Decreto nº 6887 DE 28/12/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 dez 2012
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e no Ajuste SINIEF nº 20, de 7 de novembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 66ª A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, e as notas explicativas, da Tabela II - Código da Situação Tributária, do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"
CÓDIGO |
ORIGEM |
0 |
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 |
1 |
Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 |
Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) |
4 |
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nº 8.248/1991, nº 8.387/1991, nº 10.176/2001 e nº 11.484/2007 |
5 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) |
6 |
Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
7 |
Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
.....
1. O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B (Ajuste SINIEF 6/2008);
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Curitiba, em 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil, em exercício
CLÓVIS AGENOR ROGGE
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício