Decreto nº 6883 DE 27/12/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Altera o Decreto no 6.601, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial, dos critérios ambientais e dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na conformidade do disposto na Lei Estadual n° 2.959, de 18 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 6.601, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ......................................................................................
I - quanto à política municipal de atendimento à educação infantil e ensino fundamental, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) para a quantidade de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que frequentam a creche;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a quantidade de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos que frequentam a pré-escola;
II - quanto à política municipal de educação especial e inclusiva, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) para o atendimento de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, com altas habilidades e superdotação, do 1° (primeiro) ao 5° (quinto) ano do ensino fundamental nas salas de aula comum do ensino regular;
b) 1% (um por cento) para o atendimento de estudantes com deficiência, TEA, com altas habilidades e superdotação, do 1° (primeiro) ao 5° (quinto) ano do ensino fundamental em Salas de Recursos Multifuncionais - SRM;
III - quanto à qualidade da educação básica nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento) para rendimento escolar do município, apurado no Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado do Tocantins - SAETO no 2° (segundo) ano do ensino fundamental, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática (alfabetização), observado o disposto na Lei n° 4.395, de 8 de maio de 2024;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para rendimento escolar do município, apurado no SAETO no 5° (quinto) ano do ensino fundamental, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, observado o disposto na Lei no 4.395, de 8 de maio de 2024;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para a taxa de aprovação do 5° (quinto) ano do ensino fundamental da redemunicipal;
IV - quanto ao nível socioeconômico dos estudantes, no respectivo indicador, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para estudantes da rede municipal, beneficiários no Programa Bolsa Família.
§1° O indicador qualidade da educação básica, referido no inciso III do caput, será distribuído às redes públicas de ensino municipal que apresentarem melhoria dos percentuais previstos nas alíneas a e b, observando-se a evolução entre dois ciclos de avaliação da aprendizagem no exame estadual no SAETO.
§2° A metodologia de cálculo dos indicadores referidos no inciso III do caput deste artigo considera:
I - o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes da rede pública municipal no SAETO, ponderando-se pela taxa de participação nesse exame e por medida de equidade de aprendizagem;
II - a redução das desigualdades educacionais e socioeconômicas, observando o critério raça e cor, demonstrada no exame estadual no SAETO, respeitadas as especificidades da educação escolar índigena e suas realidades;
§3° A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do §2°:
I - será baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pela Secretaria da Educação, com relação aos resultados dos estudantes no SAETO;
II - considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para:
a) estudantes com resultados mais distantes do nível adequado;
b) as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico de raça dos estudantes em cada rede municipal;
§4° Os índices e percentuais para repartição a cada município, serão apurados a partir dos seguintes instrumentos:
I - resultados publicados pela Secrataria da Educação, referente ao SAETO, consoante a Lei n° 4.395, de 8 de maio de 2024;
II - dados coletados no Sistema Educacenso Censo Escolar/INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) e MEC (Ministério da Educação);
III - documentos, fotos ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo a Secretaria da Educação solicitar informações de outros órgãos, tais como das secretarias municipais de educação, de saúde, de assistência social, dentre outros, e entes privados;
IV - dados preenchidos pelas redes municipais no Sistema Informatizado do ICMS Educacional - SISEDU;
V - dados constantes no Programa Bolsa Família, a partir dos portais oficiais de consulta pública;
§5° As redes públicas de ensino municipal deverão participar da avaliação estadual censitária, do SAETO, cujo resultado será utilizado para o cálculo do indicador da qualidade da educação básica na repartição do ICMS Educação, conforme previsto no inciso III e §2° do caput.
§6° Quanto ao cálculo para repartição dos percentuais, considerar-se-ão os dados numéricos resultantes do Sistema Educacenso - Censo Escolar, melhoria nos resultados do SAETO, dados e documentos inseridos no SISEDU, nos termos do disposto no inciso I, II e IV do §4° do caput deste artigo.
§7° O SISEDU será utilizado para elaboração do cálculo dos índices dispostos no caput deste artigo, onde os municípios farão inserção dos documentos e dados que serão utilizados para composição do Índice Relativo à Educação IEduc, o qual compõe parcela do Índice de Participação dos Municípios no ICMS do Estado do Tocantins, conforme Lei n° 2.959, de 18 de junho de 2015.
§8° É fixado o dia 15 (quinze) do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios encaminharem por meio do SISEDU a documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, nos termos do inciso III do art. 3° da Lei n° 2.959, de 18 de junho de 2015.
§9° Cabe à Secretaria da Educação:
I - consolidar os índices de que trata este Decreto, a partir dos dados preenchidos no SISEDU, encaminhando por meio digital para a Secretaria da Fazenda, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;
II - remeter à Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM Provisório, os processos impugnatórios dos municípios, providos dos respectivos pareceres ou notas técnicas emitidas pela Secretaria da Educação;
III - disponibilizar aos municípios a relação dos documentos necessários à comprovação do cumprimento dos indicadores, conforme o disposto no inciso III do §4°, e as metodologias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices, conforme dispostos no caput;
IV - analisar as manifestações das impugnações do Índice Relativo a Educação do ICMS Educacional no IPM/ICMS Provisório quando encaminhados pela Secretaria da Fazenda;
V - realizar monitoramento, com apoio das superintendências regionais de educação junto aos municípios, para alcance dos indicadores de melhoria na qualidade da educação da rede pública de ensino tocantinense;
VI - orientar tecnicamente os municípios acerca do correto preenchimento dos dados no SISEDU, bem como quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos no §8°;
§10. Quanto ao disposto neste artigo, são procedentes impugnações quando o impetrante:
I - apensar ao seu requerimento documentos que comprovem que o indicador foi atendido pelo município;
II - anexar documentos complementares que demonstrem o cumprimento do indicador pelo município;
III - demonstrar documentalmente o impedimento de cumprimento do indicador em decorrência de excepcionalidade ou por motivo de força maior.
§11. No que tange ao processo de impugnação fica vedada ao impetrante a juntada de documentos que já foram apresentados e/ou não estejam relacionados ao objeto de avaliação quando da avaliação do Índice Provisório.
§12. Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional, estadual ou municipal, que não permitam aos municípios o cumprimento dos indicadores estabelecidos neste artigo, a repartição deverá ser realizada conforme o valor do ano anterior.
§13. O ICMS Educacional, instituído pela Lei n° 2.959, de 18 de junho de 2015, compõe-se de indicadores educacionais baseados nos dados de atendimento à educação infantil, abrangendo creche e pré-escola, bem como o ensino fundamental do 1° ao 5° ano, das redes públicas municipais de ensino. (NR)
“Art. 11. ...........................................................................................................................................................................................
§2° As alterações nos parâmetros dos indicadores, são de proposição da Secretaria da Educação, e quando propostas, serão apreciadas pelo Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS COEDUCA - TO, entrando em vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação. (NR)
“Art. 13. ............................................................................................................................................................................................
III - no ano base de 2025, na elaboração 2026 e na aplicação 2027, para os critérios referentes aos ICMS Educacional de que trata o art. 10;
.............................................................................................”(NR)
Art. 2° O Anexo VII do Decreto n° 6.601, de 16 de março de 2023 passa a vigorar com as alterações constantes do anexo I a este Decreto.
Art. 3° O Decreto n° 6.601, de 16 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do Anexo VIII, na conformidade do Anexo II a este Decreto.
Art. 4° Ficam revogados do art. 10 do Decreto n° 6.601, de 16 de março de 2023:
I - as alíneas:
a) “c” do inciso II do caput;
b) “a” e “b” do inciso IV do caput;
c) os incisos:
a) V, VI, VII e VIII do caput;
b) I, II e III do §1°;
c) I, II, III, VI e V do §6°;
d) I, II, III e IV do §7°.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Marcello de Lima Lelis
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Fábio Pereira Vaz
Secretário de Estado da Educação
Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I AO DECRETO N° 6.883, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
ANEXO II AO DECRETO N° 6.883, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
“ANEXO VIII AO DECRETO N° 6.601, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
GLOSSÁRIO DE TERMOS UTILIZADOS
AEE: Atendimento Educacional Especializado.
ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO (AH/SD): Caracteriza-se pela elevada potencialidade de aptidões, talentos e habilidades, evidenciada no alto desempenho nas diversas áreas das atividades humanas incluindo as acadêmicas, demonstradas desde a infância.
ANO BASE: É o ano referente à publicação do penúltimo resultado da Avaliação de Saída do SAETO.
ANO ELABORAÇÃO: É o ano referente à publicação do último resultado da Avaliação de Saída do SAETO. Nesse período, o SISEDU encontra-se aberto para ser alimentado com os dados pelos municípios.
AUTISTA: Quem é diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
BOLSA FAMÍLIA: Progama de transferência direta e condicionada de renda para pessoas de baixa renda.
CENSO ESCOLAR: Instrumento de coleta de informações e pesquisa estatística educacional brasileira.
COEDUCA: Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS TO.
DEFICIÊNCIA: se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei Federal n° 13.146/2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: Escola inclusiva é aquela que garante a qualidade de ensino educacional a cada um de seus alunos, reconhecendo e respeitando a diversidade e respondendo a cada um de acordo com suas potencialidades e necessidades.
EQUIDADE DE APRENDIZAGEM: É o princípio de reconhecer que cada estudante tem formas diferentes de aprender e garantir que todos tenham acesso a oportunidades educacionais de qualidade.
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
IEduc: Índice Relativo a Educação sendo exclusivo do Estado do Tocantins.
INEP: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
IPM: Índice de Participação dos Municípios.
MEC: Ministério da Educação.
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR: Pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (Lei Federal n° 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
RAÇA: O termo raça é um conceito que se refere a um grupo de pessoas que compartilham características físicas, como a cor de pele, o tipo de cabelo, a conformação facial e cranial, e a ancestralidade.
SAETO: Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado do Tocantins.
SEDUC: Secretaria da Educação do Tocantins.
SISEDU: Sistema Informatizado do ICMS Educacional.
SISTEMA EDUCACENSO: Sistema de levantamento de dados do Censo Escolar.
SOCIOECONÔMICOS: São fatores que influenciam a qualidade de vida de uma pessoa ou comunidade, como a renda, a educação, o emprego, a saúde e o acesso a serviços básicos.
TDAH: Quem é diagnosticado com o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.” (NR)