Decreto nº 6864 DE 29/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009

Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, em Nova Delhi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 221, de 3 de setembro de 2008, o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005;

Considerando que o Governo brasileiro notificou o Governo da República do Paraguai, depositário do Acordo para o Mercosul, da referida aprovação, em 11 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo passará a vigorar, no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2009;

Decreta:

Art. 1º O Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do MERCOSUL, e a República da Índia:

Considerando

Que o Acordo-Quadro para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa com ações dirigidas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;

Que a implementação de um instrumento que prevê a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitaria as negociações subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;

Que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;

Que a integração regional e o comércio entre países em desenvolvimento, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio, e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global, e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;

Que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles;

Que o artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;

ACORDAM:

CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO ACORDO

Artigo 1º

Para os objetivos deste Acordo, as 'Partes Contratantes', doravante 'Partes', são o MERCOSUL e a República da Índia. As 'Partes Signatárias' são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República da Índia.

Artigo 2º

As Partes acordam concluir este Acordo de Comércio Preferencial como um primeiro passo rumo à criação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia.

CAPÍTULO II
LIBERALIZAÇÃO DO COMÉRCIO

Artigo 3º

Os Anexos I e II deste Acordo contêm os produtos para os quais preferências tarifárias e outras condições são acordadas para sua importação dos respectivos territórios das Partes Signatárias.

a) O Anexo I contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pelo MERCOSUL à República da Índia.

b) O Anexo II contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pela República da Índia ao MERCOSUL.

Artigo 4º

Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH).

Artigo 5º

As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto relevante.

Artigo 6º

Um 'direito aduaneiro' inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a importação de um bem, exceto:

a) impostos internos ou outras taxas internas cobradas de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) 1994;

b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do artigo VI do GATT 1994 da OMC e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;

c) outros direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com o artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do artigo II:1 (b) do GATT 1994;

Artigo 7º

A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes não aplicarão barreiras não-tarifárias aos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.

Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral por uma decisão unilateral.

Artigo 8º

Se uma Parte Contratante concluir um acordo preferencial com uma não-Parte, deverá, por solicitação da outra Parte Contratante, oferecer oportunidade adequada para consultas sobre quaisquer benefícios adicionais ali concedidos.

CAPÍTULO III
EXCEÇÕES GERAIS

Artigo 9º

Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de adotar ações ou medidas consistentes com os artigos XX e XXI do GATT 1994.

CAPÍTULO IV
EMPRESAS COMERCIAIS DO ESTADO

Artigo 10.

Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de manter ou estabelecer uma empresa comercial do Estado em conformidade com o artigo XVII do GATT 1994.

Artigo 11.

A Parte Signatária que mantenha ou estabeleça qualquer empresa comercial do Estado deverá garantir que a mesma aja de maneira consistente com as obrigações das Partes Signatárias neste Acordo e assegurará tratamento não-discriminatório às importações de e às exportações para as outras Partes Signatárias.

CAPÍTULO V
REGRAS DE ORIGEM

Artigo 12.

Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo deverão cumprir as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo de forma a obterem preferências tarifárias.

CAPÍTULO VI
TRATAMENTO NACIONAL

Artigo 13.

Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária deverão receber no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o artigo III do GATT 1994.

CAPÍTULO VII
VALORAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 14.

Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias serão regidas pelo artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT da OMC.

CAPÍTULO VIII
MEDIDAS DE SALVAGUARDAS

Artigo 15.

A implementação de salvaguardas preferenciais sobre a importação de produtos aos quais foram concedidas as preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deverá obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo.

Artigo 16.

As Partes Signatárias mantêm seus direitos e obrigações de aplicar medidas de salvaguarda de forma consistente com o artigo XIX do GATT 1994 e com o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

CAPÍTULO IX
ANTIDUMPING E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Artigo 17.

Na aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias, as Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas legislações, que deverão ser consistentes com os artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

CAPÍTULO X
BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

Artigo 18.

As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.

Artigo 19.

As Partes Signatárias cooperarão na área de padrões, regulamentos técnicos e procedimentos de averiguação de conformidade com o objetivo de facilitação do comércio.

Artigo 20.

As Partes Signatárias buscarão concluir acordos de equivalência mútua.

CAPÍTULO XI
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 21.

As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.

Artigo 22.

As Partes Signatárias acordam cooperar nas áreas de saúde animal e proteção vegetal, segurança de alimentos e reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fitossanitárias, por meio das respectivas autoridades competentes, inclusive, inter alia, por meio de acordos de equivalência e acordos de reconhecimento mútuo a serem concluídos levando em consideração critérios internacionais relevantes.

CAPÍTULO XII
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

Artigo 23.

As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração integrado pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ou seus representantes e pelo Secretário de Comércio da Índia ou seus representantes.

Artigo 24.

O Comitê Conjunto de Administração realizará sua primeira reunião até sessenta dias após a entrada em vigência deste Acordo, quando estabelecerá seus procedimentos de trabalho.

Artigo 25.

O Comitê Conjunto de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e extraordinariamente a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.

Artigo 26.

O Comitê Conjunto de Administração tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia:

1) Assegurar o funcionamento e a implementação plenos deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais e o seguimento do diálogo entre as Partes.

2) Considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo.

3) Avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma área de livre comércio de acordo com o artigo 2.

4) Exercer outras funções resultantes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais.

5) Estabelecer mecanismos para estimular a participação ativa dos setores privados nas áreas abrangidas por este Acordo entre as Partes.

6) Intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relacionado às áreas abrangidas por este Acordo, inclusive ações futuras.

7) O estabelecimento de órgãos subsidiários que se façam necessários, inter alia, sobre Assuntos Aduaneiros, Facilitação do Comércio e Barreiras Técnicas ao Comércio, e Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

CAPÍTULO XIII
EMENDAS E MODIFICAÇÕES

Artigo 27.

Qualquer Parte poderá apresentar proposta de emenda ou modificação dos dispositivos deste Acordo por meio da submissão da proposta ao Comitê Conjunto de Administração. A decisão de emendar será tomada por concordância mútua das Partes.

Artigo 28.

As emendas ou modificações ao presente Acordo serão adotadas por meio de protocolos adicionais.

CAPÍTULO XIV
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 29.

Qualquer controvérsia que surja em conexão com a aplicação, a interpretação ou o não-cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.

CAPÍTULO XV
ENTRADA EM VIGOR

Artigo 30.

Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por canais diplomáticos, da conclusão de procedimentos internos necessários para essa finalidade.

Artigo 31.

Este Acordo permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia, a menos que seja terminado conforme o artigo 32 abaixo.

CAPÍTULO XVI
DENÚNCIA

Artigo 32.

Caso uma das Partes Contratantes deseje denunciar este Acordo, notificará formalmente sua intenção à outra Parte com no mínimo sessenta dias de antecedência. Uma vez denunciado, os direitos e obrigações assumidos pela Parte denunciante cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente.

CAPÍTULO XVII
DEPOSITÁRIO

Artigo 33.

O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL.

Artigo 34.

Em cumprimento às funções de Depositário atribuídas no Artigo anterior, o Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Membros do MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor.

CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 35.

Os Anexos I a V mencionados neste Acordo serão negociados de forma expedita com o objetivo de breve implementação deste Acordo.

Em fé do que, os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram este Acordo.

Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 25 de janeiro de 2004, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

EDUARDO ALBERTO SIGAL

Subsecretário de Integração Econômica Americana e MERCOSUL da República Argentina

ARUN JAITLEY

Ministro da Indústria e Comércio, Governo da Índia, Nova Delhi

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

LEILA RACHID

Ministra das Relações Exteriores da República do Paraguai

GUSTAVO VANERIO

Diretor-Geral de Integração e MERCOSUL o Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai

Considerando que o MERCOSUL e a Índia assinaram em Assunção, no Paraguai, no dia 17 de julho de 2003, um Acordo-Quadro com o objetivo de reforçar os laços, promover o aumento do comércio e oferecer condições e mecanismos para negociar, de acordo com as normas e disciplinas da Organização Mundial do Comércio, uma Área de Livre Comércio entre as Partes Contratantes.

Considerando que, em seguimento ao Acordo-Quadro, o MERCOSUL e a Índia assinaram, em Nova Delhi no dia 25 de janeiro de 2004, o Acordo de Comércio Preferencial com o objetivo de incrementar e reforçar os laços existentes entre o MERCOSUL e a Índia, promover o aumento de comércio através da concessão recíproca de preferências tarifárias fixas e criar uma Área de Livre Comércio entre as Partes.

AGORA, POR MEIO DESTE, firmamos os seguintes cinco Anexos: duas listas de ofertas de produtos, uma de cada Parte (Anexos - I e II); um texto sobre Regras de Origem (Anexo - III); um texto sobre Medidas de Salvaguarda (Anexo - IV); e m texto sobre o Mecanismo de Solução de Controvérsias (Anexo - V), para incorporação no Acordo de Comércio Preferencial como parte integrante deste e a fim de torná-lo operacional.

Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 19 de março de 2005, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Secretário de Comércio e Relações Econômicas Internacionais da República Argentina

Ministro de Comércio e Indústria da República da Índia

Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Ministra das Relações Exteriores da República do Paraguai

Vice-Ministro da Pecuária, Agricultura e Pesca da República Oriental do Uruguai

ANEXO I
LISTA DE OFERTAS DO MERCOSUL PARA A ÍNDIA

Nº SI  NCM/02  Descrição do Produto  Margens de preferência oferecidas pelo MERCOSUL (%)  Tarifa Externa Comum (%)  Observações 
04021010  LEITE COM UM TEOR DE ARSÊNIO, CHUMBO OU COBRE, CONSIDERADOS ISOLADAMENTE, INFERIOR A 5 PPM  10  16   
07133319  LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EMGRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS, OUTROS  10  10   
08011110  COCOS, SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS  20  10  Quota tarifária de 250 tm/ano, oferecida pelo Paraguai 
08081000  MAÇÃS  10  10   
09093000  SEMENTES DE COMINHO  20  10  Quota tarifária de 100 tm/ano, oferecida pelo Paraguai 
10059010  MILHO EM GRÃO, EXCETO PARA SEMEADURA  10   
11010010  FARINHA DE TRIGO  10  12   
18010000  CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO  10  10   
19012000  MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO1905  10  14   
10  21069030  PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDASEM OUTRAS POSIÇÕES, COMPLEMENTOS ALIMENTARES  10  16   
11  21069090  PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDASEM OUTRAS POSIÇÕES, OUTRAS  10  16   
12  22029000  ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009 - OUTRAS  10  20   
13  25102010  FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS  100   
14  25151100  MÁRMORES E TRAVERTINOS EM BRUTO OU DESBASTADOS  10   
15  25191000  CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA)  10   
16  26080010  SULFETOS DE MINÉRIOS DE ZINCO  20   
17  27101141  ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS ETC, PARA PETROQUÍMICA  100   
18  27101149  OUTROS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS ETC  100   
19  27101921  "GASÓLEO" (ÓLEO DIESEL)  100   
20  27122000  PARAFINA CONTENDO, EM PESO, MENOS DE 0,75% DE ÓLEO  10   
21  27131200  COQUE DE PETRÓLEO, CALCINADO  10   
22  28030011  NEGROS-DE-ACETILENO  10   
23  28070010  ÁCIDO SULFÚRICO  10   
24  28070020  OLEUM (ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE)  10   
25  28111920  ÁCIDO FOSFÔNICO (ÁCIDO FOSFOROSO)  10   
26  28141000  AMONÍACO ANIDRO  10   
27  28362010  CARBONATO DE DISSÓDIO ANIDRO  10  10   
28  29031200  DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO)  10   
29  29031300  CLOROFÓRMIO (TRICLOROMETANO)  10   
30  29051430  ÁLCOOL TER-BUTÍLICO (2-METIL-2-PROPANOL)  10   
31  29051710  ÁLCOOL LÁURICO  10   
32  29051720  ÁLCOOL CETÍLICO  10   
33  29051730  ÁLCOOL ESTEÁRICO  10   
34  29051919  OUTROS DECANOIS  10   
35  29054900  OUTRAS GLICERINAS  10   
36  29061990  OUTROS ALCOÓIS CICLÁNICOS, CICLÉNICOS OU CICLOPERTÉNICOS  20   
37  29071200  CRESÓIS E SEUS SAIS  10   
38  29072200  HIDROQUINONA E SEUS SAIS  10   
39  29072900  OUTROS POLIFENÓIS, FENÓIS-ALCOOIS  10   
40  29122910  ALDEÍDO ALFA-AMILCINÂMICO  10   
41  29122920  ALDEÍDO ALFA-HEXILCINÂMICO  10   
42  29122990  OUTROS ALDEÍDOS CÍCLICOS SEM OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS  10   
43  29124990  OUTROS ALDEÍDOS-ÉTERES, ALDEÍDOS-FENOIS E ALDEÍDOS COM OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS  10   
44  29163990  OUTROS ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS AROMÁTICOS, SEUS ANÍDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS  10   
45  29181910  BROMOPROPILATO  10   
46  29181921  URSODIOL (ÁCIDO URSODEOXICÓLICO)  10   
47  29181941  ÁCIDO BENZÍLICO  10   
48  29181942  SAIS DO ÁCIDO 2,2-DIFENIL-2-HIDROXIACÉTICO (ÁCIDO BENZÍLICO)  10   
49  29181943  ÉSTERES DO ÁCIDO BENZÍLICO  10   
50  29181990  OUTROS ÁCIDOS CARBOXÍLICOS COMFUNCÃO ALCOOL, PORÉM SEM OUTRA FUNCÃO OXIGENADA, SEUS ANÍDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS  10   
51  29182219  OUTROS ÁCIDOS O-ACETILSALICÍLICO E SEUS SALES  10   
52  29182220  ÉSTERES DO ÁCIDO O-ACETILSALICÍLICO  10   
53  29183010  CETOPROFENO  10   
54  29183020  BUTIRILACETATO DE METILA  10   
55  29183039  OUTROS ÁCIDOS DEHIDROCÓLICO E SEUS SAIS  10   
56  29183040  ACETILACETATO DE 2-NITROMETIL-BENZILIDENO  10   
57  29183090  OUTROS ÁCIDOS CARBOXÍLICOS COM FUNÇÃO ALDEÍDO OU CETONA, PORÉM SEM OUTRA FUNCÃO OXIGENADA, SEUS ANÍDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS  10   
58  29189099  OUTROS ÁCIDOS CARBOXÍLICOS  10   
59  29209090  ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOSINORGÂNICOS DE NÃO-METAIS (EXCETO OSÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS - OUTROS  10   
60  29211112  MONOMETILAMINA SAIS  10   
61  29211129  OUTRAS DIMETILAMINA E SEUS SAIS  10   
62  29212990  OUTRAS POLIAMINAS ACÍCLICAS E SEUS DERIVADOS, SAIS DESTES PRODUTOS  10   
63  29213019  OUTRAS CICLOEXILAMINAS E SEUS SAIS  10   
64  29213090  OUTRAS MONOAMINAS E POLIAMINAS  10   
65  29214211  ÁCIDO SULFANÍLICO E SEUS SAIS  10   
66  29214219  OUTROS ÁCIDOS AMINOBENZENOSULFÓNICOS E SEUS SAIS  10   
67  29214229  OUTRAS CLOROANILINAS E SEUS SALES  10   
68  29214231  4-NITROANILINA  10   
69  29214239  OUTRAS NITROANILINAS E SEUS SAIS  10   
70  29214241  5-CLORO-2-NITROANILINA  10   
71  29214249  OUTRAS CLORONITROANILINAS E SEUS SAIS  10   
72  29214290  OUTROS DERIVADOS DA ANILINA ESEUS SAIS/ MONOAMINAS AROMÁTICAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
73  29214429  OUTROS DERIVADOS DE DIFELINAMINA E SAIS DESTES PRODUTOS  10   
74  29214990  OUTROS COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA  10   
75  29215120  DERIVADOS SULFONADOS DAS FENILENODIAMINAS E DE SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
76  29215135  N-FENIL-P-FENILENODIAMINA (4-AMINODIFENILAMINA) E SEUS SAIS  20   
77  29215139  OUTROS DERIVADOS DAS FENILENODIAMINAS, SAIS DESTES PRODUTOS  10   
78  29215190  OUTRAS POLIAMINAS AROMÁTICAS,SEUS DERIVADOS E SEUS SAIS  10   
79  29215990  POLIAMINAS AROMÁTICAS E SEUS DERIVADOS ;SAIS DESTES PRODUTOS - OUTROS  10   
80  29221200  DIETANOLAMINA E SEUS SAIS  10  14   
81  29221919  OUTRAS PROPANOLAMINAS E SEUS SAIS; DERIVADOS DESTES PRODUTOS  10   
82  29222100  ÁCIDOS AMINONAFTOLSULFÔNICOS E SEUS SAIS  10   
83  29222911  P-AMINOFENOL  10   
84  29222919  OUTROS O-, M-Y P-AMINOFENÓIS, E SEUS SAIS  10   
85  29222920  NITROANISIDINAS E SEUS SAIS  10   
86  29222990  OUTROS AMINO-NAFTOIS E DEMAIS AMINO-FENÓIS, EXCETO OS QUE CONTENHAM FUNÇÕES OXIGENADAS DIFERENTES, SEUS ÉTERES E SEUS ÉSTERES; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
87  29225011  CLORIDRATO  10   
88  29225019  OUTRA FENILEFRINA E SEUS SAIS  10   
89  29225021  CLORIDRATO  10   
90  29225029  OUTRA PROPAFENONA E SEUS SAIS  10   
91  29225041  TARTARATO DE METROPOLOL  10   
92  29225049  OUTRO METOPROLOL E SEUS SAIS  10   
93  29225091  N - (1-(METOXICARBONIL) PROPEN-2-IL) ALFA - AMINOP HIDROXIFENILACETATO DE SÓDIO (NAPOH)  10   
94  29225099  OUTROS AMINO-ALCOÓIS-FENÓIS,AMINOÁCIDOS-FENÓIS E DEMAIS COMPOSTOS AMINADOS COM FUNÇÕES OXIGENADAS  10   
95  29231000  COLINA E SEUS SAIS  10   
96  29239020  DERIVADOS DA COLINA  10   
97  29241999  OUTRAS AMIDAS ACÍCLICAS (INCLUÍDOS OS CARBAMATOS) E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
98  29242919  OUTRA ACETANILIDA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
99  29242949  OUTRAS ACETAMIDAS E SEUS DERIVADOS  10   
100  29242991  ASPARTAME  20   
101  29242999  COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA;COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDOCARBÔNICO - OUTROS  20   
102  29269099  OUTROS COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA  10   
103  29280019  OUTRA ACETOXIMA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
104  29280020  CARBIDOPA  10   
105  29280030  2-HIDRAZINOETANOL  10   
106  29280090  DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA - OUTROS  10   
107  29291090  OUTROS ISOCIANATOS  10   
108  29299019  OUTRO ACIDO CICLÁMICO E SEUS SAIS  10   
109  29299029  OUTROS COMPOSTOS DE OUTRASFUNÇÕES NITROGENADAS  10   
110  29299090  OUTROS COMPOSTOS COM OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS  10   
111  29309019  OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS,COMPOSTOSHETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS  10   
112  29309029  OUTRAS TIOAMIDAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
113  29309034  ÁCIDO 2-HIDROXI-4-(METILTIO) BUTANÓICO E SEUSAL CÁLCICO  20   
114  29309061  ACEFATO  10  12   
115  29310010  COMPOSTOS ÓRGANO-MERCÚRICOS  10   
116  29321910  RANITIDINA E SEUS SAIS  10   
117  29321990  OUTROS COMPOSTOS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO FURANO (INCLUSIVE HIDROGENADO), SEM CONDENSAR  10   
118  29322190  OUTRAS CUMARINAS, METILCUMARINAS E ETILCUMARINAS  10   
119  29322990  OUTRAS LACTONAS - OUTRAS  10   
120  29329921  IVERMECTIN  10   
121  29331111  DIPIRONA  20   
122  29331911  FENILBUTAZONA CÁLCICA  10   
123  29331919  OUTRA FENILBUTAZONA E SEUS SAIS  10   
124  29331990  OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DENITROGÊNIO (AZOTO)  20   
125  29332911  2-METIL-5-NITROIMIDAZOL  10   
126  29332919  OUTROS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO NITROIMIDAZOL  10   
127  29332923  CLORIDRATO DE CLONIDINA  10   
128  29332924  NITRATO DE ISOCONAZOL  10   
129  29332925  CLOTRIMAZOL  10   
130  29332929  OUTROS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO BENZENO CLORADOPORÉM QUE NÃO CONTENHA UM CICLO NITROIMIDAZOL  10   
131  29332991  IMIDAZOL  10   
132  29332992  HISTIDINA E SEUS SAIS  10   
133  29332993  ONDANSETRON E SEUS SAIS  10   
134  29332999  OUTROS COMPOSTOS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO IMIDAZOL (INCLUSIVE HIDROGENADO), SEM CONDENSAR  10   
135  29333110  PIRIDINA  10   
136  29333120  SAIS DE PIRIDINA  10   
137  29333200  PIPERIDINA E SEUS SAIS  10   
138  29333914  HALOXIFOP (ÁCIDO (RS)-2-(4-(3-CLORO-5-TRIFLUORMETIL-2-PIRIDILOXI) FENOXI) PROPIÔNICO)  10   
139  29333919  OUTROS COMPOSTOS CUJA ESTRUTURA CONTÉM FLÚOR, BROMO OUAMBOS, EM LIGAÇÃO COVALENTE  10   
140  29333921  PICLORAM  10   
141  29333922  CLORPIRIFÓS  10   
142  29333929  OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS CUJA ESTRUTURA CONTENHA CLORO MAS NÃO CONTENHA FLUOR NEM BROMO, EM LIGAÇÃO COVALENTE  10   
143  29333989  OUTROS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO PIRIDINA (INCLUSIVE HIDROGENADO) RADICAIS ALQUILO OU ARILO  10   
144  29333999  OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DENITROGÊNIO (AZOTO)  10   
145  29334990  OUTROS COMPOSTOS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO DE QUILONEÍNA OU DE ISOQUINOLEÍNA (INCLUSIVE HIDROGENADO), SEM OUTRAS CONDENSAÇÕES  10   
146  29335919  OUTROS COMPOSTOS CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO PIPERAZINA  10   
147  29336100  MELAMINA  10   
148  29339932  CARBAMAZEPINA  10  14   
149  29341090  OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, CUJA ESTRUTURA CONTENHA UM CICLO TIAZOL (HIDROGENADO OUNÃO) NÃO CONDENSADO  10   
150  29349929  OUTROS ÁCIDOS NUCLÉICOS, SEUS SAIS E OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, CUJA ESTRUTURA CONTENHA EXCLUSIVAMENTE 3 HETEROÁTOMOS DE NITROGÊNIO E OXIGÊNIO EM CONJUNTO  10   
151  29349939  OUTROS ÁCIDOS NUCLEICOS, SEUS SAIS E OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, CUJA ESTRUTURA CONTENHA EXCLUSIVAMENTE HETEROÁTOMOS DE NITROGÊNIO E OXIGÊNIO  10  14   
152  29350012  CLORTALIDONA  10   
153  29350019  SULFONAMIDAS - OUTROS  10   
154  29350029  OUTRAS SULFONAMIDAS CUJA ESTRUTURA CONTENHA OUTROS HETEROCICLOS  10   
155  29350091  CLORAMINA-B E CLORAMINA-T  10   
156  29350099  OUTRAS SULFONAMIDAS  10   
157  29362119  OUTRAS VITAMINAS A E SEUS DERIVADOS  10   
158  29362490  OUTROS ÁCIDOS D OU DL PANTOTÊNICO (VITAMINA B3 OU VITAMINA B5) E SEUS DERIVADOS  10   
159  29362520  CLORIDRATO DE PIRIDOXINA  10   
160  29362790  OUTRAS VITAMINAS C E SEUS DERIVADOS/VITAMINAS E SEUS DERIVADOS, SEM MISTURAR  10   
161  29369000  OUTRAS PROVITAMINAS E VITAMINAS,INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS  10   
162  29371990  HORMÔNIOS, PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS E LEUCOTRIENOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS, INCLUÍDOS OS POLIPEPTÍDEOS DE CADEIA MODIFICADA, UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS - OUTROS  10   
163  29372110  CORTISONA  10   
164  29372120  HIDROCORTISONA  10   
165  29372130  PREDNISONA (DEIDROCORTISONA)  10   
166  29372140  PREDNISOLONA (DEIDROIDROCORTISONA)  10   
167  29372210  DEXAMETASONA E SEUS ACETATOS  10   
168  29372221  ACETONIDA DA TRIANCINOLONA  10   
169  29372229  OUTRAS TRIAMCINOLONA E SEUS DERIVADOS  10   
170  29372231  VALERATO DE DIFLUCORTOLONA  10   
171  29372239  OUTRAS FLUOCORTOLONA E SEUS DERIVADOS  10   
172  29372290  DERIVADOS HALOGENADOS DOS HORMÔNIOS  10   
173  29372310  MEDROXIPROGESTERONA E SEUS DERIVADOS  10   
174  29372321  L-NORGESTREL (LEVONORGESTREL)  10   
175  29372322  DL-NORGESTREL  10   
176  29372329  NORGESTREL E SEUS DERIVADOS - OUTROS  10   
177  29372339  ESTRIOL, SEUS ÉSTERES E SEUS SAIS OUTROS  10   
178  29372349  ESTRADIOL, SEUS ÉSTERES E SEUS SAIS; DERIVADOS DESTES PRODUTOS - OUTROS  10   
179  29372399  ESTROGÊNIOS E PROGESTOGÊNIOS. OUTROS  10   
180  29372910  METILPREDNISOLONA E SEUS DERIVADOS  10   
181  29372920  21-SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA  10   
182  29372931  ACETATO DE CIPROTERONA  10   
183  29372990  DERIVADOS HALOGENADOS DOS HORMÔNIOS  10   
184  29373100  EPINEFRINA  10   
185  29373912  METILDOPA  10   
186  29373919  TIROSINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS - OUTROS  10   
187  29373990  HORMÔNIOS DE CATECOLAMINA, SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS -OUTROS  10   
188  29374090  DERIVADOS DE AMINOÁCIDOS. OUTROS.  10   
189  29375000  PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS ELEUCOTRIENOS, SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS  10   
190  29379090  PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS ELEUCOTRIENOS, SEUS DERIVADOS EANÁLOGOS ESTRUTURAIS - OUTROS  10   
191  29389090  OUTROS HETERÓSIDOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESES, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E DEMAIS DERIVADOS.  10   
192  29391121  BUPRENORFINA E SEUS SAIS  10   
193  29391161  MORFINA  10   
194  29391162  CLORIDRATO E SULFATO DE MORFINA  10   
195  29391169  OUTRAS MORFINAS E SEUS SAIS  10   
196  29391900  ALCALÓIDES DO ÓPIO E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS - OUTROS  10   
197  29392100  QUININA E SEUS SAIS  10   
198  29392900  OUTROS ALCALOIDES DA QUINA (CHINCHONA) E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
199  29393010  CAFEÍNA  10   
200  29393020  SAIS DE CAFEÍNA  10   
201  29394100  EFEDRINA E SEUS SAIS  10   
202  29394200  PSEUDOEFEDRINA (DCI) E SEUS SAIS  10   
203  29394900  EFEDRINA E SEUS SAIS. OUTROS  10   
204  29395910  TEOFILINA  10   
205  29395920  AMINOFILINA  10   
206  29395990  TEOFILINA E AMINOFILINA (TEOFILINAETILENODIAMINA),E SEUS DERIVADOS; SAISDESTES PRODUTOS - OUTROS  10   
207  29396100  ERGOMETRINA (DCI) E SEUS SAIS  10   
208  29396200  ERGOTAMINA (DCI) E SEUS SAIS  10   
209  29396911  MALEATO DE METILERGOMETRINA  10   
210  29396919  OUTROS DERIVADOS DA ERGOMETRINA E SEUS SAIS  10   
211  29396921  MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA  10   
212  29396929  OUTROS DERIVADOS DA ERGOTAMINA E SEUS SAIS  10   
213  29396931  MESILATO DE DIIDROERGOCORNINA  10   
214  29396939  OUTRAS ERGOCORNINAS E SUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
215  29396941  MESILATO DE ALFA-DIIDROERGOCRIP-TINA  10   
216  29396942  MESILATO DE BETA-DIIDROERGOCRIP-TINA  10   
217  29396949  OUTRAS ERGOCRIPTINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
218  29396951  ERGOCRISTINA  10   
219  29396959  OUTRAS ERGOCRISTINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
220  29396990  OUTROS  10   
221  29399111  COCAÍNA E SEUS SAIS  10   
222  29399911  BROMETO DE N-BUTILESCOPOLAMÔNIO  10   
223  29399919  ESCOPOLAMINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS - OUTROS  10   
224  29399920  TEOBROMINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
225  29399939  PILOCARPINA E SEUS SAIS. OUTROS.  10   
226  29399990  OUTROS ALCALOIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESES, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E DEMAIS DERIVADOS  10   
227  29400011  GALACTOSE  10   
228  29400019  OUTROS AÚCARES QUIMICAMENTE PUROS  10   
229  29400029  OUTROS ÁCIDO LACTOBIÓNICOS, SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES; DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,NITRADOS OU NITROSADOS DESTES PRODUTOS  10   
230  29400099  OUTROS ACÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO A SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLUCOSE E FRUCTOSE (LEVULOS); ÉTERES, ACETAIS, ÉSTERES DE AÇÚCARES E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS PARTIDAS 29.37 OU 29,39.  10   
231  29411031  PENICILINA V POTÁSSICA  10   
232  29411039  OUTRAS PENICILINAS V E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
233  29411049  OUTRAS PENICILINAS G E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
234  29411090  OUTRAS PENICILINAS E SEUS DERIVADOS COM A ESTRUTURA DO ÁCIDO PENICILÁNICO; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
235  29412010  SULFATOS DE ESTREPTOMICINAS E SEUS DERIVADOS  10   
236  29412090  OUTRAS ESTREPTOMICINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
237  29413010  CLORIDRATO DE TETRACICLINA  10   
238  29413020  OXITETRACICLINA  10   
239  29413031  MINOCICLINA  10   
240  29413032  SAIS DE MINOCICLINA  10   
241  29413090  OUTRAS TETRACICLINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
242  29414019  OUTROS CLORANFENICÓIS E SEUS ÉSTERES  10   
243  29414020  TIANFENICOL E SEUS ÉSTERES  10   
244  29414090  OUTROS CLORANFENICOIS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
245  29415010  CLARITROMICINA  10   
246  29415090  OUTRAS ERITROMICINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
247  29419011  RIFAMICINA S  10   
248  29419012  RIFAMPICINA (RIFAMICINA AMP)  10   
249  29419013  RIFAMICINA SV SÓDICA  10   
250  29419019  OUTRAS FIFAMICINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
251  29419022  FOSFATO DE CLINDAMICINA  10   
252  29419029  OUTRAS LINCOMICINAS E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS  10   
253  29419031  CEFTRIAXONA E SEUS SAIS  10   
254  29419032  CEFOPERAZONA E SEUS SAIS, CEFAZOLINA SÓDICA  10   
255  29419034  CEFADROXIL E SEUS SAIS  10   
256  29419035  CEFOTAXIMA SÓDICA  10   
257  29419036  CEFOXITINA E SEUS SAIS  10   
258  29419039  ANTIBIÓTICOS - OUTROS  10   
259  29419041  SULFATO DE NEOMICINA  10   
260  29419049  OUTROS AMINOGLICÓSIDOS E SEUS SAIS  10   
261  29419051  EMBONATO DE ESPIRAMICINA (PAMOATO DE ESPIRAMICINA)  10   
262  29419059  OUTROS MECÓLIDOS E SEUS SAIS  10   
263  29419061  NISTATINA E SEUS SAIS  10   
264  29419062  ANFOTERICINA B E SEUS SAIS  10   
265  29419069  OUTROS POLIENOS E SEUS SAIS  10   
266  29419071  MONENSINA SÓDICA  10   
267  29419072  NARASINA  10   
268  29419073  AVILAMICINAS  10   
269  29419079  OUTROS POLIÉTERES E SEUS SAIS  10   
270  29419081  POLIMIXINAS E SEUS SAIS  10   
271  29419082  SULFATO DE COLISTINA  10   
272  29419083  VIRGINIAMICINAS E SEUS SAIS  10   
273  29419089  OUTROS POLIPÉPTIDOS E SEUS SAIS  10   
274  29419091  GRISEOFULVINA E SEUS SAIS  10   
275  29419099  ANTIBIÓTICOS - OUTROS  10   
276  29420010  ACETILACETONATO DE MERCÚRIO  10   
277  29420090  OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS  10   
278  30022019  OUTRAS VACINAS PARA MEDICINA HUMANA, NÃO DOSIFICADAS NEM ACONDICIONADA PARA VENDA EM RETALHO  10   
279  30022021  VACINA CONTRA A GRIPE  10   
280  30022025  VACINA CONTRA A MENINGITE  10   
281  30022026  VACINA CONTRA A RUBÉOLA, SARAMPO E CAXUMBA (TRÍPLICE)  10   
282  30022029  OUTRAS VACINAS PARA MEDICINA HUMANA, APRESENTADAS EM DOSES, ACONDICIONADAS PARA VENDA EM RETALHO  10   
283  30023010  VACINA CONTRA A RAIVA  10   
284  30023020  VACINA CONTRA A COCCIDIOSE  10   
285  30023070  VACINAS PARA A MEDICINA VETERINÁRIA CONTRA AS SEGUINTES ENFERMIDADES: DE NEWCASTLE, A VÍRUS VIVO OU VÍRUS INATIVO; DE GUMBORO, A VÍRUS VIVO OU VÍRUS INATIVO; BRONQUITE, A VÍRUS VIVO OU VÍRUS INATIVO; DIFTEROVIRUELA, A VÍRUS VIVO; SÍNDROME DE QUEDA DE POSTURA (EDS); SALMONELOSE AVIÁRIA, ELABORADA COM CEPA 9R; CÓLERA DE AVES, INATIVADAS  10   
286  30023080  VACINAS COMBINADAS CONTRA AS ENFERMIDADES CITADAS NO ITEM 3002.30.70  10   
287  30023090  OUTRAS VACINAS  10   
288  31022100  SULFATO DE AMÔNIO  10   
289  33012200  ÓLEO ESSENCIAL DE JASMIM  10   
290  33012300  ÓLEO ESEENCIAL DE ALFAZEMA OU LAVANDA  10   
291  33012520  ÓLEO ESSENCIAL DE "MENTHA SPEARMINT" (MENTHA VIRIDIS L.)  10   
292  33012590  OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS DAS DEMAIS MENTAS  10   
293  33012990  OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, EXCETO DOS AGRIOS (CÍTRICOS):  10   
294  33013000  RESINÓIDES  10   
295  33021000  MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS DOS TIPOS UTILIZADAS PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTARES OU DE BEBIDAS  20  14   
296  33029019  OUTRAS MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS PARA PERFUMARIA  20  14   
297  33029090  OUTRAS MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOSCOMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; ETC  20  14   
298  33049910  CREMES DE BELEZA E CREMES NUTRITIVOS; LOÇÕES TÔNICAS  10  18   
299  33049990  PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES;PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS - OUTROS  10  18   
300  33059000  PREPARAÇÕES CAPILARES - OUTRAS  10  18   
301  37013022  CHAPAS SENSIBILIZADAS DE POLIÉSTER  20   
302  37024100  FILMES FOTOGRÁFICOS DE LARGURA SUPERIOR A 610MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 200M, PARA FOTOGRAFIA A CORES (POLICROMOS)  20   
303  37029400  OUTRAS PELÍCULAS FOTOGRÁFICAS DE LARGURA SUPERIOR A 16MM, MASNÃO SUPERIOR A 35MM, E COMPRIMENTO SUPERIOR A 30M  10   
304  37079021  PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE NEGRO DE FUMO OU DE UM CORANTE E RESINAS TERMOPLÁSTICAS, PARA A REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS POR PROCESSO ELETROSTÁTICO  20  14   
305  38112190  OUTRAS PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS NÃO BEUTMINOSOS/ADITIVOS PARA ÓLEOS LUBRIFICANTES  10   
306  38237020  LÁURICO  10   
307  39071031  POLIDEXTROSE  10   
308  39072020  POLITETRAMETILENOETERGLICOL  20   
309  39074090  OUTROS POLICARBONATOS  10  14   
310  39081019  OUTRAS POLIAMIDAS NAS FORMAS PREVISTAS NA NOTA 6 A) DESTE CAPÍTULO  10   
311  39081029  OUTRAS POLIAMIDAS NAS FORMAS PREVISTAS NA NOTA 6 B) DESTE CAPÍTULO  10   
312  39121200  CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEMCOMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS - PLASTIFICADOS  10   
313  39140011  INTERCAMBIADORES DE COPOLÍMEROS DE ESTIRENO-DIVINILBENZENO, SULFONADOS  10   
314  39201010  OUTRAS CHAPAS ETC - DE POLÍMEROS DE ETILENO - DE DENSIDADE SUPERIOR OU IGUAL A 0,94, ESPESSURA INFERIOR OU IGUAL A19 MICROMETROS (MÍCRONS), EM ROLOS DE LARGURA INFERIOR OU IGUAL A 66CM  10   
315  39206211  OUTRAS CHAPAS ETC -DE ESPESSURA INFERIOR A 5 MICROMETROS (MÍCRONS)  10   
316  40012100  BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTAPERCHA,GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS - FOLHAS FUMADAS  20   
317  40012920  BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTAPERCHA,GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS - GRANULADAS OU PRENSADAS  20   
318  40023900  BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRI-MÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS - OUTRAS  10   
319  40024900  OUTRAS BORRACHAS DE ISOBUTENOISOPRENO (BUTILO) (IIR), BORRACHADE ISOBUTENO-ISOPRENO HALOGENADO (CIIR OU BIIR)  10   
320  40070011  FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA - RECOBERTOS COM SILICONE, MESMO PARALELIZADOS  10   
321  40091100  TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOSACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS ,FLANGES, UNIÕES) -NÃO REFORÇADOS COM OUTRAS MATÉRIAS NEM ASSOCIADOS DE OUTRA FORMA COM OUTRAS MATÉRIAS - SEM ACESSÓRIOS  10  14   
322  40093100  TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA,SEM ACESSÓRIOS, REFORÇADOS APENAS COM MATÉRIAS TÊXTEIS OU ASSOCIADOS DE OUTRA FORMA APENAS COM MATÉRIAS TÊXTEIS  10  14   
323  40094290  OUTROS TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADOS  10  14   
324  40101900  OUTRAS CORREIAS TRANSPORTADORAS  10  14   
325  40103100  CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA--CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIM, DE SEÇÃO TRAPEZOIDAL, ESTRIADAS, COM UMA CIRCUN-FERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A60CM, MAS NÃO SUPERIOR A 180CM 10  14   
326  40103900  OUTRAS CORREIAS DE TRANSMISSÃO  10  14   
327  40141000  PRESERVATIVOS DE BORRACHA  10  10   
328  41041111  COUROS E PELES INTEIROS, DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS), DE SUPERFÍCIE UNITÁRIA NÃO SUPERIOR A 2,6M2, SIMPLESMENTE CURTIDOS AO CROMO ("WET BLUE")  10   
329  47020000  PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO  20   
330  47061000  PASTAS DE LÍNTERES DE ALGODÃO  20   
331  48010010  PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE PESO INFERIOR OU IGUAL A 57G/M2 , EM QUE 65% OU MAIS, EM PESO, DO CONTEÚDO TOTAL DE FIBRAS SEJA CONSTITUÍDO POR FIBRAS DE MADEIRAS OBTIDAS POR PROCESSO MECÂNICO  10   
332  48109910  OUTROS PAPÉIS E CARTÕES EM TIRAS OU ROLOS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 15CM OU EM FOLHAS NAS QUAIS NENHUM LADO EXCEDA 360MM, QUANDO NÃO DOBRADAS  10  16   
333  48109990  OUTROS PAPÉIS E CARTÕES  10  14   
334  56071011  CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OUDE PLÁSTICO. DE JUTA. INFERIOR AO NÚMERO MÉTRICO 0,75 POR FIO SIMPLES  10   
335  69021011  TIJOLOS OU PLACAS, CONTENDO, EM PESO, MAIS DE 90% DE TRIÓXIDO DE DICROMO  10   
336  69022092  SILICOSO, SEMI-SILICOSO OU DE SÍLICA  10   
337  70181010  CONTAS DE VIDRO  10  18   
338  71069100  PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ - EM FORMAS BRUTA S  20   
339  71101910  BARRAS, FIOS E PERFIS DE SEÇÃO MACIÇA 20  12   
340  71102100  PALÁDIO EM FORMAS BRUTAS OU EM PÓ  20   
341  71102900  OUTROS PALÁDIO  20  12   
342  72023000  FERROSSILÍCIO-MANGANÊS  20   
343  74031100  CÁTODOS DE COBRE REFINADO E SEUS ELEMENTOS  20   
344  74081100  ARAME DE COBRE COM A MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 6MM  10  10   
345  75021010  CATODOS DE NÍQUEL  20   
346  75021090  NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS - NÃO LIGADO - OUTROS  20   
347  76011000  ALUMÍNIO NÃO LIGADO  10   
348  76061110  CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2MM - COMUM TEOR, EM PESO, DE SILÍCIO SUPERIOR OU IGUAL A 0,05% E INFERIOR OU IGUAL A 0,20%, DE FERRO SUPERIOR OU IGUAL A 0,20% E INFERIOR OU IGUAL A 0,40%, DE COBRE INFERIOR OU IGUAL A 0,05%, DE ZI  20   
349  76061210  CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2MM DE LIGAS DE ALUMÍNIO COM TEORES, EM PESO, DE MAGNÉSIO SUPERIOR OU IGUAL A 4% E INFERIOR OU IGUAL A 5%, DE MANGANÊS SUPERIOR OU IGUAL A 0,20% E INFERIOR ETC  20  12   
350  76071910  FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO ETC. - GRAVADAS ("ETCHED"),MESMO COM CAMADA DE ÓXIDO DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA INFERIOROU IGUAL A 110 MICROMETROS (MÍCRONS) E COM UM CONTEÚDO DEALUMÍNIO SUPERIOR OU IGUAL A 99,90%, EM PESO  20   
351  82023900  SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR) - OUTRAS, INCLUÍDAS AS PARTES  10  18   
352  82031010  LIMAS E GROSAS  10  18   
353  82031090  LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES) ,TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTATUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS - OUTRAS  10  18   
354  82032010  ALICATES (MESMO CORTANTES)  10  18   
355  82032090  OUTROS ALICATES (MESMO CORTANTES)  10  18   
356  82041100  CHAVES DE PORCAS, MANUAIS - DE ABERTURA FIXA  10  18   
357  82041200  CHAVES DE PORCAS, MANUAIS - DE ABERTURA FIXA  10  18   
358  82051000  FERRAMENTAS DE FURAR OU DE ROSCAR  10  18   
359  82053000  PLAINAS, FORMÕES, GOIVAS E FERRAMENTAS CORTANTES SEMELHANTES, PARA TRABALHAR MADEIRA  10  18   
360  82055900  OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) - OUTRAS  10  18   
361  82057000  TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES  10  18   
362  82090019  OUTRAS PLAQUETAS OU PASTILHAS  10  16   
363  82090090  OUTRAS VARETAS, PONTAS E ARTIGOS SEMELHANTES. SEM MONTAR, DE CERMET  10  16   
364  82122010  LÂMINAS  10  18   
365  82122020  ESBOÇOS EM TIRAS  10  18   
366  83016000  CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DESEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOSE ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS - PARTES  10  16   
367  83024900  OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES - OUTROS  10  16   
368  83026000  FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS  10  16   
369  83062100  PRATEADOS, DOURADOS OU PLATINADOS  10  16   
370  83062900  ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO - OUTROS  10  16   
371  84099112  BLOCOS DE CILINDROS, CABEÇOTES E CÁRTERES  10  16   
372  84099113  CARBURADORES, COM BOMBA E DISPOSITIVO DE COMPENSAÇÃO DE NÍVEL DE COMBUSTÍVEL INCORPORADOS, AMBOS A MEMBRANA, DE DIÂMETRO DE VENTURI INFERIOR OU IGUAL A 22,8MM E PESO INFERIOR OU IGUAL A 280G  10   
373  84119900  TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS - PARTES - OUTRAS  100   
374  84133020  INJETORAS DE COMBUSTÍVEL PARA MOTOR DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO  10  18   
375  84148021  TURBOALIMENTADORES DE AR, DE PESO INFERIOR OU IGUAL A 50KG PARA MOTORES DAS POSIÇÕES 84.07 OU 84.08, ACIONADO PELOS GASES DE ESCAPAMENTO DOS MESMOS  10  14   
376  84148031  COMPRESSORES DE GASES (EXCETO AR) - DE PISTÃO  10  14   
377  84148033  COMPRESSORES DE GASES (EXCETO AR) -CENTRÍFUGOS DE VAZÃO MÁXIMA INFERIOR A 22.000M3/H  10  14   
378  84198999  OUTROS APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS MEDIANTE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM A MODIFICAÇÃO DE TEMPERATURA  10  14   
379  84212990  APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS - OUTROS  10  14   
380  84248900  APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAROU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS;PISTOLAS AEROGRÁFICAS ETC - OUTROS  10  14   
381  84272090  EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO - OUTROS  10  14   
382  84304190  OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DATERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES - OUTROS  10  14   
383  84399100  PARTES- DE MÁQUINAS OU APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS  20  14   
384  84431990  MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR OFFSET - OUTROS  10  14   
385  84433000  MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, FLEXOGRÁFICOS  10  14   
386  84452000  MÁQUINAS PARA FIAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS  100   
387  84501100  MÁQUINAS INTEIRAMENTE AUTOMÁTICAS  10  20   
388  84514029  MÁQUINAS PARA LAVAR, BRANQUEAR OU TINGIR - OUTRAS  10  14   
389  84563011  MÁQUINAS FERRAMENTAS PARA TEXTURIZAR SUPERFÍCIES CILÍNDRICAS  100   
390  84602100  MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR,BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO ETC --DE COMANDO NUMÉRICO  20  14   
391  84614099  OUTRAS MÁQUINAS DE TALHAR OU ACABAR ENGRENAGENS  10  14   
392  84629119  PRENSAS HIDRÁULICAS PARA MOLDAGEM DE PÓS METÁLICOS POR SINTERIZAÇÃO -OUTRAS  10  14   
393  84659400  MÁQUINAS PARA ARQUEAR OU PARA REUNIR  10  14   
394  84717011  MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO - PARA DISCOS FLEXÍVEIS  20   
395  84717029  UNIDADES DE DISCOS PARA LEITURA OU GRAVAÇÃO DE DADOS POR MEIOS ÓPTICOS (UNIDADE DE DISCO ÓPTICO)- OUTRAS  10   
396  84717032  UNIDADES DE FITAS MAGNÉTICAS PARA CARTUCHOS  20   
397  84719011  LEITORES OU GRAVADORES -DE CARTÕES MAGNÉTICOS  10  12   
398  84719012  LEITORES DE CÓDIGOS DE BARRAS  10  12   
399  84719014  DIGITALIZADORES DE IMAGENS (SCANNERS)  10   
400  84723020  MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA SELEÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA POR FORMATO E CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA MESMA POR LEITURA ÓPTICA DO CÓDIGO POSTAL  20   
401  84733019  PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8471 - OUTROS  10  10   
402  84733031  CONJUNTOS CABEÇA-DISCO (HDA - HEAD DISK ASSEMBLY) DE UNIDADES DE DISCOS RÍGIDOS, MONTADOS  10   
403  84771019  MÁQUINAS DE MOLDAR POR INJEÇÃO,HORIZONTAIS DE COMANDO NUMÉRICO - OUTRAS  10  14   
404  84771099  MÁQUINAS DE MOLDAR POR INJEÇÃO - OUTRAS  10  14   
405  84772010  EXTRUSORAS- PARA MATERIAIS TER-MOPLÁSTICOS, COM DIÂMETRO DA ROSCA INFERIOR OU IGUAL A 300MM  20  14   
406  84772090  EXTRUSORAS - OUTRAS  10  14   
407  84793000  PRENSAS PARA FABRICAÇÃO DE PAINÉIS DE PARTÍCULAS, DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRATAMENTO DE MADEIRA OU DE CORTIÇA  10  14   
408  84795000  ROBÔS INDUSTRIAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  20  14   
409  84798999  MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO OUTRAS  10  14   
410  84804100  MOLDES PARA METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS -PARA MOLDAGEM POR INJEÇÃO OU POR COMPRESSÃO  20  14   
411  84818092  VÁLVULAS SOLENÓIDES  20  14   
412  84819090  TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES,CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES - OUTRAS  20  14   
413  84821010  ROLAMENTOS DE ESFERAS-DE CARGA RADIAL  10  16   
414  84822090  ROLAMENTOS DE ROLETES CÔNICOS, INCLUÍDOS OS CONJUNTOS CONSTITUÍDOS POR CONES E ROLETES CÔNICOS - OUTROS  10  16   
415  84824000  ROLAMENTOS DE AGULHAS  10  16   
416  84825090  ROLAMENTOS DE ROLETES CILÍNDRICOS - OUTROS  10  16   
417  84828000  OUTROS, INCLUÍDOS OS ROLAMENTOS COMBINADOS  10  16   
418  84829900  ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - OUTRAS  10  14   
419  84833020  ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃOETC - BRONZES  20  16   
420  85011011  MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS DE PASSO INFERIOR OU IGUAL A 1,8º  100   
421  85011019  MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS OUTROS  10  18   
422  85015210  OUTROS MOTORES DE CORRENTE ALTERNADA, POLIFÁSICOS - TRIFÁSICOS, COM ROTOR DE GAIOLA  10  14   
423  85042100  TRANSFORMADORES ELÉTRICOS,CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO --DE POTÊNCIA NÃO SUPERIORA 650KVA  20  14   
424  85044030  CONVERSORES DE CORRENTE CONTÍNUA  10  14   
425  85122011  APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃOOU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS - FARÓIS  20  18   
426  85173041  APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS ETC, COM VELOCIDADE DE TRONCO SUPERIOR A 72 KBITS/S E DE COMUTAÇÃO SUPERIOR A 3600PA C O  10   
427  85173061  ROTEADORES DIGITAIS 8517.30.61 DO TIPO "CROSSCONECT" DE GRANULARIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 2 MBITS/S  10   
428  85173062  ROTEADORES DIGITAIS - COM VELOCIDADE DE INTERFACE SERIAL DE PELO MENOS 4 MBITS/S, PRÓPRIOS PARA INTECONEXÃO DE REDES LOCAIS COM PROTOCOLOS DISTINTOS  10   
429  85173069  APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS ETC, OUTROS  10  12   
430  85179099  APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS ETC - PARTES - OUTRAS  10   
431  85181000  MICROFONES E SEUS SUPORTES  10  20   
432  85232010  DISCOS MAGNÉTICOS -PRÓPRIOS PARA UNIDADES DE DISCOS RÍGIDOS  100   
433  85252019  APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA,RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UMAPARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO ETC - OUTROS  10  16   
434  85252021  APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UMA PARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO ETC - DE TELEFONIA CELULAR- PARA ESTAÇÃO BASE  10   
435  85252023  TERMINAIS FIXOS, SEM FONTE PRÓPRIA DE ENERGIA  10   
436  85283000  PROJETORES DE VÍDEO  10  20   
437  85299090  PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.25 A 85.28 - OUTRAS  10  16   
438  85389020  PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADASA OS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 -DE DISJUNTORES, PARA TENSÃO SUPERIOR OU IGUAL A 72,5KV  10   
439  85409190  OUTRAS PARTES DE TUBOS CATÓDICOS  10   
440  85472000  PEÇAS ISOLANTES DE PLÁSTICOS  10  16   
441  86021000  LOCOMOTIVAS DIESEL-ELÉTRICAS  10  14   
442  87082995  INFLADORES PARA AIRBAG  10   
443  87089493  CAIXAS DE DIREÇÃO  10  18   
444  90139000  DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; LASERS, EXCETO DIODOS LASER; ETC - PARTES E ACESSÓRIOS  10  14   
445  90183220  AGULHAS PARA SUTURAS  10   
446  90189031  LITOTRITORES POR ONDA DE CHOQUE  100   
447  90189093  APARELHOS PARA TERAPIA INTRAURETRAL POR MICROONDAS (TUMT), PRÓPRIOS PARA O TRATAMENTO DE AFECÇÕES PROSTÁTICAS, COMPUTADORIZADOS  100   
448  90189094  ENDOSCÓPIOS  100   
449  90189095  GRAMPOS E CLIPES, SEUS APLICADORES E EXTRATORES  100   
450  90230000  INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES),NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS  10  16   
451  90314990  INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO ETC - OUTROS  10  14   
452  90329099  INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS - Partes e Acessórios - Outros  10   

ANEXO II
LISTA DE OFERTAS DA ÍNDIA PARA O MERCOSUL

Nº Sl   Código SH   Descrição apresentada pelo MERCOSUL   Margens de preferência oferecidas pela Índia   Observações  
01041010  OVELHAS, INCLUINDO CARNEIROS PARA REPRODUÇÃO  10%   
02031200  PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS NÃO DESOSSADOS  10%   
02031900  OUTRAS CARNES DE PORCO FRESCA, RESFRIADAS OU CONGELADAS  10%   
02032100  CARCAÇAS E MEIAS CARCAÇAS  10%   
02032200  PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS NÃO DESOSSADOS  10%   
02032900  OUTRAS CARNES SUÍNAS  10%   
02062100  LÍNGUAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS  10%   
02062200  FÍGADOS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADOS  10%   
02101100  PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS NÃO DESOSSADOS  10%   
  02101200  BARRIGAS (ENTREMEADAS) E RESPECTIVOS PEDAÇOS DE SUÍNOS  10%   
11  02101900  OUTRAS CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS, EXCLUINDO PERNAS  10%   
12  03011000  PEIXES ORNAMENTAIS  10%   
13  15050010  ÓLEO DE LÃO (INCLUINDO ÁLCOOL DE LANOLINA)  10%   
14  15071000  ÓLEO BRUTO DE SEMENTE DE SOJA, DEGOMADO OU NÃO  10%  Quota tarifária de 30.000 tm/ano, somente para Paraguai 
15  22072000  ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO  20%   
16  28182010  ALUMINA CALCINADA  20%   
17  28183000  HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO  20%   
18  28241010  LITARGÍRIO  20%   
19  28332210  SULFATO DE ALUMÍNIO (ISENTO DE FERRO)  20%   
  28332290  OUTROS SULFATOS  20%   
21  28332910  SULFATO FERROSO  20%   
22  28491000  CARBONETO DE CÁLCIO  20%   
23  28500010  HIDRETOS  20%   
24  28500020  NITRETOS  20%   
25  28500030  AZIDAS  20%   
26  28500041  SILICIETO DE CÁLCIO  20%   
27  28500049  OUTROS SILICIETOS  20%   
28  28500050  BORETOS  20%   
29  29041010  ÁCIDO BENZENSULFÔNICO  20%   
30  29041020  ÁCIDO DISSULFÔNICO 1,5 NAFTALENO (ÁCIDO ARMSTRONG)  20%   
31  29041030  ÁCIDO SULFÔNICO NAFTALENO  20%   
32  29041040  VINIL SULFONA  20%   
33  29053990  OUTROS (2-METIL-2,4-PENTANODIOL (HEXILENOGLICOL))  20%   
34  29054300  MANITOL  20%   
35  29094900  OUTROS ÉTERES  20%   
36  29141300  4-METILPENTANO-2-ONA(METIL ISOBUTIL CETONEA)  20%   
37  29144000  4-HIDRÓXI-4-METLPENTANO-2-ONA(DIACETONA-ÁLCOOL)  20%   
38  29173200  ORTOFTALATOS DE DIOCTILA  20%   
39  29181400  ÁCIDO CÍTRICO  20%   
  29181510  SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - CITRATO DE POTÁSSIO  20%   
41  29181520  SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - CITRATO DE SÓDIO  20%   
42  29181530  SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - CITRATO DE BISMUTO  20%   
43  29181540  SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - CITRATO DE HIDROGÉNIO DISSÓDICO  20%   
44  29181550  SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - CITRATO DE AMÔNIO FÉRRICO  20%   
45  29181590  SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO - OUTROS  20%   
46  29224220  SAIS GLUTÂMICOS  20%   
47  29232010  LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLÍPIDOS - LECITINAS  20%   
48  29232090  LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLÍPIDAS - OUTROS  20%   
49  29291020  TOLUENO DIISOCIANATO (MISTURA DE ISÓMEROS)  20%   
  29329900  OUTROS (GLICEROL FORMAL)  20%   
51  29362920  NIACINAMIDA OU NIACINA  20%   
52  32011000  EXTRATO DE MADEIRA DE QUEBRACHO  20%   
53  32041211  AMARELO-ÁCIDO  10%   
54  32041212  LARANJA-ÁCIDO  10%   
55  32041213  VERMELHO-ÁCIDO  10%   
56  32041214  VIOLETA-ÁCIDO  10%   
57  32041215  AZUL-ÁCIDO  10%   
58  32041216  VERDE-ÁCIDO  10%   
59  32041217  MARROM-ÁCIDO  10%   
  32041218  PRETO-ÁCIDO  10%   
61  32041219  OUTROS CORANTES  10%   
62  32041221  VERDE-ÁCIDO 17 (VERDE RÁPIDO SOLACET 2G)  10%   
63  32041222  VERDE-ÁCIDO 27 (VERDE CARBOLAN G)  10%   
64  32041223  VERDE-ÁCIDO 28 (VERDE-BRILHANTE CARBOLAN 5G)  10%   
65  32041224  VERDE-ÁCIDO 38 (VERDE-CIANINA ALIZARINE 3G)  10%   
66  32041225  VERDE-ÁCIDO 44 (VERDE-CIANINA ALIZARINE GWA )  10%   
67  32041229  OUTROS CORANTES ÁCIDOS  10%   
68  32041231  PRETO-ÁCIDO 2 (NIGROSINE)  10%   
69  32041232  PRETO-ÁCIDO 48 (CINZA-RÁPIDO DE COOMASIE 3G)  10%   
  32041239  OUTROS CORANTES ÁCIDOS  10%   
71  32041241  AZUL-ÁCIDO 2 (AZUL-BRILANTE ALIZARINE PFN))  10%   
72  32041242  AZUL-ÁCIDO 14 (AZUL-RÁPIDO SOLACET 4 G1)  10%   
73  32041243  AZUL-ÁCIDO 23 (AZUL-CLARO ALIZARINE 4 G1)  10%   
74  32041244  AZUL-ÁCIDO 25 (ULTRA-AZUL SOLWAY B)  10%   
75  32041245  AZUL-ÁCIDO 45 (AZUL SOLWAY RN)  10%   
76  32041246  AZUL-ÁCIDO 51 (AZUL-CELESTE ALIZARINE FFB)  10%   
77  32041247  AZUL-ÁCIDO 52 (AZUL-CLARO ALIZARINE - 5GL)  10%   
78  32041248  AZUL-ÁCIDO 78 (AZUL-CELESTE SOLWAY B)  10%   
79  32041251  AZUL-ÁCIDO 93 (AZUL-TINTA)  10%   
80  32041252  AZUL-ÁCIDO 112 (ULTRA-AZUL DE COOMASIE SE)  10%   
81  32041253  AZUL-ÁCIDO 127 (AZUL-BRILHANTE ALIZARINE MILLING G)  10%   
82  32041254  AZUL-ÁCIDO 138 (AZUL CARBOLAN B)  10%   
83  32041255  AZUL-ÁCIDO 140 (AZUL-BRILHANTE CARBOLAN 2R)  10%   
84  32041259  OUTROS CORANTES ÁCIDOS  10%   
85  32041261  CORANTE AMARELO  10%   
86  32041262  CORANTE LARANJA  10%   
87  32041263  CORANTE VIOLETA  10%   
88  32041264  CORANTE AZUL  10%   
89  32041265  CORANTE VERDE  10%   
90  32041266  CORANTE MARROM  10%   
91  32041267  CORRENTE PRETO  10%   
92  32041268  VERMELHO II (VERMELHO ALIZARINE)  10%   
93  32041269  OUTROS CORANTES  10%   
94  32041291  CORANTE AMARELO-ÁCIDO  10%   
95  32041292  CORANTE LARANJA-ÁCIDO  10%   
96  32041293  CORANTE VERMELHO-ÁCIDO  10%   
97  32041294  CORANTE VIOLETA-ÁCIDO  10%   
98  32041295  CORANTE MARROM-ÁCIDO  10%   
99  32041299  OUTROS CORANTES  10%   
100  32041411  AMARELO 12 (CHRYSOFENINA G)  10%   
101  32041419  CORANTES AMARELOS  10%   
102  32041421  VERMELHO-CONGO  10%   
103  32041429  OUTROS CORANTES VERMELHOS  10%   
104  32041431  AZUL 1 (AZUL CELESTE FF)  10%   
105  32041439  OUTROS CORANTES AZUIS  10%   
106  32041440  LARANJA-DIRETO (AZO)  10%   
107  32041450  VERDE-DIRETO (AZO)  10%   
108  32041460  MARROM-DIRETO (AZO)  10%   
109  32041470  PRETO-DIRETO (AZO)  10%   
110  32041481  CORANTES DIRETOS NÃO AZO AMARELOS  10%   
111  32041482  CORANTES DIRETOS NÃO AZO LARANJAS  10%   
112  32041483  CORANTES DIRETOS NÃO AZO VERMELHOS  10%   
113  32041484  CORANTES DIRETOS NÃO AZO VIOLETAS  10%   
114  32041485  CORANTES DIRETOS NÃO AZO AZUIS  10%   
115  32041486  CORANTES DIRETOS NÃO AZO VERDES  10%   
116  32041487  CORANTES DIRETOS NÃO AZO MARRONS  10%   
117  32041488  CORANTES DIRETOS NÃO AZO PRETAS  10%   
118  32041489  OUTROS CORANTES DIRETOS NÃO AZO  10%   
119  32041490  OUTROS CORANTES DIRETOS  10%   
120  32061190  OUTROS PIGMENTOS  10%   
121  32064910  VERMELHO-ÓXIDO  10%   
122  32064920  VERMELHO-PERSA  10%   
123  32064930  AMARELO-OCRE  10%   
124  32064940  BRONZE EM PÓ  10%   
125  32064990  OUTROS PIGMENTOS  10%   
126  34051000  POMADAS, CREMES E OUTRAS PREPARAÇÕES PARA CALÇADO OU COUROS  20%   
127  38051020  ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA  20%   
128  38052000  ESSÊNCIAS DE PINHEIRO  20%   
129  38061010  GOMAS E RESINAS  20%   
130  38061090  OUTRAS RESINAS  20%   
131  38062000  SAIS DE COLOFÔNIAS, ÁCIDOS RESÍNICOS  20%   
132  38063000  GOMAS ÉSTERES  20%   
133  38069010  GOMAS FUNDIDAS (EXCLUINDO XXXX9011/9012/9019)  20%   
134  38069090  OUTRAS (EXCP. XXXX9011/9012/9019)  20%   
135  38082010  MANEB  20%   
136  38084000  DESINFETANTES (À BASE DE 2-(TIOCIANOMETIL-TIO BENZOTIAZOL)  20%   
137  40082100  PARA SUBSTITUIÇÃO OU REPARO OU RECAUCHUTAGEM DE PNEUS DE BORRACHA.  20%   
138  41021010  PELES DE OVINOS  100%   
139  41021020  PELES COM PÊLO (PELETERIA) DE CORDEIRO  100%   
140  41021030  PELES DE CORDEIRO, EXCLUINDO PELES COM PÊLO (PELETERIAS)  100%   
141  41012010  DE BOVINOS, INCLUINDO BEZERRO BOVINO  100%   
142  41012020  DE BÚFALO, INCLUINDO BEZERRO DE BÚFALO  100%   
143  41012090  OUTROS COUROS  100%   
144  41015010  DE BOVINOS, INCLUINDO BEZERRO BOVINO  100%   
145  41015020  DE BÚFALO, INCLUINDO BEZERRO DE BÚFALO  100%   
146  41015090  OUTROS COUROS E PELES INTEIROS, DE PESOUNITÁRIO SUPERIOR A 16KG  100%   
147  41019010  DE BOVINOS, INCLUINDO BEZERRO BOVINO  100%   
148  41019020  DE BÚFALO, INCLUINDO BEZERRO DE BÚFALO  100%   
149  41019090  OUTROS COUROS E PELES, INCLUINDO OS DE RABO, JOELHO E BARRIGA  100%   
150  41041100  PLENA FLOR, NÃO DIVIDIDOS  20%   
151  41041900  OUTROS COUROS  20%   
152  41044100  PLENA FLOR, NÃO DIVIDIDA; PLENA FLOR DIVIDIDA - NO ESTADO SECO  20%   
153  41044900  OUTROS COUROS  20%   
154  41051000  NO ESTADO MOLHADO (INCLUINDO WET-BLUE)  20%   
155  41053000  NO ESTADO SECO (EM CROUTE)  20%   
156  41062100  NO ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET-BLUE),CURTIDOS AO CROMO  20%   
157  41062200  NO ESTADO SECO (EM CROUTE)  20%   
158  41071100  PLENA FLOR, NÃO DIVIDIDOS  20%   
159  41071200  PLENA FLOR DIVIDIDA  20%   
160  41071900  OUTROS COUROS PREPARADOS  20%   
161  41079100  PLENA FLOR, NÃO DIVIDIDA  20%   
162  41079200  PLENA FLOR DIVIDIDA  20%   
163  41079900  OUTROS COUROS PREPARADOS  20%   
164  41120000  COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTO E APÓS SECAGEM, INCLUSIVE COUROS APERGAMINHADOS, DE OVINOS DESPROVIDOS DE LÃ, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41144113 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTO  20%   
165  41131000  COUROS DE BOVÍDEOS E CABRITOS  20%   
166  41141000  CHAMOIS (INCLUSIVE COMPOSTOS DE COURO)  20%   
167  41142010  COUROS REVESTIDOS OU COUROS ENVERNIZADOS  20%   
168  41142020  COUROS METALIZADOS  20%   
169  41151000  COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADOS  20%   
170  41152010  DESPERDÍCIOS DE COURO  20%   
171  41152090  OUTROS COUROS RECONSTITUÍDOS  20%   
172  42021110  ARTIGOS DE VIAGEM (BAÚS, MALAS, MALETAS, BOLSAS PARA ARTIGOS DESPORTIVOS E CONTENTORES SEMELHANTES) DE COURO  20%   
173  42021120  BOLSAS E ESTOJOS DE TOUCADOR  20%   
174  42021130  SACOLAS  20%   
175  42021140  PASTAS  20%   
176  42021150  PASTAS PARA DOCUMENTOS  20%   
177  42021170  MALETAS PARA DOCUMENTOS  20%   
178  42021190  OUTRAS PASTAS  20%   
179  42031010  SOBRETUDOS E CAMISETAS  20%   
180  42050020  CAPAS DE COURO PARA SOFÁS  20%   
181  42050090  OUTROS ARTEFATOS DE COURO  20%   
182  43021910  PELES INTEIRAS DE CORDEIRO, EXCLUINDO ACABEÇA, NÃO REUNIDAS  20%   
183  43021990  PELES DE OUTROS ANIMAIS  20%   
184  48191000  CAIXAS DE PAPEL E DE CARTÃO CANELADO  10%   
185  48192020  CAIXAS DE PAPEL OU CARTÃO NÃO CANELADO  10%   
186  48196000  CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES.  20%   
187  48201010  LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE  10%   
188  48201020  BLOCOS DE PAPEL PARA CARTAS  10%   
189  48202000  CADERNOS  10%   
190  48211020  ETIQUETAS  10%   
191  50020010  SEDA CRUA MULBERRY 4  20%   
192  50020020  SEDA MULBERRY DUPION  20%   
193  50020030  SEDA NÃO MULBERRY  20%   
194  51012100  LÃ TOSQUIADA  20%   
195  51011100  LÃ TOSQUIADA  20%   
196  51011900  OUTRAS LÃS  20%   
197  51012900  OUTRAS LÃS CARBONIZADAS  20%   
198  51021110  DE CABRA DE ANGORA  20%   
199  51021190  OUTROS PÊLOS  20%   
200  51052910  Là PEINTEADA, TOPS DE Là 20%   
201  51052990  OUTRAS LÃS CARDADAS OU PENTEADAS  20%   
202  52042010  FIOS DE ALGODÃO PARA COSTURAR, CONTENDO FIBRAS SINTÉTICA  20%   
203  52042020  FIOS DE ALGODÃO PARA COSTURAR  20%   
204  52042030  FIOS DE ALGODÃO PARA BORDAR  20%   
205  52042040  FIOS DE ALGODÃO PARA COSTURAR, NÃO CONTENDO FIBRAS SINTÉTICAS  20%   
206  52042090  OUTRAS LINHAS DE ALGODÃO  20%   
207  52051310  FIOS SIMPLES, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, CINZA  20%   
208  52051390  OUTROS FIOS SIMPLES, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS  20%   
209  52052110  FIOS SIMPLES, DE FIBRAS PENTEADAS, CINZA  20%   
210  52052120  FIOS SIMPLES, DE FIBRAS PENTEADAS, BRANQUEADO  20%   
211  52052130  FIOS SIMPLES, DE FIBRAS PENTEADAS, TINTO  20%   
212  52052190  OUTROS FIOS SIMPLES, DE FIBRAS PENTEADAS  20%   
213  52052210  FIOS SIMPLES, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, CINZA  20%   
214  52052220  FIOS SIMPLES, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, BRANQUEADO  20%   
215  52052290  OUTROS FIOS SIMPLES, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS  20%   
216  52052310  FIO DE ALGODÃO CONTENDO, EM PESO, PELO MENOS 85% DE ALGODÃO CRU  20%   
217  52052390  OUTROS FIOS DE ALGODÃO  20%   
218  52053110  FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, CINZA  20%   
219  52053120  FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, BRANQUEADO  20%   
220  52053130  FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS, TINTO  20%   
221  52053190  OUTROS FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS  20%   
222  52053210  FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS - DE TÍTULO INFERIOR A 714,29 DECITEX MAS NÃO INFERIOR A 232,56 DECITEX, POR FIOSIMPLES - CINZA  20%   
223  52053220  FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS - DE TÍTULO INFERIOR A 714,29 DECITEX MAS NÃO INFERIOR A 232,56 DECITEX, POR FIOSIMPLES - BRANQUEADO  20%   
224  52053290  OUTROS FIOS RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS, DE FIBRAS NÃO PENTEADAS - DE TÍTULO INFERIOR A 714,29 DECITEX MAS NÃO INFERIOR A 232,56 DECITEX, POR FIO SIMPLES  20%   
225  52064300  ALGODÃO, DE TÍTULO INFERIOR A 232,56 DECITEX E NÃO INFERIOR A 192,32 DECITEX (NÚMERO MÉTRICO SUPERIOR A 43 E NÃO SUPERIOR) POR FIO  20%   
226  52071000  CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO  20%   
227  52079000  OUTROS FIOS DE ALGODÃO  20%   
228  52081290  OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO  20%   
229  52081390  OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO  20%   
230  52081990  OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO  20%   
231  64034000  OUTROS CALÇADOS COM BIQUEIRA PROTETORA  20%   
232  64051000  OUTROS CALÇADOS COM PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO  20%   
233  64052000  OUTROS CALÇADOS COM PARTE SUPERIOR DE MATERIAIS TÊXTEIS  20%   
234  64059000  OUTROS CALÇADOS  20%   
235  64069910  PARTES DE COURO DO CALÇADO, QUE NÃO SEJAM AS SOLAS OU PARTES SUPERIORES  20%   
236  64069920  SOLAS DE COURO  20%   
237  68131000  GUARNIÇÕES PARA FREIOS (TRAVÕES)  20%   
238  68139010  MATERIAIS À BASE DE AMIANTO (ASBESTOS)  20%   
239  69079010  LADRILHOS VIDRADOS, MESMO ESMALTADOS  20%   
240  69101000  PIAS DE PORCELANA  20%   
241  69120010  LOUÇA  20%   
242  70010010  CASCO E OUTROS RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS  20%   
243  70023100  TUBOS DE QUARTZO FUNDIDO OU OUTRA SÍLICA FUNDIDA  20%   
244  70060000  VIDROS DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005, RECURVADOS, BISELADOS, GRAVADOS, BROCADOS, ESMALTADOS OU TRABALHADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADOS NEM ASSOCIADOS A OUTRAS MATÉRIAS  20%   
245  70080010  VIDROS ISOLANTES DE PAREDES DUPLAS  20%   
246  70080020  VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS  20%   
247  70080090  OUTROS VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS  20%   
248  70111020  LÂMPADAS COM DIÂMETRO INFERIOR OU IGUAL A 90MM  20%   
249  70111090  OUTRAS LÂMPADAS  20%   
250  70112000  TUBOS DE DESCARGA ELÉTRICA (DE RAIOS CATÓDICOS)  20%   
251  70120000  AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS  20%   
252  70139110  OBJETOS DE VIDRO  20%   
253  70139190  OUTROS OBJETOS DE VIDRO  20%   
254  70139910  OBJETOS DE VIDRO  20%   
255  70139990  OUTROS OBJETOS DE VIDRO  20%   
256  70161000  CUBOS DE VIDRO E OUTROS ARTIGOS DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES  20%   
257  70169000  OUTROS ARTEFATOS DE VIDRO  20%   
258  70179090  OUTROS ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS  20%   
259  70182000  MICROESFERAS DE VIDRO COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1 MM  20%   
260  73030010  TUBOS OCOS PARA ÁGUA PLUVIAL  20%   
261  73030020  TUBO ENTERRADO  20%   
262  73030030  TUBO TORCIDO  20%   
263  73030090  OUTROS TUBOS  20%   
264  73045910  TUBOS ATÉ 229 MM DIÁMETRO EXTERIOR  20%   
265  73066010  TUBOS DE FERRO  20%   
266  73066090  OUTROS TUBOS  20%   
267  73090010  RESERVATÓRIOS DE FERRO FUNDIDO  20%   
268  73182200  OUTRAS ARRUELAS  20%   
269  73182400  CAVILHAS E CONTRAPINOS  20%   
270  73201020  MOLAS DE FOLHAS E SUAS FOLHAS  20%   
271  73202000  MOLAS HELICOIDAIS  20%   
272  73209010  PARAFUSO DE FIXAÇÃO PARA LINHAS FÉRREAS  20%   
273  73209020  PINO DE MOLA  20%   
274  73211110  AQUECEDORES DE PRATOS E FOGÕES DE COZINHA  20%   
275  73211120  OUTROS FOGÕES  20%   
276  73211190  OUTROS AQUECEDORES  20%   
277  76042100  PERFIS OCOS DE LIGAS DE ALIMÍNIO  20%   
278  76151910  PANELAS DE PRESSÃO  20%   
279  76151920  UTENSÍLIOS DE COZINHA  20%   
280  76151930  COLETORES SOLARES E SUAS PARTES  20%   
281  76151940  OUTROS ARTEFATOS DE MESA E PARA COZINHA  20%   
282  82119100  FACAS DE MESA, DE LÂMINAS FIXAS  20%   
283  82119200  OUTRAS FACAS DE LÂMINA FIXA (OBS: PARA COZINHA E AÇOUGUE)  20%   
284  82130000  TESOURAS, TESOURAS PARA ALFAIATE E TESOURAS SEMELHANTES, E SUAS LÂMINAS  20%   
285  83021010  DOBRADIÇAS DE AÇO  20%   
286  83021020  DOBRADIÇAS DE LATÃO  20%   
287  83021090  OUTRAS DOBRADIÇAS  20%   
288  83099010  CÁPSULAS INVIOLÁVEIS, MESMO COM ANILHAS E OUTRAS PEÇAS ACESSÓRIAS, PARA A EMBALAGEM DE TODO TIPO DE CORTIÇA, BORRACHA OU POLIETILENO OU OUTROS MATERIAIS  20%   
289  83100010  PLACAS INDICADORAS ESMALTADAS DE FERRO  20%   
290  83100090  OUTRAS PLACAS INDICADORAS  20%   
291  84129090  OUTRAS PARTES DE ENGRENAGENS E MOTORES  20%   
292  84133020  BOMBA DE ÓLEO  20%   
293  84133090  OUTRAS BOMBAS PARA COMBUSTIVEIS  20%   
294  84136010  BOMBAS DE ENGRENAGEM  20%   
295  84136090  OUTRAS BOMBAS ROTATIVAS  20%   
296  84139110  PARTES DE BOMBAS (DE BOMBA DE ÊMBOLO)  20%   
297  84139120  PARTES DE BOMBAS CENTRIFUGAS  20%   
298  84139130  PARTES DE BOMBAS CENTRÍFUGAS COM DIFUSOR PARA POÇOS PROFUNDOS E OUTRAS BOMBAS ROTATIVAS VOLUMÉTRICAS  20%   
299  84139140  PARTES DE BOMBAS MANUAIS PARA ÁGUA  20%   
300  84139190  OUTRAS PARTES DE BOMBAS  20%   
301  84151010  APARELHOS E MÁQUINAS DE AR CONDICIONADO, SISTEMAS SPLIT  20%   
302  84151090  OUTROS APARELHOS DE AR-CONDICIONADO  20%   
303  84152090  OUTROS - APARELHOS E MÁQUINAS DE AR CONDICIONADO UTILIZADOS EM AUTOMÓVEIS  20%   
304  84158190  OUTROS - UTILIZANDO UNIDADE DE REFRIGERAÇÃO E VÁLVULA PARA INVERSÃO DOS CICLOS DE FRIO/CALOR  20%   
305  84158290  OUTROS COM DISPOSITIVO DE REFRIGERAÇÃO  20%   
306  84158310  SISTEMA DE AR CONDICIONADO SPLIT DE PELO MENOS DUAS TONELADAS - NÃO INCORPORANDO UNIDADE DE REFRIGERAÇÃO  20%   
307  84158390  OUTROS NÃO INCORPORANDO UNIDADE DE REFRIGERAÇÃO  20%   
308  84181010  TIPO COMERCIAL -COMBINAÇÕES DE REFRIGERADORES - CONGELADORES (FREEZERS) MUNIDOS DE PORTAS EXTERIORES SEPARADAS  20%   
309  84181090  OUTRAS COMBINAÇÕES DE REFRIGERADORES CONGELADORES (FREEZERS) MUNIDOS DE PORTAS EXTERIORES SEPARADAS  20%   
310  84182100  REFRIGERADORES PARA USO DOMÉSTICO -DECOMPRESSÃO  20%   
311  84183010  ELÉTRICO DO TIPO COMERCIAL -CONGELADORES (FREEZERS) HORIZONTAIS DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 800 L  20%   
312  84183090  OUTROS CONGELADORES (FREEZERS) HORIZONTAIS DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 800 L  20%   
313  84184010  ELÉTRICO - CONGELADORES (FREEZERS) VERTICAIS COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 900 L  20%   
314  84184090  OUTROS CONGELADORES (FREEZERS) VERTICAIS COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 900 L  20%   
315  84185000  OUTROS REFRIGERADORES E CONGELADORES (FREEZERS), VITRINAS, BALCÕES E MÓVEIS....  20%   
316  84186100  GRUPOS DE COMPRESSÃO CUJOS CONDENSADORES SEJAM POR UM TROCADOR (PERMUTADOR) DE CALOR  20%   
317  84186950  RESERVATÓRIOS REFRIGERADOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, CONGELADORES INDUSTRIAIS (MÁQUINAS FRIGORÍFICAS) PARA SORVETE  20%   
318  84186990  OUTROS  20%   
319  84229010  PARTES DE MÁQUINAS OU APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES  20%   
320  84335200  OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA DEBULHA  20%   
321  84336010  MÁQUINAS PARA LIMPAR  20%   
322  84336020  MÁQUINAS PARA SELEÇÃO DE OVOS  20%   
323  84378010  MÁQUINAS PARA A MOAGEM DE FARINHA  20%   
324  84371000  MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE SEMENTES, GRÃOS OU LEGUMINOSAS SECAS  20%   
325  84501100  MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA AUTOMÁTICAS  20%   
326  84512100  MÁQUINAS E APARELHOS DE SECAR ROUPA, CADA UMA COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 10 KG DE ROUPA DE CAMA SECA  20%   
327  84521011  MÁQUINAS DE COSTURA COM COMANDO ELETRÔNICO OU MOTOR ELÉTRICO  20%   
328  84521012  MÁQUINAS DE COSTURA MANUAL  20%   
329  84521019  OUTRAS MÁQUINAS DE COSTURA  20%   
330  84521021  MÁQUINAS DE COSTURA DE PÉ SEM MESA COM COMANDO ELETRÔNICO OU MOTOR ELÉTRICO  20%   
331  84521022  MÁQUINAS DE COSTURA SEM BASE OU MESA (CABEÇOTES) - MANUAIS  20%   
332  84521029  MÁQUINAS DE COSTURA SEM BASE OU MESA (CABEÇOTES) - OUTRAS  20%   
333  84523010  MÁQUINAS DE COSTURA COM AGULHA DE USO DOMÉSTICO  20%   
334  84523090  OUTRAS MÁQUINAS DE COSTURA COM AGULHA DE USO DOMÉSTICO  20%   
335  84529010  OUTRAS PARTES DE MÁQUINAS DE COSTURA DE USO DOMÉSTICO  20%   
336  84591000  UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE DE PASSAGEM DIRETA  20%   
337  84596910  HORIZONTAIS PARALELAS  20%   
338  84596920  VERTICAIS PARALELAS  20%   
339  84596930  MÁQUINAS PARA FRESAGEM DE PIANOS DE RAMO ÚNICO  20%   
340  84596940  MÁQUINAS PARA A FRESAGEM DE PIANOS DE RAMO DUPLO  20%   
341  84596990  OUTRAS  20%   
342  84612019  OUTRAS LIMADORAS  20%   
343  84622910  MÁQUINAS PARA DOBRAR E REFORÇAR  20%   
344  84622920  PRENSAS  20%   
345  84622930  OUTRAS MÁQUINAS PARA FORJAR OU ESTAMPA R  20%   
346  84622990  OUTRAS  20%   
347  84629990  OUTRAS PRENSAS PNEUMÁTICAS INCLINÁVEIS E VERTICAIS  20%   
348  84639090  OUTRAS  20%   
349  84669400  PARTES PARA AS MÁQUINAS NAS POSIÇÕES 8462 OU 8463  20%   
350  84713090  OUTRAS MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS  100%   
351  84716029  OUTRAS IMPRESSORAS  100%   
352  84716090  OUTRAS (TERMINIAS AUTOMÁTICOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO)  100%   
353  84719000  OUTRAS  100%   
354  84733099  OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8471  100%   
355  84743200  MÁQUINAS PARA MISTURAR MINÉRIOS COMSUBSTÂNCIAS BETUMINOSAS  20%   
356  84743900  OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA MISTURAR E AMASSAR  20%   
357  84791000  MÁQUINAS PARA OBRAS PÚBLICAS, EDIFÍCIOS E OUTROS  20%   
358  84798999  OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS (OUTROS)  20%   
359  84811000  VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO  20%   
360  84812000  VÁLVULAS PARA TRANSMISSÕES ÓLEO-HIDRÁULICAS OU PNEUMÁTICAS  20%   
361  84818049  OUTRAS (TORNEIRAS DE PLÁSTICO, REGISTRO DE PRESSÃO)  20%   
362  84818090  OUTRAS (SOMENTE PARA "VÁLVULAS PARA ENTRADA DE ÁGUA")  20%   
363  84819090  OUTRAS PARTES  20%   
364  84821020  OUTROS ROLAMENTOS DE ESFERAS, RADIAIS,COM DIÂMETRO DE EIXO NÃO SUPERIOR A 50 MM  20%   
365  84821030  OUTROS ROLAMENTOS DE ESFERAS, RADIAIS,COM DIÂMETRO DE EIXO SUPERIOR A 50 MM E NÃO SUPERIOR A 100 MM  20%   
366  84821090  OUTROS ROLAMENTOS  20%   
367  84822011  COM DIÂMETRO DE EIXO NÃO SUPERIOR A 50 MM  20%   
368  84822012  COM DIÂMETRO DE EIXO SUPERIOR A 50 MM E NÃO SUPERIOR A 100 MM  20%   
369  84822013  COM DIÂMETRO SUPERIOR A 100 MM  20%   
370  84822090  OUTROS ROLAMENTOS DE ROLETES CÔNICOS  20%   
371  84823000  ROLAMENTOS DE ROLETES EM FORMA DE TONEL  20%   
372  84824000  ROLAMENTOS DE AGULHAS  20%   
373  84825011  OUTROS ROLAMENTOS DE ROLETES CILÍNDRICOS, RADIAIS, COM DIÂMETRO DO EIXO NÃO SUPERIOR A 50 U MM  20%   
374  84825012  OUTROS ROLAMENTOS DE ROLETES CILÍNDRICOS, RADIAIS, COM DIÂMETRO DO EIXO SUPERIOR A 50 MM E NÃO SUPERIOR A 100 MM  20%   
375  84825013  OUTROS ROLAMENTOS DE ROLETES CILÍNDRICOS, RADIAIS, COM DIÂMETRO DO EIXO SUPERIOR A 100 MM  20%   
376  84825021  OUTROS ROLAMENTOS AXIAIS DE ROLETES CILÍNDRICOS, RADIAIS, COM DIÂMETRO DO EIXO NÃO SUPERIOR A 50 MM  20%   
377  84825022  OUTROS ROLAMENTOS AXIAIS DE ROLETES CILÍNDRICOS COM DIÂMETRO DO EIXO SUPERIORA 50 MM E NÃO SUPERIOR A 100 MM  20%   
378  84825023  OUTROS ROLAMENTOS AXIAIS DE ROLETES CILÍNDRICOS RADIAIS COM DIÂMETRO DO EIXO SUPERIOR A 100 MM  20%   
379  84828000  OUTROS, INCLUÍDOS ROLAMENTOS COMBINADOS  20%   
380  84829119  OUTRAS ESFERAS, ROLETES E AGULHAS  20%   
381  84829130  ROLETES (ROLETES CILÍNDRICOS)  20%   
382  84829900  OUTRAS PARTES  20%   
383  84833000  MANCAIS (CHUMACEIRAS) SEM ROLETES OU ROLAMENTOS; BRONZES  20%   
384  84841010  JUNTAS METALOPLÁSTICAS; SURTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES  20%   
385  84842000  JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICA  20%   
386  85011020  MOTORES DE CORRENTE ALTERNADA  20%   
387  85013310  MOTORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75 KW E NÃO SUPERIOR A 375 KW  20%   
388  85014090  OUTROS (DE CORRENTE ALTERNADA, MONOFÁSICOS)  20%   
389  85015210  MOTORES DE INDUÇÃO TRIFÁSICOS  20%   
390  85015310  MOTORES DE INDUÇÃO TRIFÁSICOS DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75KW  20%   
391  85044010  CONVERSORES ESTÁTICOS - TRANSFORMADORES ELÉTRICOS  20%   
392  85044021  CONVERSORES ESTÁTICOS RETIFICADORES RETIFICADORES DE CRISTAL (SEMICONDUTORES)  20%   
393  85044029  CONVERSORES ESTÁTICOS RETIFICADORES OUTROS  20%   
394  85044030  CONVERSORES ESTÁTICOS RETIFICADORES CARREGADORES DE ACUMULADORES  20%   
395  85044040  CONVERSORES ESTÁTICOS RETIFICADORES REGULADORES DE VOLTAGEM (CONJUNTORES-DISJUNTORES  20%   
396  85044090  OUTROS+C334  20%   
397  85079090  OUTRAS PARTES PARA ACUMULADORES ELÉTRICOS (RECIPIENTES DE PLÁSTICO, SUAS TAMPAS E TAMPÕES)  20%   
398  85091000  ASPIRADORES DE PO, INCLUÍDOS ASPIRADORES DE MATÉRIAS SECAS E DE MATÉRIAS LÍQUIDAS  20%   
399  85173000  CENTRAIS AUTOMÁTICAS PARA COMUTAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E TELEGRÁFICAS  100%   
400  85175030  MODENS (MODULADORES/DEMODULADORES  100%   
401  85175099  OUTROS APARELHOS POR SISTEMAS DE LINHA POR CORRENTE PORTADORA OU SISTEMAS DE LINHA DIGITAL  100%   
402  85179090  OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS PARA OS APARELHOS  100%   
403  85365090  OUTROS (OBS.: SOMENTE PARA 1- INTERRUPTORES; 2 -INTERRUPTORES ROTATIVOS)  20%   
404  85366110  PORTA-LÂMPADAS DE PLÁSTICO  20%   
405  85366190  PORTA-LÂMPADAS FABRICADAS A PARTIR DE OUTROS MATERIAIS  20%   
406  85366910  OUTROS PORTA-LÂMPADAS DE PLÁSTICO (SOMENTE PARA "CONJUNTOS PORTADORES")  20%   
407  85366990  OUTROS PORTA-LÂMPADAS DE OUTROS MATERIAIS (SOMENTE PARA "CONJUNTOS PORTADORES")  20%   
408  85371000  PLACAS, PAINÉIS, CONSOLES, MESAS DE CONTROLE, ETC, PARA UMA VOLTAGEM NÃO SUPERIOR A 1.000 V  20%   
409  90091200  FOTOCOPIADORAS DE REPRODUÇÃO DIRETA DA IMAGEM DO ORGINAL SOBRE A CÓPIA (PROCESSO INDIRETO)  20%   
410  90099100  DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE ALIMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS  20%   
411  90099200  ALIMENTADORES DE PAPEL  20%   
412  90099300  CLASSIFICADORES  20%   
413  90099900  OUTRAS FOTOCOPIADORAS  20%   
414  90189022  FACAS, TESOURAS E LÂMINAS (BISTURI ELETRO-CIRÚRGICO)  20%   
415  90189092  INCUBADORAS PARA BEBÊS  20%   
416  90258010  HIDRÔMETROS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SIMILARES (SOMENTE PARA INSTRUMENTOS DE MENSURAÇÃO DIGITAIS)  20%   
417  90258020  BARÔMETROS, NÃO COMBINADOS COM OUTROS INSTRUMENTOS (SOMENTE PARA INSTRUMENTOS DE MENSURAÇÃO DIGITAIS)  20%   
418  90258030  LACTODENSIMETRO (SOMENTE PARA INSTRUMENTOS DE MENSURAÇÃO DIGITAIS)  20%   
419  90258090  OUTROS INSTRUMENTOS  20%   
420  90259000  PARTES E ACESSÓRIOS  20%   
421  90278090  OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS  20%   
422  90291090  OUTROS INSTRUMENTOS PARA MEDIDA E DETECÇÃO  20%   
423  90303910  AMPERÍMETROS, MEDIDORES DE VOLTAGEM E CONTADORES DE ENERGIA  20%   
424  90303920  OUTROS APARELHOS COM AMPLO ESPECTRO DERESISTÊNCIA  20%   
425  90303930  MEDIDOR DE CAPACIDADE  20%   
426  90303940  APARELHO PARA MEDIÇAO DE FREQÜÊNCIA  20%   
427  90303950  MEDIDORES DE GRANDE PORTE  20%   
428  90303990  OUTROS  20%   
429  90308990  OUTROS  20%   
430  90321090  OUTROS TERMOSTATOS  20%   
431  90322010  PARA APARELHOS E MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO  20%   
432  90322090  OUTROS MANOSTATOS  20%   
433  94014000  ASSENTOS, EXCETOS DE JARDIM OU DE ACAMPAMENTO, TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS  20%   
434  94016100  OUTROS ASSENTOS COM ARMAÇÃO DE MADEIRA, SEM ESTOFADO  20%   
435  94016900  OUTROS ASSENTOS COM ARMAÇÃO DE MADEIRA  20%   
436  94017900  OUTROS ASSENTOS COM ARMAÇÃO DE METAL  20%   
437  94018000  OUTROS ASSENTOS  20%   
438  94019000  PARTES  20%   
439  94021090  OUTRAS CADEIRAS DE DENTISTA, BARBEIROS OU SIMILARES E PARTES  20%   
440  94029010  CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS  20%   
441  94029020  PARTES  20%   
442  94029090  OUTROS MOBILIÁRIOS PARA MEDICINA, CIRÚRGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA  20%   
443  94032010  OUTROS MÓVEIS DE AÇO  20%   
444  94034000  MÓVEIS DE MADEIRA PARA COZINHAS  20%   
445  94035010  CABECEIRA PARA CAMA, DE MADEIRA  20%   
446  94035090  OUTRAS MOBÍLIAS PARA CAMA DE MADEIRA  20%   
447  94036000  OUTROS MÓVEIS DE MADEIRA  20%   
448  94038010  MÓVEIS DE VIME OU BAMBU  20%   
449  94038090  OUTROS MÓVEIS  20%   
450  94039000  PARTES DE MÓVEIS  20%   

ANEXO III Seção I
Disposições Gerais

Artigo 1º
Definições:

Para efeitos deste Anexo:

(a) "capítulos", "posições" e "subposições" referem-se aos capítulos, posições e subposições (códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) utilizados na nomenclatura do Sistema Harmonizado ou SH;

(b) "valor CIF" é o valor pago ao exportador pela mercadoria no momento em que esta transpõe a murada do navio no porto de importação. O exportador deve pagar os custos e frete necessários para a entrega da mercadoria no porto designado;

(c) "classificação" refere-se à classificação de mercadorias ou materiais numa posição específica do Sistema Harmonizado em nível de 6 dígitos e a respectiva classificação tarifária nacional em nível de 8 dígitos numa parte signatária;

(d) "valor aduaneiro" é o valor determinado de acordo com o artigo VII e o Acordo sobre Implementação do artigo VII do GATT 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC);

(e) "valor FOB" é o valor pago ao exportador pela mercadoria no momento em que esta transpõe a murada do navio no porto designado para embarque, após o qual o importador assume todos os custos, inclusive as despesas referentes ao transporte das mercadorias;

(f) "mercadorias" refere-se tanto aos materiais quanto aos produtos;

(g) "Sistema Harmonizado" significa a nomenclatura do Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias incluindo os capítulos e códigos correspondentes, notas de seção e notas de capítulo, assim como as Normas Gerais de sua interpretação;

(h) "fabricação" é qualquer tipo de operação ou processo incluindo a montagem ou operações específicas;

(i) "material" é qualquer matéria-prima, ingrediente, parte, componente, e/ou mercadorias que são fisicamente incorporadas em outra mercadoria ou são utilizadas no processo de fabricação de outra mercadoria;

(j) "produto" refere-se ao produto em fabricação, mesmo que se destine à utilização posterior em outra operação de fabricação;

(k) O "território da Índia" é o território da República da Índia incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo que se superpõe às águas territoriais e às outras zonas marítimas, que incluem a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental, sobre as quais a República da Índia possui soberania, direitos de soberania ou jurisdição exclusiva, de acordo com sua legislação vigente, a Convenção sobre o Direito do Mar da ONU de 1982 e o direito internacional.

O "território" dos Estados-Membros do MERCOSUL são os territórios nacionais dos Estados-Membros do MERCOSUL incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo que se superpõe às águas territoriais e às outras zonas marítimas, que incluem as Zonas Econômicas Exclusivas e as Plataformas Continentais, sobre as quais os Estados-Membros possuem soberania, direitos de soberania ou jurisdição exclusiva, respectivamente, de acordo com suas legislações vigentes, a Convenção sobre o Direito do Mar da ONU de 1982 e o direito internacional.

(l) "valor dos materiais originários" é o valor dos citados materiais com base no valor FOB.

Seção II
Critérios Para Mercadorias Originárias

Artigo 2º
Requisitos gerais

1. Para efeitos do presente Acordo, serão consideradas originárias do território de uma das Partes Signatárias as seguintes mercadorias:

(a) As mercadorias inteiramente elaboradas ou obtidas no território da Parte Signatária conforme definidas no artigo 4 deste Anexo;

(b) As mercadorias não elaboradas inteiramente no território da Parte Signatária, desde que esses produtos se qualifiquem como mercadorias originárias nos termos do artigo 3 ou do artigo 5 lido juntamente com o artigo 6 deste Anexo;

2. As disposições do parágrafo 1 acima excluem mercadorias usadas ou de segunda mão.

Artigo 3º
Acumulação de origem

As mercadorias originárias de qualquer uma das Partes Signatárias utilizadas como insumos para a fabricação de um produto acabado no território de outra Parte Signatária serão consideradas originárias desta última.

Artigo 4º
Mercadorias inteiramente elaboradas ou obtidas

Consideram-se inteiramente elaborados ou obtidos no território de qualquer uma das Partes Signatárias:

(a) os produtos minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer uma das Partes Signatárias, incluindo o fundo dos seus mares e oceanos, plataformas continentais ou zonas econômicas exclusivas ou dos respectivos mares e oceanos;

(b) as plantas e os produtos do reino vegetal aí cultivados, colhidos, recolhidos ou apanhados, incluindo em suas águas territoriais, patrimoniais ou zonas econômicas exclusivas;

(c) os animais vivos aí nascidos e criados incluindo os da aqüicultura;

(d) os produtos provenientes de animais3 vivos, conforme a alínea (c) acima;

(e) os animais3 e seus produtos aí obtidos da caça, captura com armadilhas, colheita, pesca e presa, incluindo em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;

(f) os resíduos e desperdícios resultantes da utilização, consumo ou operações de fabrico efetuadas no território de qualquer uma das Partes, desde que sirvam apenas para a recuperação de matérias-primas;

(g) os produtos obtidos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais ou zonas econômicas exclusivas onde as Partes exercem jurisdição consideram-se:

inteiramente obtidos no Estado que possui direitos de exploração concedidos pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

inteiramente obtidos pelo Estado patrocinador de uma pessoa natural ou jurídica com direitos de exploração concedidos pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

(h) os produtos elaborados em qualquer uma das Partes exclusivamente a partir dos produtos especificados nas subposições (a) a (g) acima.

Artigo 5º
Produtos não inteiramente elaborados ou obtidos:

1. Para efeitos do artigo 2.1.(b), os produtos listados no Anexo I e Anexo II são considerados originários quando o valor CIF de todos os materiais não originários das Partes Signatárias e/ou de origem indeterminada usados na fabricação não exceda 40% do valor FOB do produto final e o processo final de manufatura seja realizado dentro do território da parte signatária exportadora observado o cumprimento das disposições do artigo 6.

2. Para efeitos da determinação do valor CIF dos materiais não originários nos países sem litoral, o primeiro porto marítimo ou porto navegável localizado em qualquer das outras Partes Signatárias, através do qual aqueles materiais não originários tenham sido importados, será considerado como porto de destino.

3. O valor dos materiais, partes ou produtos não originários será:

i) O valor CIF no momento da importação dos produtos, no caso em que possa ser comprovado; ou

ii) O primeiro preço determinável pago pelos produtos de origem desconhecida no território da Parte Signatária em que a operação ou processo se realizou .

4. A fórmula para o valor agregado de 60% é conforme a seguir:

Valor dos materiais partes ou produtos não-originários importados + Valor dos materiais, partes ou produtos de origem desconhecida x 100%< 40% 
valor FOB 

Artigo 6º
Processos ou operações consideradas insuficientes para conferir qualidade de mercadoria originária

No caso dos produtos que contenham materiais não-originários, as operações a seguir, entre outras, serão consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, tenham ou não sido satisfeitos os requisitos previstos no artigo 5:

(a) As operações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem, tais como ventilação, secagem, refrigeração, imersão em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extração de partes deterioradas e operações equiparáveis;

(b) A diluição em água ou em outra substância que não altere substancialmente as características do produto;

(c) As operações simples como extração do pó, peneiragem, separação, seleção, classificação, qualificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias, lavagem, pintura, descasque, remoção de grãos e corte;

(d) As simples mudanças de embalagem e as separações e reuniões de volumes;

(e) O simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, sobre grades ou pranchetas e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

(f) A aposição ou impressão de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou suas embalagens;

(g) A simples limpeza, incluindo a remoção de óxido, óleo, tinta ou outros revestimentos;

(h) A simples montagem de partes, a fim de constituir um produto completo, ou a desmontagem de produtos em partes, em conformidade com a Regra Geral 2a do Sistema Harmonizado;

(i) O abate de animais;

(j) A simples mistura de produtos, sempre que as características do produto obtido não sejam essencialmente diferentes das características dos produtos que foram misturados;

(k) A aplicação de óleo;

(l) A realização conjunta de duas, ou mais, das operações referidas acima.

Artigo 7º
Acessórios, peças de reposição e ferramentas

1. Os acessórios, peças de reposição e ferramentas entregues com a mercadoria que constituem acessórios, peças de reposição ou ferramentas padrão da mercadoria serão considerados originários se a mercadoria for originária e não serão levados em conta para determinar a origem se todos os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria cumprem a correspondente mudança de classificação tarifária, desde que:

a) os acessórios, peças de reposição e ferramentas não sejam faturados separadamente da mercadoria, independentemente de que sejam discriminados separadamente na própria fatura;

b) a quantidade e o valor desses acessórios, peças de reposição e ferramentas sejam os habituais para a mercadoria.

2. Cada uma das Partes Signatárias determinará que, se uma mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor, os acessórios, peças de reposição e ferramentas serão considerados como materiais originários ou não-originários, conforme o caso, no calculo do valor agregado.

Artigo 8º
Materiais fungíveis:

1. Para fins de estabelecer se uma mercadoria se qualifica como originária, quando em sua elaboração forem utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, fisicamente misturados ou combinados, a origem da mercadoria poderá ser determinada mediante qualquer um dos métodos de controle de inventário aplicáveis na Parte Signatária.

2. Nos casos de custos elevados ou dificuldades materiais que impeçam a diferenciação de estoques de materiais originários e não-originários idênticos e intercambiáveis, as autoridades aduaneiras poderão, mediante solicitação por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método chamado de "segregação contábil" para gerenciar esses estoques.

3. Esse método deverá assegurar que a quantidade de produtos obtidos que poderiam ser considerados como "originários" é igual à quantidade que seria obtida caso os estoques tivessem sido fisicamente segregados.

4. As autoridades aduaneiras poderão conceder tal autorização, em conformidade com quaisquer condições que julguem apropriadas.

5. Esse método é registrado e aplicado com base nos princípios contábeis gerais aplicáveis no país em que o produto foi elaborado.

6. O beneficiário deste instrumento poderá emitir ou solicitar prova de origem, conforme o caso, com relação à quantidade de produtos considerados como originários. O beneficiário apresentará, mediante solicitação das autoridades aduaneiras, declaração contendo uma explicação de como essas quantidades estão sendo gerenciadas.

7. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização e poderão retirá-la a qualquer momento se o beneficiário fizer um uso incorreto sob qualquer forma ou não preencher quaisquer das condições estabelecidas neste Protocolo.

Artigo 9º
Sortidos

Os sortidos, conforme definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e não-originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor CIF dos produtos não-originários não exceda 15% do valor FOB do sortido.

Artigo 10.
Embalagens e materiais de embalagem para venda a varejo.

1. As embalagens e os materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntos com o produto embalado, de acordo com a Regra Geral 5 (b) do Sistema Harmonizado, não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não-originários utilizados na fabricação do produto cumprem o critério de mudança de classificação tarifária do produto final.

2. Se o produto estiver sujeito ao requisito de valor agregado, o valor das embalagens e materiais de embalagem para venda a varejo serão levados em conta para a determinação da origem do produto, sempre que estejam classificados como parte do produto em questão para fins aduaneiros.

Artigo 11.
Contêineres e materiais de embalagem para transporte

Os contêineres e os materiais de embalagem de um produto utilizados exclusivamente para seu transporte não serão levados em conta para estabelecer a origem do produto, de acordo com a Regra Geral 5 (b) do Sistema Harmonizado.

Artigo 12.
Elementos neutros ou materiais indiretos

1. "Elementos neutros" ou "materiais indiretos" são todos aqueles utilizados na produção, teste ou inspeção de uma mercadoria, mas que não estejam fisicamente incorporados a ela, ou mercadorias que sejam utilizadas na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados à produção da mercadoria, incluindo:

(a) combustível e energia;

(b) instalações e equipamento;

(c) ferramentas, cunhas, máquinas e moldes;

(d) peças e materiais utilizados na manutenção das instalações, equipamentos e edifícios;

(e) quaisquer outras mercadorias que não entrem na composição final do produto;

(f) luvas, óculos, sapatos, roupa, equipamentos de segurança e suprimentos;

(g) equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados no controle ou inspeção das mercadorias.

2. Cada uma das Partes Signatárias estabelecerá que um material indireto será considerado um material originário sem levar em conta o local de sua produção. Seu valor será o custo do mesmo relacionado nos registros contábeis do produtor do bem exportado.

Artigo 13.
Transporte direto, trânsito e transbordo

Para que as mercadorias ou produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais concedidos no âmbito do Acordo, estas serão transportadas diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. As mercadorias ou produtos são transportados diretamente desde que:

1. Elas sejam transportadas pelo território de uma ou mais das Partes Signatárias;

2. Elas estejam em trânsito pelo território de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade alfandegária competente, sempre e quando:

i) o trânsito seja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas exclusivamente a requisitos de transporte;

ii) não estejam destinadas ao comércio, consumo ou uso no Estado de trânsito;

iii) não sejam submetidas a nenhuma operação que não de descarga, recarga ou qualquer operação para mantê-las em boas condições.

Seção III
Prova de Origem

Artigo 14.
Certificação de Origem

1. O Certificado de Origem é o documento que certifica que as mercadorias cumprem com as disposições sobre origem, conforme estabelecidas neste Anexo, a fim de que possam beneficiar-se do tratamento preferencial estabelecido no presente Acordo. O dito Certificado é válido apenas para uma única operação de importação relativa a uma ou mais mercadorias, devendo sua cópia original ser incluída na documentação a ser apresentada às autoridades aduaneiras na Parte Signatária importadora.

2. A emissão e o controle dos Certificados de Origem estarão a cargo de uma Entidade Governamental em cada uma das Partes Signatárias. O Certificado de Origem será emitido de forma direta por essas autoridades ou por delegação conforme estabelecido no artigo 16.5.

3. O Certificado a que se refere o parágrafo acima será emitido conforme acordado pelas Partes Contratantes e mediante uma declaração juramentada do produtor acompanhada da respectiva fatura comercial.

4. Em todos os casos, o número da fatura será incluído no campo reservado para este fim no Certificado de Origem.

Artigo 15.
Operações de terceiros operadores

1. Quando a mercadoria for faturada por um operador a partir de um terceiro país, seja ou não Parte do Acordo, o produtor ou exportador do país de origem apresentará, para fins da emissão de Certificado de Origem, a primeira fatura comercial e uma correspondente declaração juramentada do produtor certificando que a mercadoria cumpre as disposições sobre origem deste Anexo. Apenas a agregação de valor realizada na Parte Signatária será considerada para fins de agregação de valor regional.

2. O produtor ou exportador do país de origem informará no Certificado de Origem, no campo reservado para "observações", que a mercadoria objeto do Certificado será faturada por um terceiro operador, devendo também reproduzir os seguintes dados registrados na fatura comercial emitida por este: nome, endereço, país, número e data da fatura.

3.Caso não seja possível cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 15.2, a fatura comercial anexada à solicitação de importação incluirá uma declaração juramentada atestando que a mesma corresponde ao Certificado de Origem. A declaração juramentada incluirá o número e sua data de emissão e a assinatura do operador. No caso de não cumprimento do disposto, as autoridades aduaneiras não aceitarão o Certificado de Origem e não concederão as preferências tarifárias estabelecidas neste Acordo.

Artigo 16.
Emissão do Certificado de Origem

1. Para a emissão do Certificado de Origem, o produtor final ou exportador da mercadoria apresentará a fatura comercial correspondente e uma solicitação acompanhada de uma declaração juramentada do produtor de que a mercadoria cumpre os requisitos de origem deste Anexo, assim como qualquer documentação comprobatória que seja necessária.

A declaração juramentada incluirá, no mínimo, os seguintes dados:

a) nome ou razão social da empresa;

b) domicílio legal;

c) descrição das mercadorias a serem exportadas e sua classificação tarifária;

d) valor FOB das mercadorias a serem exportadas;

e) informações relativas às mercadorias a serem exportadas, as quais deverão indicar:

i) os materiais, componentes e/ou partes originários da Parte Signatária exportadora;

ii) os materiais, componentes e/ou partes originários de outras Partes Signatárias, indicando:

- a origem;

- a classificação tarifária;

- o valor CIF, em dólares norte-americanos;

- a porcentagem que representam no valor da mercadoria final.

iii) Os materiais, componentes e/ou partes não-originários das Partes Signatárias, indicando:

- o país exportador;

- a classificação tarifária;

- o valor CIF, em dólares norte-americanos;

- a porcentagem que representam no valor da mercadoria final;

iv) A descrição do processo de fabricação.

2. A descrição da mercadoria contida na declaração juramentada de origem que certifica o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos neste Anexo coincidirá com a correspondente descrição contida na classificação tarifária e com a registrada na fatura comercial e no Certificado de Origem.

3. Nos casos em que as mercadorias sejam exportadas de maneira regular e em que os processos de fabricação, incluindo os materiais correspondentes, não sofram modificações, a Declaração Juramentada do Produtor terá uma validade de até cento e oitenta (180) dias contados a partir da data de emissão do Certificado.

4. O Certificado de Origem será emitido, no mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da respectiva solicitação e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias contados a partir de sua emissão, prazo que será prorrogado pelo tempo adicional em que a mercadoria estiver amparada por algum regime suspensivo de importação que não permita alteração da mercadoria.

5. A assinatura e emissão do Certificado de Origem estará a cargo da Entidade Governamental a ser indicada pelas Partes Signatárias que poderão delegar estas funções a outras Entidades Governamentais ou entidades empresariais representativas.

6. O Certificado de Origem não será expedido com antecedência à data de emissão da fatura comercial correspondente à operação em questão, mas na mesma data ou num prazo de sessenta (60) dias a partir da referida expedição.

7. A Parte solicitante e a entidade certificadora conservarão toda a documentação relativa ao Certificado de Origem durante um período mínimo de cinco (5) anos a partir da sua emissão. As entidades ou instituições certificadoras numerarão seqüencialmente os certificados emitidos.

8. As entidades certificadoras manterão um arquivo permanente de todos os certificados de origem emitidos, os quais incluirão, no mínimo, o número do certificado, o nome da Parte solicitante e a data da emissão do certificado.

Seção IV
Controle e Verificação dos Certificados de Origem

Artigo 17.

1. Não obstante a apresentação de um certificado de origem nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento de Origem, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à autoridade competente do Estado Parte exportador informação adicional com a finalidade de verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade da informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das correspondentes normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.

2. A solicitação para informações adicionais, conforme estabelecido neste Artigo, será limitada a registros e documentos disponíveis nas entidades ou instituições certificadoras habilitadas para emitir os certificados de origem. Cópias da documentação necessária para a emissão dos certificados poderão ser disponibilizadas à Parte solicitante. No entanto, este artigo não impede o intercâmbio das informações previstas nos Acordos de Cooperação Aduaneira.

3. Os motivos pelas suspeitas quanto à autenticidade do Certificado ou à veracidade dos dados nele contidas serão justificados de forma clara e concreta. Para tanto, as autoridades competentes de cada uma das Partes Signatárias designarão um órgão específico para realizar as consultas relacionadas às suspeitas acima referidas.

4. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de importação da mercadoria. No entanto, poderão, de modo a garantir o interesse fiscal, exigir a constituição de uma garantia, sob qualquer modalidade, como pré-condição para concluir as operações de importação.

5. Caso a constituição de uma garantia seja exigida, o valor não excederá a tarifa aduaneira aplicada às importações da mercadoria de terceiros países, conforme a legislação do país importador.

Artigo 18.

As autoridades competentes da Parte Signatária fornecerão as informações solicitadas conforme o artigo 17 no prazo de trinta (30) dias a partir do recebimento da solicitação.

Artigo 19.

As informações obtidas nos termos deste Capítulo terão caráter confidencial e serão utilizadas para esclarecer as questões que resultaram na abertura da investigação pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora, assim como durante a correspondente investigação e procedimentos legais.

Artigo 20.

Nos casos em que as informações solicitadas conforme o artigo 17 não forem fornecidas dentro do prazo estabelecido no artigo 18 ou sejam insuficientes para esclarecer quaisquer suspeitas quanto à origem da mercadoria, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão iniciar uma investigação sobre o caso num prazo de sessenta (60) dias a partir do recebimento da solicitação. Se as informações forem satisfatórias, as autoridades deverão liberar o importador da garantia a que se refere o artigo 17 num prazo de trinta (30) dias.

Artigo 21.

1. Durante a investigação, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão novas operações de importação relacionadas a mercadorias idênticas do exportador ou produtor. No entanto, poderão, de modo a garantir o interesse fiscal, solicitar a constituição de uma garantia, sob qualquer modalidade, como pré-condição para concluir as operações de importação.

2. O valor da garantia, quando solicitado, será estabelecido conforme o artigo 17.

Artigo 22.

As autoridades competentes da Parte Signatária importadora notificarão imediatamente o importador e as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora do início da investigação sobre a origem, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 23.

Artigo 23.

1. Durante o processo de investigação, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão:

a) solicitar, por meio das autoridades competentes da Parte Signatária exportadora, novas informações, assim como qualquer cópia da documentação na posse da entidade responsável pela emissão do Certificado de Origem objeto da investigação, conforme o artigo 17, que se julguem necessárias para verificar a autenticidade dos certificados e a veracidade das informações neles contidas. A solicitação indicará o número e a data de emissão do certificado de origem sob investigação.

b) Para fins da verificação das informações relativas ao valor agregado local ou regional, o produtor ou exportador facilitará o acesso a todas as informações ou documentação necessárias para fins do cálculo do valor CIF dos produtos não-originários utilizados na elaboração da mercadoria objeto da investigação.

c) Para fins da verificação das características de determinados processos de fabricação que sejam exigidos como parte dos requisitos específicos de origem, o exportador ou produtor facilitará o acesso a quaisquer informações ou documentação que permitam a verificação dos referidos processos.

d) enviar, às autoridades competentes, questionários escritos ao exportador ou produtor, os quais deverão indicar o certificado de origem objeto da investigação;

e) solicitar, às autoridades competentes das Partes Signatárias exportadoras, visitas de verificação às instalações do produtor, com o objetivo de examinar os processos de fabricação, assim como os equipamentos e ferramentas utilizados na elaboração da mercadoria objeto da investigação.

f) As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora acompanhará as autoridades da Parte Signatária importadora durante as referidas visitas, as quais poderão contar com a participação de especialistas atuando na capacidade de observadores. Os especialistas, que serão escolhidos anteriormente à visita, agirão de forma imparcial e não possuirão nenhum tipo de interesse no resultado da investigação. A Parte Signatária importadora poderá recusar a participação dos especialistas quando estes estiverem representando os interesses das empresas ou instituições envolvidas na investigação.

g) Depois de concluída a visita, os participantes subscreverão a ata correspondente, a qual atestará que a visita foi realizada em conformidade com as condições estabelecidas neste Anexo. As citadas atas incluirão, além disso, as seguintes informações: a data e o local da visita, a identificação dos Certificados de Origem que resultaram na abertura da investigação; a identificação das mercadorias sob investigação; a identificação dos participantes, incluindo os órgãos e instituições aos quais estão ligados; o relatório da visita.

h) A Parte Signatária exportadora poderá solicitar o adiamento da visita de verificação por um período não superior a trinta (30) dias.

i) adotar outras medidas acordadas entre as Partes Signatárias envolvidas no caso sob investigação.

Artigo 24.

As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora apresentarão as informações e documentação solicitadas conforme o artigo 23 (a) e (b) no prazo de trinta (30) dias a partir do recebimento da solicitação.

Artigo 25.

Com relação aos procedimentos estabelecidos no artigo 23, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão solicitar à Parte Signatária exportadora a participação ou assessoria de especialistas no caso sob investigação.

Artigo 26.

Nos casos em que as informações ou documentação solicitadas das autoridades competentes da Parte Signatária exportadora não forem providenciadas no prazo estipulado ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, ou, ainda, se os produtores não outorgarem seu consentimento para a realização da visita, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão determinar que as mercadorias objeto da investigação não cumprem os requisitos de origem e poderão, conseqüentemente, negar o tratamento tarifário preferencial às mercadorias relacionadas no Certificado de Origem que tenha sido objeto da investigação, de acordo com artigo 20, e, por último, poderão encerrar a investigação.

Artigo 27.

1. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora realizarão e concluirão a investigação num prazo não superior a noventa (90) dias contados a partir do recebimento das informações solicitadas em conformidade com o artigo 23.

2. Se a adoção de medidas investigativas ou a apresentação de informações adicionais for considerada necessária, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora comunicarão o fato às autoridades competentes da Parte Signatária exportadora. O prazo para a execução de novas medidas ou a apresentação de informações adicionais não será superior a noventa (90) dias a partir do recebimento das informações em conformidade com o artigo 23.

3. Se a investigação não for concluída no prazo de noventa (90) a partir da sua abertura, o importador será liberado da sua obrigação de pagar a garantia constituída, independentemente do prosseguimento da investigação.

Artigo 28.

1. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora notificarão os importadores e as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora do encerramento do processo investigativo, assim como os motivos que fundamentaram a sua decisão.

2. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora outorgarão às autoridades competentes da Parte Signatária exportadora o acesso aos arquivos referentes à investigação em conformidade com sua legislação.

Artigo 29.

Durante o processo investigativo, levar-se-ão em conta modificações periódicas nos processos de fabricação das empresas objeto da investigação.

Artigo 30.

Depois de concluída a investigação com a qualificação da origem das mercadorias e com a validação dos critérios de origem contidos no certificado de origem, o importador será liberado das garantidas solicitadas nos artigos 17 e 21 dentro do prazo máximo de trinta (30) dias.

Artigo 31.

1. Se em decorrência da investigação for determinado que as mercadorias contidas no certificado de origem não cumprem os critérios de origem, estas serão tarifadas como se fossem originárias de terceiros países e estarão sujeitas às sanções previstas no presente Acordo e/ou às previstas na legislação vigente de cada uma das Partes Signatárias.

2. Neste caso, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão negar tratamento tarifário preferencial às importações relacionadas a uma mercadoria idêntica, elaborada pelo mesmo produtor, até que se demonstre claramente que a modificação das condições de fabricação foram efetuadas para cumprir os requisitos de origem estabelecidos nas Regras de Origem deste Anexo.

3. Após o envio, pelas autoridades competentes da Parte Signatária exportadora, das informações que registram a modificação das condições de fabricação, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora terão quarenta e cinco (45) dias contados a partir da data de recebimento das referidas informações para comunicar sua decisão sobre a modificação em questão ou um prazo máximo de noventa (90) dias caso julguem necessário uma nova visita às instalações do produtor, de acordo com o artigo 23 (c).

4. Se as autoridades competentes das Partes Signatárias importadora e exportadora não chegarem a um acordo sobre as informações que demonstrem a modificação das condições produtivas, estas poderão recorrer ao Procedimento de Solução de Controvérsias estabelecido no artigo 29 do presente Acordo.

Artigo 32.

1. Qualquer uma das Partes Signatárias poderá solicitar a qualquer outra Parte Signatária para que esta última inicie uma investigação quanto à origem de uma mercadoria por ela importada quando existirem motivos fundamentados para suspeitar que os seus produtos da Parte importadora estão sofrendo concorrência de produtos importados com tratamento tarifário preferencial que não cumprem as Regras de Origem do presente Acordo.

2. Para isto, as autoridades competentes da Parte Signatária que solicite a investigação trarão ao conhecimento da Parte Signatária importadora a existência das informações relevantes dentro de um período de quarenta e cinco (45) dias a partir da solicitação. Após recebimento das informações, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão iniciar os procedimentos estabelecidos neste Anexo, notificando a Parte Signatária solicitante da abertura da investigação.

Artigo 33.

Os procedimentos de verificação e controle de origem previstos neste Anexo poderão ser aplicados às mercadorias nacionalizadas.

Artigo 34.

Se no prazo de sessenta (60) dias a partir do recebimento da notificação referida no artigo 28 ou no parágrafo terceiro do artigo 31, a medida for julgada incompatível com o disposto neste Anexo, a Parte Signatária exportadora poderá solicitar a realização de consultas com o Comitê Conjunto de Administração, expondo os argumentos técnicos e jurídicos que demonstrem que as medidas adotadas pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora são incompatíveis com este Anexo e/ou solicitar uma assessoria técnica, a fim de determinar se as mercadorias objeto da investigação cumprem as regras de origem deste Anexo.

Artigo 35.

Os períodos estabelecidos neste Anexo serão calculados com base em dias corridos a partir do dia seguinte ao fato ou evento aos que se referem.

Zonas Francas

Artigo 36.

1. As provisões dispostas neste Anexo serão aplicadas também às Zonas Francas e Zonas Aduaneiras Especiais e a autoridade competente em cada Parte Signatária será responsável pelo controle de origem relativo às atividades cobertas por este artigo.

2. Os Estados Membros do MERCOSUL e a Índia adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados e amparados por um certificado de origem, transportados através de uma zona franca situada em seus territórios, não sejam substituídos por outras mercadorias e não passem por nenhum tratamento que não as operações normais para impedir a sua deterioração.

3. Quando produtos originários das Partes são importados para dentro de uma zona franca e amparados pelo certificado de origem mencionado no artigo 16 e são fracionados, as Entidades Certificadoras ou instituições mencionadas no artigo 16.5 podem emitir um novo certificado de origem, baseado no original, para a quantidade requerida, até a quantidade total final das mercadorias.

Revisão

Artigo 37.

1. Dentro de três anos após a entrada em vigência deste Acordo, ou no caso de haver um aumento do número de produtos amparados pelo Acordo, o Comitê Conjunto revisará a aplicação deste Anexo e, quando apropriado, proporá às Partes emendas para o critério de determinação de origem.

2. Tal revisão poderá ser iniciada concomitantemente com a negociação de aprofundamento ou ampliação das preferências tarifárias do Acordo, ou a qualquer tempo, a pedido de uma das Partes, para tratar de dificuldades específicas, relativas aos critérios de origem existentes, pelas quais estão passando os exportadores, ou de qualquer assunto relativo à classificação aduaneira tarifária.

ANEXO IV
MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Salvaguardas Globais

Artigo 1º

As Partes manterão seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Definições

Artigo 2º

Para fins deste Anexo:

1. "prejuízo grave" significa uma deterioração geral e significativa da situação da indústria doméstica;

2. "ameaça de prejuízo grave" significa a clara iminência de prejuízo grave, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjeturas ou em uma possibilidade remota; e

3. "indústria nacional" significa o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou aqueles cuja produção conjunta de mercadorias similares ou diretamente concorrentes, constitua proporção importante da produção nacional total dessas mercadorias. Neste último caso, a autoridade competente apresentará os motivos para não considerar a indústria nacional o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território da Parte.

Salvaguardas Preferenciais Condições para a Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferenciais

Artigo 3º

1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o artigo 1, as Partes poderão aplicar medidas de salvaguarda preferenciais nas condições estabelecidas neste Anexo, quando a importação de um produto com tratamento tarifário preferencial tiver aumentado em quantidades tais, em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da Parte importadora, e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte importadora.

2. A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou remediar prejuízo grave.

3. As medidas de salvaguarda preferenciais serão aplicadas após prévia investigação pelas autoridades competentes da Parte importadora conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

Artigo 4º

As Medidas de Salvaguarda Preferenciais não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas no Acordo de Comércio Preferencial (doravante "Acordo").

Artigo 5º

1. O MERCOSUL poderá aplicar medidas de salvaguarda:

(a) como entidade única, desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para determinar se a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave está sendo causada por importações preferenciais, com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL, considerado em seu conjunto; ou

(b) em nome de um de seus Estados Partes, caso em que os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave beasear-se-ão nas condições existentes no Estado Parte da união aduaneira e a medida limitar-se-á ao referido Estado Parte.

2. A República da Índia somente poderá aplicar medidas de salvaguarda preferenciais às importações de uma Parte Signatária ou Parte Contratante nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave seja causado pela importação de uma mercadoria em bases preferenciais.

Artigo 6º

As medidas de salvaguarda preferenciais adotadas nos termos deste Anexo consistirão da suspensão ou redução temporária das preferências tarifárias estabelecidas neste Acordo para a mercadoria objeto da medida.

Artigo 7º

1. A Parte que aplicar medida de salvaguarda preferencial estabelecerá uma quota de importações para a mercadoria objeto da medida segundo a preferência negociada no presente Acordo. A quota de importações não será inferior à média das importações da mercadoria objeto da medida nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período em que se determinou a existência de prejuízo grave. Diferente nível de quota poderá ser estabelecido, desde que devidamente justificado.

2. Se não for estabelecida uma quota, a medida de salvaguarda preferencial deverá consistir apenas na redução da margem da preferência, a qual não deverá exceder 50% da preferência tarifária estabelecida neste Acordo.

Artigo 8º

O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindo o prazo de vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos.

Artigo 9º

Nenhuma medida de salvaguarda poderá ser aplicada novamente sobre as importações de produto sujeito a tratamento preferencial que tenha sido submetido a este tipo de medida, a menos que o período de não-aplicação seja de pelo menos um (1) ano do final da medida anterior.

Artigo 10.

1. As investigações para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave como resultado do aumento das importações preferenciais de um determinado produto levarão em consideração todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à situação da indústria doméstica afetada, em particular os seguintes:

(a) o ritmo e o montante do aumento das importações preferenciais do produto em termos absolutos e relativos;

(b) a parcela do mercado doméstico absorvida pelas importações preferenciais em expansão;

(c) o preço das importações preferenciais;

(d) o resultante impacto sobre a indústria nacional dos produtos similares ou diretamente concorrentes com base nos seguintes fatores, entre outros: produção, produtividade, utilização da capacidade, estoques, vendas, participação no mercado, preços, lucros e perdas, retorno sobre investimentos, fluxo de caixa e emprego;

(e) a relação entre as importações preferenciais e não-preferenciais, assim como entre o aumento de uma e da outra; e

(f) outros fatores que, embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma relação de causalidade com o prejuízo ou ameaça de prejuízo à indústria doméstica em questão.

2. Quando fatores outros que o aumento das importações preferenciais estiverem causando prejuízo à indústria doméstica no mesmo período, esse prejuízo não será atribuído às importações preferenciais em expansão.

Procedimentos de Investigação e de Transparência

Artigo 11.

Uma Parte poderá iniciar uma investigação de salvaguarda mediante solicitação dos produtores domésticos da Parte importadora, que produzam produto similar ou diretamente concorrente.

Artigo 12.

A investigação terá como objetivo:

(a) estimar as quantidades e condições em que o produto está sendo importado;

(b) determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica; e

(c) determinar a relação de causalidade entre as importações preferenciais em expansão do produto e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica de conformidade com o artigo 10 deste Anexo.

Artigo 13.

O período entre a data de publicação da decisão de iniciar a investigação e a publicação da decisão final não excederá um (1) ano.

Artigo 14.

Cada uma das Partes estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda, de conformidade com as disposições estabelecidas neste Anexo.

Salvaguardas Provisórias

Artigo 15.

Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora cause um prejuízo dificilmente reparável, uma Parte poderá, após a notificação devida, aplicar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar de que há claras evidências de que o crescimento das importações preferenciais causou ou ameaça causar prejuízos graves. A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá duzentos (200) dias, durante os quais deverão se cumprir os requerimentos deste Anexo. Se a determinação final concluir que não há prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, causado por importações preferenciais a elevação da tarifa, se recolhida durante as medidas provisórias, será prontamente reembolsada.

Aviso Público

Artigo 16.

A Parte importadora notificará a Parte exportadora:

(a) da decisão de iniciar uma investigação nos termos deste Anexo;

(b) da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória;

(c) da decisão de aplicar, ou não, uma medida de salvaguarda definitiva.

A decisão será notificada pela Parte dentro de um período de sete (7) dias da publicação e será acompanhada de aviso público.

Artigo 17.

O aviso público de investigação de salvaguarda incluirá as seguintes informações:

(a) nome do peticionário;

(b) descrição completa do produto sujeito à investigação, que seja adequada para fins aduaneiros, e sua classificação no Sistema Harmonizado;

(c) prazo para a solicitação de audiências e o local onde as audiências serão realizadas;

(d) prazo para apresentação das informações, declarações e outros documentos;

(e) endereço no qual a solicitação ou outros documentos relacionados à investigação poderão ser examinados;

(f) nome, endereço e telefone da instituição que poderá fornecer informações adicionais; e

(g) resumo dos fatos em que se baseou o início da investigação, incluindo dados sobre as importações que supostamente terão aumentado em termos absolutos ou relativos à produção total ou ao consume interno, e uma análise da situação da indústria doméstica baseada em todos os elementos informados na petição.

Artigo 18.

O aviso público referente à decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva incluirá as seguintes informações:

(a) descrição completa do produto sujeito à medida de salvaguarda, que seja adequada para fins aduaneiros, e sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;

(b) as informações e evidências que resultaram na decisão, tais como:

i) importações preferenciais que aumentaram ou estão aumentando;

ii) situação da indústria doméstica;

iii) o fato de que as importações preferenciais que aumentaram ou estão aumentando causaram ou ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica; e

iv) no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;

(c) outras constatações e conclusões bem fundamentadas com relação a todas as questões de fato e de direito;

(d) descrição da medida a ser adotada;

(e) data de início da vigência da medida e sua duração.

Artigo 19.

A Parte que se proponha a adotar uma medida de salvaguarda definitiva outorgará oportunidade adequada à Parte exportadora para consultas prévias. Para tanto, a Parte notificará a outra Parte da sua decisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. Essa notificação será feita no mínimo trinta (30) dias antes que a medida entre em vigor.

A notificação incluirá:

i) evidência da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causada pelo aumento das importações preferenciais;

ii) descrição completa do produto importado sujeito á medida, que seja adequada par fins aduaneiros, e sua classificação no Sistema Harmonizado;

iii) descrição da medida proposta;

iv) data de início da vigência da medida e sua duração;

v) período para consultas; e

vi) os critérios utilizados ou qualquer informação objetiva que comprove o cumprimento das condições estabelecidas neste Anexo para fins da aplicação da medida de salvaguarda.

Artigo 20.

A qualquer momento durante a investigação, a Parte notificada poderá solicitar à outra Parte consultas ou qualquer informação adicional que considere necessária.

ANEXO V
MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
ABRANGÊNCIA

Artigo 1º

Para os efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a República da Índia. As "Partes Signatárias" são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Membros do MERCOSUL, e a República da Índia.

Artigo 2º

1. Qualquer controvérsia que surja em conexão com a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a República da Índia, doravante "o Acordo", assim como dos seus Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida ao Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.

2. Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são reguladas também nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante "OMC") poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias na OMC (doravante "DSU").

3. Depois de concluídas as negociações diretas, conforme estabelecido no Capítulo II deste Anexo, as Partes buscarão alcançar um acordo sobre um único foro. Caso não haja acordo quanto ao foro, a Parte reclamante escolherá o foro para solução da controvérsia.

4. Uma vez iniciado o mecanismo de solução de controvérsias deste Anexo ou o dos acordos abrangidos pela OMC, o foro escolhido excluirá o outro com relação à mesma disputa. Entretanto, esta disposição poderá ser modificada no prazo de cinco (5) anos a partir da implementação do presente Acordo.

5.Para fins do parágrafo 4, considerar-se-á iniciado o mecanismo de solução de controvérsias da OMC quando a Parte reclamante solicitar consultas conforme o artigo 4 do DSU. Da mesma forma, considerar-se-á iniciado o mecanismo de solução de controvérsias estabelecido neste Anexo quando for solicitada reunião do Comitê Conjunto de Administração a que se refere o artigo 23 do Acordo (doravante "Comitê Conjunto"), nos termos do artigo 7.1 deste Anexo.

6. Não obstante as disposições anteriores, controvérsias relacionadas a medidas antidumping e compensatórias serão submetidas exclusivamente à OMC no âmbito do DSU.

Artigo 3º

Para fins deste Anexo, ambas as Partes Contratantes, a saber, o MERCOSUL e a República da Índia, assim como um ou mais Estados Membros do MERCOSUL e a República da Índia, poderão ser partes na controvérsia, doravante "Parte" ou "Partes".

CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 4º

1. As Partes envidarão todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsias referidas no artigo 2.1 mediante negociações diretas com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2. As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da República da Índia, pelo Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu representante.

Artigo 5º

A solicitação de negociações diretas será submetida, por escrito, à outra Parte e incluirá os motivos para a solicitação e uma síntese dos fundamentos jurídicos da controvérsia. Toda solicitação para celebrar negociações diretas será comunicada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu representante.

Artigo 6º

1. A Parte que receber a solicitação para celebrar negociações diretas responderá dentro de dez (10) dias após o recebimento.

2. As Partes intercambiarão informações com vistas a facilitar as negociações diretas. As negociações diretas terão caráter confidencial.

3. As negociações diretas não se prolongarão por mais de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da solicitação, a menos que as Partes envolvidas considerem necessário estender as consultas por um prazo mutuamente acordado com a finalidade de resolver a controvérsia.

CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DO COMMITÊ CONJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7º

1. Caso as negociações diretas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no artigo 6, a Parte reclamante, ou ambas as Partes, por acordo mútuo, poderão solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto para tratar especificamente da controvérsia.

2. A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando as regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados.

3. A Parte ou Partes reclamantes notificará imediatamente todas as outras Partes Signatárias sobre a solicitação citada no parágrafo 1.

Artigo 8º

1. O Comitê Conjunto se reunirá dentro de quarenta e cinco (45) dias após a data de recebimento da solicitação citada o artigo 7.

2. Para efeitos de cálculo do prazo citado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, recebimento da solicitação.

Artigo 9º

O Comitê Conjunto poderá, por consenso, examinar conjuntamente duas ou mais controvérsias nos casos em que, por sua natureza, sejam consideradas relacionadas.

Artigo 10.

1. O Comitê Conjunto examinará a controvérsia e outorgará às Partes oportunidade para que apresentem suas posições e, se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2. O Comitê Conjunto apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua primeira reunião, a menos que seja estabelecido um Grupo de Peritos (doravante "o Grupo"), de acordo com o disposto no parágrafo 3.

3. Quando estimar necessária a consulta a peritos, ou quando for solicitada por uma das Partes, o Comitê Conjunto notificará, dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, às Partes sobre a decisão de estabelecer um Grupo de Peritos em conformidade com o disposto no artigo 13.

Artigo 11.

1. Para fins de estabelecimento do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê Conjunto, dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de dez (10) peritos, quatro dos quais não serão nacionais das Partes Signatárias.

2. A lista estará integrada por peritos com reconhecida experiência na área jurídica, em comércio internacional, em outros temas contidos Acordo ou em solução de controvérsias em acordos internacionais de comércio. Os peritos serão selecionados exclusivamente com base na sua objetividade, confiabilidade, bom senso e independência.

Artigo 12.

O Comitê Conjunto constituirá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelas Partes Signatárias.

Artigo 13.

O Grupo terá três (3) membros e será constituído da seguinte maneira:

a) Dentro de quinze (15) dias após a notificação a que se refere o parágrafo 3 do artigo 10, cada uma das Partes designará um perito da lista citada no artigo 12.

b) Dentro do mesmo prazo, as Partes nomearão, de comum acordo, um terceiro perito dentre os que integram a lista, o qual não será nacional de nenhuma das Partes Signatárias. Este terceiro perito presidirá o Grupo, a menos que as Partes envolvidas na controvérsia decidam em contrário.

c) Caso não sejam efetuadas no prazo previsto, as nomeações estabelecidas no item (a) serão realizadas pelo Comitê Conjunto, por sorteio, dentro de dez (10) dias do fim do prazo inicial, a pedido de qualquer uma das Partes, a partir da lista a que se refere o artigo 12.

d) Caso não seja efetuada no prazo previsto, a nomeação estabelecida no item (b) será realizada pelo Comitê Conjunto, por sorteio, dentro de dez (10) dias do fim do prazo inicial, a pedido de qualquer umas das Partes, a partir da lista a que se refere o artigo 12. Este perito não será nacional de nenhuma das Partes Signatárias.

e) As nomeações a que se referem os itens acima serão notificadas todas as Partes Contratantes e a todas as Partes Signatárias.

Artigo 14.

1. Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquer capacidade, nas fases anteriores da disputa ou que não tenha a necessária independência com relação às posições das Partes.

2. No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial.

Artigo 15.

1. Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeados igualmente pelas Partes.

2. Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens e quaisquer outros custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos.

3. O Comitê Conjunto definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assim como aprovará os gastos relacionados.

Artigo 16.

1. Dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da notificação da nomeação dos peritos, o Grupo enviará ao Comitê Conjunto seu relatório conjunto. O relatório será dividido em duas partes. A primeira, de caráter descritivo, apresentará um resumo do caso e os argumentos das Partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, os quais permanecerão anônimos. A segunda parte do relatório apresentará as constatações e conclusões do Grupo.

2. O relatório do Grupo será entregue ao Comitê Conjunto conforme as condições estabelecidas no parágrafo 1. O Comitê Conjunto emitirá suas recomendações no prazo de trinta (30) dias contados a partir do recebimento do relatório. Quando o Grupo concluir que uma medida é incompatível com uma das disposições do Acordo, o Comitê Conjunto recomendará que a Parte demandada se adeqüe àquela disposição.

3. O Comitê Conjunto velará pelo cumprimento das suas recomendações.

Artigo 17.

1. A Parte afetada cumprirá as recomendações do Comitê Conjunto dentro de noventa (90) dias, a menos que outro prazo seja acordado pelas Partes envolvidas na controvérsia e aprovado pelo Comitê Conjunto.

2. Se, a qualquer momento até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo 1 para implementação das recomendações, estimar necessário um prazo maior para implementar as recomendações do Comitê Conjunto, a Parte demandada poderá notificar a Parte reclamante da extensão necessária, apresentando, ao mesmo tempo, oferta de compensação para este prazo adicional para implementar as recomendações. As Partes poderão acordar uma extensão do prazo para implementação das recomendações estabelecido no parágrafo 1 a qualquer momento dentro de vinte (20) dias após o vencimento do prazo previamente estabelecido para a implementação das recomendações.

Artigo 18.

1. Se a Parte demandada não implementar as recomendações do Comitê Conjunto, ou não chegar a um acordo ou, ainda, caso tiver chegado a um acordo, não cumprir com a compensação acordada conforme o artigo 17, o Comitê Conjunto autorizará, quando solicitado, a suspensão temporária pela Parte reclamante de concessões com efeitos comerciais equivalentes aos produzidos pela medida em questão.

2. A Parte reclamante deverá inicialmente buscar suspender, sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) afetado(s) pela medida da controvérsia. Se isso não for viável ou eficaz, a Parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando os motivos de assim proceder.

3. Se a Parte demandada discordar, por meio de notificação escrita ao Comitê Conjunto, do nível da suspensão a que se refere o parágrafo 1, ou do setor afetado, o Comitê Conjunto referirá o assunto, dentro de trinta (30) dias, ao Grupo original, que apresentará seu relatório ao Comitê Conjunto dentro de trinta (30) dias. Se quaisquer dos membros originais não estiverem disponíveis, outros membros serão designados conforme o procedimento descrito neste Capítulo.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.

1. Todas as comunicações dirigidas ao Comitê Conjunto citadas neste Anexo serão transmitidas às Partes Contratantes e a todas as Partes Signatárias.

2. As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Membros e a República da Índia serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da República da Índia, ao Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu representante.

Artigo 20.

Os prazos mencionados neste Anexo são expressos em dias corridos, incluindo dias não úteis, e serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em dia não útil, será considerado iniciado no seguinte dia útil da Parte em questão.

Artigo 21.

A documentação e os atos relativos ao mecanismo estabelecido neste Anexo terão caráter confidencial.

Artigo 22.

1. A qualquer momento no decorrer do procedimento, a Parte reclamante poderá desistir de sua demanda ou as Partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será encerrada. O Comitê Conjunto será notificado a fim de tomar as providências necessárias.

2. A Parte terá desistido de sua demanda, no que diz respeito a este Anexo, se não der prosseguimento, conforme o artigo 7, dentro de doze (12) meses após a conclusão do período de negociações estabelecido no artigo 6.3.