Decreto nº 6.877 de 19/12/2002

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 dez 2002

A Governadora do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000, e tendo em vista o teor do Ofício nº 704/02-GAB/PROG,

Considerando a necessidade de fechamento do balanço das contas públicas referentes ao exercício financeiro de 2002;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos dos ordenadores de despesas para a transparência das contas públicas;

Considerando, ainda, as normas limitadoras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a garantia da conta prestação aos contratos administrativos executados,

Decreta:

Art. 1º Todo ordenador de despesas inscrito no Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 80, do Decreto Lei nº 200/1967, fica obrigado, até o dia 20 de dezembro de 2002, a liquidar todas as despesas previamente empenhadas e cujo objeto do contrato tenha sido recebido a contento pelo respectivo órgão integrante da Administração estadual.

Parágrafo único. Consideram-se despesas previamente empenhadas e executadas, para efeito deste Decreto, aquelas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual nº 646/2002, que sejam compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Plurianual em vigência.

Art. 2º Os ordenadores de despesas de que trata este Decreto deverão cancelar os empenhos não realizados e/ou não autorizados, como dispõe no Parágrafo único, do art. 1º, deste Decreto, até o dia 20 de dezembro de 2002, salvo as despesas de natureza continuada, estas observadas as Leis de Finanças Públicas e a Lei Orçamentária em vigor.

Art. 3º É terminantemente proibido o cancelamento de empenhos cujo objeto do contrato foi recebido pelo respectivo órgão, no montante correspondente à parte do contrato executada, desde que autorizadas pela Lei Orçamentária Anual em vigor, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 4º Fica obrigado o ordenador de despesas, obedecidas as normas de contabilidade pública, a inscrever em restos a pagar, na ordem cronológica, até o dia 20 de dezembro de 2002, todas as despesas empenhadas, devidamente processadas e as não-processadas, desde que haja autorização orçamentária para sua realização.

Macapá, 19 de dezembro de 2002

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora