Decreto nº 6.875 de 19/12/2002

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 dez 2002

Dispõe sobre a Implementação à Legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos Termos do art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e Lei Complementar nº 24/75.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, Inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Ofício nº 788-GAB/SEFAZ e

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá, o Convênio ICMS nº 68/02, que altera o Convênio ICMS 37/94, de 29.03.94, que dispõe a substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo.

Art. 2º Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 69/02, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e dá outras providências.

Art. 3º Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 73/02, que altera o anexo único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 4º Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá, o Convênio ICMS nº 84/02, que altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustível e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 5º Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá, o Convênio ICMS nº 85/02, que altera o Convênio ICMS 139/01, de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

Art. 6º Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá, o Convênio ICMS nº 86/02, que autoriza até 31.12.02, o uso de bobina nos termos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, e o Convênio ICMS 50/00, de 15.09.00, que dispõem sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.644, de 08.07.2003, DOE AP de 09.07.2003, com efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica implementado à Legislação do ICMS do Estado do Amapá, o Convênio ICMS nº 127/02, que deduz da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.2002, parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de julho de 2002, exceto quanto ao Convênio ICMS nº 127/02, previsto no artigo 7º, que passa a vigorar a partir de 25 de setembro de 2002.

Macapá, 19 de dezembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora