Decreto nº 6878 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2012

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

 

Alteração 21ª O item 25 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"25. Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo III, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular".

 

Alteração 22ª Fica acrescentada a nota 3.4 ao item 50 do Anexo III:

 

"3.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense".

 

Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes em acordo com o disposto neste Decreto.

 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, em 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

LORIANE LEISLI AZEREDO

Chefe da Casa Civil, em exercício

 

CLÓVIS AGENOR ROGGE

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício