Decreto nº 6887 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 dez 2012

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

 

Considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e no Ajuste SINIEF nº 20, de 7 de novembro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

 

Alteração 66ª A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, e as notas explicativas, da Tabela II - Código da Situação Tributária, do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"

 

CÓDIGO

ORIGEM

0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

1

Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6

2

Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)

4

Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nº 8.248/1991, nº 8.387/1991, nº 10.176/2001 e nº 11.484/2007

5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6

Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

7

Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

 

.....

 

1. O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B (Ajuste SINIEF 6/2008);

 

2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

 

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.".

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Curitiba, em 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

LORIANE LEISLI AZEREDO

Chefe da Casa Civil, em exercício

 

CLÓVIS AGENOR ROGGE

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício