Decreto nº 6.882 de 08/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 dez 2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, em função da dinâmica das atividades empresariais, especialmente em decorrência da introdução do comércio de gás natural veicular no território mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentado o inciso XXVI ao artigo 32, com a seguinte redação:

"Art. 32

XXVI - nas operações internas e de importação de gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove por cento) do valor da operação;

II - acrescentado o § 10 ao artigo 38, com o teor assinalado:

"Art. 38

§ 10 Nas operações internas e de importação de gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XXVI, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O."

III - alterada a designação da Seção III-B do Capítulo I do Título V do Livro I, acrescentando-se, ainda, ao mesmo Capítulo, a Seção III-C, contendo os artigos 308-I a 308-O, na forma adiante assinalada:

"LIVRO I

TÍTULO V CAPÍTULO I

SEÇÃO III-B "Das Demais Disposições Aplicáveis às Atividades Tratadas nas Seções II a III-A

SEÇÃO III-C Das Operações com Gás Natural Veicular

Art. 308-I. Nas operações internas com gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas a se realizarem no território mato-grossense.

§ 1º Para efeitos do estatuído nesta Seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação específica.

Art. 308-J. Respeitado o disposto no inciso XXVI do artigo 32 e no § 10 do artigo 38, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda junto aos municípios consumidores do produto.

Art. 308-K. o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo anterior, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.

Art. 308-L. O imposto retido em conformidade com o disposto nesta Seção deverá ser recolhido no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 308-M. O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 6º (sexto) dia de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular ocorridas no mês anterior, contendo:

I - a identificação do estabelecimento destinatário;

II - o número e a série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da respectiva emissão;

III - a quantidade, em quilogramas, do produto remetido;

IV - a base de cálculo do imposto retido.

Art. 308-N. Fica dispensado o destaque na Nota Fiscal do imposto devido pela saída do produto do estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o imposto retido na forma desta Seção.

§ 1º A dispensa autorizada no caput não se aplica quando o produto for destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 308-J.

§ 2º Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o estabelecimento da distribuidora observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.

§ 3º O imposto apurado em consonância com o disposto no § 2º será recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em conformidade com o estatuído nesta Seção.Art. 308-O Às operações tratadas nesta Seção aplicam-se, no que couberem, as disposições deste Capítulo."

Art. 2º Enquanto não editado ato específico, em conformidade com o disposto nos artigos 308-J e 308-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, será observado o que segue:

I - o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, referido no artigo 308-J do Regulamento do ICMS, nos municípios mato-grossenses, corresponde a R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) por metro cúbico do produto;

II - o imposto retido em consonância com o disposto na Seção III-C do Capítulo I do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA