Decreto nº 689 de 21/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica dada nova redação à íntegra do § 1º ao art. 108, assim como, revogado o § 4º e acrescentado o § 8º ao referido preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108. .....
§ 1º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput, será imediata, salvo nas seguintes hipóteses, onde a utilização do equipamento fica dispensada:
I - contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 4º (REVOGADO)
§ 8º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização."
II - fica revogado o art. 108-F.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/ MT, 21 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda