | 84612019 | OUTRAS LIMADORAS | 20% | |
343 | 84622910 | MÁQUINAS PARA DOBRAR E REFORÇAR | 20% | |
344 | 84622920 | PRENSAS | 20% | |
345 | 84622930 | OUTRAS MÁQUINAS PARA FORJAR OU ESTAMPA R | 20% | |
346 | 84622990 | OUTRAS | 20% | |
347 | 84629990 | OUTRAS PRENSAS PNEUMÁTICAS INCLINÁVEIS E VERTICAIS | 20% | |
348 | 84639090 | OUTRAS | 20% | |
349 | 84669400 | PARTES PARA AS MÁQUINAS NAS POSIÇÕES 8462 OU 8463 | 20% | |
350 | 84713090 | OUTRAS MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS | 100% | |
351 | 84716029 | OUTRAS IMPRESSORAS | 100% | |
352 | 84716090 | OUTRAS (TERMINIAS AUTOMÁTICOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO) | 100% | |
353 | 84719000 | OUTRAS | 100% | |
354 | 84733099 | OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8471 | 100% | |
355 | 84743200 | MÁQUINAS PARA MISTURAR MINÉRIOS COMSUBSTÂNCIAS BETUMINOSAS | 20% | |
356 | 84743900 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA MISTURAR E AMASSAR | 20% | |
357 | 84791000 | MÁQUINAS PARA OBRAS PÚBLICAS, EDIFÍCIOS E OUTROS | 20% | |
358 | 84798999 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS (OUTROS) | 20% | |
359 | 84811000 | VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO | 20% | |
360 | 84812000 | VÁLVULAS PARA TRANSMISSÕES ÓLEO-HIDRÁULICAS OU PNEUMÁTICAS | 20% | |
361 | 84818049 | OUTRAS (TORNEIRAS DE PLÁSTICO, REGISTRO DE PRESSÃO) | 20% | |
362 | 84818090 | OUTRAS (SOMENTE PARA "VÁLVULAS PARA ENTRADA DE ÁGUA") | 20% | |
363 | 84819090 | OUTRAS PARTES | 20% | |
364 | 84821020 | OUTROS ROLAMENTOS DE ESFERAS, RADIAIS,COM DIÂMETRO DE EIXO NÃO SUPERIOR A 50 MM | 20% | |
365 | 84821030 | OUTROS ROLAMENTOS DE ESFERAS, RADIAIS,COM DIÂMETRO DE EIXO SUPERIOR A 50 MM E NÃO SUPERIOR A 100 MM | 20% | |
366 | 84821090 | OUTROS ROLAMENTOS | 20% | |
367 | 84822011 | COM DIÂMETRO DE EIXO NÃO SUPERIOR A 50 MM | 20% | |
368 | 84822012 | COM DIÂMETRO DE EIXO SUPERIOR A 50 MM E NÃO SUPERIOR A 100 MM | 20% | |
369 | 84822013 | COM DIÂMETRO SUPERIOR A 100 MM | 20% | |
370 | 84822090 | OUTROS ROLAMENTOS DE ROLETES CÔNICOS | 20% | |
371 | 84823000 | ROLAMENTOS DE ROLETES EM FORMA DE TONEL | 20% | |
372 | 84824000 | ROLAMENTOS DE AGULHAS | 20% | |
373 | 84825011 | OUTROS ROLAMENTOS DE ROLETES CILÍNDRICOS, RADIAIS, COM DIÂMETRO DO EIXO NÃO SUPERIOR A 50 U MM | 20% | |
374 | 84825012 | OUTROS ROLAMENTOS DE ROLETES CILÍNDRICOS, RADIAIS, COM DIÂMETRO DO EIXO SUPERIOR A 50 MM E NÃO SUPERIOR A 100 MM | 20% | |
375 | 84825013 | OUTROS ROLAMENTOS DE ROLETES CILÍNDRICOS, RADIAIS, COM DIÂMETRO DO EIXO SUPERIOR A 100 MM | 20% | |
376 | 84825021 | OUTROS ROLAMENTOS AXIAIS DE ROLETES CILÍNDRICOS, RADIAIS, COM DIÂMETRO DO EIXO NÃO SUPERIOR A 50 MM | 20% | |
377 | 84825022 | OUTROS ROLAMENTOS AXIAIS DE ROLETES CILÍNDRICOS COM DIÂMETRO DO EIXO SUPERIORA 50 MM E NÃO SUPERIOR A 100 MM | 20% | |
378 | 84825023 | OUTROS ROLAMENTOS AXIAIS DE ROLETES CILÍNDRICOS RADIAIS COM DIÂMETRO DO EIXO SUPERIOR A 100 MM | 20% | |
379 | 84828000 | OUTROS, INCLUÍDOS ROLAMENTOS COMBINADOS | 20% | |
380 | 84829119 | OUTRAS ESFERAS, ROLETES E AGULHAS | 20% | |
381 | 84829130 | ROLETES (ROLETES CILÍNDRICOS) | 20% | |
382 | 84829900 | OUTRAS PARTES | 20% | |
383 | 84833000 | MANCAIS (CHUMACEIRAS) SEM ROLETES OU ROLAMENTOS; BRONZES | 20% | |
384 | 84841010 | JUNTAS METALOPLÁSTICAS; SURTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES | 20% | |
385 | 84842000 | JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICA | 20% | |
386 | 85011020 | MOTORES DE CORRENTE ALTERNADA | 20% | |
387 | 85013310 | MOTORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75 KW E NÃO SUPERIOR A 375 KW | 20% | |
388 | 85014090 | OUTROS (DE CORRENTE ALTERNADA, MONOFÁSICOS) | 20% | |
389 | 85015210 | MOTORES DE INDUÇÃO TRIFÁSICOS | 20% | |
390 | 85015310 | MOTORES DE INDUÇÃO TRIFÁSICOS DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75KW | 20% | |
391 | 85044010 | CONVERSORES ESTÁTICOS - TRANSFORMADORES ELÉTRICOS | 20% | |
392 | 85044021 | CONVERSORES ESTÁTICOS RETIFICADORES RETIFICADORES DE CRISTAL (SEMICONDUTORES) | 20% | |
393 | 85044029 | CONVERSORES ESTÁTICOS RETIFICADORES OUTROS | 20% | |
394 | 85044030 | CONVERSORES ESTÁTICOS RETIFICADORES CARREGADORES DE ACUMULADORES | 20% | |
395 | 85044040 | CONVERSORES ESTÁTICOS RETIFICADORES REGULADORES DE VOLTAGEM (CONJUNTORES-DISJUNTORES | 20% | |
396 | 85044090 | OUTROS+C334 | 20% | |
397 | 85079090 | OUTRAS PARTES PARA ACUMULADORES ELÉTRICOS (RECIPIENTES DE PLÁSTICO, SUAS TAMPAS E TAMPÕES) | 20% | |
398 | 85091000 | ASPIRADORES DE PO, INCLUÍDOS ASPIRADORES DE MATÉRIAS SECAS E DE MATÉRIAS LÍQUIDAS | 20% | |
399 | 85173000 | CENTRAIS AUTOMÁTICAS PARA COMUTAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E TELEGRÁFICAS | 100% | |
400 | 85175030 | MODENS (MODULADORES/DEMODULADORES | 100% | |
401 | 85175099 | OUTROS APARELHOS POR SISTEMAS DE LINHA POR CORRENTE PORTADORA OU SISTEMAS DE LINHA DIGITAL | 100% | |
402 | 85179090 | OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS PARA OS APARELHOS | 100% | |
403 | 85365090 | OUTROS (OBS.: SOMENTE PARA 1- INTERRUPTORES; 2 -INTERRUPTORES ROTATIVOS) | 20% | |
404 | 85366110 | PORTA-LÂMPADAS DE PLÁSTICO | 20% | |
405 | 85366190 | PORTA-LÂMPADAS FABRICADAS A PARTIR DE OUTROS MATERIAIS | 20% | |
406 | 85366910 | OUTROS PORTA-LÂMPADAS DE PLÁSTICO (SOMENTE PARA "CONJUNTOS PORTADORES") | 20% | |
407 | 85366990 | OUTROS PORTA-LÂMPADAS DE OUTROS MATERIAIS (SOMENTE PARA "CONJUNTOS PORTADORES") | 20% | |
408 | 85371000 | PLACAS, PAINÉIS, CONSOLES, MESAS DE CONTROLE, ETC, PARA UMA VOLTAGEM NÃO SUPERIOR A 1.000 V | 20% | |
409 | 90091200 | FOTOCOPIADORAS DE REPRODUÇÃO DIRETA DA IMAGEM DO ORGINAL SOBRE A CÓPIA (PROCESSO INDIRETO) | 20% | |
410 | 90099100 | DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE ALIMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS | 20% | |
411 | 90099200 | ALIMENTADORES DE PAPEL | 20% | |
412 | 90099300 | CLASSIFICADORES | 20% | |
413 | 90099900 | OUTRAS FOTOCOPIADORAS | 20% | |
414 | 90189022 | FACAS, TESOURAS E LÂMINAS (BISTURI ELETRO-CIRÚRGICO) | 20% | |
415 | 90189092 | INCUBADORAS PARA BEBÊS | 20% | |
416 | 90258010 | HIDRÔMETROS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SIMILARES (SOMENTE PARA INSTRUMENTOS DE MENSURAÇÃO DIGITAIS) | 20% | |
417 | 90258020 | BARÔMETROS, NÃO COMBINADOS COM OUTROS INSTRUMENTOS (SOMENTE PARA INSTRUMENTOS DE MENSURAÇÃO DIGITAIS) | 20% | |
418 | 90258030 | LACTODENSIMETRO (SOMENTE PARA INSTRUMENTOS DE MENSURAÇÃO DIGITAIS) | 20% | |
419 | 90258090 | OUTROS INSTRUMENTOS | 20% | |
420 | 90259000 | PARTES E ACESSÓRIOS | 20% | |
421 | 90278090 | OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS | 20% | |
422 | 90291090 | OUTROS INSTRUMENTOS PARA MEDIDA E DETECÇÃO | 20% | |
423 | 90303910 | AMPERÍMETROS, MEDIDORES DE VOLTAGEM E CONTADORES DE ENERGIA | 20% | |
424 | 90303920 | OUTROS APARELHOS COM AMPLO ESPECTRO DERESISTÊNCIA | 20% | |
425 | 90303930 | MEDIDOR DE CAPACIDADE | 20% | |
426 | 90303940 | APARELHO PARA MEDIÇAO DE FREQÜÊNCIA | 20% | |
427 | 90303950 | MEDIDORES DE GRANDE PORTE | 20% | |
428 | 90303990 | OUTROS | 20% | |
429 | 90308990 | OUTROS | 20% | |
430 | 90321090 | OUTROS TERMOSTATOS | 20% | |
431 | 90322010 | PARA APARELHOS E MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO | 20% | |
432 | 90322090 | OUTROS MANOSTATOS | 20% | |
433 | 94014000 | ASSENTOS, EXCETOS DE JARDIM OU DE ACAMPAMENTO, TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS | 20% | |
434 | 94016100 | OUTROS ASSENTOS COM ARMAÇÃO DE MADEIRA, SEM ESTOFADO | 20% | |
435 | 94016900 | OUTROS ASSENTOS COM ARMAÇÃO DE MADEIRA | 20% | |
436 | 94017900 | OUTROS ASSENTOS COM ARMAÇÃO DE METAL | 20% | |
437 | 94018000 | OUTROS ASSENTOS | 20% | |
438 | 94019000 | PARTES | 20% | |
439 | 94021090 | OUTRAS CADEIRAS DE DENTISTA, BARBEIROS OU SIMILARES E PARTES | 20% | |
440 | 94029010 | CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS | 20% | |
441 | 94029020 | PARTES | 20% | |
442 | 94029090 | OUTROS MOBILIÁRIOS PARA MEDICINA, CIRÚRGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA | 20% | |
443 | 94032010 | OUTROS MÓVEIS DE AÇO | 20% | |
444 | 94034000 | MÓVEIS DE MADEIRA PARA COZINHAS | 20% | |
445 | 94035010 | CABECEIRA PARA CAMA, DE MADEIRA | 20% | |
446 | 94035090 | OUTRAS MOBÍLIAS PARA CAMA DE MADEIRA | 20% | |
447 | 94036000 | OUTROS MÓVEIS DE MADEIRA | 20% | |
448 | 94038010 | MÓVEIS DE VIME OU BAMBU | 20% | |
449 | 94038090 | OUTROS MÓVEIS | 20% | |
450 | 94039000 | PARTES DE MÓVEIS | 20% |
ANEXO III Seção I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Definições:
Para efeitos deste Anexo:
(a) "capítulos", "posições" e "subposições" referem-se aos capítulos, posições e subposições (códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) utilizados na nomenclatura do Sistema Harmonizado ou SH;
(b) "valor CIF" é o valor pago ao exportador pela mercadoria no momento em que esta transpõe a murada do navio no porto de importação. O exportador deve pagar os custos e frete necessários para a entrega da mercadoria no porto designado;
(c) "classificação" refere-se à classificação de mercadorias ou materiais numa posição específica do Sistema Harmonizado em nível de 6 dígitos e a respectiva classificação tarifária nacional em nível de 8 dígitos numa parte signatária;
(d) "valor aduaneiro" é o valor determinado de acordo com o artigo VII e o Acordo sobre Implementação do artigo VII do GATT 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC);
(e) "valor FOB" é o valor pago ao exportador pela mercadoria no momento em que esta transpõe a murada do navio no porto designado para embarque, após o qual o importador assume todos os custos, inclusive as despesas referentes ao transporte das mercadorias;
(f) "mercadorias" refere-se tanto aos materiais quanto aos produtos;
(g) "Sistema Harmonizado" significa a nomenclatura do Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias incluindo os capítulos e códigos correspondentes, notas de seção e notas de capítulo, assim como as Normas Gerais de sua interpretação;
(h) "fabricação" é qualquer tipo de operação ou processo incluindo a montagem ou operações específicas;
(i) "material" é qualquer matéria-prima, ingrediente, parte, componente, e/ou mercadorias que são fisicamente incorporadas em outra mercadoria ou são utilizadas no processo de fabricação de outra mercadoria;
(j) "produto" refere-se ao produto em fabricação, mesmo que se destine à utilização posterior em outra operação de fabricação;
(k) O "território da Índia" é o território da República da Índia incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo que se superpõe às águas territoriais e às outras zonas marítimas, que incluem a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental, sobre as quais a República da Índia possui soberania, direitos de soberania ou jurisdição exclusiva, de acordo com sua legislação vigente, a Convenção sobre o Direito do Mar da ONU de 1982 e o direito internacional.
O "território" dos Estados-Membros do MERCOSUL são os territórios nacionais dos Estados-Membros do MERCOSUL incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo que se superpõe às águas territoriais e às outras zonas marítimas, que incluem as Zonas Econômicas Exclusivas e as Plataformas Continentais, sobre as quais os Estados-Membros possuem soberania, direitos de soberania ou jurisdição exclusiva, respectivamente, de acordo com suas legislações vigentes, a Convenção sobre o Direito do Mar da ONU de 1982 e o direito internacional.
(l) "valor dos materiais originários" é o valor dos citados materiais com base no valor FOB.
Seção II
Critérios Para Mercadorias Originárias
Artigo 2º
Requisitos gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, serão consideradas originárias do território de uma das Partes Signatárias as seguintes mercadorias:
(a) As mercadorias inteiramente elaboradas ou obtidas no território da Parte Signatária conforme definidas no artigo 4 deste Anexo;
(b) As mercadorias não elaboradas inteiramente no território da Parte Signatária, desde que esses produtos se qualifiquem como mercadorias originárias nos termos do artigo 3 ou do artigo 5 lido juntamente com o artigo 6 deste Anexo;
2. As disposições do parágrafo 1 acima excluem mercadorias usadas ou de segunda mão.
Artigo 3º
Acumulação de origem
As mercadorias originárias de qualquer uma das Partes Signatárias utilizadas como insumos para a fabricação de um produto acabado no território de outra Parte Signatária serão consideradas originárias desta última.
Artigo 4º
Mercadorias inteiramente elaboradas ou obtidas
Consideram-se inteiramente elaborados ou obtidos no território de qualquer uma das Partes Signatárias:
(a) os produtos minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer uma das Partes Signatárias, incluindo o fundo dos seus mares e oceanos, plataformas continentais ou zonas econômicas exclusivas ou dos respectivos mares e oceanos;
(b) as plantas e os produtos do reino vegetal aí cultivados, colhidos, recolhidos ou apanhados, incluindo em suas águas territoriais, patrimoniais ou zonas econômicas exclusivas;
(c) os animais vivos aí nascidos e criados incluindo os da aqüicultura;
(d) os produtos provenientes de animais3 vivos, conforme a alínea (c) acima;
(e) os animais3 e seus produtos aí obtidos da caça, captura com armadilhas, colheita, pesca e presa, incluindo em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;
(f) os resíduos e desperdícios resultantes da utilização, consumo ou operações de fabrico efetuadas no território de qualquer uma das Partes, desde que sirvam apenas para a recuperação de matérias-primas;
(g) os produtos obtidos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais ou zonas econômicas exclusivas onde as Partes exercem jurisdição consideram-se:
inteiramente obtidos no Estado que possui direitos de exploração concedidos pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
inteiramente obtidos pelo Estado patrocinador de uma pessoa natural ou jurídica com direitos de exploração concedidos pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
(h) os produtos elaborados em qualquer uma das Partes exclusivamente a partir dos produtos especificados nas subposições (a) a (g) acima.
Artigo 5º
Produtos não inteiramente elaborados ou obtidos:
1. Para efeitos do artigo 2.1.(b), os produtos listados no Anexo I e Anexo II são considerados originários quando o valor CIF de todos os materiais não originários das Partes Signatárias e/ou de origem indeterminada usados na fabricação não exceda 40% do valor FOB do produto final e o processo final de manufatura seja realizado dentro do território da parte signatária exportadora observado o cumprimento das disposições do artigo 6.
2. Para efeitos da determinação do valor CIF dos materiais não originários nos países sem litoral, o primeiro porto marítimo ou porto navegável localizado em qualquer das outras Partes Signatárias, através do qual aqueles materiais não originários tenham sido importados, será considerado como porto de destino.
3. O valor dos materiais, partes ou produtos não originários será:
i) O valor CIF no momento da importação dos produtos, no caso em que possa ser comprovado; ou
ii) O primeiro preço determinável pago pelos produtos de origem desconhecida no território da Parte Signatária em que a operação ou processo se realizou .
4. A fórmula para o valor agregado de 60% é conforme a seguir:
Valor dos materiais partes ou produtos não-originários importados + Valor dos materiais, partes ou produtos de origem desconhecida x 100%< 40% |
valor FOB |
Artigo 6º
Processos ou operações consideradas insuficientes para conferir qualidade de mercadoria originária
No caso dos produtos que contenham materiais não-originários, as operações a seguir, entre outras, serão consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, tenham ou não sido satisfeitos os requisitos previstos no artigo 5:
(a) As operações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem, tais como ventilação, secagem, refrigeração, imersão em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extração de partes deterioradas e operações equiparáveis;
(b) A diluição em água ou em outra substância que não altere substancialmente as características do produto;
(c) As operações simples como extração do pó, peneiragem, separação, seleção, classificação, qualificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias, lavagem, pintura, descasque, remoção de grãos e corte;
(d) As simples mudanças de embalagem e as separações e reuniões de volumes;
(e) O simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, sobre grades ou pranchetas e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
(f) A aposição ou impressão de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou suas embalagens;
(g) A simples limpeza, incluindo a remoção de óxido, óleo, tinta ou outros revestimentos;
(h) A simples montagem de partes, a fim de constituir um produto completo, ou a desmontagem de produtos em partes, em conformidade com a Regra Geral 2a do Sistema Harmonizado;
(i) O abate de animais;
(j) A simples mistura de produtos, sempre que as características do produto obtido não sejam essencialmente diferentes das características dos produtos que foram misturados;
(k) A aplicação de óleo;
(l) A realização conjunta de duas, ou mais, das operações referidas acima.
Artigo 7º
Acessórios, peças de reposição e ferramentas
1. Os acessórios, peças de reposição e ferramentas entregues com a mercadoria que constituem acessórios, peças de reposição ou ferramentas padrão da mercadoria serão considerados originários se a mercadoria for originária e não serão levados em conta para determinar a origem se todos os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria cumprem a correspondente mudança de classificação tarifária, desde que:
a) os acessórios, peças de reposição e ferramentas não sejam faturados separadamente da mercadoria, independentemente de que sejam discriminados separadamente na própria fatura;
b) a quantidade e o valor desses acessórios, peças de reposição e ferramentas sejam os habituais para a mercadoria.
2. Cada uma das Partes Signatárias determinará que, se uma mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor, os acessórios, peças de reposição e ferramentas serão considerados como materiais originários ou não-originários, conforme o caso, no calculo do valor agregado.
Artigo 8º
Materiais fungíveis:
1. Para fins de estabelecer se uma mercadoria se qualifica como originária, quando em sua elaboração forem utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, fisicamente misturados ou combinados, a origem da mercadoria poderá ser determinada mediante qualquer um dos métodos de controle de inventário aplicáveis na Parte Signatária.
2. Nos casos de custos elevados ou dificuldades materiais que impeçam a diferenciação de estoques de materiais originários e não-originários idênticos e intercambiáveis, as autoridades aduaneiras poderão, mediante solicitação por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método chamado de "segregação contábil" para gerenciar esses estoques.
3. Esse método deverá assegurar que a quantidade de produtos obtidos que poderiam ser considerados como "originários" é igual à quantidade que seria obtida caso os estoques tivessem sido fisicamente segregados.
4. As autoridades aduaneiras poderão conceder tal autorização, em conformidade com quaisquer condições que julguem apropriadas.
5. Esse método é registrado e aplicado com base nos princípios contábeis gerais aplicáveis no país em que o produto foi elaborado.
6. O beneficiário deste instrumento poderá emitir ou solicitar prova de origem, conforme o caso, com relação à quantidade de produtos considerados como originários. O beneficiário apresentará, mediante solicitação das autoridades aduaneiras, declaração contendo uma explicação de como essas quantidades estão sendo gerenciadas.
7. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização e poderão retirá-la a qualquer momento se o beneficiário fizer um uso incorreto sob qualquer forma ou não preencher quaisquer das condições estabelecidas neste Protocolo.
Artigo 9º
Sortidos
Os sortidos, conforme definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e não-originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor CIF dos produtos não-originários não exceda 15% do valor FOB do sortido.
Artigo 10.
Embalagens e materiais de embalagem para venda a varejo.
1. As embalagens e os materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntos com o produto embalado, de acordo com a Regra Geral 5 (b) do Sistema Harmonizado, não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não-originários utilizados na fabricação do produto cumprem o critério de mudança de classificação tarifária do produto final.
2. Se o produto estiver sujeito ao requisito de valor agregado, o valor das embalagens e materiais de embalagem para venda a varejo serão levados em conta para a determinação da origem do produto, sempre que estejam classificados como parte do produto em questão para fins aduaneiros.
Artigo 11.
Contêineres e materiais de embalagem para transporte
Os contêineres e os materiais de embalagem de um produto utilizados exclusivamente para seu transporte não serão levados em conta para estabelecer a origem do produto, de acordo com a Regra Geral 5 (b) do Sistema Harmonizado.
Artigo 12.
Elementos neutros ou materiais indiretos
1. "Elementos neutros" ou "materiais indiretos" são todos aqueles utilizados na produção, teste ou inspeção de uma mercadoria, mas que não estejam fisicamente incorporados a ela, ou mercadorias que sejam utilizadas na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados à produção da mercadoria, incluindo:
(a) combustível e energia;
(b) instalações e equipamento;
(c) ferramentas, cunhas, máquinas e moldes;
(d) peças e materiais utilizados na manutenção das instalações, equipamentos e edifícios;
(e) quaisquer outras mercadorias que não entrem na composição final do produto;
(f) luvas, óculos, sapatos, roupa, equipamentos de segurança e suprimentos;
(g) equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados no controle ou inspeção das mercadorias.
2. Cada uma das Partes Signatárias estabelecerá que um material indireto será considerado um material originário sem levar em conta o local de sua produção. Seu valor será o custo do mesmo relacionado nos registros contábeis do produtor do bem exportado.
Artigo 13.
Transporte direto, trânsito e transbordo
Para que as mercadorias ou produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais concedidos no âmbito do Acordo, estas serão transportadas diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. As mercadorias ou produtos são transportados diretamente desde que:
1. Elas sejam transportadas pelo território de uma ou mais das Partes Signatárias;
2. Elas estejam em trânsito pelo território de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade alfandegária competente, sempre e quando:
i) o trânsito seja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas exclusivamente a requisitos de transporte;
ii) não estejam destinadas ao comércio, consumo ou uso no Estado de trânsito;
iii) não sejam submetidas a nenhuma operação que não de descarga, recarga ou qualquer operação para mantê-las em boas condições.
Seção III
Prova de Origem
Artigo 14.
Certificação de Origem
1. O Certificado de Origem é o documento que certifica que as mercadorias cumprem com as disposições sobre origem, conforme estabelecidas neste Anexo, a fim de que possam beneficiar-se do tratamento preferencial estabelecido no presente Acordo. O dito Certificado é válido apenas para uma única operação de importação relativa a uma ou mais mercadorias, devendo sua cópia original ser incluída na documentação a ser apresentada às autoridades aduaneiras na Parte Signatária importadora.
2. A emissão e o controle dos Certificados de Origem estarão a cargo de uma Entidade Governamental em cada uma das Partes Signatárias. O Certificado de Origem será emitido de forma direta por essas autoridades ou por delegação conforme estabelecido no artigo 16.5.
3. O Certificado a que se refere o parágrafo acima será emitido conforme acordado pelas Partes Contratantes e mediante uma declaração juramentada do produtor acompanhada da respectiva fatura comercial.
4. Em todos os casos, o número da fatura será incluído no campo reservado para este fim no Certificado de Origem.
Artigo 15.
Operações de terceiros operadores
1. Quando a mercadoria for faturada por um operador a partir de um terceiro país, seja ou não Parte do Acordo, o produtor ou exportador do país de origem apresentará, para fins da emissão de Certificado de Origem, a primeira fatura comercial e uma correspondente declaração juramentada do produtor certificando que a mercadoria cumpre as disposições sobre origem deste Anexo. Apenas a agregação de valor realizada na Parte Signatária será considerada para fins de agregação de valor regional.
2. O produtor ou exportador do país de origem informará no Certificado de Origem, no campo reservado para "observações", que a mercadoria objeto do Certificado será faturada por um terceiro operador, devendo também reproduzir os seguintes dados registrados na fatura comercial emitida por este: nome, endereço, país, número e data da fatura.
3.Caso não seja possível cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 15.2, a fatura comercial anexada à solicitação de importação incluirá uma declaração juramentada atestando que a mesma corresponde ao Certificado de Origem. A declaração juramentada incluirá o número e sua data de emissão e a assinatura do operador. No caso de não cumprimento do disposto, as autoridades aduaneiras não aceitarão o Certificado de Origem e não concederão as preferências tarifárias estabelecidas neste Acordo.
Artigo 16.
Emissão do Certificado de Origem
1. Para a emissão do Certificado de Origem, o produtor final ou exportador da mercadoria apresentará a fatura comercial correspondente e uma solicitação acompanhada de uma declaração juramentada do produtor de que a mercadoria cumpre os requisitos de origem deste Anexo, assim como qualquer documentação comprobatória que seja necessária.
A declaração juramentada incluirá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome ou razão social da empresa;
b) domicílio legal;
c) descrição das mercadorias a serem exportadas e sua classificação tarifária;
d) valor FOB das mercadorias a serem exportadas;
e) informações relativas às mercadorias a serem exportadas, as quais deverão indicar:
i) os materiais, componentes e/ou partes originários da Parte Signatária exportadora;
ii) os materiais, componentes e/ou partes originários de outras Partes Signatárias, indicando:
- a origem;
- a classificação tarifária;
- o valor CIF, em dólares norte-americanos;
- a porcentagem que representam no valor da mercadoria final.
iii) Os materiais, componentes e/ou partes não-originários das Partes Signatárias, indicando:
- o país exportador;
- a classificação tarifária;
- o valor CIF, em dólares norte-americanos;
- a porcentagem que representam no valor da mercadoria final;
iv) A descrição do processo de fabricação.
2. A descrição da mercadoria contida na declaração juramentada de origem que certifica o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos neste Anexo coincidirá com a correspondente descrição contida na classificação tarifária e com a registrada na fatura comercial e no Certificado de Origem.
3. Nos casos em que as mercadorias sejam exportadas de maneira regular e em que os processos de fabricação, incluindo os materiais correspondentes, não sofram modificações, a Declaração Juramentada do Produtor terá uma validade de até cento e oitenta (180) dias contados a partir da data de emissão do Certificado.
4. O Certificado de Origem será emitido, no mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da respectiva solicitação e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias contados a partir de sua emissão, prazo que será prorrogado pelo tempo adicional em que a mercadoria estiver amparada por algum regime suspensivo de importação que não permita alteração da mercadoria.
5. A assinatura e emissão do Certificado de Origem estará a cargo da Entidade Governamental a ser indicada pelas Partes Signatárias que poderão delegar estas funções a outras Entidades Governamentais ou entidades empresariais representativas.
6. O Certificado de Origem não será expedido com antecedência à data de emissão da fatura comercial correspondente à operação em questão, mas na mesma data ou num prazo de sessenta (60) dias a partir da referida expedição.
7. A Parte solicitante e a entidade certificadora conservarão toda a documentação relativa ao Certificado de Origem durante um período mínimo de cinco (5) anos a partir da sua emissão. As entidades ou instituições certificadoras numerarão seqüencialmente os certificados emitidos.
8. As entidades certificadoras manterão um arquivo permanente de todos os certificados de origem emitidos, os quais incluirão, no mínimo, o número do certificado, o nome da Parte solicitante e a data da emissão do certificado.
Seção IV
Controle e Verificação dos Certificados de Origem
Artigo 17.
1. Não obstante a apresentação de um certificado de origem nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento de Origem, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à autoridade competente do Estado Parte exportador informação adicional com a finalidade de verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade da informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das correspondentes normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.
2. A solicitação para informações adicionais, conforme estabelecido neste Artigo, será limitada a registros e documentos disponíveis nas entidades ou instituições certificadoras habilitadas para emitir os certificados de origem. Cópias da documentação necessária para a emissão dos certificados poderão ser disponibilizadas à Parte solicitante. No entanto, este artigo não impede o intercâmbio das informações previstas nos Acordos de Cooperação Aduaneira.
3. Os motivos pelas suspeitas quanto à autenticidade do Certificado ou à veracidade dos dados nele contidas serão justificados de forma clara e concreta. Para tanto, as autoridades competentes de cada uma das Partes Signatárias designarão um órgão específico para realizar as consultas relacionadas às suspeitas acima referidas.
4. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de importação da mercadoria. No entanto, poderão, de modo a garantir o interesse fiscal, exigir a constituição de uma garantia, sob qualquer modalidade, como pré-condição para concluir as operações de importação.
5. Caso a constituição de uma garantia seja exigida, o valor não excederá a tarifa aduaneira aplicada às importações da mercadoria de terceiros países, conforme a legislação do país importador.
Artigo 18.
As autoridades competentes da Parte Signatária fornecerão as informações solicitadas conforme o artigo 17 no prazo de trinta (30) dias a partir do recebimento da solicitação.
Artigo 19.
As informações obtidas nos termos deste Capítulo terão caráter confidencial e serão utilizadas para esclarecer as questões que resultaram na abertura da investigação pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora, assim como durante a correspondente investigação e procedimentos legais.
Artigo 20.
Nos casos em que as informações solicitadas conforme o artigo 17 não forem fornecidas dentro do prazo estabelecido no artigo 18 ou sejam insuficientes para esclarecer quaisquer suspeitas quanto à origem da mercadoria, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão iniciar uma investigação sobre o caso num prazo de sessenta (60) dias a partir do recebimento da solicitação. Se as informações forem satisfatórias, as autoridades deverão liberar o importador da garantia a que se refere o artigo 17 num prazo de trinta (30) dias.
Artigo 21.
1. Durante a investigação, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão novas operações de importação relacionadas a mercadorias idênticas do exportador ou produtor. No entanto, poderão, de modo a garantir o interesse fiscal, solicitar a constituição de uma garantia, sob qualquer modalidade, como pré-condição para concluir as operações de importação.
2. O valor da garantia, quando solicitado, será estabelecido conforme o artigo 17.
Artigo 22.
As autoridades competentes da Parte Signatária importadora notificarão imediatamente o importador e as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora do início da investigação sobre a origem, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 23.
Artigo 23.
1. Durante o processo de investigação, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão:
a) solicitar, por meio das autoridades competentes da Parte Signatária exportadora, novas informações, assim como qualquer cópia da documentação na posse da entidade responsável pela emissão do Certificado de Origem objeto da investigação, conforme o artigo 17, que se julguem necessárias para verificar a autenticidade dos certificados e a veracidade das informações neles contidas. A solicitação indicará o número e a data de emissão do certificado de origem sob investigação.
b) Para fins da verificação das informações relativas ao valor agregado local ou regional, o produtor ou exportador facilitará o acesso a todas as informações ou documentação necessárias para fins do cálculo do valor CIF dos produtos não-originários utilizados na elaboração da mercadoria objeto da investigação.
c) Para fins da verificação das características de determinados processos de fabricação que sejam exigidos como parte dos requisitos específicos de origem, o exportador ou produtor facilitará o acesso a quaisquer informações ou documentação que permitam a verificação dos referidos processos.
d) enviar, às autoridades competentes, questionários escritos ao exportador ou produtor, os quais deverão indicar o certificado de origem objeto da investigação;
e) solicitar, às autoridades competentes das Partes Signatárias exportadoras, visitas de verificação às instalações do produtor, com o objetivo de examinar os processos de fabricação, assim como os equipamentos e ferramentas utilizados na elaboração da mercadoria objeto da investigação.
f) As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora acompanhará as autoridades da Parte Signatária importadora durante as referidas visitas, as quais poderão contar com a participação de especialistas atuando na capacidade de observadores. Os especialistas, que serão escolhidos anteriormente à visita, agirão de forma imparcial e não possuirão nenhum tipo de interesse no resultado da investigação. A Parte Signatária importadora poderá recusar a participação dos especialistas quando estes estiverem representando os interesses das empresas ou instituições envolvidas na investigação.
g) Depois de concluída a visita, os participantes subscreverão a ata correspondente, a qual atestará que a visita foi realizada em conformidade com as condições estabelecidas neste Anexo. As citadas atas incluirão, além disso, as seguintes informações: a data e o local da visita, a identificação dos Certificados de Origem que resultaram na abertura da investigação; a identificação das mercadorias sob investigação; a identificação dos participantes, incluindo os órgãos e instituições aos quais estão ligados; o relatório da visita.
h) A Parte Signatária exportadora poderá solicitar o adiamento da visita de verificação por um período não superior a trinta (30) dias.
i) adotar outras medidas acordadas entre as Partes Signatárias envolvidas no caso sob investigação.
Artigo 24.
As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora apresentarão as informações e documentação solicitadas conforme o artigo 23 (a) e (b) no prazo de trinta (30) dias a partir do recebimento da solicitação.
Artigo 25.
Com relação aos procedimentos estabelecidos no artigo 23, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão solicitar à Parte Signatária exportadora a participação ou assessoria de especialistas no caso sob investigação.
Artigo 26.
Nos casos em que as informações ou documentação solicitadas das autoridades competentes da Parte Signatária exportadora não forem providenciadas no prazo estipulado ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, ou, ainda, se os produtores não outorgarem seu consentimento para a realização da visita, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão determinar que as mercadorias objeto da investigação não cumprem os requisitos de origem e poderão, conseqüentemente, negar o tratamento tarifário preferencial às mercadorias relacionadas no Certificado de Origem que tenha sido objeto da investigação, de acordo com artigo 20, e, por último, poderão encerrar a investigação.
Artigo 27.
1. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora realizarão e concluirão a investigação num prazo não superior a noventa (90) dias contados a partir do recebimento das informações solicitadas em conformidade com o artigo 23.
2. Se a adoção de medidas investigativas ou a apresentação de informações adicionais for considerada necessária, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora comunicarão o fato às autoridades competentes da Parte Signatária exportadora. O prazo para a execução de novas medidas ou a apresentação de informações adicionais não será superior a noventa (90) dias a partir do recebimento das informações em conformidade com o artigo 23.
3. Se a investigação não for concluída no prazo de noventa (90) a partir da sua abertura, o importador será liberado da sua obrigação de pagar a garantia constituída, independentemente do prosseguimento da investigação.
Artigo 28.
1. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora notificarão os importadores e as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora do encerramento do processo investigativo, assim como os motivos que fundamentaram a sua decisão.
2. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora outorgarão às autoridades competentes da Parte Signatária exportadora o acesso aos arquivos referentes à investigação em conformidade com sua legislação.
Artigo 29.
Durante o processo investigativo, levar-se-ão em conta modificações periódicas nos processos de fabricação das empresas objeto da investigação.
Artigo 30.
Depois de concluída a investigação com a qualificação da origem das mercadorias e com a validação dos critérios de origem contidos no certificado de origem, o importador será liberado das garantidas solicitadas nos artigos 17 e 21 dentro do prazo máximo de trinta (30) dias.
Artigo 31.
1. Se em decorrência da investigação for determinado que as mercadorias contidas no certificado de origem não cumprem os critérios de origem, estas serão tarifadas como se fossem originárias de terceiros países e estarão sujeitas às sanções previstas no presente Acordo e/ou às previstas na legislação vigente de cada uma das Partes Signatárias.
2. Neste caso, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão negar tratamento tarifário preferencial às importações relacionadas a uma mercadoria idêntica, elaborada pelo mesmo produtor, até que se demonstre claramente que a modificação das condições de fabricação foram efetuadas para cumprir os requisitos de origem estabelecidos nas Regras de Origem deste Anexo.
3. Após o envio, pelas autoridades competentes da Parte Signatária exportadora, das informações que registram a modificação das condições de fabricação, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora terão quarenta e cinco (45) dias contados a partir da data de recebimento das referidas informações para comunicar sua decisão sobre a modificação em questão ou um prazo máximo de noventa (90) dias caso julguem necessário uma nova visita às instalações do produtor, de acordo com o artigo 23 (c).
4. Se as autoridades competentes das Partes Signatárias importadora e exportadora não chegarem a um acordo sobre as informações que demonstrem a modificação das condições produtivas, estas poderão recorrer ao Procedimento de Solução de Controvérsias estabelecido no artigo 29 do presente Acordo.
Artigo 32.
1. Qualquer uma das Partes Signatárias poderá solicitar a qualquer outra Parte Signatária para que esta última inicie uma investigação quanto à origem de uma mercadoria por ela importada quando existirem motivos fundamentados para suspeitar que os seus produtos da Parte importadora estão sofrendo concorrência de produtos importados com tratamento tarifário preferencial que não cumprem as Regras de Origem do presente Acordo.
2. Para isto, as autoridades competentes da Parte Signatária que solicite a investigação trarão ao conhecimento da Parte Signatária importadora a existência das informações relevantes dentro de um período de quarenta e cinco (45) dias a partir da solicitação. Após recebimento das informações, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão iniciar os procedimentos estabelecidos neste Anexo, notificando a Parte Signatária solicitante da abertura da investigação.
Artigo 33.
Os procedimentos de verificação e controle de origem previstos neste Anexo poderão ser aplicados às mercadorias nacionalizadas.
Artigo 34.
Se no prazo de sessenta (60) dias a partir do recebimento da notificação referida no artigo 28 ou no parágrafo terceiro do artigo 31, a medida for julgada incompatível com o disposto neste Anexo, a Parte Signatária exportadora poderá solicitar a realização de consultas com o Comitê Conjunto de Administração, expondo os argumentos técnicos e jurídicos que demonstrem que as medidas adotadas pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora são incompatíveis com este Anexo e/ou solicitar uma assessoria técnica, a fim de determinar se as mercadorias objeto da investigação cumprem as regras de origem deste Anexo.
Artigo 35.
Os períodos estabelecidos neste Anexo serão calculados com base em dias corridos a partir do dia seguinte ao fato ou evento aos que se referem.
Zonas Francas
Artigo 36.
1. As provisões dispostas neste Anexo serão aplicadas também às Zonas Francas e Zonas Aduaneiras Especiais e a autoridade competente em cada Parte Signatária será responsável pelo controle de origem relativo às atividades cobertas por este artigo.
2. Os Estados Membros do MERCOSUL e a Índia adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados e amparados por um certificado de origem, transportados através de uma zona franca situada em seus territórios, não sejam substituídos por outras mercadorias e não passem por nenhum tratamento que não as operações normais para impedir a sua deterioração.
3. Quando produtos originários das Partes são importados para dentro de uma zona franca e amparados pelo certificado de origem mencionado no artigo 16 e são fracionados, as Entidades Certificadoras ou instituições mencionadas no artigo 16.5 podem emitir um novo certificado de origem, baseado no original, para a quantidade requerida, até a quantidade total final das mercadorias.
Revisão
Artigo 37.
1. Dentro de três anos após a entrada em vigência deste Acordo, ou no caso de haver um aumento do número de produtos amparados pelo Acordo, o Comitê Conjunto revisará a aplicação deste Anexo e, quando apropriado, proporá às Partes emendas para o critério de determinação de origem.
2. Tal revisão poderá ser iniciada concomitantemente com a negociação de aprofundamento ou ampliação das preferências tarifárias do Acordo, ou a qualquer tempo, a pedido de uma das Partes, para tratar de dificuldades específicas, relativas aos critérios de origem existentes, pelas quais estão passando os exportadores, ou de qualquer assunto relativo à classificação aduaneira tarifária.
ANEXO IV
MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Salvaguardas Globais
Artigo 1º
As Partes manterão seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
Definições
Artigo 2º
Para fins deste Anexo:
1. "prejuízo grave" significa uma deterioração geral e significativa da situação da indústria doméstica;
2. "ameaça de prejuízo grave" significa a clara iminência de prejuízo grave, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou em uma possibilidade remota; e
3. "indústria nacional" significa o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou aqueles cuja produção conjunta de mercadorias similares ou diretamente concorrentes, constitua proporção importante da produção nacional total dessas mercadorias. Neste último caso, a autoridade competente apresentará os motivos para não considerar a indústria nacional o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território da Parte.
Salvaguardas Preferenciais Condições para a Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferenciais
Artigo 3º
1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o artigo 1, as Partes poderão aplicar medidas de salvaguarda preferenciais nas condições estabelecidas neste Anexo, quando a importação de um produto com tratamento tarifário preferencial tiver aumentado em quantidades tais, em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da Parte importadora, e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte importadora.
2. A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou remediar prejuízo grave.
3. As medidas de salvaguarda preferenciais serão aplicadas após prévia investigação pelas autoridades competentes da Parte importadora conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo.
Artigo 4º
As Medidas de Salvaguarda Preferenciais não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas no Acordo de Comércio Preferencial (doravante "Acordo").
Artigo 5º
1. O MERCOSUL poderá aplicar medidas de salvaguarda:
(a) como entidade única, desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para determinar se a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave está sendo causada por importações preferenciais, com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL, considerado em seu conjunto; ou
(b) em nome de um de seus Estados Partes, caso em que os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave beasear-se-ão nas condições existentes no Estado Parte da união aduaneira e a medida limitar-se-á ao referido Estado Parte.
2. A República da Índia somente poderá aplicar medidas de salvaguarda preferenciais às importações de uma Parte Signatária ou Parte Contratante nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave seja causado pela importação de uma mercadoria em bases preferenciais.
Artigo 6º
As medidas de salvaguarda preferenciais adotadas nos termos deste Anexo consistirão da suspensão ou redução temporária das preferências tarifárias estabelecidas neste Acordo para a mercadoria objeto da medida.
Artigo 7º
1. A Parte que aplicar medida de salvaguarda preferencial estabelecerá uma quota de importações para a mercadoria objeto da medida segundo a preferência negociada no presente Acordo. A quota de importações não será inferior à média das importações da mercadoria objeto da medida nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período em que se determinou a existência de prejuízo grave. Diferente nível de quota poderá ser estabelecido, desde que devidamente justificado.
2. Se não for estabelecida uma quota, a medida de salvaguarda preferencial deverá consistir apenas na redução da margem da preferência, a qual não deverá exceder 50% da preferência tarifária estabelecida neste Acordo.
Artigo 8º
O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindo o prazo de vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos.
Artigo 9º
Nenhuma medida de salvaguarda poderá ser aplicada novamente sobre as importações de produto sujeito a tratamento preferencial que tenha sido submetido a este tipo de medida, a menos que o período de não-aplicação seja de pelo menos um (1) ano do final da medida anterior.
Artigo 10.
1. As investigações para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave como resultado do aumento das importações preferenciais de um determinado produto levarão em consideração todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à situação da indústria doméstica afetada, em particular os seguintes:
(a) o ritmo e o montante do aumento das importações preferenciais do produto em termos absolutos e relativos;
(b) a parcela do mercado doméstico absorvida pelas importações preferenciais em expansão;
(c) o preço das importações preferenciais;
(d) o resultante impacto sobre a indústria nacional dos produtos similares ou diretamente concorrentes com base nos seguintes fatores, entre outros: produção, produtividade, utilização da capacidade, estoques, vendas, participação no mercado, preços, lucros e perdas, retorno sobre investimentos, fluxo de caixa e emprego;
(e) a relação entre as importações preferenciais e não-preferenciais, assim como entre o aumento de uma e da outra; e
(f) outros fatores que, embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma relação de causalidade com o prejuízo ou ameaça de prejuízo à indústria doméstica em questão.
2. Quando fatores outros que o aumento das importações preferenciais estiverem causando prejuízo à indústria doméstica no mesmo período, esse prejuízo não será atribuído às importações preferenciais em expansão.
Procedimentos de Investigação e de Transparência
Artigo 11.
Uma Parte poderá iniciar uma investigação de salvaguarda mediante solicitação dos produtores domésticos da Parte importadora, que produzam produto similar ou diretamente concorrente.
Artigo 12.
A investigação terá como objetivo:
(a) estimar as quantidades e condições em que o produto está sendo importado;
(b) determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica; e
(c) determinar a relação de causalidade entre as importações preferenciais em expansão do produto e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica de conformidade com o artigo 10 deste Anexo.
Artigo 13.
O período entre a data de publicação da decisão de iniciar a investigação e a publicação da decisão final não excederá um (1) ano.
Artigo 14.
Cada uma das Partes estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda, de conformidade com as disposições estabelecidas neste Anexo.
Salvaguardas Provisórias
Artigo 15.
Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora cause um prejuízo dificilmente reparável, uma Parte poderá, após a notificação devida, aplicar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar de que há claras evidências de que o crescimento das importações preferenciais causou ou ameaça causar prejuízos graves. A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá duzentos (200) dias, durante os quais deverão se cumprir os requerimentos deste Anexo. Se a determinação final concluir que não há prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, causado por importações preferenciais a elevação da tarifa, se recolhida durante as medidas provisórias, será prontamente reembolsada.
Aviso Público
Artigo 16.
A Parte importadora notificará a Parte exportadora:
(a) da decisão de iniciar uma investigação nos termos deste Anexo;
(b) da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória;
(c) da decisão de aplicar, ou não, uma medida de salvaguarda definitiva.
A decisão será notificada pela Parte dentro de um período de sete (7) dias da publicação e será acompanhada de aviso público.
Artigo 17.
O aviso público de investigação de salvaguarda incluirá as seguintes informações:
(a) nome do peticionário;
(b) descrição completa do produto sujeito à investigação, que seja adequada para fins aduaneiros, e sua classificação no Sistema Harmonizado;
(c) prazo para a solicitação de audiências e o local onde as audiências serão realizadas;
(d) prazo para apresentação das informações, declarações e outros documentos;
(e) endereço no qual a solicitação ou outros documentos relacionados à investigação poderão ser examinados;
(f) nome, endereço e telefone da instituição que poderá fornecer informações adicionais; e
(g) resumo dos fatos em que se baseou o início da investigação, incluindo dados sobre as importações que supostamente terão aumentado em termos absolutos ou relativos à produção total ou ao consume interno, e uma análise da situação da indústria doméstica baseada em todos os elementos informados na petição.
Artigo 18.
O aviso público referente à decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva incluirá as seguintes informações:
(a) descrição completa do produto sujeito à medida de salvaguarda, que seja adequada para fins aduaneiros, e sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;
(b) as informações e evidências que resultaram na decisão, tais como:
i) importações preferenciais que aumentaram ou estão aumentando;
ii) situação da indústria doméstica;
iii) o fato de que as importações preferenciais que aumentaram ou estão aumentando causaram ou ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica; e
iv) no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;
(c) outras constatações e conclusões bem fundamentadas com relação a todas as questões de fato e de direito;
(d) descrição da medida a ser adotada;
(e) data de início da vigência da medida e sua duração.
Artigo 19.
A Parte que se proponha a adotar uma medida de salvaguarda definitiva outorgará oportunidade adequada à Parte exportadora para consultas prévias. Para tanto, a Parte notificará a outra Parte da sua decisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. Essa notificação será feita no mínimo trinta (30) dias antes que a medida entre em vigor.
A notificação incluirá:
i) evidência da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causada pelo aumento das importações preferenciais;
ii) descrição completa do produto importado sujeito á medida, que seja adequada par fins aduaneiros, e sua classificação no Sistema Harmonizado;
iii) descrição da medida proposta;
iv) data de início da vigência da medida e sua duração;
v) período para consultas; e
vi) os critérios utilizados ou qualquer informação objetiva que comprove o cumprimento das condições estabelecidas neste Anexo para fins da aplicação da medida de salvaguarda.
Artigo 20.
A qualquer momento durante a investigação, a Parte notificada poderá solicitar à outra Parte consultas ou qualquer informação adicional que considere necessária.
ANEXO V
MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CAPÍTULO I
ABRANGÊNCIA
Artigo 1º
Para os efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a República da Índia. As "Partes Signatárias" são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Membros do MERCOSUL, e a República da Índia.
Artigo 2º
1. Qualquer controvérsia que surja em conexão com a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a República da Índia, doravante "o Acordo", assim como dos seus Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida ao Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.
2. Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são reguladas também nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante "OMC") poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias na OMC (doravante "DSU").
3. Depois de concluídas as negociações diretas, conforme estabelecido no Capítulo II deste Anexo, as Partes buscarão alcançar um acordo sobre um único foro. Caso não haja acordo quanto ao foro, a Parte reclamante escolherá o foro para solução da controvérsia.
4. Uma vez iniciado o mecanismo de solução de controvérsias deste Anexo ou o dos acordos abrangidos pela OMC, o foro escolhido excluirá o outro com relação à mesma disputa. Entretanto, esta disposição poderá ser modificada no prazo de cinco (5) anos a partir da implementação do presente Acordo.
5.Para fins do parágrafo 4, considerar-se-á iniciado o mecanismo de solução de controvérsias da OMC quando a Parte reclamante solicitar consultas conforme o artigo 4 do DSU. Da mesma forma, considerar-se-á iniciado o mecanismo de solução de controvérsias estabelecido neste Anexo quando for solicitada reunião do Comitê Conjunto de Administração a que se refere o artigo 23 do Acordo (doravante "Comitê Conjunto"), nos termos do artigo 7.1 deste Anexo.
6. Não obstante as disposições anteriores, controvérsias relacionadas a medidas antidumping e compensatórias serão submetidas exclusivamente à OMC no âmbito do DSU.
Artigo 3º
Para fins deste Anexo, ambas as Partes Contratantes, a saber, o MERCOSUL e a República da Índia, assim como um ou mais Estados Membros do MERCOSUL e a República da Índia, poderão ser partes na controvérsia, doravante "Parte" ou "Partes".
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 4º
1. As Partes envidarão todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsias referidas no artigo 2.1 mediante negociações diretas com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
2. As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da República da Índia, pelo Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu representante.
Artigo 5º
A solicitação de negociações diretas será submetida, por escrito, à outra Parte e incluirá os motivos para a solicitação e uma síntese dos fundamentos jurídicos da controvérsia. Toda solicitação para celebrar negociações diretas será comunicada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu representante.
Artigo 6º
1. A Parte que receber a solicitação para celebrar negociações diretas responderá dentro de dez (10) dias após o recebimento.
2. As Partes intercambiarão informações com vistas a facilitar as negociações diretas. As negociações diretas terão caráter confidencial.
3. As negociações diretas não se prolongarão por mais de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da solicitação, a menos que as Partes envolvidas considerem necessário estender as consultas por um prazo mutuamente acordado com a finalidade de resolver a controvérsia.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DO COMMITÊ CONJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7º
1. Caso as negociações diretas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no artigo 6, a Parte reclamante, ou ambas as Partes, por acordo mútuo, poderão solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto para tratar especificamente da controvérsia.
2. A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando as regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados.
3. A Parte ou Partes reclamantes notificará imediatamente todas as outras Partes Signatárias sobre a solicitação citada no parágrafo 1.
Artigo 8º
1. O Comitê Conjunto se reunirá dentro de quarenta e cinco (45) dias após a data de recebimento da solicitação citada o artigo 7.
2. Para efeitos de cálculo do prazo citado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, recebimento da solicitação.
Artigo 9º
O Comitê Conjunto poderá, por consenso, examinar conjuntamente duas ou mais controvérsias nos casos em que, por sua natureza, sejam consideradas relacionadas.
Artigo 10.
1. O Comitê Conjunto examinará a controvérsia e outorgará às Partes oportunidade para que apresentem suas posições e, se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
2. O Comitê Conjunto apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua primeira reunião, a menos que seja estabelecido um Grupo de Peritos (doravante "o Grupo"), de acordo com o disposto no parágrafo 3.
3. Quando estimar necessária a consulta a peritos, ou quando for solicitada por uma das Partes, o Comitê Conjunto notificará, dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, às Partes sobre a decisão de estabelecer um Grupo de Peritos em conformidade com o disposto no artigo 13.
Artigo 11.
1. Para fins de estabelecimento do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê Conjunto, dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de dez (10) peritos, quatro dos quais não serão nacionais das Partes Signatárias.
2. A lista estará integrada por peritos com reconhecida experiência na área jurídica, em comércio internacional, em outros temas contidos Acordo ou em solução de controvérsias em acordos internacionais de comércio. Os peritos serão selecionados exclusivamente com base na sua objetividade, confiabilidade, bom senso e independência.
Artigo 12.
O Comitê Conjunto constituirá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelas Partes Signatárias.
Artigo 13.
O Grupo terá três (3) membros e será constituído da seguinte maneira:
a) Dentro de quinze (15) dias após a notificação a que se refere o parágrafo 3 do artigo 10, cada uma das Partes designará um perito da lista citada no artigo 12.
b) Dentro do mesmo prazo, as Partes nomearão, de comum acordo, um terceiro perito dentre os que integram a lista, o qual não será nacional de nenhuma das Partes Signatárias. Este terceiro perito presidirá o Grupo, a menos que as Partes envolvidas na controvérsia decidam em contrário.
c) Caso não sejam efetuadas no prazo previsto, as nomeações estabelecidas no item (a) serão realizadas pelo Comitê Conjunto, por sorteio, dentro de dez (10) dias do fim do prazo inicial, a pedido de qualquer uma das Partes, a partir da lista a que se refere o artigo 12.
d) Caso não seja efetuada no prazo previsto, a nomeação estabelecida no item (b) será realizada pelo Comitê Conjunto, por sorteio, dentro de dez (10) dias do fim do prazo inicial, a pedido de qualquer umas das Partes, a partir da lista a que se refere o artigo 12. Este perito não será nacional de nenhuma das Partes Signatárias.
e) As nomeações a que se referem os itens acima serão notificadas todas as Partes Contratantes e a todas as Partes Signatárias.
Artigo 14.
1. Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquer capacidade, nas fases anteriores da disputa ou que não tenha a necessária independência com relação às posições das Partes.
2. No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial.
Artigo 15.
1. Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeados igualmente pelas Partes.
2. Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens e quaisquer outros custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos.
3. O Comitê Conjunto definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assim como aprovará os gastos relacionados.
Artigo 16.
1. Dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da notificação da nomeação dos peritos, o Grupo enviará ao Comitê Conjunto seu relatório conjunto. O relatório será dividido em duas partes. A primeira, de caráter descritivo, apresentará um resumo do caso e os argumentos das Partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, os quais permanecerão anônimos. A segunda parte do relatório apresentará as constatações e conclusões do Grupo.
2. O relatório do Grupo será entregue ao Comitê Conjunto conforme as condições estabelecidas no parágrafo 1. O Comitê Conjunto emitirá suas recomendações no prazo de trinta (30) dias contados a partir do recebimento do relatório. Quando o Grupo concluir que uma medida é incompatível com uma das disposições do Acordo, o Comitê Conjunto recomendará que a Parte demandada se adeqüe àquela disposição.
3. O Comitê Conjunto velará pelo cumprimento das suas recomendações.
Artigo 17.
1. A Parte afetada cumprirá as recomendações do Comitê Conjunto dentro de noventa (90) dias, a menos que outro prazo seja acordado pelas Partes envolvidas na controvérsia e aprovado pelo Comitê Conjunto.
2. Se, a qualquer momento até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo 1 para implementação das recomendações, estimar necessário um prazo maior para implementar as recomendações do Comitê Conjunto, a Parte demandada poderá notificar a Parte reclamante da extensão necessária, apresentando, ao mesmo tempo, oferta de compensação para este prazo adicional para implementar as recomendações. As Partes poderão acordar uma extensão do prazo para implementação das recomendações estabelecido no parágrafo 1 a qualquer momento dentro de vinte (20) dias após o vencimento do prazo previamente estabelecido para a implementação das recomendações.
Artigo 18.
1. Se a Parte demandada não implementar as recomendações do Comitê Conjunto, ou não chegar a um acordo ou, ainda, caso tiver chegado a um acordo, não cumprir com a compensação acordada conforme o artigo 17, o Comitê Conjunto autorizará, quando solicitado, a suspensão temporária pela Parte reclamante de concessões com efeitos comerciais equivalentes aos produzidos pela medida em questão.
2. A Parte reclamante deverá inicialmente buscar suspender, sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) afetado(s) pela medida da controvérsia. Se isso não for viável ou eficaz, a Parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando os motivos de assim proceder.
3. Se a Parte demandada discordar, por meio de notificação escrita ao Comitê Conjunto, do nível da suspensão a que se refere o parágrafo 1, ou do setor afetado, o Comitê Conjunto referirá o assunto, dentro de trinta (30) dias, ao Grupo original, que apresentará seu relatório ao Comitê Conjunto dentro de trinta (30) dias. Se quaisquer dos membros originais não estiverem disponíveis, outros membros serão designados conforme o procedimento descrito neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19.
1. Todas as comunicações dirigidas ao Comitê Conjunto citadas neste Anexo serão transmitidas às Partes Contratantes e a todas as Partes Signatárias.
2. As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Membros e a República da Índia serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da República da Índia, ao Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu representante.
Artigo 20.
Os prazos mencionados neste Anexo são expressos em dias corridos, incluindo dias não úteis, e serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em dia não útil, será considerado iniciado no seguinte dia útil da Parte em questão.
Artigo 21.
A documentação e os atos relativos ao mecanismo estabelecido neste Anexo terão caráter confidencial.
Artigo 22.
1. A qualquer momento no decorrer do procedimento, a Parte reclamante poderá desistir de sua demanda ou as Partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será encerrada. O Comitê Conjunto será notificado a fim de tomar as providências necessárias.
2. A Parte terá desistido de sua demanda, no que diz respeito a este Anexo, se não der prosseguimento, conforme o artigo 7, dentro de doze (12) meses após a conclusão do período de negociações estabelecido no artigo 6.3.