Decreto nº 6890 DE 28/12/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 dez 2012
(Revogado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e no Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º. A alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 3º. Não se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Art. 4º. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Art. 5º. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 19/2012, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na NCM - Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 4º.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do "caput", a FCI deverá ser preenchida e entregue, conforme determina o art. 6º:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 6º. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o "caput" deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pelo fisco, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pelo fisco.
Art. 7º. Deverá ser informado em campo próprio da NFe - Nota Fiscal Eletrônica:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 4º, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Art. 8º. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na NCM;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 4º, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art. 5º, quando for o caso.
Art. 9º. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações de que trata este Decreto, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Art. 10º. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o art. 7º, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
Art. 11º. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
Art. 12º. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento;
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput", deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Curitiba, em 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil, em exercício
CLÓVIS AGENOR ROGGE
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício