Decreto nº 68902 DE 21/01/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 jan 2020

Dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 107, inciso IV, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-8548/2019,

Considerando a Lei Estadual nº 7.990, de 31 de janeiro de 2018 - que alterou a Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, que institui o modelo de gestão da administração pública estadual do poder executivo, e dá outras providências;

Considerando que a referida Lei alterou a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda; e

Considerando a necessidade de readequação do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda aprovado pelo Decreto Estadual sob nº 29.521, de 11 de dezembro de 2013, às modificações trazidas pela Lei Estadual nº 7.990, de 31 de janeiro de 2018.

Decreta:

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina a competência, a estrutura regimental, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ/AL.

LIVRO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A SEFAZ/AL é constituída por Órgão Colegiado, Órgãos de Gestão Estratégica, Órgãos Especiais, Órgãos de Gestão de Estado e Órgãos de Gestão Finalística, a saber:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho Tributário Estadual;

II - Gestão Estratégica:

a) Gabinete do Secretário;

b) Chefia de Gabinete;

c) Procuradoria Geral do Estado - Subunidade;

d) Assessoria de Governança;

e) Assessoria de Comunicação;

f) Assessoria Especial de Ética e Compliance:

1. Assessoria Especial de Projetos; e

2. Assessoria Técnica.

g) Assessoria Especial;

h) Assessoria Técnica; e

i) Superintendência de Tecnologia da Informação:

1. Assessoria Especial de Projetos de Tecnologia da Informação;

2. Chefia de Execução e Controle de Contratos;

3. Chefia Especial de Produção:

3.1. Chefia de Produção e Suporte ao Usuário; e

3.2. Subchefia de Suporte a Equipamento.

4. Chefia Especial de Infraestrutura:

4.1. Chefia de Dados;

4.2. Subchefia de Business Intelligence; e

4.3. Subchefia de Administração de Dados.

5. Chefia Especial de Desenvolvimento:

5.1. Chefia de Sistemas:

5.2. Subchefia de Sustentação de Sistemas; e

5.3. Subchefia de Desenvolvimento de Sistemas.

j) Chefia Especial de Educação Fiscal;

III - Órgãos Especiais:

a) Corregedoria Geral Fazendária; e

b) Gerência de Julgamento.

IV - Gestão de Estado:

a) Secretaria Executiva de Gestão Interna:

1. Assessoria Executiva da Transparência;

2. Assessoria Técnica de Gestão Interna;

3. Chefia Executiva Administrativa:

3.1. Chefia de Compras;

3.2. Chefia de Manutenção;

3.3. Chefia de Transportes; e

3.4. Chefia de Serviços Terceirizados.

4. Gerência Executiva de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade:

4.1. Chefia de Planejamento e Orçamento;

4.2. Chefia de Análise de Conformidade de Processos; e

4.3. Chefia de Liquidação e Pagamentos.

5. Chefia Executiva de Desenvolvimento Institucional:

5.1. Chefia da Escola Fazendária;

5.2. Chefia de Programas e Projetos Institucionais.

6. Chefia Executiva de Valorização de Pessoas.

V - Gestão Finalística:

a) Secretaria Especial da Receita Estadual:

1. Assessoria Especial de Projetos Estratégicos;

2. Assessoria Especial de Estudos Econômico-Tributários;

3. Assessoria Técnica da Receita Estadual;

4. Gerência de Pesquisa e Investigação:

4.1. Assessoria Técnica da Receita Estadual;

4.2. Chefia de Análise e Pesquisa de Dados;

4.3. Chefia de Operações e Investigação;

4.4. Chefia de Segurança e Proteção de Dados.

5. Superintendência Especial da Receita Estadual:

5.1. Assessoria Especial da Receita Estadual;

5.2. Chefia de Proximidade com a Sociedade;

5.3. Assessoria Técnica da Receita Estadual;

5.4. Superintendência de Tributação;

5.4.1. Assessoria Técnica da Receita Estadual;

5.4.2. Gerência de Tributação:

5.4.3. Chefia de Legislação e Estudo Tributário;

5.4.4. Chefia de Análise de Processo;

5.4.5. Chefia de Orientação Tributária;

5.4.6. Gerência de Representação e Revisão Fiscal; e

5.4.7. Chefia de Controle de Processo Administrativo.

5.5. Superintendência de Planejamento Fiscal:

5.5.1. Assessoria Técnica da Receita Estadual;

5.5.2. Gerência de Planejamento da Ação Fiscal:

5.5.3. Chefia de Planejamento da Ação Fiscal;

5.5.4. Chefia de Estruturação e Programação da Ação Fiscal; e

5.5.5. Chefia de Análise do Retorno das Ações Fiscais;

5.5.6. Gerência de Gestão das Informações Econômico-Fiscais;

5.5.7. Chefia de Mineração de Dados;

5.5.8. Chefia de Monitoramento e Malha Fiscal;

5.5.9. Chefia do IPM; e

5.5.10. Gerência do Simples Nacional.

5.6. Superintendência de Fiscalização:

5.6.1. Assessoria Técnica da Receita Estadual;

5.6.2. Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos;

5.6.3. Chefia de Execução de Ação Fiscal;

5.6.4. Subchefia de Processos;

5.6.5. Chefia do ITCD;

5.6.6. Chefia do IPVA;

5.6.7. Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito:

5.6.8. Chefia de Fiscalização de Fronteiras;

5.6.9. Subchefia do Posto Fiscal Maragogi/Laje;

5.6.10. Subchefia do Posto Fiscal Delmiro/Palmeira;

5.6.11. Subchefia do Posto Fiscal Colégio;

5.6.12. Subchefia do Posto Fiscal Novo Lino;

5.6.13. Chefia da Central de Operações Estratégicas e Fiscalização Interna;

5.6.14. Subchefia de Processos da Central de Operações Estratégicas e Fiscalização Interna;

5.6.15. Gerência de Fiscalização Especial;

5.6.16. Chefia de Substituição Tributária;

5.6.17. Chefia de Auditoria Fisco-Contábil; e

5.6.18. Chefia de Incentivos Fiscais.

5.7. Superintendência de Crédito Tributário, Cadastro e Articulação Regional:

5.7.1. Assessoria Técnica da Receita Estadual;

5.7.2. Gerência de Cadastro;

5.7.3. Chefia de Cadastro;

5.7.4. Chefia de Depuração de Informações Cadastrais;

5.7.5. Chefia de Documentos Fiscais;

5.7.6. Subchefia de Arquivo de Documentos Fiscais;

5.7.7. Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário;

5.7.8. Chefia de Controle de Arrecadação;

5.7.9. Subchefia de Controle de Arrecadação;

5.7.10. Chefia de Crédito Tributário;

5.7.11. Subchefia de Cobrança;

5.7.12. Subchefia de Parcelamento;

5.7.13. Subchefia de Controle de Processo;

5.7.14. Subchefia de Central de Processo;

5.7.15. Gerência de Articulação Regional;

5.7.16. Chefia de Administração Fazendária - 1ª Região;

5.7.17. Chefia de Administração Fazendária - 2ª Região;

5.7.18. Chefia de Administração Fazendária - 3ª Região;

5.7.19. Chefia de Administração Fazendária - 4ª Região;

5.7.20. Chefia de Administração Fazendária - 5ª Região;

5.7.21. Chefia de Administração Fazendária - 6ª Região; e

5.7.22. Chefia de Administração Fazendária - 7ª Região.

b) Secretaria Especial do Tesouro Estadual:

1. Superintendência Especial de Política Fiscal;

1.1. Assessoria Especial de Política Fiscal; e

1.2. Assessoria Especial do Tesouro Estadual.

2. Superintendência Especial do Tesouro Estadual:

2.1. Assessoria Especial de Normatização;

2.2. Assessoria Especial de Finanças;

2.3. Assessoria Especial do Tesouro Estadual;

2.4. Assessoria Técnica do Tesouro Estadual;

2.5. Contadoria Geral do Estado;

2.6. Chefia de Acompanhamento e Controle das Unidades Gestoras;

2.7. Subchefia de Conciliação Bancária;

2.8. Subchefia de Controle de Folha de Pagamento;

2.9. Chefia de Gestão Fiscal e Transparência;

2.10. Chefia de Sistemas de Administração Financeira;

2.11. Subchefia de Sistemas de Administração Financeira;

2.12. Gerência Especial de Finanças;

2.13. Chefia de Controle de Movimentação Financeira;

2.14. Subchefia de Controle Financeiro;

2.15. Subchefia de Programação Financeira;

2.16. Chefia de Execução dos Encargos dos Estados;

2.17. Subchefia de Consignações;

2.18. Subchefia de Encargos;

2.19. Gerência Especial de Convênios e Dívida Pública;

2.20. Chefia de Controle de Contratos e Convênios;

2.21. Subchefia de Contratos e Convênios; e

2.22. Chefia de Acompanhamento e Controle da Dívida Pública.

LIVRO III - DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ/AL que tem por finalidade formular, coordenar e executar as funções de administração tributária, financeira e contábil do Estado, compete:

I - desenvolver, executar e prover a gestão da política tributária, financeira e contábil do Estado;

II - promover a arrecadação e fiscalização da receita tributária do Estado;

III - auxiliar o Governador do Estado na formulação da política Econômico Financeira do Estado;

IV - coordenar, executar, controlar e avaliar, no que couber, as atividades referentes às áreas de administração tributária, financeira e contábil do Estado;

V - fiscalizar os segmentos econômicos do Estado para fazer cumprir a legislação tributária, inclusive para o pagamento dos créditos dela decorrente;

VI - manter atualizado o cadastro de contribuintes, contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Estado;

VII - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para obtenção de recursos de origem tributária e outros;

VIII - controlar e contabilizar o movimento financeiro envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;

IX - realizar ações que visem à prevenção e o combate à evasões e ilícitos fiscais; e

X - elaborar os índices percentuais de participação dos Municípios Alagoanos no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, bem como, controlar a distribuição das compensações financeiras que lhes são atribuídas.

LIVRO IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO

TÍTULO I - DO CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - CTE

Art. 4º As competências do Conselho Tributário Estadual - CTE estão definidas na forma do seu Regimento Interno e da Lei Estadual nº 6.771, 16 de novembro de 2006.

LIVRO V - DA GESTÃO ESTRATÉGICA

TÍTULO I - DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5º A direção superior da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ/AL será exercida por um Secretário de Estado, um Secretário Executivo de Gestão Interna, um Secretário Especial do Tesouro Estadual e um Secretário Especial da Receita Estadual, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

Art. 6º Além das atribuições relacionadas no art. 114 da Constituição Estadual, compete a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - auxiliar o Governador do Estado em assuntos relacionados com a área de atuação da Secretaria;

II - exercer a administração da Secretaria do Estado da Fazenda, praticando todos os atos necessários ao exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão;

III - supervisionar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pela Secretaria e por seus órgãos;

IV - expedir normas complementares para execução das leis, decretos e regulamentos;

V - encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de lei, minutas de decretos, minutas de regulamentos e outros atos de interesse da administração fazendária;

VI - aplicar penas disciplinares de sua alçada;

VII - indicar servidor efetivo para atuar como Corregedor Fazendário, no(s) processo(s) em que for arguida a suspeição ou impedimento do Corregedor;

VIII - autorizar despesas, nos limites de sua competência e promover medidas destinadas a obtenção de recursos, com vista à implementação de programas a cargo da Secretaria;

IX - assinar contratos, convênios, protocolos e outros ajustes em que o Estado seja parte por intermédio da Secretaria;

X - acompanhar, validar e analisar o cumprimento dos relatórios, planos, projetos, ações e estratégias do Programa de Ajuste Fiscal;

XI - homologar as decisões não unânimes do Pleno do Conselho Tributário Estadual, quando contrárias à Fazenda Estadual, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.771, de 16 novembro de 2016;

XII - decidir em relação às quantias previstas na legislação tributária:

a) deferimentos concedidos aos pedidos de restituição, em caso de reexame necessário; e

b) recursos ordinários impetrados contra as decisões denegatórias de restituição.

XIII - homologar a extinção do crédito tributário, exceto os decorrentes de pagamento e aqueles declarados extintos por força de decisão definitiva das instâncias administrativas julgadoras, na forma do art. 71, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.771, de 2006; e

XIV - delegar suas atribuições a seus subordinados, sempre que necessário, por ato formal;

XV - respeitar e promover os princípios fundamentais contidos na "Carta de Compromisso com a Ética e a Integridade";

XVI - respeitar e promover os princípios fundamentais de Integridade Pública, as legislações aplicáveis, e as diretrizes internas da SEFAZ/AL;

XVII - promover o compromisso com a integridade por meio de exemplo práticos, princípios de conduta e padrões de comportamentos éticos;

XVIII - incentivar a prevenção, a detecção e a resposta aos atos ilícitos praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos no âmbito da SEFAZ/AL;

XIX - estabelecer a Comissão de Ética responsável por apurar práticas de atos em desrespeito ao Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Alagoas, bem como a apuração de desvios de conduta e integridade relacionados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas e demais políticas e normativos internos e externos relacionados ao Programa de Integridade da SEFAZ/AL;

XX - reforçar o comprometimento e o patrocínio contínuo da alta administração no processo de aperfeiçoamento dos padrões de conduta ética e na implementação e monitoramento do Programa de Integridade da SEFAZ/AL;

XXI - estabelecer e direcionar um processo e estrutura permanente que garanta a responsabilização/correição tempestiva, nos casos de desvios de conduta ética/integridade e/ou irregularidades apuradas e comprovadas;

XXII - organizar e direcionar um processo e estrutura permanente que compreenda o processo de gestão de riscos, sistema de controle interno da gestão e auditoria interna com o objetivo de identificar, avaliar e gerenciar os riscos da Instituição;

XXIII - participar de Comitê responsável pelo tema de Integridade para discutir melhorias na efetividade do Programa de Integridade visando reduzir a vulnerabilidade a fraudes e perdas relacionadas a não conformidade;

XXIV - estabelecer uma estrutura de Governança, Riscos e Compliance - GRC, incluindo linhas de reporte, que defina claramente os papéis e as responsabilidades em relação aos setores envolvidos, integração das atividades de gestão de riscos, controles internos, auditoria interna considerando os pilares, as funções e os instrumentos do Programa de Integridade;

XXV - aprovar a disponibilização dos recursos necessários, por meio da criação de Programa de Trabalho específico para a Assessoria Especial de Ética e Compliance com a finalidade de assegurar a implementação e o monitoramento efetivo do Programa de Integridade;

XXVI - indicar o responsável pela função de compliance assegurando autonomia, independência e reporte único ao dirigente máximo da Instituição para adequada implementação e monitoramento do Programa de Compliance;

XXVII - estabelecer o Comitê de Governança, Riscos e Compliance que será responsável pelo acompanhamento da implementação e monitoramento efetivo do Programa de Integridade;

XXVIII - participar do Comitê de Governança, Riscos e Compliance para discutir melhorias na efetividade do Programa de Integridade visando reduzir a vulnerabilidade a fraudes e perdas relacionadas a não conformidade;

XXIX - aprovar a implementação do Código de Conduta e Ética da SEFAZ/AL e demais políticas críticas relacionadas ao Programa de Integridade da SEFAZ/AL;

XXX - aprovar a implementação de um Canal de Denúncia (Linha Ética) único, aberto e divulgado aos públicos internos e externos, que contemple mecanismos destinados à proteção de denunciantes (não retaliação), ferramenta independente de gestão do canal e que permita o acompanhamento tempestivo dos relatos;

XXXI - aprovar diretrizes, políticas, metodologias e mecanismos para institucionalização, treinamento e comunicação sobre os temas gestão de riscos, controles internos, compliance e auditoria interna;

XXXII - aprovar a Matriz de Riscos de Compliance desenvolvida pela Assessoria de Ética e Compliance;

XXXIII - acompanhar os resultados do Canal de Denúncia (Linha Ética) e as decisões da Comissão de Ética;

XXXIX - acompanhar a efetividade do Programa de Integridade, por meio de reuniões trimestrais, para reporte dos indicadores- chave de Compliance;

XL - acompanhar a aderência do cumprimento das políticas internas, com destaque para o Código de Ética e Conduta da SEFAZ/AL, por meio de recebimento de relatório de indicadores elaborado pela Assessoria Especial de Ética e Compliance;

XLI - avaliar se a comunicação e treinamento sobre a cultura e o Programa de Integridade é eficiente para conscientizar os públicos- alvo;

XLII - utilizar a Assessoria de Ética e Compliance como ferramenta consultiva para a tomada de decisão na avaliação dos riscos de Compliance;

XLIII - acompanhar de forma frequente e regular a exposição da Instituição a riscos e a eficácia da efetividade dos processos/sistemas de gerenciamento de riscos, dos controles internos, auditoria interna e do Programa de Integridade; e

XLIV - acompanhar de forma frequente e regular a efetividade do Programa de Integridade.

TÍTULO II - DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 7º À Chefia de Gabinete compete:

I - gerenciar as atividades do Gabinete, sob a supervisão e orientação do Secretário;

II - desempenhar as funções de natureza administrativa e protocolares do expediente;

III - prestar apoio administrativo e logístico ao Secretário nas atividades de recepção, comunicação, despachos e agenda de compromissos;

IV - transmitir, pela via de protocolo ou por outros meios de comunicação, as determinações e decisões emanadas pelo gestor;

V - supervisionar a manutenção da guarda e organização das comunicações administrativas e dos sistemas de arquivo de documentos e informações do Gabinete;

VI - assessorar o Secretário, no despacho de seus expedientes, e no preparo da correspondência do Gabinete;

VII - opinar e emitir parecer técnico nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

VIII - exercer a representação social e política do Secretário;

IX - preparar e encaminhar os atos baixados pelo Secretário acompanhando e controlando os assuntos pendentes de decisões e as soluções, objetos de solicitações expressas do titular da SEFAZ/AL às suas demais unidades;

X - coordenar, por delegação do Secretário, acontecimentos eventuais e/ou periódicos relevantes, visando preservar e promover a boa imagem da SEFAZ/AL; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

TÍTULO III - DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SUBUNIDADE

Art. 8º As atribuições da Subunidade da Procuradoria Geral do Estado - PGE na SEFAZ são aquelas definidas conforme as normas vigentes que disciplinam a competência e o funcionamento da PGE, não se aplicando as disposições deste Decreto.

TÍTULO IV - DA ASSESSORIA DE GOVERNANÇA

Art. 9º À Assessoria de Governança compete:

I - coordenar, implantar e manter o controle de metas para o governo no âmbito da SEFAZ/AL;

II - manter o Secretário informado sobre a implementação de ações e projetos;

III - gerir, junto ao Secretário de Estado da SEFAZ/AL, as ações necessárias ao cumprimento do Plano de Governo no âmbito da Secretaria;

IV - manter a Assessoria de Governança Corporativa informada sobre a implementação de ações e projetos;

V - articular a SEFAZ/AL com a Governança Corporativa e seu sistema de gestão;

VI - participar de reuniões para acompanhamento de marcos, metas e prazos junto à Assessoria de Governança Corporativa;

VII - solicitar e elaborar documentos, relatórios, gráficos e evidências das ações realizadas para encaminhamento, arquivamento e avaliação do cumprimento das metas e prazos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo no Plano Anual de Trabalho;

VIII - encaminhar para a Governança Corporativa as evidências que comprovem a realização das ações realizadas pela SEFAZ/AL e informar sobre o cumprimento dos prazos;

IX - desempenhar as atribuições conferidas ao Assessor de Interação Social e Assessor de Planejamento e Qualidade, descritas no Anexo VII da Lei Delegada nº 47, de 31 de março de 2015, na hipótese da ausência desses cargos dentro da estrutura administrativa a qual pertença;

X - propor, realizar e promover reuniões, encontros e estratégias visando ao aprimoramento dos modelos de governança;

XI - preparar a Secretaria para os novos modelos e tecnologias de gestão e processos;

XII - subsidiar o Secretário de Estado da SEFAZ/AL com informações que facilitem a prática dos princípios de gestão;

XIII - prestar assessoramento especializado ao Secretário de Estado da SEFAZ/AL ou entidade ao qual esteja vinculado no planejamento, organização, avaliação e execução dos projetos firmados pela instituição; e

XIV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências e exercer outras atribuições correlatas.

TÍTULO V - DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 10. À Assessoria de Comunicação compete:

I - prestar assessoria de imprensa para manter o relacionamento da SEFAZ/AL com os veículos de comunicação, abastecendo-os com informações, intermediando as relações e atendendo às solicitações dos jornalistas de quaisquer órgãos de imprensa, sempre orientada pela Secretaria de Estado de Comunicação Social;

II - acompanhar, informar matérias jornalísticas e desenvolver trabalhos relacionados à comunicação institucional no que se refere a jornalismo, relações públicas e publicidade de interesse da SEFAZ/AL;

III - planejar e elaborar outros produtos de comunicação institucional voltados para o público externo;

IV - participar na elaboração de estratégias de comunicação nos assuntos de interesse da SEFAZ/AL; e

V - atestar a execução das peças publicitárias de comunicação institucional; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências e exercer outras atribuições correlatas.

TÍTULO VI - DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ÉTICA E COMPLIANCE

Art. 11. À Assessoria Especial de Ética e Compliance compete:

I - respeitar as diretrizes contidas na "Carta de Compromisso com a Ética e a Integridade";

II - disseminar a cultura de compliance;

III - fortalecer a identidade da Instituição disseminando os princípios e valores estabelecidos no Código de Ética;

IV - prover orientação à alta administração sobre os temas relacionados a riscos, ética, fraude e integridade;

V - orientar os servidores pelo cumprimento das leis, regulamentações, políticas, normas e procedimentos internos, conscientizando quanto a importância da proteção e manutenção do compromisso com a integridade e os padrões éticos na condução da gestão pública;

VI - auxiliar o Secretário da Fazenda na gestão efetiva dos riscos de integridade, orientando e apoiando a adequada gestão das obrigações, exigências legais e regulamentares, segundo as particularidades da SEFAZ/AL;

VII - participar do Comitê de Governança, Riscos e Compliance e da Comissão de Ética da SEFAZ/AL;

VIII - elaborar o Programa de Integridade considerando os valores, princípios, tamanho e complexidade da Instituição;

IX - estabelecer, coordenar e revisar o Plano Anual de Integridade;

X - submeter à aprovação do Secretário da Fazenda a proposta de Plano de Integridade e revisá-lo periodicamente;

XI - identificar e solicitar a contratação e/ou convênio com órgãos de Controle Externo e/ou empresa terceira para prestação de serviços relacionados à implementação, monitoramento e avaliação dos mecanismos de Governança, Riscos e Compliance;

XII - atuar na análise das estruturas e processos da SEFAZ/AL e de suas unidades e seus serviços, a fim de alinhá-los à legislação, às normas dos órgãos reguladores e à estrutura normativa interna;

XIII - identificar, mapear e documentar os processos, riscos, atividades e transações críticas de compliance, incluindo riscos de integridade, fraude e corrupção, mas não limitados a estes;

XIV - distinguir os processos e departamentos com maior nível de exposição a riscos, contemplando os principais setores que têm contato direto com agentes privados, no âmbito de suas atribuições;

XV - elaborar periodicamente a matriz de riscos de integridade;

XVI - estabelecer um fluxo de elaboração, revisão e aprovação das políticas críticas relacionadas aos temas de integridade;

XVII - elaborar, submeter à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, revisar, divulgar e disseminar o Código de Ética e Conduta, suficientemente detalhado e claro, que defina padrões de comportamento aplicáveis a alta direção, servidores, estagiários, terceirizados e os demais colaboradores que integram a SEFAZ/AL;

XVIII - participar no estabelecimento do desenho e implementação de controles internos que endereçam riscos de compliance;

XIX - solicitar aprovação de todas as políticas e normativos internos críticos ao Secretário da Fazenda;

XX - elaborar plano de treinamento relacionado ao Programa de Integridade com abrangência a servidores e terceiros, com objetivo de envolver todos os servidores, incluindo a alta direção, no processo de conhecimento dos mecanismos e dos elementos do Programa de Integridade;

XXI - realizar treinamentos e capacitações periódicas sobre o Programa de Integridade e ética corporativa, por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza;

XXII - elaborar em conjunto com a Assessoria de Comunicação - ASCOM um plano de comunicação do Programa de Integridade;

XXIII - coordenar em conjunto com a ASCOM a execução do plano de comunicação acerca do Programa de Integridade através dos meios de comunicação disponíveis na SEFAZ/AL;

XXIV - orientar e esclarecer as dúvidas dos servidores sobre os papéis e responsabilidades a respeito das diferentes atividades de compliance;

XXV - executar o Plano Anual de Integridade de acordo com o Manual do Programa de Integridade da SEFAZ/AL;

XXVI - estruturar um processo para monitoramento e reporte ao Secretário da Fazenda sobre os casos de conflitos de interesse e nepotismo dos servidores;

XXVII - orientar as áreas responsáveis em relação às diligências apropriadas para contratação e recrutamento de servidores comissionados e estagiários com base em valores éticos e quando aplicável, na avaliação de terceiros, tais como, fornecedores e parceiros;

XXVIII - assegurar que os servidores e terceiros tenham acesso a um canal de denúncias adequado e que medidas de proteção ao denunciante sejam implementadas;

XXIX - apoiar na gestão de um canal de denúncia independente e aberto aos públicos interno e externo;

XXX - contemplar no canal de denúncia, mecanismos de proteção à integridade dos denunciantes, além de permitir o anonimato;

XXXI - garantir a confidencialidade, o sigilo e a privacidade das informações recebidas e tratadas pelo Canal de Denúncia da SEFAZ/AL;

XXXII - coordenar em conjunto com a Ouvidoria a execução de comunicações frequentes sobre o Canal de Denúncia;

XXXIII - estabelecer em conjunto com a Ouvidoria uma gestão efetiva do monitoramento das denúncias recebidas;

XXXIV - garantir em conjunto com a Ouvidoria que todas as denúncias sejam classificadas de acordo com sua natureza e criticidade;

XXXV - assegurar em conjunto com a Ouvidoria que todas as denúncias sejam registradas e documentadas;

XXXVI - garantir em conjunto com a Comissão de Ética que todas as denúncias sejam avaliadas e classificadas como procedentes ou improcedentes;

XXXVII - determinar o plano de ação corretivo e apropriado para quaisquer desvios de conduta e irregularidades de natureza ética e de integridade identificadas;

XXXVIII - participar na Comissão de Ética e auxiliar na discussão de casos de não conformidade, com objetivo de aplicar a gestão de consequências de natureza ética e de Integridade;

XXXIX - realizar reporte exclusivamente ao Secretário da Fazenda, acerca dos temas inerentes ao Programa de Integridade da SEFAZ/AL, com objetivo de garantir autonomia e independência da função do compliance;

XL - designar processo de reporte do Programa de Integridade ao Secretário da Fazenda, considerando os aspectos estabelecidos no Manual do Programa de Integridade da SEFAZ/AL;

XLI - estabelecer um processo de reporte dos temas de integridade dos setores ao Departamento de Ética e Compliance;

XLII - ter acesso as seguintes documentações internas para o monitoramento e eficácia do Programa de Integridade, resguardadas aquelas revestidas de sigilo tributário:

a) planejamento estratégico da organização;

b) relatórios de auditoria interna e externa;

c) investigações internas de natureza ética e de integridade conduzidas pelo órgão;

d) reportes da ouvidoria/canais de denúncia;

e) lista de terceiros que mantêm relação com o órgão;

f) políticas e procedimentos de integridade já implantados;

g) avaliação de riscos realizadas anteriormente; e

h) outros documentos que se mostrem necessários para o desempenho das atividades do Departamento de Ética e Compliance.

XLIII - realizar alinhamento sobre a análise e relevância dos riscos estratégicos da SEFAZ/AL;

XLIV - apoiar na definição, implementação e execução das diretrizes e processos de Gerenciamento de Riscos estabelecidos no Manual de Integridade;

XLV - consolidação dos resultados relacionados à gestão de riscos de compliance das diversas áreas, em relatórios gerenciais e encaminhá-los ao comitê de Governança, Riscos e Compliance;

XLVI - suporte na identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos organizacionais selecionados para a implementação da Gestão de Riscos;

XLVII - construção e proposição ao comitê responsável dos indicadores de desempenho para o Comitê de Governança, Riscos e Compliance;

XLVIII - executar outras atividades que lhe forem correlatas ou legalmente conferidas na sua esfera de competência;

XLIX - prestar apoio administrativo ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda nos assuntos relativos aos controles internos;

L - identificar possíveis vulnerabilidades no ambiente de controles internos;

LI - realizar propostas de melhoria de controles que enderecem vulnerabilidades;

LII - prestar apoio administrativo aos gestores, nos assuntos relativos aos controles internos, relacionados às políticas e procedimentos de compliance e integridade;

LIII - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão;

LIV - elaborar o Plano de Auditoria com foco em riscos;

LV - realizar testes de auditoria sob a perspectiva da governança corporativa, para avaliação da eficácia e efetividade dos controles internos, prevenção e detecção de desvios e fraudes, avaliação de riscos e conformidade;

LVI - identificar riscos dos processos e atuar para impedir ou minimizar a probabilidade da ocorrência a intensidade de crises, ou seja, que a função tenha um caráter preventivo e colaborativo; e

LVII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO I - DA ASSESSORIA ESPECIAL DE PROJETOS

Art. 12. À Assessoria Especial compete:

I - assistir, direta e imediatamente, ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e análises que por ele sejam determinados;

II - coordenar, em articulação com os órgãos de direção e assessoramento superior, órgão de apoio administrativo e órgão de execução, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da SEFAZ/AL;

III - acompanhar a execução dos projetos e atividades da SEFAZ/AL;

IV - colaborar com o Secretário de Estado da Fazenda na direção e orientação dos trabalhos da SEFAZ/AL, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

V - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda:

a) na análise das alterações na legislação fiscal e suas repercussões na economia do Estado e no desempenho das finanças públicas; e

b) na análise e elaboração de pareceres em processos de natureza tributária e administrativa.

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAÍTULO II DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 13. À Assessoria Técnica compete:

I - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda:

a) na análise das alterações na legislação fiscal e suas repercussões na economia do Estado e no desempenho das finanças públicas; e

b) na análise e elaboração de pareceres em processos de natureza tributária e administrativa.

II - realizar estudos de comportamento e acompanhar sistematicamente as conjunturas econômicas, identificando suas influências na performance da receita pública;

III - prestar informações, emitir pareceres técnicos, elaborar e disponibilizar estudos econômico-fiscais visando medidas de dinamização das atividades produtivas do Estado;

IV - formular, revisar modelo, elaborar previsão e executar trabalhos de estudos econométricos das receitas tributárias;

V - conceber e implementar modelo de acompanhamento, controle e análise econômico tributária para integração das unidades da SEFAZ/AL;

VI - exercer outra atribuição inerente ao fim institucional da SEFAZ/AL; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. As atribuições da Assessoria Técnica poderão ser prestadas em qualquer órgão no âmbito da SEFAZ/AL consoante determinação do Secretário de Estado da Fazenda.

TÍTULO VII - DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 15. À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Assessor Especial de Compliance na elaboração e produção de atos estratégicos, e apresentar relatórios, notas técnicas, estudos e pesquisas em sua área de competência;

II - auxiliar diretamente o Secretário, o Secretário Executivo, os Secretários Especiais e demais unidades da Secretaria em assuntos, programas e projetos de interesse da mesma;

III - promover o exame prévio de atos normativos, assim como, elaborar e formalizar termos, minutas, contratos, convênios, apostilamentos, aditivos, ajustes e instrumentos congêneres inerentes às atividades da Secretaria;

IV - orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

V - emitir parecer técnico sobre assuntos afetos aos interesses da Secretaria;

VI - acompanhar a execução de expedientes diligenciados aos diversos órgãos e entidades internas e externas à Secretaria e atuar junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE e outros órgãos externos;

VII - prestar apoio técnico às demais unidades administrativas da Secretaria, quando solicitado, facilitando o desempenho de suas respectivas atividades;

VIII - elaborar e revisar os projetos de atos normativos cuja iniciativa seja de atribuição da SEFAZ;

IX - instruir os processos de Informações em mandados de segurança contra atos praticados por autoridades desta Secretaria, relativos a servidores;

X - elaborar estudos, pesquisas e relatórios periódicos de suas atividades; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

TÍTULO VIII - DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 16. À Assessoria Técnica compete:

I - assessorar, tecnicamente, as ações executivas da Gestão Estratégica, de competência da SEFAZ;

II - assistir o Secretário Titular, o Secretário Executivo, os Secretários Especiais e a Chefia de Gabinete da pasta no desempenho de suas atribuições;

III - realizar o controle, a análise e a triagem dos processos administrativos;

IV - elaborar e expedir toda a correspondência oficial (ofícios, memorandos, comunicações internas, despachos, portarias e resenhas) da Secretaria;

V - prestar assistência operacional às diversas unidades da Secretaria;

VI - auxiliar os gestores na execução de suas tarefas diárias;

VII - elaborar documentos e demais expedientes a serem submetidos à apreciação superior;

VIII - conferir e acompanhar a tramitação interna e externa de processos da instituição;

IX - examinar, sanear, instruir e encaminhar processos;

X - prestar orientação a todas as demais áreas da Secretaria, quando demandada; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

TÍTULO IX - DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 17. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições relacionadas à adoção de estratégias, políticas e medidas voltadas a aquisição, desenvolvimento, operação e segurança da tecnologia da informação, orientando-se pelos principais padrões do mercado e priorizando as demandas e projetos da Tecnologia da Informação - TI, de acordo com as estratégias da SEFAZ/AL;

II - administrar a Política de Tecnologia da Informação da SEFAZ/AL, os ativos de hardware, software, rede e a segurança a eles associada;

III - gerir os contratos de TI;

IV - coodenar o processo contínuo de capacitação do quadro de servidores da Superintendência de Tecnologia da Informação - STI; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO I - DA ASSESSORIA ESPECIAL DE PROJETOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 18. À Assessoria Especial de Projetos de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar a especificação e a execução de atividades relacionadas aos projetos da SEFAZ/AL, no âmbito da STI;

II - auxiliar a Superintendência na elaboração de projetos de TI;

III - pesquisar as melhores práticas no gerenciamento de serviços;

IV - monitorar os indicadores de desempenho dos recursos relacionadas aos projetos;

V - treinar e acompanhar os colaboradores na utilização da metodologia aplicada;

VI - aprimorar conhecimento técnico dos servidores do setor por meio da pesquisa, participação em cursos de capacitação e eventos; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO II - DA CHEFIA DE EXECUÇÃO E CONTROLE DE CONTRATOS

Art. 19. À Chefia de Execução e Controle de Contratos compete:

I - assessorar a Superintendência na gestão dos recursos necessários à aquisição de bens e serviços, relativos à área de informática, a serem utilizados nas diversas unidades administrativas, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas da SEFAZ/AL;

II - elaborar minutas de contratos de prestação de serviços, fornecimento de material, impressão, equipamentos, consultoria, entre outros relacionados com a tecnologia da informação, Gerenciando e Coordenando as fases de Planejamento (análise de viabilidade, plano de sustentação, estratégia de contratação, análise de riscos) e Seleção de Fornecedor;

III - definir, criar e alimentar o cadastro de serviços terceirizados pelo setor, efetuando a sua manutenção e disponibilizando para consulta pelos interessados em contratos e demais órgãos de auditoria;

IV - gerenciar e acompanhar os contratos da Superintendência de Tecnologia da Informação, inclusive quanto ao vencimento, aditivos, renovações e a sua execução física, orçamentária e financeira, além do efetivo atendimento aos requisitantes com relação às cláusulas contratadas;

V - gerenciar os preços contratados, acompanhando aqueles praticados no mercado;

VI - verificar se a despesa é comprovada com documentação idônea como notas fiscais, recibos, relatórios no caso de prestação de serviços e outros documentos exigidos no contrato;

VII - elaborar relatórios com indicação dos fatos, causas quando relevantes e recomendações de ações corretivas, visando à melhoria dos controles e do desempenho das áreas;

VIII - definir, atualizar e aperfeiçoar os processos e cartilhas de contratações nas várias modalidades de licitação;

IX - participar das comissões de julgamento de propostas em procedimentos licitatórios, para aquisição de equipamentos, suprimentos, softwares ou serviços de informática;

X - definir e elaborar os processos de contratação do setor, inclusive no tocante a contato com fornecedores, funcionários de outros setores e demais colaboradores da Secretaria;

XI - fiscalizar os contratos do setor, propondo apenação e notificações quando houver descumprimento contratual ou prejuízos de qualquer origem de responsabilidade da contratada, levantando toda a documentação necessária para a composição do processo administrativo;

XII - participar da coordenação, acompanhamento e avaliação dos processos de elaboração do planejamento do setor e da proposta de orçamento anual e plurianual da área de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda; e

XIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO III - DA CHEFIA ESPECIAL DE PRODUÇÃO

Art. 20. À Chefia Especial de Produção, ressalvadas as competências da Gerência de Informações Econômico Fiscais compete:

I - coordenar e planejar a execução de rotinas, sistemas em produção e equipamentos do ambiente computacional central da SEFAZ/AL, incluindo servidores e recursos de rede;

II - gerenciar, padronizar e monitorar as rotinas e sistemas em produção, de acordo com os níveis de serviço estabelecidos;

III - elaborar e manter atualizada a planta de dispositivos de software ativos e instalados no ambiente de produção;

IV - criar, administrar e implantar os procedimentos operacionais padrões para a área;

V - planejar, administrar, definir e testar o plano de recuperação de desastre e o plano de contingência para o ambiente de produção;

VI - monitorar a utilização dos recursos do ambiente;

VII - definir, em articulação com as unidades usuárias, os níveis de acesso aos dados e informações dos diferentes sistemas operacionais compartilhados; e

VIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção I - Da Chefia de Produção e Suporte ao Usuário

Art. 21. À Chefia de Produção e Suporte ao Usuário compete:

I - gerenciar e executar a implantação do Service Desk de acordo com as melhores práticas;

II - coordenar as atividades diárias da equipe de Service Desk (Atendimento telefônico, Técnicos de campo e outras funções inerentes a área);

III - gerenciar, padronizar, implantar e acompanhar o atendimento de primeiro e segundo nível;

IV - definir os processos necessários para atender às solicitações dos usuários na solução de incidentes e problemas na utilização dos recursos de informática da SEFAZ;

V - administrar e executar o atendimento preliminar de registros de chamados, recebidos por telefone, correio eletrônico ou software, dos usuários internos;

VI - diagnosticar, em 1º e 2º níveis, os problemas ocorridos com sistemas de informática corrigindo ou escalonando para outro nível quando necessário;

VII - produzir e distribuir documentação e informações inerentes aos serviços oferecidos pela área;

VIII - administrar, implementar e alimentar a base de conhecimento para o 1º e 2º nível;

IX - conduzir entrevistas e pesquisas de satisfação dos usuários do Service Desk; e

X - elaborar, gerenciar e acompanhar os Acordos de Níveis de Serviço - ANS para a área, definindo e divulgando os relatórios de controle.

Seção II - Da Subchefia de Suporte a Equipamento

Art. 22. À Subchefia de Suporte a Equipamento compete:

I - elaborar cronogramas de impressão e estimativas de consumo;

II - apresentar relatório mensal de atendimentos;

III - elaborar, acompanhar e administrar a manutenção de equipamentos utilizados pelos usuários da SEFAZ;

IV - realizar conectorização e manutenção de pontos de rede física e lógica utilizados pelos equipamentos da SEFAZ;

V - administrar a manutenção de equipamentos junto a fornecedores e assistência técnica;

VI - organizar e controlar a utilização e instalação dos equipamentos e peças de reposição utilizados na manutenção dos equipamentos utilizados pela SEFAZ;

VII - manter e controlar cadastro de equipamentos de informática e softwares básicos utilizados pelos usuários;

VIII - acompanhar e controlar a alocação e instalação dos equipamentos de informática nos setores e unidades da Secretaria, centrais de atendimento;

IX - diagnosticar os problemas ocorridos com equipamentos e sistemas de informática;

X - definir a necessidade e propor a aquisição e atualização de equipamentos a serem utilizados pelos usuários e colaboradores da SEFAZ; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO IV - DA CHEFIA ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA

Art. 23. À Chefia Especial de Infraestrutura, ressalvadas as competências da Gerência de Informações Econômico Fiscais compete:

I - definir necessidade, especificar, homologar, instalar, configurar e manter os equipamentos servidores e os serviços de rede da SEFAZ/AL;

II - planejar, registrar, organizar, controlar e manter todas as arquiteturas, topologias, ativos e meios de transmissão de redes da SEFAZ/AL;

III - executar as ações definidas para resguardar a integridade dos dados armazenados nos equipamentos de informática, bem como os direitos de acesso aos recursos computacionais e propor políticas de segurança;

IV - acompanhar o desempenho e promover a racionalização e equalização dos recursos de rede, objetivando incremento na produtividade e na qualidade dos serviços por ela suportados; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção I - Da Chefia Especial de Infraestrutura

Art. 24. À Chefia de Dados compete:

I - coordenar a especificação e a execução de atividades relacionadas à administração de dados no âmbito da SEFAZ/AL;

II - administrar a especificação e a execução de atividades relacionadas à administração de bancos de dados no âmbito da SEFAZ/AL;

III - gerir a especificação e a execução de atividades de Business Intelligence - BI no âmbito da SEFAZ/AL;

IV - gerenciar a especificação e a execução de atividades relacionadas à Governança de Dados no âmbito da SEFAZ/AL;

V - pesquisar e definir ferramentas, tecnologias, metodologias, padrões, princípios e práticas para apoio à governança de dados;

VI - monitorar os indicadores de desempenho dos recursos relacionadas aos ativos de dados;

VII - treinar e acompanhar os usuários na utilização de ferramentas de acesso aos dados;

VIII - aprimorar conhecimento técnico dos servidores do setor por meio da pesquisa, participação em cursos de capacitação e eventos; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção II - Subchefia de Business Intelligence

Art. 25. À Subchefia de Business Intelligence compete:

I - coordenar a especificação e a execução de atividades relacionadas aos processos de Extract Transform Load - ETL de dados âmbito da SEFAZ/AL;

II - coordenar a especificação e a execução de atividades relacionadas aos processos de descoberta de Knowledge Discovery in Databases - KDD no âmbito da SEFAZ/AL;

III - coordenar a especificação e a execução de atividades relacionadas às tecnologias de Big Data no âmbito da SEFAZ/AL;

IV - chefiar atividades de produção e publicação de informação analítica visando o suporte à decisão;

V - promover a disponibilidade de informação analítica;

VI - pesquisar e definir ferramentas, tecnologias, metodologias, padrões, princípios e práticas para apoio à área de Business Intelligence - BI;

VII - monitorar os indicadores de desempenho dos recursos relacionadas à área de BI;

VIII - treinar e acompanhar os usuários na utilização de ferramentas de BI;

IX - aprimorar conhecimento técnico dos servidores do setor por meio da pesquisa, participação em cursos de capacitação e eventos;

X - Prestar atividade de mentoria e consultoria aos servidores do setor; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção III - Da Subchefia de Administração de Dados

Art. 26. À Subchefia de Administração de Dados compete:

I - chefiar a especificação e a execução de atividades relacionadas à administração de dados no âmbito da SEFAZ/AL;

II - pesquisar e definir ferramentas, tecnologias, metodologias, padrões, princípios e práticas para apoio à administração de dados;

III - monitorar os indicadores de desempenho dos recursos relacionados à chefia;

IV - treinar e acompanhar os desenvolvedores na utilização de ferramentas relativas à administração de dados;

V - realizar tarefas relativas à chefia de dados; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO V - DA CHEFIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO

Art. 27. À Chefia Especial de Desenvolvimento compete:

I - coordenar e homologar a especificação, desenvolvimento e manutenção de sistemas e aplicativos no âmbito da SEFAZ/AL;

II - administrar a integração de sistemas desenvolvidos sob a responsabilidade do setor ou adquiridos de terceiros;

III - gerir a priorização do desenvolvimento e implantação dos sistemas e aplicativos de acordo com diretrizes e objetivos predeterminados;

IV - apoiar os responsáveis pelos projetos, sustentação e qualidade na execução de suas atividades;

V - monitorar os indicadores relativos aos sistemas implantados e ao processo de desenvolvimento dos sistemas; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção I - Da Chefia de Sistemas

Art. 28. À Chefia de Sistemas compete:

I - pesquisar e definir ferramentas, tecnologias, metodologias, padrões, princípios e práticas para apoio ao desenvolvimento e sustentação de sistemas e aplicativos;

II - monitorar os indicadores relativos à adoção das ferramentas, tecnologias, metodologias, padrões, princípios e práticas definidos por este setor;

III - treinar e acompanhar os servidores do setor na utilização das ferramentas, tecnologias, metodologias, padrões, princípios e práticas estabelecidos por este setor;

IV - aprimorar conhecimento técnico dos servidores do setor por meio da pesquisa, participação em cursos de capacitação e eventos;

V - prestar atividade de mentoria e consultoria aos servidores do setor com relação às ferramentas, tecnologias, metodologias, padrões, princípios e práticas definidos; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção II - Da Subchefia de Sustentação de Sistemas

Art. 29. À Subchefia de Sustentação de Sistemas compete:

I - coordenar e homologar a manutenção de sistemas e aplicativos no âmbito da SEFAZ;

II - administrar a integração dos sistemas mantidos sob a responsabilidade do setor com outros sistemas novos, existentes ou adquiridos de terceiros;

III - prestar informações, esclarecimentos e orientações aos usuários com relação aos sistemas mantidos;

IV - monitorar os indicadores relativos aos sistemas em sustentação e ao processo de sustentação;

V - apoiar os demais setores do desenvolvimento na execução de suas atividades;

VI - treinar e acompanhar os usuários na utilização dos sistemas mantidos ou adquiridos; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção III - Da Subchefia de Desenvolvimento de Sistemas

Art. 30. À Subchefia de Desenvolvimento de Sistemas compete:

I - coordenar e homologar a especificação e desenvolvimento de novos sistemas e aplicativos no âmbito da SEFAZ;

II - coordenar a integração dos sistemas novos desenvolvidos sob a responsabilidade do setor com outros sistemas novos, existentes ou adquiridos de terceiros;

III - prestar informações, esclarecimentos e orientações aos usuários com relação aos sistemas em desenvolvimento;

IV - monitorar os indicadores relativos aos sistemas em desenvolvimento e ao processo de desenvolvimento;

V - apoiar os demais setores do desenvolvimento na execução de suas atividades;

VI - treinar e acompanhar os usuários na utilização dos sistemas desenvolvidos; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

TÍTULO X - DA CHEFIA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO FISCAL - CEEF

Art. 31. À Chefia Especial de Educação Fiscal compete:

I - coordenar, Planejar e Executar o Programa de Educação Fiscal no Estado de Alagoas;

II - gerenciar a campanha relacionada ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, denominado Programa Nota Fiscal Cidadã;

III - difundir e ampliar o alcance da Educação Fiscal e das campanhas de estímulo à cidadania;

IV - realizar ações em escolas, universidades, entes municipais e outros órgãos públicos;

V - prestar esclarecimentos ao público acerca do tema Educação Fiscal e de campanhas correlatas, através dos canais de comunicação disponibilizados;

VI - participar das Reuniões Nacionais relacionadas ao tema Educação Fiscal;

VII - executar, em parceria com a Controladoria Geral do Estado - CGE e Instituições Sociais, oficinas para capacitar os participantes das campanhas relacionadas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas sobre o preenchimento e entrega das prestações de contas;

VIII - operar treinamento com as áreas de atendimento ao público da SEFAZ, para capacitar e instruir as equipes de atendimento sobre as ações da Educação Fiscal;

IX - realizar a instrução dos processos de prestação de contas da campanha Nota Fiscal Cidadã;

X - planejar e executar, em parceria com a ASCOM, a divulgação das ações do Programa de Educação Fiscal; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

LIVRO III - DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS

TÍTULO I - DA CORREGEDORIA GERAL FAZENDÁRIA - CORREFAZ

Art. 32. As competências da Corregedoria Fazendária estão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.070, de 4 de novembro de 2008.

TÍTULO II - DA GERÊNCIA DE JULGAMENTO - CJ

Art. 33. À Gerência de Julgamento compete:

I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades do órgão;

II - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda em assuntos de natureza técnicojurídica, com referência aos processos administrativos fiscais contenciosos;

III - promover o saneamento de processos pendentes de julgamento, inclusive requisitando ou deferindo diligências ou perícias;

IV - julgar recursos administrativos, nos casos previstos em lei;

V - proceder a intimação do sujeito passivo, dando-lhe ciência das:

a) decisões proferidas no âmbito do órgão de julgamento; e

b) eventuais requisições para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos.

VI - representar o órgão julgador externamente, podendo delegar essa atribuição a um ou mais membros do setor;

VII - zelar pela real observância de leis, decretos e regulamentos, em especial no que se refere à legislação tributária;

VIII - encaminhar ao Conselho Tributário Estadual os processos alcançados por recurso voluntário ou reexame necessário;

IX - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao término de cada exercício, o relatório dos trabalhos realizados no período anterior;

X - exercer demais atos de direção estabelecidos em lei;

XI - indicar os processos para distribuição aos Julgadores Fazendários;

XII - exercer outras atividades inerentes ao cargo que lhe forem delegadas; e

XIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Art. 34. Ao Julgador Fazendário compete:

I - julgar, em primeira instância, os processos administrativos tributários decorrentes de lançamento de ofício de crédito tributário;

II - promover o saneamento de processos referidos no inciso anterior, inclusive requisitando ou deferindo diligências ou perícias;

III - encaminhar suas decisões para intimação do sujeito passivo e registro no órgão de Julgamento;

IV - informar ao Conselho Tributário Estadual os processos alcançados por reexame necessário;

V - apresentar sugestões relativas à atualização da legislação tributária; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Art. 35. Ao Assessor de Julgamento compete assessorar o Gestor do órgão de julgamento em todas as questões que se refiram ao bom andamento do setor, inclusive:

I - assessorar nos assuntos de natureza técnico-jurídica, com referência aos processos administrativos fiscais contenciosos;

II - indicar a necessidade de promover o saneamento de processos pendentes de julgamento, inclusive no que pertine à realização de diligência;

III - proceder a revisão dos processos administrativos tributários, antes do encaminhamento para o órgão de julgamento de segunda instância administrativa ou da Procuradoria Geral do Estado, com vistas a fazer a correção de eventuais falhas detectadas; e

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Art. 36. À Secretaria compete:

I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades do setor administrativo do órgão julgador de primeira instância administrativa;

II - assessorar o Gestor com referência às questões administrativas do setor;

III - zelar pela real observância de leis, decretos e regulamentos;

IV - praticar outros atos determinados pelo Gestor, necessários ao bom desempenho dos trabalhos no setor; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Art. 37. Ao Assessor de Apoio Administrativo compete:

I - receber os processos administrativos tributários que chegarem ao setor;

II - proceder à classificação e guarda dos processos segundo os critérios adotados pela legislação e pelo setor;

III - tramitar os processos para outros setores ou órgãos desta Secretaria ou do Estado;

IV - preparar memorandos e ofícios, bem como, preparar e enviar as intimações necessárias para o sujeito passivo, dando-lhe ciência do que está sendo requerido pelo órgão julgador;

V - fazer acompanhamento periódico no setor para identificar as necessidades administrativas, levando-as ao conhecimento do gestor para que sejam tomadas as medidas necessárias;

VI - preparar relatórios periódicos sobre os trabalhos realizados pelo setor;

VII - fazer a instrução processual necessária, nos processos administrativos tributários, para deixá-los aptos a seguir sua tramitação regular;

VIII - realizar a tramitação interna dos processos para os Julgadores Fazendários que foram previamente indicados pelo Gestor;

IX - efetuar a tramitação regular dos processos para outros setores ou órgãos;

X - proceder a inserção nos sistemas informatizados desta Secretaria, na medida em que se fazem necessárias as informações relacionadas à tramitação, julgamento e demais atos praticados no processo administrativo tributário;

XI - atendimento ao sujeito passivo ou responsável legal, relativamente ao processo administrativo tributário, desde que comprovada a legitimidade de representação, podendo:

a) disponibilizar cópia do todo ou parte do processo; e

b) oferecer vista dos autos;

XII - fazer o acompanhamento dos prazos processuais, relativamente ao processo administrativo tributário, para adoção das medidas legais, visando o impulsionamento do processo;

XIII - zelar pelo fiel cumprimento das normas administrativas; e

XIV - praticar outros atos necessários ao bom andamento do setor e que sejam determinados pelo gestor.

LIVRO VII - GESTÃO DO ESTADO

TÍTULO I - DA SECRETARIA EXECUTIVA DA GESTÃO INTERNA

Art. 38. Ao Secretário Executivo de Gestão Interna compete:

I - fazer cumprir os princípios de gestão do Governo, tais como: Ética, Transparência Administrativa e Proximidade com a sociedade sob a coordenação do Secretário de Estado da Fazenda;

II - organizar, orientar e coordenar as ações inseridas na linha de Gestão de Estado;

III - supervisionar as atribuições dos líderes dos processos das gestões Administrativa, Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, Valorização de Pessoas e Desenvolvimento Institucional;

IV - estabelecer metas de controle da eficiência e eficácia;

V - facilitar o estabelecimento das relações institucionais da SEFAZ, no modelo da transversalidade;

VI - tomar decisões, exercer a liderança com clientes internos e externos, planejar as ações a serem realizadas e controlar e organizar seu ambiente de trabalho;

VII - monitorar os processos chave e críticos, verificando, por intermédio de suas revisões periódicas, se os controles praticados atendem às necessidades dos processos administrativos;

VIII - utilizar os instrumentos de controle na busca da eficiência da gestão pública;

IX - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento da SEFAZ/AL;

X - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial na SEFAZ;

XI - atuar como ordenador de despesas da SEFAZ, nas ausências e/ou impedimentos do Secretário de Estado da Fazenda, nos limites de sua competência; e

XII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO I - DA ASSESSORIA EXECUTIVA DA TRANSPARÊNCIA

Art. 39. À Assessoria Executiva da Transparência compete:

I - estabelecer, sob a coordenação do Secretário Executivo de Gestão Interna, estratégias facilitadoras de integração das ações pertinentes às linhas das Gestões Estratégica, de Estado e Finalística, com o objetivo de estabelecer o controle interno;

II - exercer as atividades de Ouvidoria da SEFAZ, conforme regras estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado;

III - monitorar e avaliar a aplicação das políticas públicas de transparência na SEFAZ;

IV - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da SEFAZ, em observância aos princípios da publicidade e da transparência;

V - assessorar os gestores, por meio de sugestões, recomendações e suporte, em busca dos controles adequados em seus processos;

VI - executar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência;

VII - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação em observância aos princípios da publicidade e da transparência;

VIII - manter o sítio da SEFAZ atualizado quanto às informações legais obrigatórias;

IX - manter o Guia de Serviços do Estado de Alagoas atualizado quanto às informações e serviços da SEFAZ; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO II - DA ASSESSORIA EXECUTIVA DA GESTÃO INTERNA

Art. 40. À Assessoria Executiva da Gestão Interna compete:

I - prestar informações, analisar e elaborar despachos e pareceres em processos administrativos;

II - elaborar ofícios, comunicações internas e externas e outros documentos relacionados às atividades da área;

III - confeccionar termos de referência, minutas de contratos e termos aditivos de repactuação contratual, prorrogação contratual e quaisquer outras alterações contratuais;

IV - fazer cotação de preços para instrução de processos de aquisição de bens e serviços;

V - diligenciar pelo cumprimento de prazos e tramitação geral de processos administrativos no âmbito de sua atuação;

VI - providenciar e acompanhar a publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL dos documentos emanados da área; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO III - DA CHEFIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVA - CEA

Art. 41. À Chefia Executiva Administrativa compete:

I - coordenar e planejar a execução da logística das atividades inerentes à administração e à gestão dos recursos organizacionais gerais da SEFAZ/AL, sejam eles: materiais, patrimoniais e financeiros;

II - participar da elaboração da proposta orçamentária da SEFAZ/AL, acompanhando a execução do orçamento e produzindo dados para a sua reformulação e aperfeiçoamento;

III - emitir pareceres técnicos sobre questões de natureza administrativa relativas à CEA;

IV - autorizar emissões e cancelamentos de notas de empenho de despesas e quaisquer outros documentos necessários à formalização de processo de compras e outros expedientes;

V - abrir o processo de aquisição de bens e serviços, quando necessário;

VI - gerir a elaboração do processo administrativo referente à aquisição de bens e serviços, bem como o seu acompanhamento, zelando pela legalidade do mesmo, observando os requisitos referentes à contratação por licitação ou por demais modalidades existentes;

VII - definir, atualizar e aperfeiçoar os processos e prestar orientações aos gestores dos contratos firmados pela SEFAZ, no âmbito das atividades da CEA;

VIII - coordenar os serviços de recepção, vigilância e zeladoria, objetivando preservar o patrimônio da SEFAZ/AL;

IX - coordenar o sistema de controle de frota e manutenção dos veículos da SEFAZ/AL;

X - coordenar as atividades referentes ao controle do arquivo, recepção, envio e distribuição da correspondência oficial da SEFAZ/AL; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção I - Chefia de Compras

Art. 42. À Chefia de Compras compete:

I - receber e analisar as demandas relativas às aquisições de bens e serviços apresentadas pelos setores da SEFAZ/AL, de competência da CEA;

II - verificar as especificações e quantidades demandadas de bens e serviços a serem adquiridos;

III - informar a demanda da SEFAZ/AL nos Planos de Suprimento - PLS conduzidos pelo órgão Estadual competente, através do Sistema de Registro de Preços, quando aplicável;

IV - acompanhar a publicação das Atas de Registro de Preço - ARP conduzidas pelo órgão Estadual competente;

V - entrar em contato com o fornecedor, enviando o empenho da despesa para efetivação de compras;

VI - acompanhar e controlar o estoque de material de consumo e permanente do almoxarifado;

VII - receber os bens, atestando o seu recebimento e verificando, se necessário, em conjunto com o setor demandante, se o pedido atende às especificações constantes nos termos de referência;

VIII - alimentar o Sistema de Patrimônio quando cabível;

IX - organizar a estocagem dos materiais, de forma a preservar a sua integridade física e condições de uso, de acordo com as características de cada material, bem como para facilitar a sua localização e manuseio;

X - gerenciar os estoques de materiais, por meio de registros apropriados, visando facilitar a reposição e elaboração dos inventários;

XI - elaborar relatório informativo sobre a qualidade dos produtos recebidos;

XIII - solicitar reposição dos materiais, conforme necessário, de acordo com as normas de manutenção de níveis mínimos de estoque;

XIV - elaborar inventário mensal, visando a comparação com os dados dos registros;

XV - separar materiais para devolução, encaminhando a documentação para os procedimentos necessários;

XVI - atender às solicitações dos usuários, fornecendo em tempo hábil os materiais solicitados; e

XVII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção II - Chefia de Manutenção

Art. 43. À Chefia de Manutenção compete:

I - identificar, coordenar e orientar a execução de serviços de manutenção, conservação e reformas em instalações físicas, elétricas, hidráulicas, telefônicas e de climatização de todos os imóveis da SEFAZ/AL;

II - coordenar e orientar a recuperação e consertos em bens imóveis e equipamentos elétricos da SEFAZ/AL; e

III - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção III - Chefia de Transportes

Art. 44. À Chefia de Transportes compete:

I - planejar o uso e distribuição dos veículos da SEFAZ/AL;

II - elaborar roteiros de viagens;

III - monitorar as rotas dos veículos da SEFAZ/AL, zelando pelo seu uso exclusivo em serviço;

IV - manter os veículos em boas condições de conservação e funcionamento, demandando e acompanhando a execução dos serviços preventivos e corretivos necessários;

V - controlar a distribuição de abastecimento dos veículos da SEFAZ/AL;

VI - guardar o registro de motoristas habilitados ao uso de carros oficiais;

VII - manter o controle dos motoristas responsáveis pelos veículos da SEFAZ/AL a cada utilização, inclusive para fins de identificação e responsabilização quando do cometimento de infrações de trânsito ou contra terceiros; e

VIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção IV - Chefia de Serviços Terceirizados

Art. 45. À Chefia de Serviços Terceirizados compete:

I - administrar a execução dos serviços de recepção, vigilância e zeladoria objetivando preservar o patrimônio da SEFAZ/AL;

II - coordenar os controles de acesso de pessoas e veículos nos prédios da SEFAZ/AL;

III - realizar as atividades referentes ao controle do arquivo, recepção, envio e distribuição da correspondência oficial, documentos e processos da SEFAZ/AL, zelando pela organização, preservação, segurança e sigilo de seu conteúdo;

IV - gerenciar o sistema de patrimônio;

V - efetuar tombamento físico dos bens pertencentes ao patrimônio da SEFAZ/AL;

VI - incorporar via Sistema Gestor de Patrimônio - SGPI os bens móveis ao setor solicitante;

VII - conferir in loco os bens constantes com o relatório de inventário;

VIII - cuidar e manter atualizado o controle dos bens móveis pertencentes ao patrimônio da SEFAZ;

IX - proceder à baixa de bens inservíveis, transferidos, doados e leiloados;

X - inventariar e emitir relatório dos bens móveis no final de cada exercício;

XI - receber, classificar, arquivar e desarquivar documentos e processos encaminhados pelos setores competentes da SEFAZ/AL;

XII - prestar informações relativas a documentos e processos arquivados;

XIII - fornecer certidões relativas a fichas funcionais, processos e outros documentos arquivados;

XIV - participar de comissão responsável pela incineração dos documentos e processos que não possuem valor e nem justifiquem seu arquivamento;

XV - separar e relacionar documentos e processos a serem incinerados;

XVI - preparar e encaminhar a folha de frequência e relatórios de atividades dos servidores lotados no setor; e

XVII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO IV - DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

Art. 46. À Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - ordenar despesa em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda ou quem ele delegar;

II - fornecer informações ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matérias de sua responsabilidade;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao processo de planejamento-orçamento;

IV - verificar e emitir documentos necessários à execução da despesa;

V - assegurar a qualidade da informação contábil quanto aos critérios de fidedignidade, tempestividade, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis;

VI - analisar e assinar as conciliações bancárias, bem como balancetes e outros demonstrativos contábeis que serão encaminhados aos órgãos de controle interno e externo;

VII - atender às diligências e notificações dos órgãos de controle e de auditoria, quando houver;

IX - auxiliar o ordenador de despesas, assinando conjuntamente, os documentos pertinentes à prestação de contas anual; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção I - Da Chefia de Planejamento e Orçamento

Art. 47. À Chefia de Planejamento e Orçamento compete:

I - oferecer suporte técnico orçamentário ao Secretário de Estado da Fazenda e demais gestores nas atividades inerentes à elaboração do planejamento orçamentário e financeiro e no acompanhamento da execução dos programas e projetos implantados;

II - conjuntamente com o Gerente de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda a proposta orçamentária anual, relatório sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinentes à elaboração da proposta orçamentária, as informações sobre o Plano Plurianual, bem como, caso ocorra, suas revisões;

III - controlar a disponibilidade de créditos orçamentários para atendimento das despesas, bem como formalizar a indicação da dotação orçamentária e sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento;

IV - fornecer informações orçamentárias para o saneamento dos processos;

V - realizar a conciliação das contas bancárias vinculadas à Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, fazendo os registros contábeis devidos; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção II - Chefia de Análise de Conformidade de Processos

Art. 48. À Chefia de Análise de Conformidade de Processos compete:

I - efetuar a análise dos processos de aquisição de bens e serviços a fim de iniciar a execução orçamentária da despesa;

II - efetuar os empenhos das despesas, observando a sua correta classificação contábil e dotação orçamentária, atendendo a característica do registro contábil, no que se refere à fidedignidade e à confiabilidade;

III - efetuar o cancelamento de empenhos das despesas, quando couber, informando, no documento contábil respectivo, o motivo da anulação;

IV - emitir pronunciamento ou parecer prévio, quando houver falta documental ou qualquer inconformidade na instrução processual relativa ao pagamento de despesas;

V - propor mudanças nos procedimentos de trabalho que aperfeiçoem o controle e a análise financeira e desenvolver outras atividades correlatas; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção III - Chefia de Liquidação e Pagamentos

Art. 49. À Chefia de Liquidação e Pagamentos compete:

I - contabilizar e emitir Nota de Lançamento - NL, em cumprimento à fase de liquidação da despesa, com fundamento no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - contabilizar e emitir Ordem Bancária - OB, em cumprimento ao pagamento da despesa, com fundamento no art. 62 c/c parágrafo único do art. 64, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III - emitir pronunciamento ou parecer prévio, quando houver falta documental ou qualquer inconformidade, na instrução processual relativa ao pagamento de despesas;

IV - propor mudanças nos procedimentos de trabalho que aperfeiçoem o controle e a análise financeira;

V - executar as atividades pertinentes à liquidação e pagamento das despesas efetuadas pela SEFAZ/AL, por meio do sistema contábil e financeiro em utilização;

VI - realizar ajustes contábeis retificadores;

VII - desenvolver outras atividades correlatas à sua área de atuação; e

VIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO V - DA CHEFIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - CDI

Art. 50. À Chefia Executiva de Desenvolvimento Institucional compete:

I - identificar, avaliar e disseminar tendências internas e externas de gestão;

II - definir, disseminar e avaliar a identidade organizacional da SEFAZ/AL, seus objetivos e estratégias;

III - gerenciar administrativamente o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, instituído pela Lei Estadual nº 6.305, de 4 de abril de 2002;

IV - disseminar o regimento interno da SEFAZ/AL;

V - incrementar a gestão por processos de negócios, controlando sua padronização e automatizando suas atividades;

VI - coordenar, consolidar, monitorar, disponibilizar e avaliar a elaboração e execução do Planejamento Estratégico da SEFAZ/AL;

VII - disponibilizar as informações acerca da programação de ações a serem realizadas com recursos do FUNSEFAZ, orientando a consolidação do Plano Plurianual - PPA do FUNSEFAZ por parte do Setor de Planejamento e Orçamento; e

VIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção I - Da Chefia da Escola Fazendária

Art. 51. À Chefia da Escola Fazendária compete:

I - coordenar a identificação e a seleção de necessidades de treinamento e desenvolvimento de programas especiais de atualização de conhecimentos dos servidores, em função dos objetivos gerais da Secretaria de Estado da Fazenda nas diversas áreas de trabalho;

II - gerir o processo de capacitação dos servidores da SEFAZ/AL, que envolve o levantamento das necessidades organizacionais, elaboração do Plano de Capacitação e desenvolvimento de pessoal, planejamento, execução, avaliação e emissão de certificados de participação;

III - firmar parcerias e/ou convênios para a execução de programas de capacitação;

IV - propor a celebração de convênios com instituições de ensino regularmente credenciadas no Ministério da Educação, no sentido de contratação de estagiários para atuarem na SEFAZ/AL;

V - acompanhar alunos e instrutores, objetivando o melhor desempenho e resultado de ambos;

VI - elaborar relatórios gerenciais dos cursos ofertados para acompanhamento dos resultados;

VII - manter atualizado o cadastro de instrutores da Escola Fazendária - EFAZ;

VIII - coordenar estudos e pesquisas na área de Treinamento e Desenvolvimento;

IX - assessorar os ocupantes dos cargos de chefia, dirigentes e assessores em assuntos pertinentes a treinamento;

X - elaborar e acompanhar os indicadores de desempenho das atividades da EFAZ;

XI - criar e manter atualizado o Manual de Normas e Procedimentos da EFAZ;

XII - planejar cursos e eventos elaborando projeto e/ou termo de referência;

XIII - acompanhar a execução das capacitações;

XIV - providenciar o material instrucional e de apoio aos treinamentos;

XV - coordenar o programa de estágios e aprendizes da Secretaria de Estado da Fazenda; e

XVI - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário de Estado da Fazenda dentro da organização, no âmbito da sua competência.

Subseção II - Da Chefia de Programas e Projetos Institucionais

Art. 52. À Chefia de Programas e Projetos Institucionais compete:

I - propor, colaborar, supervisionar, coordenar e avaliar a elaboração e execução de projetos e programas de modernização da SEFAZ/AL;

II - propor acordos, convênios e contratos objetivando a realização de atividades, cooperação mútua, investimentos, intercâmbio de informações e de técnicas de análise e de pesquisa;

III - realizar a gestão administrativa do FUNSEFAZ;

IV - auxiliar, opinar, elaborar e avaliar termos de referência, notas, pareceres e relatórios técnicos;

V - verificar a compatibilidade e adequação das solicitações de compras e contratações com as definidas nos orçamentos, projetos e programas;

VI - acompanhar e controlar os processos de aquisições e contratações, inclusive seus contratos, no âmbito da coordenação administrativa do FUNSEFAZ;

VII - elaborar proposta de orçamento do PPA do FUNSEFAZ, orientando sua consolidação do por parte do Setor de Planejamento e Orçamento; e

VIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO VI - DA CHEFIA EXECUTIVA DE VALORIZAÇÃO DE PESSOAS - CEVP

Art. 53. À Chefia Executiva de Valorização de Pessoas compete:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - propor políticas e diretrizes relativas à administração de pessoas e o seu desenvolvimento, buscando o aprimoramento dos servidores e serviços;

III - coordenar a implantação e administração do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e Sistema de Avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas a propiciar mais transparência e melhor atendimento aos mesmos;

IV - acompanhar e manter os sistemas de informação de recursos humanos, objetivando a fidelidade e disponibilização das informações;

V - coordenar a implantação e administrar o Programa de Melhoria da Qualidade de Vida, diretamente ou por meio de convênios com instituições das áreas médica e social, visando a melhoria da qualidade de vida dos servidores;

VI - gerenciar e controlar a informação e coleta dos dados referentes ao salário e demais vantagens, dos servidores na folha de pagamento;

VII - elaborar Folha de Pagamento, acompanhar a manutenção e atualizar a base de dados salariais dos servidores;

VIII - registrar e manter atualizadas em sistemas e na ficha funcional as informações relativas aos servidores da SEFAZ/AL;

IX - controlar a concessão de férias aos servidores;

X - acompanhar as publicações no DOE, especialmente quanto à concessão de diárias, férias, portarias, licenças e atos de nomeações relativos aos servidores fazendários;

XI - receber mensalmente dos setores, para inclusão na folha de pagamento, relatórios informativos da Produtividade e do Incentivo à Atividade Fazendária - IAF;

XII - controlar, para efeito de Produtividade e do Incentivo à Atividade Fazendária, as situações de afastamento (licenças, exonerações, cessões, vacâncias, férias), assessoramento e cargos em comissão;

XIII - conferir e implantar na folha de pagamento as informações relativas às horas noturnas e/ou extraordinárias trabalhadas, produtividade, IAF e demais vantagens do servidor;

XIV - proceder às alterações dos vencimentos, averbação e a classificação dos descontos;

XV - implantar, atualizar e cancelar o pagamento de pensões, ressarcimentos, indenizações e consignações ou quaisquer ordens judiciais e inserção de dependentes;

XVI - manter o registro atualizado das alterações financeiras correspondentes a direitos e deveres de cada servidor;

XVII - prestar informações aos órgãos competentes sobre os proventos do servidor;

XVIII - expedir certidões, atestados e declarações, emitir pareceres e instruir processos administrativos, inclusive disciplinares, visando o atendimento a consultas dos próprios servidores bem como dos demais setores ou órgãos;

XIX - comunicar periodicamente a remoção, transferência, afastamento ou desligamento de servidores à Superintendência de Tecnologia da Informação, mantendo os controles de acesso aos sistemas atualizados;

XX - acompanhar o sistema de aferição de Produtividade;

XXI - planejar a execução das Avaliações do Estágio Probatório e de Desempenho dos Servidores da SEFAZ/AL;

XXII - manter atualizado o sistema de avaliação de desempenho e o plano de sucessão do quadro funcional;

XXIII - acompanhar o processo de progressão de servidores;

XXIV - controlar a frequência dos servidores, apurando e informando no sistema de folha de pagamento as faltas mensais dos servidores;

XXV - monitorar o período de férias a vencer dos servidores;

XXVI - emitir Guia de Avaliação Pericial - GAP, acompanhar, registrar e informar aos gestores as Licenças Médicas concedidas;

XXVII - coordenar a emissão e controle de crachás e Carteiras Funcionais dos servidores fazendários.

XXVIII - executar os serviços inerentes ao ingresso do servidor;

XXIX - incluir os dependentes no Sistema da Folha de Pagamento;

XXX - elaborar planilhas dos valores referentes aos ressarcimentos dos salários dos servidores cedidos;

XXXI - atualizar ficha funcional dos servidores (registro de diárias, licenças, atos de nomeações, férias, lotações e dados pessoais);

XXXII - manter atualizado o Sistema de Recursos Humanos - RHU para a geração de Relatórios de Férias, Licenças e etc;

XXXIII - instruir processos administrativos (aposentadorias, averbação de tempo de serviço, licença prêmio, apostilamento de quinquênios, disciplinares, entre outros);

XXXIV - identificar a necessidade e solicitar à EFAZ a realização de palestras informativas e educativas sobre temas de interesse dos servidores nas áreas médica e comportamental; e

XXXV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

LIVRO VIII - GESTÃO FINALÍSTICA

TÍTULO I - DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL - SER

Art. 54. À Secretaria Especial da Receita Estadual - SER compete:

I - definir o direcionamento estratégico, projetos e planos de ação para a melhoria e implantação de processos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Estadual;

II - prestar assistência ao Secretário de Estado da Fazenda na condução dos assuntos relacionados à política tributária;

III - estabelecer padrões de serviço e de aferição de resultados das unidades responsáveis pela administração da receita estadual;

IV - desenvolver a estratégia dos planos de negócios da Secretaria Especial da Receita Estadual;

V - manter permanente intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública, objetivando a colaboração mútua em matéria de natureza tributária;

VI - estabelecer medidas para a uniformização e simplificação de procedimentos na administração tributária estadual;

VII - assessorar o Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos do âmbito da Receita Estadual, na ausência do Secretário de Estado da Fazenda;

VIII - representar o estado nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na ausência do Secretário de Estado da Fazenda;

IX - representar a SEFAZ/AL na área tributária em reuniões de Secretários de Estado, e nos órgãos colegiados superiores, por determinação do Secretário de Estado da Fazenda;

X - propor celebração de Convênios com entidades da Administração Pública Federal, Estadual, ou Municipal, direta ou indireta, bem como com entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;

XI - expedir medidas de gestão para execução de atividades de interesse da administração tributária;

XII - representar ou indicar representante do Estado de Alagoas no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT;

XIII - propor modificações na legislação tributária estadual, inclusive os atos normativos de interpretação da legislação, visando a simplificação, consolidação, orientação e uniformização de procedimentos; e

XIV - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e dos objetivos da SER.

Parágrafo único. O Secretário Especial da Receita Estadual será substituído, em sua falta ou impedimento, pelo Superintendente Especial da Receita Estadual.

CAPÍTULO I - ASSESSORIA ESPECIAL DE PROJETOS ESTRATÉGICOS - AEPE

Art. 55. Assessoria Especial de Projetos Estratégicos - AEPE:

I - monitorar os programas de modernização e resultados, no âmbito da Secretaria Especial da Receita, promovendo estudos e medidas preparatórias para a sua adequada implantação;

II - orientar a elaboração de projetos, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Estadual, diante de suas demandas e em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - exercer o gerenciamento de projetos, por meio de acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos pela Secretaria Especial da Receita;

IV - dar a mais ampla divulgação interna aos projetos estruturantes da Secretaria Especial da Receita, aos seus objetivos e metas, e aos resultados alcançados; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO II - ASSESSORIA ESPECIAL DE ESTUDOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS - AEEE

Art. 56. À Assessoria Especial de Estudos Econômico-Tributários - AEEE compete:

I - Realizar estudos relacionados à economia nacional e estadual, podendo inclusive solicitar/prestar apoio a outras áreas da SEFAZ/AL, para subsidiar a formulação de políticas tributárias, elaborando pesquisas e análises de natureza econômica e tributária, em especial relacionadas:

a) ao fluxo das operações e prestações praticadas entre o Estado de Alagoas e as demais unidades federadas e o exterior;

b) à evolução das receitas tributárias estaduais;

c) ao impacto na arrecadação de receitas tributárias estaduais decorrentes de alterações na legislação tributária; e

d) às demandas apresentadas por outras áreas da SEFAZ/AL, por outros órgãos públicos ou por contribuintes ou entidades representativas de contribuintes.

II - formular, revisar modelo, elaborar previsão e executar trabalhos de estudos econométricos das receitas tributárias;

III - propor metas de arrecadação dos tributos estaduais e realizar estudos comparativos da receita projetada e realizada;

IV - conceber e implementar modelo de acompanhamento, controle e análise econômico-tributária para integração das unidades da SEFAZ/AL;

V - elaborar e manter atualizadas estatísticas necessárias ao desempenho de suas atividades;

VI - fornecer apoio técnico, no que tange as informações relativas à Secretaria Especial da Receita Estadual; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO III - ASSESSORIA TÉCNICA DA RECEITA ESTADUAL

Art. 57. À Assessoria Técnica da Receita Estadual compete:

I - assessorar tecnicamente o Superintendente, na linha de ação da Gestão Finalística, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem determinadas pelo mesmo;

II - executar as ações de competência do órgão ou entidade a qual esteja vinculado e exercer outras atribuições correspondentes;

III - realizar estudos de comportamento e acompanhar sistematicamente as conjunturas econômicas, identificando suas influências na performance da receita pública;

IV - prestar informações, emitir pareceres técnicos, elaborar e disponibilizar estudos econômico-fiscais visando medidas de dinamização das atividades produtivas do Estado;

V - formular, revisar modelo, elaborar previsão e executar trabalhos de estudos econométricos das receitas tributárias; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO IV - DA GERÊNCIA DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO - GEPI

Art. 58. À Gerência de Pesquisa e Investigação - GEPI compete:

I - assessorar o Secretário Especial da Receita em assuntos relacionados à atividade de inteligência fiscal;

II - auxiliar o processo decisório superior, por meio da produção de conhecimento, fornecendo subsídios ao planejamento e à execução das atividades no âmbito da Administração Tributária;

III - coordenar e auxiliar o desenvolvimento de ações de planejamento, pesquisa, investigação e análise das atividades de inteligência no combate às fraudes estruturadas lesivas à Fazenda Pública Estadual;

IV - subsidiar a fiscalização mediante informações pertinentes à atuação, localização e caracterização das práticas de sonegação fiscal;

V - representar a Secretaria de Estado da Fazenda na comunidade de inteligência, interagindo com órgãos externos, inclusive de outras unidades da Federação, viabilizando mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas aos assuntos de sua competência;

VI - representar junto ao Ministério Público Estadual - MPE e demais órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos, seja através de forças-tarefas, convênios ou grupos específicos;

VII - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais, especialmente aqueles com indícios de serem praticados por grupos organizados;

VIII - solicitar à Superintendência de Fiscalização, quando necessário, a disponibilização de servidores fiscais para viabilizar trabalhos de interesse da GEPI e outras tarefas correlatas; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção I - Da Assessoria Técnica da Receita Estadual

Art. 59. À Assessoria Técnica da Receita Estadual compete:

I - assessorar tecnicamente o Gerente, na linha de ação da Gestão Finalística, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem determinadas pelo mesmo;

II - executar as ações de competência do órgão ou entidade a qual esteja vinculado e exercer outras atribuições correspondentes;

III - realizar estudos de comportamento e acompanhar sistematicamente as conjunturas econômicas, identificando suas influências na performance da receita pública;

IV - prestar informações, emitir pareceres técnicos, elaborar e disponibilizar estudos econômico-fiscais visando medidas de dinamização das atividades produtivas do Estado;

V - formular, revisar modelo, elaborar previsão e executar trabalhos de estudos econométricos das receitas tributárias; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção II - Da Chefia de Análise e Pesquisa de Dados - CAPD

Art. 60. À Chefia de Análise e Pesquisa de Dados - CAPD compete:

I - produzir conhecimento quando houver o recebimento de denúncias ou surgimento de fatos e informações que indiquem a existência de indícios de práticas de sonegação fiscal;

II - realizar pesquisas e levantamentos de informações, identificando e mapeando focos e formas relacionadas à prática de fraudes estruturadas;

III - exercer cruzamentos de dados oriundos dos sistemas internos da SEFAZ/AL e de fontes externas;

IV - reunir e documentar os resultados obtidos nas análises ou cruzamentos nos sistemas e reportá-los às partes interessadas;

V - solicitar, ao gerente da GEPI, a coleta de dados junto às outras unidades fazendárias ou a órgãos externos;

VI - estudar e propor técnicas de pesquisas, novos equipamentos e tecnologias ligados à atividade de inteligência; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção III - Da Chefia de Operações e Investigação - COI

Art. 61. À Chefia de Operações e Investigação - COI compete:

I - realizar ações voltadas à produção de provas com a utilização de metodologia própria e aplicação de técnicas especiais, visando à obtenção de dados negados, não acessíveis pela aplicação de métodos ordinários de fiscalização;

II - buscar informações e produzir conhecimentos em decorrência de solicitações, denúncias e indícios de situações referentes às fraudes estruturadas lesivas à Fazenda Pública Estadual;

III - investigar as cadeias produtivas, as redes de negócios e outras atividades com indícios de práticas irregulares e ilícitas em relação aos tributos estaduais;

IV - programar e coordenar a participação em operações especiais próprias ou conjuntas com outras unidades fazendárias e/ou com outros órgãos externos, destinadas a obter informações relacionadas às fraudes estruturadas lesivas à Fazenda Pública Estadual;

V - estudar e propor técnicas de investigação, novos equipamentos e tecnologias ligados à atividade de inteligência; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção IV - Da Chefia de Segurança e Proteção de Dados - CSPD

Art. 62. À Chefia de Segurança e Proteção de Dados - CSPD compete:

I - propor medidas de proteção aos documentos e às informações sensíveis que, por sua natureza e importância, devam ser de conhecimento restrito;

II - indicar ações de saneamento ou depuração de registro digital, dado ou informação inconsistente ou anômala que a Gerência identificar;

III - adotar medidas de salvaguarda dos dados, do conhecimento produzido, dos materiais, áreas, instalações e profissionais envolvidos no âmbito da GEPI;

IV - implementar ou propor o conjunto de medidas destinadas a garantir o perfeito funcionamento da GEPI, de modo a prevenir e a obstruir as ações adversas que lhe são dirigidas por elementos ou grupos de qualquer natureza;

V - avaliar e propor a adoção de providências para eliminar possíveis vulnerabilidades nos dados fiscais recepcionados pela fazenda estadual, objetivando garantir a integridade e confiabilidade das informações;

VI - estudar e propor técnicas de proteção e integridade dos dados, novos equipamentos e tecnologias ligados à atividade de inteligência; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO V - DA SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL - SERE

Art. 63. À Superintendência Especial da Receita Estadual - SERE compete:

I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da Receita Estadual;

II - assessorar o Secretário Especial da Receita Estadual e o Secretário de Estado da Fazenda em assuntos de sua competência;

III - representar o Secretário Especial da Receita Estadual nas reuniões em sua ausência;

IV - elaborar o Plano Anual de Fiscalização de Tributos Estaduais;

V - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões exaradas pelos órgãos que lhe compõem, conforme definido na legislação em vigor;

VI - exercer a gestão dos Convênios firmados pela Superintendência da Receita Estadual;

VII - promover processos de integração fisco-contribuinte;

VIII - homologar os pareceres exarados pelos órgãos subordinados;

IX - solicitar a realização de perícias ou confecção de laudos técnicos necessários à conclusão de processos administrativos fiscais;

X - submeter à consideração do Secretário Especial da Receita Estadual os assuntos que excedam à sua competência;

XI - coordenar o Comitê Gestor da Ação Fiscal.

XII - indicar os participantes dos Grupos de Trabalho, encontros, seminários, congressos e reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

XIII - promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

XIV - requisitar diligências, caso necessário, objetivando conferir maior precisão e eficiência das atividades no âmbito de suas atribuições;

XV - propor elementos que subsidiem a formação da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

XVI - avocar as atribuições das Superintendências a si vinculadas e, em caráter excepcional e temporário, distribuí-las;

XVII - rever de ofício todas as decisões das Superintendências a si vinculadas;

XVIII - delegar suas atribuições às superintendências a si vinculadas; e

XIX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Superintendente Especial da Receita Estadual será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

I - Superintendente de Tributação;

II - Superintendente de Planejamento Fiscal;

III - Superintendente de Crédito Tributário, Cadastro e Articulação Regional; e

IV - Superintendente de Fiscalização.

Seção I - Da Assessoria Especial da Receita Estadual

Art. 64. À Assessoria Especial da Receita Estadual compete:

I - assessorar o Superintendente Especial da Receita Estadual na elaboração e produção de atos estratégicos, e apresentar relatórios, notas técnicas, estudos e pesquisas em sua área de competência;

II - promover o exame prévio de atos normativos, assim como, elaborar e formalizar termos, minutas, contratos, convênios, apostilamentos, aditivos, ajustes e instrumentos congêneres inerentes às atividades da Secretaria;

III - orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

IV - emitir parecer técnico sobre assuntos afetos aos interesses da Secretaria;

V - acompanhar a execução de expedientes diligenciados aos diversos órgãos e entidades internas e externas à Secretaria e atuar junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE e outros órgãos externos;

VI - prestar apoio técnico às demais unidades administrativas da Secretaria, quando solicitado, facilitando o desempenho de suas respectivas atividades;

VII - instruir os processos de Informações em mandados de segurança contra atos praticados por autoridades desta Secretaria, relativos a servidores;

VIII - elaborar estudos, pesquisas e relatórios periódicos de suas atividades; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção II - Da Chefia de Proximidade com a Sociedade

Art. 65. À Chefia de Proximidade com a Sociedade - CPS compete:

I - aprimorar as relações com a sociedade, criando um canal de comunicação, interação e transparência;

II - buscar soluções compartilhadas para os desafios fiscais e a promoção da cidadania;

III - estreitar o relacionamento com a sociedade e discutir assuntos de ordem fiscal, buscando aperfeiçoar os processos administrativos e as normas fiscais;

IV - incentivar a implantação de projetos que auxiliem a interação entre o fisco e a sociedade;

V - realizar pesquisas de qualidade para monitorar a percepção dos contribuintes sobre os serviços prestados pela Receita Estadual; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção III - Da Assessoria Técnica da Receita Estadual

Art. 66. À Assessoria Técnica da Receita Estadual compete:

I - assessorar tecnicamente o Superintendente, na linha de ação da Gestão Finalística;

II - executar as ações de competência do órgão ou entidade a qual esteja vinculado e exercer outras atribuições correspondentes;

III - realizar estudos de comportamento e acompanhar sistematicamente as conjunturas econômicas, identificando suas influências na performance da receita pública;

IV - prestar informações, emitir pareceres técnicos, elaborar e disponibilizar estudos econômico-fiscais visando medidas de dinamização das atividades produtivas do Estado;

V - formular, revisar modelo, elaborar previsão e executar trabalhos de estudos econométricos das receitas tributárias; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção IV - Da Superintendência de Tributação - SUTRI

Art. 67. À Superintendência de Tributação compete:

I - organizar, monitorar, orientar e gerir as atividades das unidades administrativas que estão sob sua coordenação;

II - elaborar e acompanhar junto aos gestores o planejamento anual do departamento;

III - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda, o Secretário Especial da Receita Estadual e o Superintendente Especial da Receita Estadual nos assuntos do âmbito de suas atribuições;

IV - promover a completa e efetiva integração entre as superintendências e assessorá-las nos assuntos de suas atribuições;

V - colaborar com as demais autoridades em atividades de interesse da Receita Estadual;

VI - propor à Superintendência Especial da Receita Estadual modificações normativas no âmbito de suas atribuições;

VII - requisitar diligências, quando necessárias, objetivando conferir maior precisão e eficiência das atividades no âmbito de suas atribuições;

VIII - compatibilizar os recursos humanos, os programas de capacitação e os materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;

IX - subsidiar as atividades de planejamento das ações fiscais;

X - aprovar a concessão de perfis de acesso no âmbito de suas atribuições, podendo delegá-la;

XI - realizar processos de integração entre o fisco-contribuinte;

XII - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento e a avaliação do sistema de tributação;

XIII - recomendar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária;

XIV - propor o caráter normativo das decisões proferidas em processo de consulta;

XV - intencionar a revisão, a qualquer tempo, da decisão proferida em processo relativo a consulta e a fim de firmar nova orientação não sujeita a recurso;

XVI - promover a alteração no processo administrativo-tributário e na legislação tributária;

XVII - disciplinar os procedimentos adicionais para atendimento de consultas tributárias internas e de solicitação de elaboração de minutas de normas tributárias, apresentadas por servidores ou órgãos da SEFAZ;

XVIII - assessorar, em caráter excepcional, o Superintendente Especial da Receita Estadual nas atribuições deste; e

XIX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Superintendente de Tributação será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

a) Gerente de Tributação; e

b) Gerente de Representação e Revisão Fiscal.

Subseção I - Da Assessoria Técnica da Receita Estadual

Art. 68. À Assessoria Técnica da Receita Estadual compete:

I - assessorar tecnicamente o Superintendente, na linha de ação da Gestão Finalística, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem determinadas pelo mesmo;

II - executar as ações de competência do órgão ou entidade a qual esteja vinculado e exercer outras atribuições correspondentes;

III - realizar estudos de comportamento e acompanhar sistematicamente as conjunturas econômicas, identificando suas influências na performance da receita pública;

IV - prestar informações, emitir pareceres técnicos, elaborar e disponibilizar estudos econômico-fiscais visando medidas de dinamização das atividades produtivas do Estado;

V - formular, revisar modelo, elaborar previsão e executar trabalhos de estudos econométricos das receitas tributárias; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção II - Da Gerência de Tributação - GTR

Art. 69. À Gerência de Tributação - GTR compete:

I - elaborar, aperfeiçoar, modificar, consolidar e simplificar a legislação tributária, inclusive os atos normativos de interpretação da legislação, orientação e uniformização de procedimentos, observando o art. 15 da Lei Estadual nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, submetendo as minutas à análise prévia do Secretário Especial da Receita Estadual, que encaminhará à apreciação e deliberação do Secretário de Estado da Fazenda;

II - analisar projetos de emendas à Constituição, projetos de lei, minutas de convênios, protocolos, ajustes e demais atos relativos à matéria tributária, sem prejuízo da análise da Procuradoria Geral do Estado;

III - analisar as proposições e estudos de natureza tributária apresentados por entidades governamentais, sociais e empresariais;

IV - interpretar a legislação tributária, as propostas de convênios e outros acordos tributários e as normas complementares necessárias à sua execução, observando o art. 15 da Lei Estadual nº 6.771, de 2006;

V - responder a consultas tributárias de interpretação e aplicação da legislação, emitindo parecer técnico;

VI - responder requerimentos relativos a:

a) incidência, não-incidência, benefícios e incentivos fiscais, suspensão, exclusão e extinção de tributos;

b) restituição de tributos; e

c) concessão de regime especial ou termo de acordo.

VII - orientar os servidores e os contribuintes quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária;

VIII - divulgar e disponibilizar a legislação tributária e as informações a ela referentes aos públicos interno e externo;

IX - subsidiar a Procuradoria da Fazenda Estadual na defesa dos interesses da Fazenda Estadual;

X - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda, o Secretário Especial da Receita Estadual, o Superintendente Especial da Receita Estadual e o Superintendente de Tributação na formulação da política tributária e em participações em eventos de natureza tributária;

XI - avocar as atribuições das suas chefias na ausência de seus ocupantes ou delegálas aos chefes a si vinculados;

XII - representar a Secretaria de Estado da Fazenda na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e coordenar, em conjunto com a Superintendência Especial da Receita Estadual, a participação de servidores nos grupos de trabalho da COTEPE.

XIII - dentre outras atividades do âmbito de competência desta Gerência, sujeitar-seão à homologação do Gerente de Tributação:

a) as minutas/projetos de legislação tributária;

b) os despachos e pareceres relativos a exames em minutas de legislação tributária e estudos correlatos;

c) os pareceres em consultas e requerimentos diversos, inclusive as minutas de termos de acordo e regimes especiais; e

d) as orientações escritas feitas ao público interno e externo.

XIV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Gerente de Tributação será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

a) Chefe de Legislação e Estudo Tributário;

b) Chefe de Análise de Processo; ou

c) Chefe de Orientação Tributária.

Subseção III - Da Chefia de Legislação e Estudo Tributário - CLET

Art. 70. À Chefia de Legislação e Estudo Tributário - CLET compete:

I - elaborar minutas e projetos relativos à legislação tributária, inclusive ao Processo Administrativo Tributário;

II - criar atos normativos de interpretação, uniformização e regulamentação da legislação tributária, observando o art. 15 da Lei Estadual nº 6.771, de 2006;

III - analisar projetos de emendas à Constituição, projetos de lei e emendas apresentadas no processo legislativo, bem como anteprojeto de lei, decretos e outros atos complementares de natureza tributária de iniciativa de outros órgãos do Poder Executivo, sem prejuízo da análise da Procuradoria Geral do Estado;

IV - realizar estudos visando à elaboração, ao aperfeiçoamento, a modificação, a consolidação e a simplificação da legislação tributária;

V - analisar propostas de benefícios e incentivos fiscais e minutas de convênios, protocolos e ajustes; e

VI - elaborar minutas de ajustes SINIEF, convênios e protocolos, com o objetivo de assegurar a política tributária do Estado, em conformidade com os princípios formais e materiais; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Dentre outras atividades do âmbito de competência da respectiva Chefia, sujeitar-se-ão à aprovação do Chefe de Legislação e Estudo Tributário:

a) as minutas/projetos de legislação tributária; e

b) os despachos e pareceres relativos a exames em minutas de legislação tributária e estudos correlatos.

Subseção IV - Da Chefia de Análise de Processo - CAP

Art. 71. À Chefia de Análise de Processo - CAP compete:

I - elaborar respostas das consultas protocolizadas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, emitindo parecer técnico;

II - criar parecer normativo sobre a interpretação da legislação tributária, que vinculará os servidores fazendários e os sujeitos passivos, observando o art. 15 da Lei Estadual nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006; e

III - desenvolver respostas, emitindo parecer, a requerimentos e pedidos protocolizados, relativos a:

a) incidência ou não do tributo, suspensão, exclusão e extinção de crédito tributário;

b) restituição de tributos;

c) concessão de regime especial ou termo de acordo; e

d) isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e outros benefícios e incentivos fiscais.

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Insere-se no âmbito de competência do Chefe de Análise de Processo, dentre outras atividades:

a) aprovar os pareceres, despachos, requerimentos diversos e as minutas de regime especial e termos de acordo elaborados; e

b) solicitar diligências aos setores competentes, relativamente à matéria sob análise, visando à obtenção de subsídios necessários à solução dos processos.

Subseção V - Da Chefia de Orientação Tributária - COT

Art. 72. À Chefia de Orientação Tributária - COT compete:

I - elaborar respostas via correio eletrônico relativas à tributação;

II - orientar os servidores e os contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, inclusive mediante atendimento pessoal;

III - divulgar ao público interno e externo a legislação tributária, os regimes especiais e as respostas a requerimentos e consultas tributárias emitidos pela GET, inclusive responsabilizando-se pela disponibilização do conteúdo e configuração dos referidos atos na intranet e na internet; e

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Dentre outras atividades do âmbito de competência da respectiva Chefia, sujeitar-se-ão à homologação do Chefe de Orientação Tributária:

a) as orientações escritas, feitas ao público interno e externo, enviadas pelo correio eletrônico; e

b) a disseminação de orientações a respeito da legislação tributária.

Subseção VII - Da Gerência de Representação e Revisão Fiscal - GERF

Art. 73. À Gerência de Representação e Revisão Fiscal - GERF compete:

I - dirigir os trabalhos de defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, nos processos administrativos tributários, no que se refere aos créditos decorrentes de auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento;

II - analisar os processos administrativos tributários, identificando as matérias para definição dos procedimentos necessários a sua solução, tais como: contestação de defesa ou recurso, interposição de recurso especial, prolação de parecer sobre a reclamação tributária;

III - participar das sessões das Câmaras e do Pleno do Conselho Tributário Estadual - CTE;

IV - revisar o auto de infração, o auto de lançamento e o documento especial de lançamento de crédito tributário;

V - propor ao Conselho Tributário Estadual - CTE a edição, alteração ou cancelamento de súmulas;

VI - providenciar a restauração ou reconstituição de autos de processo administrativo tributário proveniente de lançamento de crédito tributário;

VII - propor rescisão de decisão administrativa;

VIII - orientar os Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFRE e Grupos de Trabalhos - GT em relação ao lançamento de ofício de crédito tributário;

IX - atuar na Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP;

X - avocar as atribuições das chefias diretamente subordinadas na ausência de seus ocupantes ou delegá-las aos chefes a si vinculados;

XI - realizar acompanhamento e análise dos resultados dos litígios tributários;

XII - exercer outras atividades correlatas; e

XIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.
Subseção Da Chefia de Controle de Processo Administrativo - CPAT

Art. 74. À Chefia de Controle de Processo Administrativo - CPAT compete:

I - gerenciar a organização e o controle dos processos a serem distribuídos para os Representantes Fiscais;

II - auxiliar nas pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pela GERF;

III - sistematizar os conhecimentos produzidos na GERF, de forma que possam ser acessados por todos os Representantes Fiscais para suporte do exercício de suas funções;

IV - administrar os bens e materiais de expediente da GERF; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção V - Da Superintendência de Planejamento Fiscal - SUPLAF

Art. 75. À Superintendência de Planejamento Fiscal compete:

I - organizar, monitorar, orientar e gerir as atividades das unidades administrativas que estão sob sua coordenação;

II - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda, o Secretário Especial da Receita Estadual e o Superintendente Especial da Receita Estadual nos assuntos do âmbito de suas atribuições;

III - promover a completa e efetiva integração entre as superintendências e assessorá-las nos assuntos de suas atribuições;

IV - colaborar com as demais autoridades em atividades de interesse da Receita Estadual;

V - requisitar diligências, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência das atividades no âmbito de suas atribuições;

VI - compatibilizar os recursos humanos, os programas de capacitação e os materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;

VII - disponibilizar para as demais superintendências as informações econômicofiscais, indicadores e respectivas análises comparativas;

VIII - aprovar a concessão de perfis de acesso no âmbito de suas atribuições, podendo delegá-la;

IX - promover processos de integração entre o fisco-contribuinte;

X - autorizar o acesso transacional as informações econômico fiscais e contábeis;

XI - exercer a governança e a política de segurança de acesso das informações econômico fiscais e contábeis propor à Superintendência Especial da Receita Estadual modificações normativas no âmbito de suas atribuições;

XII - propor malhas fiscais e monitorar, no âmbito de suas atribuições, através das informações econômico-fiscais, ferramentas e cursos;

XIII - desenvolver e aprimorar malhas fiscais e monitorar, no âmbito de suas atribuições, através das informações econômico-fiscais, ferramentas e cursos;

XIV - propor à Superintendência Especial da Receita Estadual modificações normativas no âmbito de suas atribuições apoiar o Superintendente Especial da receita na elaboração do Plano Anual de Fiscalização;

XV - acompanhar junto aos gestores o planejamento anual do setor;

XVI - propor à Superintendência Especial da Receita ações de contato prévio com contribuintes com vistas a oportunizar a autorregularização;

XVII - promover a integração e a uniformização das ações fiscais planejadas por meio da adoção de programas, roteiros e procedimentos;

XVIII - proceder a troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, para aprimorar as ações fiscalizadoras, exceto nos casos de competência da Gerência de Pesquisa e Investigação; e

XIX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Superintendente de Planejamento será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem:

a) pelo Gerente de Planejamento da Ação Fiscal;

b) pelo Gerente de Gestão das Informações Econômico-Fiscais; e

c) pelo Gerente do Simples Nacional.

Subseção I - Assessoria Técnica da Receita Estadual

Art. 76. À Assessoria Técnica da Receita Estadual compete:

I - assessorar tecnicamente o Superintendente, na linha de ação da Gestão Finalística;

II - executar as ações de competência do órgão ou entidade a qual esteja vinculado e exercer outras atribuições correspondentes;

III - realizar estudos de comportamento e acompanhar sistematicamente as conjunturas econômicas, identificando suas influências na performance da receita pública;

IV - prestar informações, emitir pareceres técnicos, elaborar e disponibilizar estudos econômico-fiscais visando medidas de dinamização das atividades produtivas do Estado;

V - formular, revisar modelo, elaborar previsão e executar trabalhos de estudos econométricos das receitas tributárias; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Art. 77. Compete à Gerência de Planejamento da Ação Fiscal - GEPLAF:

I - propor e atualizar os critérios de seleção e priorização de contribuintes e das ações fiscais planejadas;

II - propor à Superintendência de Planejamento Fiscal ações de contato prévio com contribuintes com vistas a oportunizar a autorregularização;

III - estabelecer parâmetros de quantitativo de tarefas e de pessoal para a programação fiscal, definindo indicadores para acompanhamento da execução das ações fiscais;

IV - gerir os sistemas informatizados de planejamento, estruturação e análise dos resultados, inclusive a gestão de ordens de serviços concernentes à Ação Fiscal, definindo e propondo medidas de aperfeiçoamento;

V - planejar ações de autorregularização, coordenando as atividades que necessitem do apoio de outros órgãos; e

VI - gerir o sistema de ordens de serviço:

a) avocar as atribuições das suas chefias na ausência de seus ocupantes ou delegá-las aos chefes a si vinculados; e

b) prestar, no âmbito de suas atribuições, as informações solicitadas por outras unidades federadas.

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Gerente de Planejamento da Ação Fiscal será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

a) Chefe de Planejamento da Ação Fiscal; e

b) Chefe de Estruturação e Programação da Ação Fiscal.

Subseção III - Da Chefia de Planejamento da Ação Fiscal - CPLAF

Art. 78. À Chefia de Planejamento da Ação Fiscal - CPLAF compete:

I - planejar as ações de fiscalização no âmbito das obrigações tributárias vinculadas a tributos administrados pela Fazenda Estadual;

II - definir e manter atividades de prevenção à sonegação fiscal;

III - acompanhar a gestão dos sistemas informatizados de planejamento fiscal;

IV - elaborar e atualizar o Manual de Procedimentos de Ações Fiscais - MPAF;

V - acompanhar os parâmetros de quantitativo de tarefas e de pessoal para a programação fiscal, e os indicadores para acompanhamento da execução das ações fiscais definidos;

VI - encaminhar à Gerência de Planejamento Fiscal a lista priorizada de contribuintes selecionados nas ações fiscais planejadas em cada período; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção IV - Chefia de Estruturação e Programação da Ação Fiscal - CEPAF

Art. 79. À Chefia de Estruturação e Programação da Ação Fiscal - CEPAF compete:

I - desenvolver e executar os procedimentos voltados à estruturação e programação da ação fiscal;

II - acompanhar o cumprimento das etapas dispostas no planejamento da ação fiscal;

III - gerir os sistemas informatizados de estruturação e programação da ação fiscal, definindo e propondo medidas de aperfeiçoamento;

IV - emitir as ordens de serviço e acompanhar seu fluxo;

V - promover treinamentos necessários aos servidores envolvidos nas ações fiscais; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção IV - Da Chefia de Análise do Retorno das Ações Fiscais - CAAF

Art. 80. À Chefia de Análise do Retorno das Ações Fiscais - CAAF compete:

I - realizar a avaliação global com base nas ações planejadas e propor os ajustes necessários;

II - elaborar os relatórios de análise dos resultados apresentados nas ações fiscais, classificando-os e interpretando-os de forma a identificar os seus fatores determinantes;

III - elaborar a tabela de índices de desempenho do retorno da ação fiscal propondo medidas de aperfeiçoamento;

IV - gerir os sistemas informatizados de apoio aos resultados da ação fiscal, propondo medidas de aperfeiçoamento;

V - requisitar quando se fizer necessário, toda documentação pertinente à execução da ação fiscal; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção VI - Da Gerência de Gestão das Informações Econômico-Fiscais - GEIEF

Art. 81. À Gerência de Gestão das Informações Econômico-Fiscais - GEIEF compete:

I - gerir as informações econômico-fiscais e contábeis;

II - propor e supervisionar sistemas informatizados de tratamento e monitoramento das informações econômico-fiscais e contábeis;

III - definir, no âmbito de suas atribuições, o desenvolvimento, o controle e a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados;

IV - gerir o trabalho de monitoramento fiscal e as informações para o planejamento das ações fiscais;

V - analisar e encaminhar os resultados produzidos para auxiliar a tomada de decisões sobre estratégia e vantagens competitivas no âmbito tributário;

VI - gerir a qualidade das informações decorrentes dos sistemas informatizados relativos ao cumprimento de obrigações tributárias por meio eletrônico;

VII - exercer a governança de dados e a política de segurança de acesso às informações econômico fiscais e contábeis;

VIII - definir a política de acesso das informações econômico fiscais e contábeis;

IX - gerir as estratégias de tratamento e análise das informações econômico fiscais e contábeis utilizando Business Intelligence - BI e sistemas equivalentes;

X - avocar as atribuições das suas chefias na ausência de seus ocupantes ou delegá-las aos chefes a si vinculados; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Gerente de Gestão das Informações Econômico-Fiscais será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

I - Chefe de Monitoramento e Malha Fiscal; e

II - Chefe de Mineração de Dados.

Subseção VIII - Da Chefia de Mineração de Dados - CMD

Art. 82. À Chefia de Mineração de Dados - CMD compete:

I - verificar a integridade das informações econômico-fiscais e contábeis;

II - identificar regras, fatores, padrões e relacionamentos nos bancos de dados para auxiliar a tomada de decisões sobre estratégia e vantagens competitivas no âmbito tributário;

III - gerir o acatamento das informações econômico fiscais;

IV - obter a partir dos dados econômico-fiscais e contábeis, informações para subsidiar a identificação de conformidade e desvios no âmbito tributário;

V - verificar e tratar a consistência, as lacunas, a redundância, entre outros, das informações dos contribuintes ou a ele equiparados; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção IX - Da Chefia de Monitoramento e Malha Fiscal - CMF

Art. 83. À Chefia de Monitoramento e Malha Fiscal - CMF compete:

I - gerenciar os sistemas informatizados referentes às informações prestadas pelos contribuintes;

II - definir critérios para seleção de contribuintes que serão objetos de monitoramento, subsidiando o planejamento e a execução da ação fiscal;

III - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias e informações prestadas por terceiros;

IV - monitorar as informações prestadas nas declarações fiscais por meio de análise de conformidades fiscais;

V - realizar cruzamentos de dados cadastrais, fiscais, e financeiros, econômicos e contábeis utilizando-se das informações próprias e/ou de terceiros;

VI - desenvolver e aprimorar malhas fiscais e indicativos de oportunidades para a autorregularização e planejamento de ações fiscais;

VII - monitorar os contribuintes que apresentem as declarações fora do prazo;

IX - liberar prazo para retificação de arquivos de EFD - ICMS/IPI e outros documentos correlatos; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção IX - Da Chefia do Índices de Participação dos Municípios - CIPM

Art. 84. À Chefia do Índices de Participação dos Municípios - CIPM compete:

I - apurar o valor adicionado fiscal declarado pelos contribuintes, com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

II - efetuar estudos técnicos quanto aos critérios para apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

III - fornecer informações aos municípios relacionadas com a apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da legislação vigente;

IV - propor normas visando à padronização dos procedimentos relativos à apuração do valor adicionado fiscal, com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

V - orientar os contribuintes e os órgãos dos municípios a respeito do preenchimento das declarações destinadas à apuração do valor adicionado;

VI - gerir arquivos relativos ao valor adicionado fiscal;

VII - elaborar demonstrativos históricos dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

VIII - promover a manutenção e atualização de formulários eletrônicos, bem como a elaboração e divulgação dos manuais de preenchimento concernentes ao sistema de informações para apuração do valor adicionado fiscal; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção X - Da Gerência do Simples Nacional - GSN

Art. 85. À Gerência do Simples Nacional - GSN compete:

I - interagir com os órgãos integrantes da estrutura da Superintendência Especial da Receita Estadual, objetivando a integração das rotinas pertinentes ao Simples Nacional;

II - acompanhar as alterações da legislação relativa ao Simples Nacional e a disponibilização de novas versões dos aplicativos de uso dos entes federativos;

III - subsidiar, no âmbito de suas atribuições, as gerências em relação aos processos de monitoramento, planejamento e execução da ação fiscal;

IV - cadastrar, habilitar e treinar os servidores fazendários no Portal do Simples Nacional, bem como baixar arquivos, divulgar, implementar e desenvolver as funcionalidades dos serviços disponíveis no Portal do Simples Nacional;

V - analisar, deferir, indeferir a opção ao Sistema do Simples Nacional - SINAC;

VI - realizar todos os procedimentos para o desenquadramento do Microempreendedor Individual - MEI no Sistema do Microempreendendor Individual - SIMEI e/ou exclusão do simples nacional por ofício e proferir decisão da impugnação e de pedido de revisão do ato;

VII - emitir alertas por termos, notificações, intimações, avisos e comunicados para proporcionar a autorregularização pelo contribuinte para seu ingresso ou sua permanência no SIMEI ou no SINAC, por meio da avaliação do comportamento tributário dos contribuintes optantes por essa sistemática;

VIII - constituir o lançamento de ofício dos créditos tributários dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional referentes aos alertas com prazos expirados sem regularização espontânea, com a observância deste regime e utilização do SEFISC, ou sistema equivalente, para a lavratura dos autos de infração e notificação fiscal - AINF ou do auto de infração da SEFAZ/AL, quando for o caso;

IX - realizar atendimento aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como promover palestras, cursos para orientação deste regime;

X - analisar o parcelamento da sistemática do Simples Nacional promovendo e controlando a remessa para inscrição em dívida ativa do crédito tributário;

XI - propor à Superintendência de Planejamento Fiscal modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco identificadas em levantamentos elaborados pela Gerência; e

XII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Gerente do Simples Nacional será substituído em sua falta ou impedimento por servidor a ser designado pela superintendência de Planejamento Fiscal.

Seção VI - Da Superintendência de Fiscalização

Art. 86. À Superintendência de Fiscalização - SUFIS compete:

I - organizar, monitorar, orientar e gerir as atividades das unidades administrativas que estão sob sua coordenação;

II - elaborar e acompanhar junto aos gestores o planejamento anual do departamento;

III - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda, o Secretário Especial da Receita Estadual e o Superintendente Especial da Receita Estadual nos assuntos do âmbito de suas atribuições;

IV - promover a completa e efetiva integração entre as superintendências e assessorálas nos assuntos de suas atribuições;

V - colaborar com as demais autoridades em atividades de interesse da Receita Estadual;

VI - apoiar o Superintendente Especial da receita na elaboração do Plano Anual de Fiscalização;

VII - requisitar diligências, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência das atividades no âmbito de suas atribuições;

VIII - compatibilizar os recursos humanos, os programas de capacitação e os materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;

IX - subsidiar as atividades de planejamento das ações fiscais e consolidar seus resultados;

X - propor à Superintendência Especial da Receita Estadual modificações normativas no âmbito de suas atribuições;

XI - recomendar malhas fiscais e monitorar, no âmbito de suas atribuições, por meio das informações econômico-fiscais, ferramentas e cursos;

XII - aprovar a concessão de perfis de acesso no âmbito de suas atribuições, podendo delega-la;

XIII - promover processos de integração entre o fisco-contribuinte;

XIV - propor à Superintendência Especial da Receita Estadual modificações normativas no âmbito de suas atribuições;

XV - emitir, controlar a execução e baixa das ordens de serviço, podendo delega-las;

XVI - desenvolver estratégia de combate ao trânsito irregular de mercadorias no território alagoano, incluindo o seu monitoramento;

XVII - colaborar na elaboração de manuais e roteiros de fiscalização; e

XIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Superintendente de Fiscalização será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

a) Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos e outros Impostos;

b) Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito; e

c) Gerente de Fiscalização Especial.

Subseção I - Da Assessoria Técnica da Receita Estadual

Art. 87. À Assessoria Técnica da Receita Estadual compete:

I - assessorar tecnicamente o Superintendente, na linha de ação da Gestão Finalística, cumprindo-lhe praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem determinadas pelo mesmo;

II - executar as ações de competência do órgão ou entidade a qual esteja vinculado e exercer outras atribuições correspondentes;

III - realizar estudos de comportamento e acompanhar sistematicamente as conjunturas econômicas, identificando suas influências na performance da receita pública;

IV - prestar informações, emitir pareceres técnicos, elaborar e disponibilizar estudos econômico-fiscais visando medidas de dinamização das atividades produtivas do Estado;

V - formular, revisar modelo, elaborar previsão e executar trabalhos de estudos econométricos das receitas tributárias; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção II - Da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos - GEFIS

Art. 88. À Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos - GEFIS compete:

I - gerir a estruturação, programação e execução das ações de fiscalização na GEFIS, na forma do planejamento realizado;

II - supervisionar as atividades desempenhadas pelos grupos de trabalho e chefias no âmbito da GEFIS;

III - propor alteração de normas e adoção de procedimentos, rotinas e roteiros de fiscalização;

IV - prestar, no âmbito de suas atribuições, as informações solicitadas por outras unidades federadas;

V - assessorar os demais órgãos da superintendência de fiscalização;

VI - avocar as atribuições das suas chefias na ausência de seus ocupantes ou delegálas aos chefes a si vinculados; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

a) chefe de execução da ação fiscal;

b) chefe do IPVA; e

c) chefe do ITCD.

Subseção II - Da Chefia de Execução da Ação Fiscal - CEAF

Art. 89. À Chefia de Execução da Ação Fiscal - CEAF compete:

I - supervisionar a execução das ações fiscais, de acordo com o planejamento e o cronograma estabelecidos;

II - designar, no âmbito de suas atribuições, as equipes de trabalho;

III - controlar prazos e produtividade no desenvolvimento das ações fiscais;

IV - elaborar relatórios conclusivos sobre as ações fiscais;

V - executar os regimes especiais de fiscalização, quando aplicável;

VI - proporcionar suporte logístico às ações de fiscalização no âmbito de suas atribuições, incluindo a programação e o uso de viaturas, em articulação com a chefia de gestão administrativa; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção IV - Da Subchefia de Processos - SP

Art. 90. À Subchefia de Processos - SP compete:

I - administrar o trâmite processual no âmbito da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos - GEFIS controlando a recepção, guarda e distribuição dos processos, bem como o cumprimento dos prazos das diligências fiscais;

II - sugerir fluxos processuais e estabelecer padrões em diligências fiscais com intuito de garantir celeridade processual;

III - preparar e revisar expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa de atribuição da GEFIS;

IV - analisar e despachar questionamentos dos contribuintes;

V - atender às necessidades de comunicação com outros setores da SEFAZ ou instituições externas;

VI - subsidiar a Procuradoria Geral do Estado através de relatórios circunstanciados sobre informações referentes às operações objetos de ações judiciais; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção V - Da Chefia do ITCD - CITCD

Art. 91. À Chefia do ITCD - CITCD compete:

I - gerir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD,

II - analisar processos que versem sobre pedidos de avaliação, restituição, e reconhecimento de imunidade e de isenção de ITCD;

III - analisar processos judiciais oriundos da PGE;

IV - calcular o ITCD devido nos processos administrativos e judiciais;

V - avaliar imóveis urbanos e rurais, quando há constatação de valor inferior ao de mercado, declarado pelo contribuinte;

VI - subsidiar a Procuradoria Geral do Estado por meio de relatórios circunstanciados sobre informações referentes às operações objetos de ações judiciais, no âmbito da chefia do ITCD; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção VI - Da Chefia do IPVA - CIPVA

Art. 92. À Chefia do IPVA - CIPVA compete:

I - gerir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - elaborar tabela anual de base de cálculo para a cobrança de IPVA e respectiva geração de Auto de Lançamento do Imposto;

III - acompanhar a arrecadação de IPVA para estudos e planejamentos de ações;

IV - analisar processos que versam sobre pedidos de benefícios de IPVA e de reconhecimento de imunidade, e sobre pedidos de benefícios de ICMS para a aquisição de veículo por portador de necessidades especiais;

V - acompanhar a fluência dos pedidos de parcelamento de IPVA, para fins de homologação do débito ou de inscrição em Dívida Ativa;

VI - subsidiar a Procuradoria Geral do Estado através de relatórios circunstanciados sobre informações referentes às operações objetos de ações judiciais, no âmbito da chefia do IPVA; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção VII - Da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT

Art. 93. À Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT compete:

I - coordenar e acompanhar as estratégias de combate ao trânsito irregular de mercadorias no território alagoano, incluindo o monitoramento de malhas de trânsito;

II - dirigir as atividades de fiscalização nos postos fiscais de fronteira e fiscalização interna de trânsito;

III - gerir os sistemas informatizados de controle de ações de trânsito, propor alterações e aprovar a concessão dos perfis de acesso;

IV - coordenar a criação de novas tecnologias no âmbito da fiscalização de operações de trânsito;

V - acompanhar e divulgar, em articulação com a Gerência de Tributação, a legislação e jurisprudência tributárias, no que se refere às questões relacionadas com a fiscalização de operações de trânsito;

VI - monitorar documentos eletrônicos de operações de trânsito desde a sua emissão até o momento da entrada em estabelecimento localizado no território do estado de Alagoas, incluindo cálculo de impostos inerentes a cada operação, o controle de registros dos documentos fiscais nas fronteiras do Estado e a regularidade da operação;

VII - executar com prévia ciência da autoridade superior, atividades junto à fiscalização federal e de outras unidades federadas nos casos que envolvam problemas tributários de interesse recíproco;

VIII - proceder a troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, para aprimorar as ações fiscalizadoras, exceto nos casos de competência da Gerência de Pesquisa e Investigação;

IX - prestar, no âmbito de suas atribuições, as informações solicitadas por outras unidades federadas;

X - coordenar a utilização de equipamentos especializados em monitorar veículos e cargas que circulam pelo território alagoano;

XI - assessorar os demais órgãos da Superintendência de Fiscalização;

XII - avocar as atribuições das suas chefias na ausência de seus ocupantes ou delegálas aos chefes a si vinculados; e

XIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

a) Chefe de Fiscalização de Fronteiras; e

b) Chefe de Operações Especiais e Fiscalização Interna.

Subseção VIII - Da Chefia de Fiscalização de Fronteiras - CFF

Art. 94. À Chefia de Fiscalização de Fronteiras - CFF compete:

I - chefiar o monitoramento dos veículos em trânsito pelos postos fiscais de fronteira do Estado;

II - coordenar as ações que visem à prevenção e ao combate à sonegação e aos ilícitos fiscais;

III - acompanhar o desempenho das ações fiscais dos postos de fronteira;

IV - promover intercâmbio com o fisco de outras Unidades da Federação no âmbito de suas atribuições;

V - consolidar e analisar dados referentes às suas atribuições apurados pelos postos fiscais;

VI - administrar a regularização dos Termos de Averiguação e Depósito Eletrônicos e documentos correlatos lavrados pelos postos fiscais;

VII - providenciar o suporte logístico aos postos fiscais;

VIII - solicitar e acompanhar a realização de obras de manutenção nas instalações físicas nos postos fiscais em articulação com a Chefia Executiva Administrativa;

IX - analisar e fornecer informações nos processos de competência da Chefia de Fiscalização de Fronteiras;

X - coordenar a administração dos depósitos de guarda de mercadorias em averiguação pelos postos fiscais; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção IX - Da Subchefias do Posto Fiscal - SPF de Maragogi/Laje

Art. 95. Compete às Subchefias do Posto Fiscal - SPF de Maragogi/Laje:

I - monitorar e administrar os trabalhos de fiscalização de mercadorias em trânsito no posto fiscal;

II - acompanhar o orçamento, empenho e pagamento dos fornecedores de serviços e insumos;

III - administrar a escala de serviços e de férias dos servidores plantonistas;

IV - controlar a produtividade fiscal, o adicional noturno e outras verbas implementados aos servidores;

V - administrar e controlar as mercadorias armazenadas no depósito;

VI - acompanhar a resolução dos Termos de Averiguação;

VII - monitorar os equipamentos instalados no posto fiscal, tomando providências para a resolução de defeitos e problemas de maus funcionamentos existentes;

VIII - orientar os servidores para esclarecimento aos contribuintes quanto às irregularidades constatadas no posto fiscal; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção X - Da Subchefias do Posto Fiscal - SPF de Delmiro/Palmeira

Art. 96. Compete às Subchefias do Posto Fiscal - SPF de Delmiro/Palmeira:

I - monitorar e administrar os trabalhos de fiscalização de mercadorias em trânsito no posto fiscal;

II - acompanhar o orçamento, empenho e pagamento dos fornecedores de serviços e insumos;

III - administrar a escala de serviços e de férias dos servidores plantonistas;

IV - controlar a produtividade fiscal, o adicional noturno e outras verbas implementados aos servidores;

V - administrar e controlar as mercadorias armazenadas no depósito;

VI - acompanhar a resolução dos Termos de Averiguação;

VII - monitorar os equipamentos instalados no posto fiscal, tomando providências para a resolução de defeitos e problemas de maus funcionamentos existentes;

VIII - orientar os servidores para esclarecimento aos contribuintes quanto às irregularidades constatadas no posto fiscal; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XI - Da Subchefias do Posto Fiscal - SPF de Colégio

Art. 97. Compete às Subchefias do Posto Fiscal - SPF de Colégio:

I - monitorar e administrar os trabalhos de fiscalização de mercadorias em trânsito no posto fiscal;

II - acompanhar o orçamento, empenho e pagamento dos fornecedores de serviços e insumos;

III - administrar a escala de serviços e de férias dos servidores plantonistas;

IV - controlar a produtividade fiscal, o adicional noturno e outras verbas implementados aos servidores;

V - administrar e controlar as mercadorias armazenadas no depósito;

VI - acompanhar a resolução dos Termos de Averiguação;

VII - monitorar os equipamentos instalados no posto fiscal, tomando providências para a resolução de defeitos e problemas de maus funcionamentos existentes;

VIII - orientar os servidores para esclarecimento aos contribuintes quanto às irregularidades constatadas no posto fiscal; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XII - Da Subchefias do Posto Fiscal - SPF de Novo Lino

Art. 98. Compete às Subchefias do Posto Fiscal - SPF de Novo Lino:

I - monitorar e administrar os trabalhos de fiscalização de mercadorias em trânsito no posto fiscal;

II - acompanhar o orçamento, empenho e pagamento dos fornecedores de serviços e insumos;

III - administrar a escala de serviços e de férias dos servidores plantonistas;

IV - controlar a produtividade fiscal, o adicional noturno e outras verbas implementados aos servidores;

V - administrar e controlar as mercadorias armazenadas no depósito;

VI - acompanhar a resolução dos Termos de Averiguação;

VII - monitorar os equipamentos instalados no posto fiscal, tomando providências para a resolução de defeitos e problemas de maus funcionamentos existentes;

VIII - orientar os servidores para esclarecimento aos contribuintes quanto às irregularidades constatadas no posto fiscal; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XIII - Chefia da Central de Operações Estratégicas e Fiscalização Interna - COEFI

Art. 99. À Chefia da Central de Operações Estratégicas e Fiscalização Interna - COEFI compete:

I - programar e executar as ações de fiscalização em trânsito relacionadas a volantes e Postos Fiscais, em todo território do Estado;

II - analisar as demandas que versem sobre averiguação de mercadorias, opinando sobre a matéria;

III - realizar, de forma prévia, mediante critério de relevância e risco fiscal, o monitoramento eletrônico de mercadorias em trânsito, por meio de cruzamento de informações e dados contidos nos sistemas disponibilizados pela SEFAZ/AL;

IV - analisar as demandas que versem sobre averiguação de mercadorias;

V - avaliar o desempenho das ações de fiscalização em trânsito, relacionadas a suas atribuições;

VI - providenciar suporte logístico às ações em trânsito de fiscalização relacionadas a suas atribuições, incluindo a programação e o controle do uso das viaturas, em articulação com a Coordenadoria Setorial de Gestão Administrativa;

VII - analisar e fornecer informações nos processos de competência da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT;

VIII - administrar o atendimento ao público e a SEFAZ ONLINE, relacionados à resolução dos Termos de Averiguação;

IX - coordenar e executar ações integradas, entre os Estados signatários, na área de fiscalização de mercadorias em trânsito;

X - centralizar as solicitações de compartilhamento de informações e diligências oriundas das unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;

XI - subsidiar as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito na execução de suas ações fiscais;

XII - monitorar o depósito central de guarda de mercadorias sob averiguação;

XIII - coordenar os Grupos de Trabalho no âmbito de suas atribuições;

XIV - gerenciar a manutenção e utilização do carimbo eletrônico em nível nacional;

XV - coordenar a realização de diligências fiscais no âmbito de suas atribuições; e

XVI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XIV - Da Subchefia de Processos da Central de Operações Estratégicas e Fiscalização Interna - SCOEFI

Art. 97. À Subchefia de Processos da Central de Operações Estratégicas e Fiscalização Interna - SCOEFI compete:

I - recepcionar, analisar e distribuir processos no âmbito da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito;

II - analisar e despachar questionamentos dos contribuintes, solicitações para visto em documentação fiscal e solicitações de contribuintes quanto à regularização de documentos de arrecadação, incluindo retificação de dados e restituição de indébitos;

III - acompanhar o andamento dos Termos de Averiguação;

IV - atender as necessidades de comunicação com outros setores da SEFAZ ou instituições externas;

V - subsidiar a Procuradoria Geral do Estado, por meio de relatório circunstanciados, com informações referentes às operações objetos de ações judiciais; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XV - Da Gerência de Fiscalização Especial - GFE

Art. 98. À Gerência de Fiscalização Especial - GFE compete:

I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades executadas no âmbito de suas atribuições;

II - gerir a execução da auditoria fisco-contábil e as ações fiscais direcionadas aos contribuintes que possuem algum incentivo fiscal e/ou sujeitos à substituição tributária;

III - supervisionar as atividades desempenhadas pelos grupos de trabalho no âmbito de suas atribuições;

IV - propor alteração de normas e adoção de procedimentos, rotinas e roteiros de fiscalização, com o objetivo de aprimorar e obter máxima eficácia e eficiência na realização das ações fiscais realizadas pelas chefias e grupos de trabalho no âmbito de suas atribuições;

V - prestar, no âmbito de suas atribuições, as informações referentes aos contribuintes detentores de incentivos fiscais;

VI - disciplinar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas desempenhadas no âmbito de suas atribuições;

VII - analisar, validar, controlar e consolidar os relatórios desenvolvidos pelas chefias;

VIII - avocar as atribuições das suas chefias na ausência de seus ocupantes ou delegálas aos chefes a si vinculados; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Gerente de Fiscalização Especial será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

a) Chefe de Incentivos Fiscais; e

b) Chefe de Auditoria Fisco-Contábil.

Subseção XVI - Da Chefia de Substituição Tributária - CST

Art. 99. À Chefia de Substituição Tributária - CST compete:

I - monitorar as informações e promover o controle fiscal e a lavratura de autos de infração das operações que envolvam mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - supervisionar, acompanhar e subsidiar as ações administrativas e fiscais relativas às matérias pertinentes ao regime de substituição tributária;

III - analisar e opinar sobre os pedidos de suspensão e baixa de contribuinte substituto;

IV - prestar informações em processos de regime especial, restituição e ressarcimento de ICMS ST, quando solicitado;

V - prestar assistência e orientar a execução das atividades de fiscalização de contribuintes substitutos e substituídos;

VI - fiscalizar os repasses de ICMS ST; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XVII - Chefia de Auditoria Fisco-Contábil - CAFC

Art. 100. À Chefia de Auditoria Fisco-Contábil - CAFC compete:

I - supervisionar as atividades de fiscalização dos contribuintes que possuam escrita contábil;

II - estudar e aplicar medidas que levem ao aperfeiçoamento das técnicas e instrumentos de fiscalização dos procedimentos aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Fisco-Contábil;

III - realizar os procedimentos relacionados às informações e relatórios técnicos decorrentes da transferência de sigilo bancário para o sigilo fiscal, respondendo pela operacionalização de sistema específico, validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários, observada a legislação pertinente;

IV - participar em forma de cooperação com outras unidades da Secretaria de Estado da Fazenda, atuando de forma a dar suporte às demandas em que não foi possível identificar irregularidades na auditoria fiscal; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XVII - Da Chefia de Incentivos Fiscais - CIF

Art. 101. À Chefia de Incentivos Fiscais - CIF compete:

I - assessorar a GFE na análise de processos relativos a incentivos fiscais, manifestando- se sobre a sua concessão ou seu cancelamento;

II - promover controle dos contribuintes que usufruem de incentivos fiscais;

III - gerenciar os sistemas de controle informatizados, mantendo-os atualizados em relação aos registros e controles dos incentivos fiscais concedidos pela SEFAZ/AL;

IV - acompanhar o devido cumprimento das obrigações fiscais, principais e acessórias, pelos contribuintes autorizados a usufruir desses incentivos fiscais, identificando possíveis irregularidades, bem como oportunidades de aumento de arrecadação;

V - subsidiar a Chefia de Auditoria Fisco-Contábil identificando os contribuintes com concessão de incentivos fiscais que possuem participação significativa na arrecadação do Estado;

VI - gerenciar as atividades de análise de processos dos contribuintes incentivados;

VII - subsidiar a Gerência de Fiscalização especial - GFE na identificação e acompanhamento do grau de renúncia fiscal do Estado oriundo dos incentivos fiscais concedidos; e

VIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção V - Da Superintendência de Crédito Tributário, Cadastro e Articulação Regional - SUCTCA

Art. 102. À Superintendência de Crédito Tributário, Cadastro e Articulação Regional - SUCTCA compete:

I - organizar, monitorar, orientar e gerir as atividades das unidades administrativas que estão sob sua coordenação;

II - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda, o Secretário Especial da Receita Estadual e o Superintendente Especial da Receita Estadual nos assuntos do âmbito de suas atribuições;

III - promover a completa e efetiva integração entre as superintendências e assessorálas nos assuntos de suas atribuições;

IV - colaborar com as demais autoridades em atividades de interesse da Receita Estadual;

V - requisitar diligências, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência das atividades no âmbito de suas atribuições;

VI - compatibilizar os recursos humanos, os programas de capacitação e os materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;

VII - subsidiar as atividades de planejamento das ações fiscais;

VIII - aprovar a concessão de perfis de acesso no âmbito de suas atribuições, podendo delega-la;

IX - promover processos de integração entre o fisco-contribuinte;

X - propor à Superintendência Especial da Receita Estadual modificações normativas no âmbito de suas atribuições;

XI - recomendar malhas fiscais e monitorar, no âmbito de suas atribuições, por meio das informações econômico-fiscais, ferramentas e cursos;

XII - acompanhar a base de dados de atraso de impostos por critérios de antiguidade/exigibilidade;

XIII - implantar mecanismos de controle que assegurem o cumprimento das efetivas ações da Secretaria no âmbito de suas atribuições; e

XIV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Superintendente de Crédito Tributário, Cadastro e Articulação Regional será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

a) Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário;

b) Gerente de Cadastro; e

c) Gerente de Articulação Regional.

Subseção I - Da Assessoria Técnica da Receita Estadual

Art. 103. À Assessoria Técnica da Receita Estadual compete:

I - assessorar tecnicamente o Superintendente, na linha de ação da Gestão Finalística;

II - executar as ações de competência do órgão ou entidade a qual esteja vinculado e exercer outras atribuições correspondentes;

III - realizar estudos de comportamento e acompanhar sistematicamente as conjunturas econômicas, identificando suas influências na performance da receita pública;

IV - prestar informações, emitir pareceres técnicos, elaborar e disponibilizar estudos econômico-fiscais visando medidas de dinamização das atividades produtivas do Estado;

V - formular, revisar modelo, elaborar previsão e executar trabalhos de estudos econométricos das receitas tributárias; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção II - Da Gerência de Cadastro - GECAD

Art. 104. À Gerência de Cadastro - GECAD compete:

I - controlar e propor medidas de aperfeiçoamento para manter atualizado o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

II - propor a celebração de ajustes, contratos, convênios ou acordos, com organizações públicas e privadas congêneres ou não, objetivando demandas por informações cadastrais com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;

III - propor ações conjuntas com os demais setores visando à uniformização, dos procedimentos relativos a dados cadastrais e documentos fiscais;

IV - administrar a manutenção e o aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de responsabilidade do setor;

V - analisar, validar, consolidar e controlar os relatórios apresentados pelas chefias no âmbito de suas atribuições;

VI - avocar as atribuições das suas chefias na ausência de seus ocupantes ou delegálas aos chefes a si vinculados;

VII - exercer outras atividades correlatas a ser definidas pelo Secretário de Estado da Fazenda por meio de Portarias; e

VIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Gerente de Cadastro será substituído em sua falta ou impedimento, por suas chefias subordinadas, na ordem que segue, pelo:

a) Chefe de Cadastro;

b) Chefe de Depuração de Informações Cadastrais; e

c) Chefe de Documentos Fiscais.

Subseção III - Da Chefia de Cadastro - CC

Art. 105. À Chefia de Cadastro - CC compete:

I - gerenciar o sistema informatizado de cadastro dos contribuintes, objetivando a disponibilização de informações aos demais setores;

II - manter e conservar de forma uniforme e integrada com as demais unidades de registros de empresas as informações cadastrais dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

III - providenciar a coleta, registro, crítica e análise de dados cadastrais relacionados à Receita Estadual, para atendimento dos órgãos fazendários;

IV - interagir com a Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, visando à integração dos dados cadastrais dos contribuintes de ICMS do Estado de Alagoas;

V - gerenciar o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;

VI - analisar e opinar sobre os pedidos de inscrição, alteração, suspensão, inaptidão de contribuintes, inclusive de substituto tributário e especiais;

VII - realizar fiscalização rotineira para detectar contribuintes não registrados; e

VIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção IV - Chefia de Depuração de Informações Cadastrais - CDIC

Art. 106. À Chefia de Depuração de Informações Cadastrais - CDIC compete:

I - analisar e criticar as informações cadastrais prestadas pelos contribuintes, confrontando-as com as recebidas dos demais setores da SEFAZ/AL;

II - aplicar metodologias visando o acompanhamento do comportamento cadastral dos contribuintes, objetivando a depuração continuada do cadastro;

III - promover a integração das informações existentes na base do cadastro de contribuintes com as dos demais sistemas fazendários;

V - aplicar metodologias visando o acompanhamento do comportamento cadastral dos contribuintes, objetivando a depuração continuada do cadastro; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção V - Da Chefia de Documentos Fiscais - CDF

Art. 107. À Chefia de Documentos Fiscais - CDF compete:

I - gerenciar o cadastro dos contribuintes alagoanos emitentes (Cadastro Nacional de Emitentes - CNE) e destinatários (Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC) da NF-e demais documentos fiscais;

II - fazer a gestão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, no tocante ao suporte e orientação aos seus usuários;

III - gerenciar e emitir parecer técnico acerca da concessão, suspensão ou cessação do credenciamento de empresas prestadoras de assistência técnica ou desenvolvedora de software aplicativo para usuário de equipamento emissor de cupom fiscal e afins;

IV - analisar os pedidos de substituição de assistência técnica - programa aplicativo;

VII - gerenciar a habilitação dos livros fiscais em formato de papel;

V - gerenciar a habilitação dos livros fiscais em formato digital - SPED ICMS/IPI e outros documentos correlatos;

VI - liberar prazo para cancelamento de Documentos Fiscais Eletrônicos e outros documentos correlatos;

VII - promover suporte técnico dos documentos fiscais eletrônicos, SPED e outros documentos correlatos;

VIII - emitir parecer acerca de processos de habilitação, adesão voluntária a NFC-e, modelo 65, NF-e, modelo 55, SPED e outros documentos correlatos;

IX - emitir parecer sobre a autenticidade de livros e documentos fiscais, quando solicitado;

X - elaborar demonstrativos estatísticos sobre o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes no que se refere a documentos fiscais; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção VI - Da Subchefia de Arquivo de Documentos Fiscais - SADF

Art. 108. À Subchefia de Arquivo de Documentos Fiscais - SADF compete:

I - implementar, administrar e organizar o controle dos documentos sob sua responsabilidade;

II - receber e conservar, sob classificação sistemática, todos os documentos concernentes ao setor;

III - disponibilizar aos demais setores da SEFAZ/AL, quando solicitado, cópias dos documentos pertinentes ao setor; e

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção VII - Da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAC

Art. 109. À Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAC compete:

I - acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes ao controle do crédito tributário lançado ou parcelado;

II - acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes à cobrança sistemática dos créditos tributários definitivamente constituídos, desde que registrados em base de dados informatizadas corporativas integradas;

III - definir a periodicidade dos ciclos de cobrança, bem como as prioridades, abrangências e, quando necessário, emitir intimações e convocações;

IV - especificar os meios de comunicação que serão usados para o aviso inerente à gerência;

V - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades inerentes a arrecadação de receitas estaduais e crédito tributário;

VI - gerir os Contratos de Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais;

VII - homologar a extinção dos créditos tributários, nos termos da Legislação Tributária;

VIII - disciplinar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas desempenhadas no âmbito da Gerência, bem como aprová-las quando necessário;

IX - analisar, validar, controlar e consolidar os relatórios desenvolvidos pelas chefias de arrecadação e de crédito tributário;

X - desempenhar as atribuições conferidas ao Superintendente de Crédito Tributário, Cadastro e Articulação Regional na falta ou impedimento deste;

XI - gerir os sistemas informatizados de arrecadação de tributos estaduais;

XII - avocar as atribuições das suas chefias na ausência de seus ocupantes ou delegálas aos chefes a si vinculados;

XIII - exercer outras atividades correlatas atribuídas pelo Secretário de Estado da Fazenda através de Portaria; e

XIV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Gerente de Crédito Tributário será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

a) Chefe de Crédito Tributário; e

b) Chefe de Controle de Arrecadação.

Subseção VIII - Da Chefia de Controle da Arrecadação - CCA

Art. 110. À Chefia de Controle da Arrecadação - CCA compete:

I - desempenhar as atividades inerentes ao controle de arrecadação dos créditos tributários estaduais, inclusive o controle a gestão dos contratos bancários e de outros agentes relacionados à arrecadação destes créditos;

II - desempenhar as atividades inerentes ao controle dos créditos tributários lançados, inclusive os procedimentos relativos ao processamento, retificação, cancelamento, redução, parcelamento, anistia e restituição de valores relativos a pagamentos de tributos;

III - proceder ao acompanhamento de informações e créditos bancários, em relação à movimentação da arrecadação de tributos;

IV - gerenciar os sistemas informatizados de arrecadação de tributos estaduais;

V - gerenciar o acesso a informações de arrecadação de outros órgãos do estado, relativo as suas receitas;

VI - gerenciar, quando necessário, informações de arrecadação de tributos estaduais relativas ao órgão de trânsito estadual;

VII - elaborar relatórios estatísticos e gerenciais com informações de arrecadação, financeiras e contábeis;

VIII - orientar o público interno/externo quanto aos procedimentos de preenchimento e emissão relativos aos documentos de arrecadação de tributos estaduais;

IX - atender ao público interno/externo, fornecendo informações sobre arrecadação; e

X - disponibilizar, mensalmente, informações gerais de arrecadação a outros entes federativos, obedecendo a acordo/convênios nacionais definidos ou autorizados pelo CONFAZ.

Subseção IX - Da Subchefia de Controle da Arrecadação - CCA

Art. 111. À Subchefia de Controle da Arrecadação - CCA compete:

I - desempenhar as atividades inerentes a retificações, ajustes e exclusão de informações constantes no Sistema de Arrecadação, inclusive no que pertine a repetição de indébito tributário;

II - orientar o público interno/externo quanto aos procedimentos de preenchimento e emissão relativos aos documentos de arrecadação de tributos estaduais - DAR e Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE;

III - gerenciar, informações de arrecadação de tributos estaduais relativo ao órgão de trânsito estadual;

IV - encaminhar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, mensalmente, dados relativos à arrecadação tributária estadual;

V - disponibilizar informações gerais de arrecadação a outros entes federativos; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção X - Chefia de Crédito Tributário - CCT

Art. 112. À Chefia de Crédito Tributário - CCT compete:

I - gerir sistemas de controle do crédito tributário;

II - conduzir a cobrança administrativa do crédito tributário;

III - promover e controlar a remessa para inscrição em dívida ativa do crédito tributário;

IV - realizar o registro e a recuperação do crédito tributário declarado;

V - gerir atividades inerentes à extinção do crédito tributário;

VI - interagir com órgãos internos ou externos, usuários dos sistemas de controle e cobrança do crédito tributário;

VII - proceder à regularização de registros efetuados nos sistemas de controle do crédito tributário;

VIII - analisar e opinar em processos administrativo-tributários, inclusive relativos a erros ou omissões nos sistemas eletrônicos de controle do crédito tributário;

IX - investigar e opinar sobre questões atinentes à atualização do crédito tributário e a cálculos de acréscimos moratórios; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XI - Da Subchefia de Cobrança - SC

Art. 113. À Subchefia de Cobrança - SC compete;

I - identificar os contribuintes omissos de pagamento de crédito tributário declarado;

II - monitorar a geração, emissão e expedição de avisos de cobrança;

III - orientar o contribuinte quanto à natureza e valor do débito pendente e às formas e prazos de sua liquidação;

IV - efetuar, no âmbito da SEFAZ, as ações de cobrança para recuperação do crédito tributário não liquidado, conforme programação aprovada pela Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário, e apresentar relatórios sobre seus resultados;

V - emitir relatórios de análise sobre o resultado das ações de cobrança executadas para recuperação do crédito declarado;

VI - orientar as repartições fiscais quanto aos procedimentos relativos às ações de cobrança;

VII - promover a interação com os demais órgãos no sentido de aprimorar a identificação de devedores;

VIII - elaborar demonstrativos com os valores recuperados e da inadimplência; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XII - Da Subchefia de Parcelamento - SP

Art. 114. À Subchefia de Parcelamento - SP compete:

I - acompanhar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados de parcelamentos;

II - acompanhar e analisar a concessão de parcelamentos concedidos no âmbito das Chefias de Administração Fazendária;

III - controlar os parcelamentos firmados e executar os procedimentos inerentes à liquidação ou cancelamento dos mesmos; e

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XIII - Da Subchefia de Controle de Processo - SCP

Art. 115. À Subchefia de Controle de Processo - SCP compete:

I - estabelecer procedimentos e controles internos para otimizar o arquivamento e distribuição de processos;

II - prestar informações sobre os processos arquivados no setor;

III - qualificar as informações inseridas pelo setor no sistema de processo; e

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XIV - Da Subchefia de Central de Processos - SCP

Art. 116. À Subchefia de Central de Processos - SCP compete:

I - cientificar os contribuintes da lavratura de auto de infração; da revisão do lançamento e vistas processuais, no âmbito da 1ª Chefia de Administração Fazendária - 1ª CAF;

II - proceder a contagem dos prazos estabelecidos na legislação;

III - recepcionar os processos de defesa e juntada de documentos, anexando-os aos processos principais;

IV - disponibilizar processos administrativos tributário para vistas;

V - lavrar Termo de Revelia, após expirados os prazos sem que haja manifestação;

VI - executar procedimentos inerentes a liquidação, constituição definitiva do crédito e impugnação, dando prosseguimento à tramitação específica para cada caso; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XV - Da Gerência de Articulação - GERAR

Art. 117. À Gerência de Articulação - GERAR compete:

I - implantar, administrar, executar e avaliar as atividades de atendimento ao contribuinte, no âmbito da Secretaria da Fazenda em todo o Estado;

II - acompanhar o fluxo de demandas aos serviços de atendimento para fins de adequação constante da estrutura dos serviços, visando a otimização dos mesmos;

III - realizar eventos para instalação de grupos de atendimento itinerante, coordenando as atividades;

IV - cooperar, nas ações de fiscalização, com o apoio logístico e funcional das Chefias de Administração Fazendária;

V - acompanhar e analisar as metas de arrecadação das Chefias de Administração fazendária;

VI - avaliar e apresentar aos setores responsáveis pelo planejamento das ações fiscais, as demandas de fiscalização oriundas das Chefias de Administração fazendária;

VII - gerir o sistema informatizado de controle processual da SEFAZ/AL;

VIII - analisar, validar, consolidar e controlar os relatórios de performance dos serviços de atendimento;

IX - avocar as atribuições das suas chefias na ausência de seus ocupantes ou delegalas aos chefes a si vinculados;

X - exercer outras atividades correlatas atribuídas pelo Secretário de Estado da Fazenda através de Portaria; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Gerente de Articulação Regional será substituído em sua falta ou impedimento, nesta ordem, pelo:

a) Chefe da Chefia de Administração Fazendária sediada em Maceió; e

b) Chefe da Chefia de Administração Fazendária sediada em Arapiraca.

Subseção XVI - Da Chefia de Administração Fazendária - 1ª Região - 1ª CAF - Maceió/AL

Art. 118. À Chefia de Administração Fazendária - 1ª Região - 1ª CAF - Maceió/AL compete:

I - gerenciar e administrar os procedimentos que facilitem as atividades de atendimento ao público;

II - coordenar e administrar as diligências em processos de mútua colaboração entre os Estados da Federação que envolvam contribuintes jurisdicionados na 1ª CAF;

III - orientar o contribuinte sobre o cumprimento de suas obrigações fiscais;

IV - prestar informações sobre o andamento de processos e os serviços disponibilizados pela SEFAZ/AL;

V - observar o cumprimento das normas regulamentares pertinentes a penalidades, nos casos de atrasos na apresentação das declarações fiscais e outros documentos exigidos pela legislação;

VI - realizar diligências em processos de natureza fiscal e em decorrência de denúncias fiscais e outros assuntos correlatos;

VII - realizar atividades de atendimento fiscal, sempre que necessário;

VIII - promover a recepção e entrega de documentos relativos ao público interno e externo da SEFAZ/AL;

IX - elaborar demonstrativos estatísticos sobre o desempenho, de controle dos parcelamentos e atendimentos; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XVII - Da Chefia de Administração Fazendária - 2ª Região - 2ª CAF - União dos Palmares/AL

Art. 119. À Chefia de Administração Fazendária - 2ª Região - 2ª CAF - União dos Palmares/AL compete:

I - gerenciar e administrar os procedimentos que facilitem as atividades de atendimento ao público nas Chefias de Administração Fazendária;

II - coordenar e administrar as diligências em processos de mútua colaboração entre os Estados da Federação que envolvam contribuintes circunscritos nas Chefias de Administração Fazendária;

III - orientar os contribuintes sobre o cumprimento de suas obrigações fiscais;

IV - emitir certidão de reconhecimento de isenção, imunidade e não incidência de IPVA relativamente aos veículos registrados em sua circunscrição, exceto para portadores de necessidades especiais;

V - prestar apoio ao bom andamento da execução das ações de fiscalização de estabelecimentos e de operações e serviços em trânsito;

VI - analisar, consolidar e controlar parcelamentos de créditos tributários, bem como realizar ações de cobrança administrativa das empresas situadas em seu domicílio fiscal;

VII - apreciar processos de concessão de Inscrição Estadual e Reativação de empresas em seu domicílio fiscal;

VIII - autenticar de livros fiscais obrigatórios de empresas situadas em seu domicílio fiscal;

IX - elaborar demonstrativos estatísticos sobre o desempenho, controle dos parcelamentos e atendimentos; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XVIII - Da Chefia de Administração Fazendária - 3ª Região - 3ª CAF - Arapiraca/AL

Art. 120. À Chefia de Administração Fazendária - 3ª Região - 3ª CAF - Arapiraca/AL compete:

I - gerenciar e administrar os procedimentos que facilitem as atividades de atendimento ao público nas Chefias de Administração Fazendária;

II - coordenar e administrar as diligências em processos de mútua colaboração entre os Estados da Federação que envolvam contribuintes circunscritos nas Chefias de Administração Fazendária;

III - orientar os contribuintes sobre o cumprimento de suas obrigações fiscais;

IV - emitir certidão de reconhecimento de isenção, imunidade e não incidência de IPVA relativamente aos veículos registrados em sua circunscrição, exceto para portadores de necessidades especiais;

V - prestar apoio ao bom andamento da execução das ações de fiscalização de estabelecimentos e de operações e serviços em trânsito;

VI - analisar, consolidar e controlar parcelamentos de créditos tributários, bem como realizar ações de cobrança administrativa das empresas situadas em seu domicílio fiscal;

VII - apreciar processos de concessão de Inscrição Estadual e Reativação de empresas em seu domicílio fiscal;

VIII - autenticação de livros fiscais obrigatórios de empresas situadas em seu domicílio fiscal;

IX - elaborar demonstrativos estatísticos sobre o desempenho, controle dos parcelamentos e atendimentos; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XIX - Da Chefia de Administração Fazendária - 4ª Região - 4ª CAF - Penedo/AL

Art. 121. À Chefia de Administração Fazendária - 4ª Região - 4ª CAF - Penedo/AL compete:

I - gerenciar e administrar os procedimentos que facilitem as atividades de atendimento ao público nas Chefias de Administração Fazendária;

II - coordenar e administrar as diligências em processos de mútua colaboração entre os Estados da Federação que envolvam contribuintes circunscritos nas Chefias de Administração Fazendária;

III - orientar os contribuintes sobre o cumprimento de suas obrigações fiscais;

IV - emitir certidão de reconhecimento de isenção, imunidade e não incidência de IPVA relativamente aos veículos registrados em sua circunscrição, exceto para portadores de necessidades especiais;

V - prestar apoio ao bom andamento da execução das ações de fiscalização de estabelecimentos e de operações e serviços em trânsito;

VI - analisar, consolidar e controlar parcelamentos de créditos tributários, bem como realizar ações de cobrança administrativa das empresas situadas em seu domicílio fiscal;

VII - apreciar processos de concessão de Inscrição Estadual e Reativação de empresas em seu domicílio fiscal;

VIII - autenticação de livros fiscais obrigatórios de empresas situadas em seu domicílio fiscal;

IX - elaborar demonstrativos estatísticos sobre o desempenho, controle dos parcelamentos e atendimentos; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XX - Da Chefia de Administração Fazendária - 5ª Região - 5ª CAF - Palmeira dos Índios/AL

Art. 122. À Chefia de Administração Fazendária - 5ª Região - 5ª CAF - Palmeira dos Índios/AL compete:

I - gerenciar e administrar os procedimentos que facilitem as atividades de atendimento ao público nas Chefias de Administração Fazendária;

II - coordenar e administrar as diligências em processos de mútua colaboração entre os Estados da Federação que envolvam contribuintes circunscritos nas Chefias de Administração Fazendária;

III - orientar os contribuintes sobre o cumprimento de suas obrigações fiscais;

IV - emitir certidão de reconhecimento de isenção, imunidade e não incidência de IPVA relativamente aos veículos registrados em sua circunscrição, exceto para portadores de necessidades especiais;

V - prestar apoio ao bom andamento da execução das ações de fiscalização de estabelecimentos e de operações e serviços em trânsito;

VI - analisar, consolidar e controlar parcelamentos de créditos tributários, bem como realizar ações de cobrança administrativa das empresas situadas em seu domicílio fiscal;

VII - apreciar processos de concessão de Inscrição Estadual e Reativação de empresas em seu domicílio fiscal;

VIII - autenticação de livros fiscais obrigatórios de empresas situadas em seu domicílio fiscal;

IX - elaborar demonstrativos estatísticos sobre o desempenho, controle dos parcelamentos e atendimentos; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XXI - Da Chefia de Administração Fazendária - 6ª Região - 6ª CAF - Santana do Ipanema/AL

Art. 123. À Chefia de Administração Fazendária - 6ª Região - 6ª CAF - Santana do Ipanema/AL compete:

I - gerenciar e administrar os procedimentos que facilitem as atividades de atendimento ao público nas Chefias de Administração Fazendária;

II - coordenar e administrar as diligências em processos de mútua colaboração entre os Estados da Federação que envolvam contribuintes circunscritos nas Chefias de Administração Fazendária;

III - orientar os contribuintes sobre o cumprimento de suas obrigações fiscais;

IV - emitir certidão de reconhecimento de isenção, imunidade e não incidência de IPVA relativamente aos veículos registrados em sua circunscrição, exceto para portadores de necessidades especiais;

V - prestar apoio ao bom andamento da execução das ações de fiscalização de estabelecimentos e de operações e serviços em trânsito;

VI - analisar, consolidar e controlar parcelamentos de créditos tributários, bem como realizar ações de cobrança administrativa das empresas situadas em seu domicílio fiscal;

VII - apreciar processos de concessão de Inscrição Estadual e Reativação de empresas em seu domicílio fiscal;

VIII - autenticação de livros fiscais obrigatórios de empresas situadas em seu domicílio fiscal;

IX - elaborar demonstrativos estatísticos sobre o desempenho, controle dos parcelamentos e atendimentos; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Subseção XXII - Da Chefia de Administração Fazendária - 7ª Região - 7ª CAF - Delmiro Gouveia/AL

Art. 124. À Chefia de Administração Fazendária - 7ª Região - 7ª CAF - Delmiro Gouveia/AL compete:

I - gerenciar e administrar os procedimentos que facilitem as atividades de atendimento ao público nas Chefias de Administração Fazendária;

II - coordenar e administrar as diligências em processos de mútua colaboração entre os Estados da Federação que envolvam contribuintes circunscritos nas Chefias de Administração Fazendária;

III - orientar os contribuintes sobre o cumprimento de suas obrigações fiscais;

IV - emitir certidão de reconhecimento de isenção, imunidade e não incidência de IPVA relativamente aos veículos registrados em sua circunscrição, exceto para portadores de necessidades especiais;

V - prestar apoio ao bom andamento da execução das ações de fiscalização de estabelecimentos e de operações e serviços em trânsito;

VI - analisar, consolidar e controlar parcelamentos de créditos tributários, bem como realizar ações de cobrança administrativa das empresas situadas em seu domicílio fiscal;

VII - apreciar processos de concessão de Inscrição Estadual e Reativação de empresas em seu domicílio fiscal;

VIII - autenticação de livros fiscais obrigatórios de empresas situadas em seu domicílio fiscal;

IX - elaborar demonstrativos estatísticos sobre o desempenho, controle dos parcelamentos e atendimentos; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

TÍTULO II - DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO ESTADUAL

Art. 125. À Secretaria Especial do Tesouro Estadual compete:

I - assegurar e zelar pelo equilíbrio fiscal e financeiro do Estado;

II - dirigir a elaboração da programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;

III - fornecer às áreas responsáveis as informações necessárias à elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual de Investimentos, nos limites de sua competência;

IV - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;

V - administrar o recolhimento dos recursos não oriundos de impostos;

VI - promover a programação, organização, coordenação, execução e controle das atividades pertinentes ao registro, controle e evidenciação do patrimônio público, bem como a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais e consolidados;

VII - coordenar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Estadual que estejam legalmente adstritos à sua competência e monitorar a administração financeira geral do Estado de Alagoas;

VIII - administrar as dívidas públicas mobiliárias e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;

IX - manifestar-se sobre a eventual concessão de garantias concedidas pelo Tesouro Estadual, assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na elaboração e aperfeiçoamento dos critérios adotados na concessão dessas garantias, além de controlar o desempenho financeiro das operações garantidas e executar, se for o caso, as contra garantias oferecidas;

X - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado junto a órgãos, entidades ou a organismos nacionais e internacionais;

XI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob sua responsabilidade, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais, além de mensurar, quando necessário, as políticas de administração de todos os fundos e programas oficiais;

XII - estruturar e acompanhar a implantação e execução das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, contratos, convênios ou outros instrumentos equivalentes;

XIII - promover estudos e pesquisas associadas, dentre outras áreas, à do gasto público e sua gestão e à da administração de ativos e passivos;

XIV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir relatórios gerenciais sobre as despesas, necessários à tomada de decisão e à instituição das políticas públicas estaduais;

XV - garantir que seja feita a verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado (fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes);

XVI - promover mecanismos para gerenciar o Fundo Alagoano de Parcerias, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos depositados;

XVII - elaborar parecer acerca da capacidade de pagamento e garantias concedidas pelo Estado do Alagoas ou pelo Fundo Alagoano de Parcerias, incluindo a análise dos riscos para o Tesouro Estadual, inerentes aos projetos;

XVIII - elaborar relatórios de análise econômico-financeira dos projetos de Parcerias Público Privadas - PPP com vistas ao acompanhamento das fases financeiras dos contratos de concessão firmados pelo Estado;

XIX - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XX - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a XIX deste artigo;

XXI - monitorar a atuação dos Conselhos Fiscais nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

XXII - gerenciar os procedimentos contábeis processados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle - SIAFE - Alagoas, efetuados no âmbito da Secretaria Especial do Tesouro Estadual; e

XXIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA ESPECIAL FISCAL - SUPOF

Art. 126. À Superintendência de Política Fiscal compete:

I - criar e supervisionar a elaboração de cenários de finanças públicas e estudos em matéria fiscal para guiar as diretrizes de política fiscal na identificação de riscos fiscais;

II - orientar a formulação da programação financeira para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

III - liderar, sob a coordenação e supervisão do Secretário Especial do Tesouro Estadual, as ações da Gestão da área do Tesouro Estadual;

IV - organizar, orientar e gerir as atividades das unidades administrativas que estão sob sua coordenação;

V - auxiliar no desempenho dos gestores nas ações em política fiscal;

VI - desempenhar as atribuições conferidas nesta Lei ao Secretário Especial do Tesouro Estadual, na hipótese da ausência desses cargos dentro da estrutura administrativa a qual pertença;

VII - auxiliar no desenvolvimento das atividades para cumprimento das normas legais relativas à responsabilidade orçamentária, contábil e fiscal do Estado de Alagoas;

VIII - exercer outras atribuições correlatas, as quais, coordenar, programar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com o planejamento e política fiscal estadual; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção I - Da Assessoria Especial de Política Fiscal

Art. 127. À Assessoria Especial de Política Fiscal compete:

I - assistir, direta e imediatamente, ao Superintendente de Política Fiscal no desempenho de suas atribuições, realizarem estudos e análises que por ele sejam determinados;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos órgãos estaduais;

III - auxiliar os órgãos que compõem a administração direta do Estado de Alagoas no planejamento da execução orçamentária de cada exercício e assessorá-los no planejamento fiscal de médio prazo;

IV - analisar o desempenho fiscal do Estado de Alagoas por meio da construção de séries históricas de dados fiscais, elaboração de relatórios e pareceres, bem como estudos econômico-fiscais e quaisquer informações necessárias para subsidiar atividades correlatas;

V - avaliar a capacidade de implementação de políticas públicas e projeção em longo prazo da sustentabilidade do financiamento dessas políticas;

VI - realizar estudos de comportamento e acompanhar sistematicamente as conjunturas econômicas, identificando suas influências no desempenho financeiro do Estado de Alagoas; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção II - Da Assessoria Especial do Tesouro Estadual

Art. 128. À Assessoria Especial do Tesouro Estadual compete:

I - assistir, direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e análises que por ele sejam determinados;

II - coordenar, em articulação com os órgãos direção e assessoramento superior, órgão de apoio administrativo e órgão de execução, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da SEFAZ/AL;

III - acompanhar a execução dos projetos e atividades da SEFAZ/AL;

IV - apresentar relatórios, notas técnicas, estudos e pesquisas e exercer outras atribuições correlatas; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO II - DA SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DO TESOURO ESTADUAL

Art. 129. À Superintendência Especial do Tesouro Estadual compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial do Tesouro Estadual, o Secretário de Estado da Fazenda e o Governador do Estado na formação da política financeira e na gestão das finanças do Estado de Alagoas;

II - coordenar e normatizar os procedimentos contábeis e atividades relacionadas ao controle interno que promovam o registro dos atos e fatos da administração pública nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, orientando tecnicamente as unidades setoriais do Subsistema de Contabilidade e supervisionando suas atividades, para a padronização, racionalização e controle das ações;

III - planejar, controlar e avaliar as atividades inerentes à Administração Financeira Estadual;

IV - acompanhar a arrecadação da receita estadual e as receitas provenientes de transferências inter e intragovernamental;

V - acompanhar e controlar as transferências constitucionais aos municípios do Estado;

VI - informar a viabilidade financeira decorrentes de atos, contratos ou convênios de que a SEFAZ/AL seja parte ou interveniente, ou firmá-los, quando delegada a competência;

VII - propor celebração de convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, para permutas de informações, métodos e técnicas de administração financeira;

VIII - criar mecanismos de acompanhamento da Conta Única do Tesouro Estadual;

IX - controlar as disponibilidades financeiras e promover sua movimentação e execução;

X - controlar e acompanhar o Fundo de Precatórios;

XI - analisar as despesas de origem Judiciais e Precatórios, bem como as despesas judiciais de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República);

XII - acompanhar e controlar as transferências constitucionais aos municípios do Estado; e

XIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção I - Da Assessoria Especial de Normatização

Art. 130. À Assessoria Especial de Normatização compete:

I - assistir, direta e imediatamente, ao Superintendente no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na elaboração e coordenação quando da implantação das instruções normativas e operacionais da área de segurança da informação;

II - propor e apoiar auditorias periódicas com o objetivo de aferir a conformidade com o nível de segurança adequado para os processos de negócio;

III - monitorar a conformidade da SEFAZ/AL com a Política de Segurança da Informação - PSI, normas externas e obrigações contratuais que contenham requisitos de segurança da informação;

IV - elaborar e monitorar a assinatura de termos de confidencialidade, custódia e uso de ativos da SEFAZ/AL, bem como de anuência com a PSI por funcionários, fornecedores e terceiros; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção II - Da Assessoria Especial de Finanças

Art. 131. À Assessoria Especial de Finanças compete:

I - auxiliar na estruturação da despesa em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda;

II - fornecer informações ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matérias de sua responsabilidade;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao processo de planejamentoorçamento;

IV - verificar os documentos necessários à execução da despesa;

V - acompanhar todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, os quais devem ser respaldados por documentos que comprovem a operação e seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, visando à regularidade das mesmas;

VI - assegurar a qualidade da informação contábil quanto aos critérios de fidedignidade, tempestividade, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção III - Da Assessoria Especial do Tesouro Estadual

Art. 132. À Assessoria Especial do Tesouro Estadual compete:

I - assistir, direta e imediatamente, o Superintendente no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e análises que por ele sejam determinados;

II - coordenar, em articulação com os órgãos direção e assessoramento superior, órgão de apoio administrativo e órgão de execução, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da SEFAZ/AL;

III - acompanhar a execução dos projetos e atividades da SEFAZ/AL;

IV - apresentar relatórios, notas técnicas, estudos e pesquisas e exercer outras atribuições correlatas; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção IV - Da Assessoria Técnica do Tesouro Estadual

Art. 133. À Assessoria Técnica do Tesouro Estadual compete:

I - assessorar tecnicamente o Superintendente, na linha de ação da Gestão Finalística;

II - executar as ações de competência do órgão ou entidade a qual esteja vinculado e exercer outras atribuições correspondentes;

III - subsidiar o Superintendente na formação da política financeira e na gestão das finanças do Estado de Alagoas;

IV - planejar, controlar e avaliar as atividades inerentes à Administração Financeira Estadual;

V - informar a viabilidade financeira decorrentes de atos, contratos ou convênios de que a SEFAZ/AL seja parte ou interveniente, ou firmá-los, quando delegada a competência;

VI - elaborar celebração de convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, para permutas de informações, métodos e técnicas de administração financeira;

VII - analisar as informações sobre a execução das ações do Programa de Ajuste Fiscal; e

VIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção V - Da Contadoria Geral do Estado

Art. 134. À Contadoria Geral do Estado compete:

I - direcionar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de contabilidade das unidades administrativas da Administração Pública Estadual, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, normatizando o Plano de Contas Único do Estado e expedindo instruções normativas pertinentes à sua competência;

II - definir e controlar as atividades relativas à manutenção e desenvolvimento do Sistema de Administração Financeira do Estado de Alagoas, de forma a fornecer relatórios gerenciais e dados referentes ao acompanhamento da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

III - elaborar o Balanço Geral, subsidiando o processo de prestação de contas do Governo do Estado de Alagoas, nos termos da Constituição Estadual, garantindo a transparência e publicidade aos atos da Administração Pública, impugnando, mediante representação para apuração e identificação de responsabilidades, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida em proibições legais;

IV - apresentar, acompanhar e fornecer suporte técnico à elaboração dos anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - realizar o acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF, promovendo avaliação mensal dos resultados da execução dos Registros Contábeis;

VI - promover, no âmbito de sua competência, a divulgação das informações contábeis previstas na legislação vigente; e

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção VI - Da Chefia de Acompanhamento e Controle das Unidades Gestoras

Art. 135. À Chefia de Acompanhamento e Controle das Unidades Gestoras compete:

I - gerenciar, acompanhar e orientar as atividades contábeis dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira, bem como determinar as providências para a correção das impropriedades detectadas nos registros contábeis, em relação à gestão orçamentária e financeira;

II - instituir, avaliar, manter e aprimorar sistemas auxiliares de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira;

III - controlar a elaboração das conciliações bancárias e dos registros contábeis da folha de pagamento, definindo formas e prazos dos procedimentos a serem adotados pelas unidades gestoras;

IV - acompanhar as conformidades de registro da gestão orçamentária e financeira, produzindo índices e indicadores de análise de coerência e consistências contábeis;

V - gerenciar, acompanhar e orientar as atividades contábeis dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e fatos da gestão patrimonial, bem como determinar as providências para a correção das impropriedades detectadas nos registros contábeis, em relação à gestão patrimonial;

VI - instituir, avaliar, manter e aprimorar a integração de sistemas auxiliares de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão patrimonial;

VII - verificar e acompanhar a inscrição e a baixa de responsabilidade dos gestores e de outros agentes responsáveis por bens e valores públicos;

VIII - acompanhar, junto aos órgãos competentes, o cálculo dos valores referentes à equivalência patrimonial dos investimentos do Estado em empresas públicas, privadas e sociedades de economia mista;

IX - monitorar, junto às unidades gestoras, a avaliação, a correção e a depreciação dos bens patrimoniais;

X - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, solicitando providências para a correção das impropriedades detectadas nos registros contábeis, em relação à gestão patrimonial; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção VII - Da Subchefia de Conciliação Bancária

Art. 136. À Subchefia de Conciliação Bancária compete:

I - definir os procedimentos necessários à consolidação bancária das unidades gestoras, visando comparar a movimentação financeira das contas correntes e sua escrituração contábil, evidenciando de forma detalhada as possíveis diferenças existentes, informando quais registros deixaram de ser computados em um ou outro, para fins de controle e eventuais ajustes;

II - auxiliar no controle da elaboração das conciliações bancárias e dos registros contábeis da folha de pagamento, quanto a definição das formas e prazos dos procedimentos a serem adotados pelas unidades gestoras; e

III - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção VIII - Da Subchefia de Controle de Folha de Pagamento

Art. 137. À Subchefia de Controle de Folha de Pagamento compete:

I - gerenciar e controlar a informação e coleta dos dados referentes à produtividade e demais vantagens dos servidores na folha de pagamento;

II - acompanhar a manutenção e atualizar a base de dados salarial dos servidores; e

III - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção IX - Da Chefia de Gestão Fiscal e Transparência

Art. 138. À Chefia de Gestão Fiscal e Transparência compete:

I - definir os procedimentos necessários à consolidação das informações relacionadas à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, objetivando o fornecimento de informações gerenciais indispensáveis à gestão eficaz das finanças do Estado de Alagoas;

II - elaborar o Balanço Geral, subsidiando o processo de prestação de contas do Governo do Estado, nos termos da Constituição Estadual, garantindo a transparência e publicidade aos atos da Administração Pública;

III - proceder à elaboração de demonstrativos contábeis previstos nas diversas legislações para divulgação periódica;

IV - interagir com os demais órgãos da Administração Pública Estadual, cujas competências estejam direta ou indiretamente relacionadas com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, visando à obtenção e fornecimento de informações gerenciais; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção X - Da Chefia de Sistemas de Administração Financeira

Art. 139. À Chefia de Sistemas de Administração Financeira compete:

I - manter e aperfeiçoar o Sistema de Administração Financeira, visando o desenvolvimento de melhores práticas de gestão, podendo representar administrativamente o Estado de Alagoas dentro de sua competência técnica, perante as empresas fornecedoras;

II - assegurar o controle de acesso ao Sistema de Administração Financeira mediante definição de perfis de acesso e habilitação de usuários;

III - guardar e atualizar os cadastros básicos que compõem o Sistema de Administração Financeira;

IV - orientar, treinar e capacitar os órgãos do Estado sobre o Sistema de Administração Financeira; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XI - Da Subchefia de Sistemas de Administração Financeira

Art. 140. À Subchefia de Sistemas de Administração Financeira compete:

I - manter e aperfeiçoar o Sistema de Administração Financeira, visando o desenvolvimento de melhores práticas de gestão podendo representar administrativamente o Estado, dentro de sua competência técnica, perante as empresas fornecedoras;

II - assegurar o controle de acesso ao Sistema de Administração Financeira mediante definição de perfis de acesso e habilitação de usuários;

III - guardar e atualizar os cadastros básicos que compõem o Sistema de Administração Financeira;

IV - orientar, treinar e capacitar os órgãos do Estado sobre o Sistema de Administração Financeira; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XII - Da Gerência Especial de Finanças

Art. 141. À Gerência Especial de Finanças compete:

I - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual aos diversos órgãos e entidades do Estado de Alagoas, sob qualquer denominação;

II - administrar as atividades referentes ao acompanhamento financeiro das contas do Tesouro Estadual mantidas nas diversas instituições bancárias;

III - coordenar a Programação Financeira do Estado;

IV - orientar os órgãos e entidades do Estado no controle e execução das despesas;

V - subsidiar com informações o Secretário de Estado da Fazenda, a Secretaria Especial do Tesouro Estadual e o Superintendente Especial do Tesouro Estadual;

VI - controlar e analisar as disponibilidades de recursos financeiros;

VII - confeccionar ordens bancárias de transferências;

VIII - analisar diariamente a programação de liberação de recursos;

IX - conferir as relações de pagamento a serem encaminhadas aos bancos; e

X - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XIII - Da Chefia de Controle de Movimentação Financeira

Art. 142. À Chefia de Controle de Movimentação Financeira compete:

I - acompanhar e controlar os recursos na conta única do Estado, bem como os provenientes de transferências constitucionais, legais e voluntárias;

II - efetuar restituição de valores de ICMS E IPVA recolhidos indevidamente;

III - subsidiar a Gerência Especial de Finanças na formulação da política de finanças públicas do Estado de Alagoas;

IV - acompanhar e transferir as cotas financeiras conforme Programação Financeira do Estado;

V - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, no cumprimento das exigências legais e técnicas;

VI - controlar os empréstimos consignados concedidos aos servidores ativos dos órgãos da administração direta e indireta;

VII - subsidiar a elaboração da Programação Financeira do Estado;

VIII - coordenar as atividades referentes ao pagamento de despesas, movimentação e aplicações financeiras; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XIV - Da Subchefia de Controle Financeiro

Art. 143. Compete à Subchefia de Controle Financeiro:

I - analisar processos para emissão de notas de pré-empenho, empenho e efetuação de liquidação e pagamento de despesas;

II - conciliar e fazer lançamentos contábeis das contas bancárias no sistema financeiro do Estado;

III - manter arquivada a documentação relativa às despesas, no âmbito de competência da Subchefia; e

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XV - Da Subchefia de Programação Financeira

Art. 144. À Subchefia de Programação Financeira compete:

I - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual aos diversos órgãos e entidades do Estado, sob qualquer denominação;

II - coordenar a Programação Financeira do Estado;

III - orientar os órgãos e entidades do Estado no controle e execução das despesas;

IV - subsidiar com informações o Secretário de Estado da Fazenda e o Superintendente do Tesouro Estadual; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XVI - Da Chefia de Execução dos Encargos dos Estados

Art. 145. À Chefia de Execução dos Encargos do Estado compete:

I - planejar e elaborar proposta orçamentária anual do setor;

II - executar rotinas referentes aos pagamentos e informações financeiras e contábeis dos encargos do Estado;

III - realizar a conciliação das contas bancárias sob sua responsabilidade;

IV - executar rotinas para pagamentos relacionados com a Dívida Pública do Estado de Alagoas, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho, Obrigações Patronais, Contribuição Complementar ao Alagoas Previdência, Decisões Judiciais e/ou Administrativas;

V - elaborar e enviar informações contábeis da sua competência ao Secretário de Estado da Fazenda, à Secretaria Especial do Tesouro Estadual, ao Tribunal de Contas e a Controladoria Geral do Estado de Alagoas; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XVII - Da Subchefia de Consignações

Art. 146. À Subchefia de Consignações compete:

I - controlar os empréstimos consignados concedidos aos servidores ativos dos órgãos da administração direta e indireta, com exceção da FAPEAL, DETRAN e DEFENSORIA PÚBLICA;

II - administrar os processos judiciais consignados em folha de pagamento;

III - repassar os créditos mensais dos bancos consignados;

IV - transmitir aos respectivos beneficiários, valores consignados em folha de pagamento, relativos às determinações judiciais;

V - controlar o repasse ao Fundo de Desenvolvimento Humano relativo às tarifas bancárias por prestação de serviço aos servidores que buscam empréstimo consignado e pela ocorrência de faltas trabalhistas; e

VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XVIII - Da Subchefia de Encargos

Art. 147. À Subchefia de Encargos compete:

I - auxiliar no planejamento e elaboração da proposta orçamentária anual do setor;

II - supervisionar as rotinas referentes aos pagamentos e informações financeiras e contábeis dos encargos do Estado;

III - planejar as rotinas para pagamentos relacionados com a Dívida Pública do Estado de Alagoas, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho, Obrigações Patronais, Contribuição Complementar ao Alagoas Previdência, Decisões Judiciais e/ou Administrativas;

IV - apurar informações contábeis da sua competência ao Secretário de Estado da Fazenda, à Secretaria Especial do Tesouro Estadual, ao Tribunal de Contas e a Controladoria Geral do Estado de Alagoas; e

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XIX - Da Gerência Especial de Convênios e Dívida Pública

Art. 148. À Gerência Especial de Convênios e Dívida Pública compete:

I - elaborar a proposta orçamentária anual da dívida pública, bem como sua execução financeira e orçamentária, incluindo os pagamentos e registros contábeis;

II - realizar estudos e projeções das dívidas referidas no inciso I, visando otimizar o dispêndio de recursos públicos;

III - acompanhar os dados para elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias e para a proposta orçamentária relativos à dívida pública de responsabilidade direta do Tesouro Estadual;

IV - gerenciar, acompanhar e avaliar a execução, pelas Unidades Gestoras, supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da dívida do Tesouro Estadual, além de procedimentos, legais e operacionais, relativos aos convênios e contratos;

V - acompanhar o cadastro dos convênios lançados no SIAFE-AL;

VI - gerenciar, acompanhar e avaliar a execução dos procedimentos relativos à movimentação dos convênios e contratos;

VII - controlar a concessão de garantias e contragarantias no âmbito da Administração Direta e Indireta;

VIII - manter em arquivo cópia dos convênios, acompanhados dos seus aditivos, quando celebrados; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XX - Da Chefia de Controle de Contratos e Convênios

Art. 149. À Chefia de Controle de Contratos e Convênios compete:

I - subsidiar a Gerência Especial de Convênios e Dívida Pública no gerenciamento, acompanhamento e avaliação da execução, pelas Unidades Gestoras, dos procedimentos legais e operacionais, relativos aos convênios e contratos;

II - prestar apoio técnico às unidades gestoras do Estado;

III - subsidiar a liberação de recursos orçamentários e financeiros, vinculados a contratos e convênios do Estado;

IV - gerenciar junto às Unidades Gestoras, Controladoria, Secretaria de Planejamento, instituições financeiras, entre outros órgãos visando informações relativas de contratos e convênios;

V - acompanhar a movimentação de recursos de convênios pelos sistemas de controle de convênios;

VI - subsidiar a Gerência Especial de Convênios e Dívida Pública no gerenciamento, acompanhamento e avaliação dos procedimentos relativos à movimentação dos convênios e contratos;

VII - manter, junto aos órgãos executores dos convênios, fiscalização quanto à utilização dos recursos, contrapartida do Estado, prazo de execução do projeto, prestação de contas, bem como atentar para que não ocorra devolução de recursos recebidos de convênio para o concedente;

VIII - fornecer as declarações e as certidões, pertinentes a esta Secretaria, necessárias para apresentação junto aos órgãos federais para celebração de Convênios; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XXI - Da Subchefia de Contratos e Convênios

Art. 150. À Chefia de Acompanhamento e Controle da Dívida Pública compete:

I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da dívida pública, bem como sua execução financeira e orçamentária, incluindo os pagamentos e registros contábeis;

II - acompanhar os limites de endividamento do Estado conforme estabelecido nas Resoluções do Senado Federal;

III - supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da dívida do Tesouro Estadual para o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF, pertinente a dívida do Estado;

IV - realizar estudos e projeções das dívidas por Operações de Crédito do Estado;

V - acompanhar e controlar a evolução das dívidas de natureza trabalhista, detectando e analisando os casos de anatocismo, decadência e prescrição, bem como resgatar o histórico da formação das mesmas;

VI - subsidiar a realização de estudos e projeções das dívidas referidas no inciso I deste artigo, visando otimizar o dispêndio de recursos públicos;

VII - estudar a aplicação nos cálculos dos parcelamentos de atualização monetária, multas, honorários e índices de correção;

VIII - acompanhar as atualizações das legislações pertinentes à Dívida Pública Estadual; e

IX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

Seção XXI - Chefia de Acompanhamento e Controle da Dívida Pública

Art. 151. À Chefia de Acompanhamento e Controle da Dívida Pública compete:

I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da dívida pública, bem como sua execução financeira e orçamentária, incluindo os pagamentos e registros contábeis;

II - acompanhar os limites de endividamento do Estado conforme estabelecido nas Resoluções do Senado Federal;

III - supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da dívida do Tesouro Estadual para o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF, pertinente a dívida do Estado;

IV - realizar estudos e projeções das dívidas por Operações de Crédito do Estado;

V - acompanhar e controlar a evolução das dívidas de natureza trabalhista, detectando e analisando os casos de anatocismo, decadência e prescrição, bem como resgatar o histórico da formação das mesmas;

VI - subsidiar a realização de estudos e projeções das dívidas referidas no inciso I, visando otimizar o dispêndio de recursos públicos;

VII - estudar a aplicação nos cálculos dos parcelamentos de atualização monetária, multas, honorários e índices de correção;

VIII - acompanhar as atualizações das legislações pertinentes à Dívida Pública Estadual; e

XI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.

LIVRO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 152. Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a legislação estadual vigente, e na ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Secretário de Estado da Fazenda em ato normativo próprio.

Art. 153. As competências do Conselho Tributário Estadual - CTE, definidas no regulamento do processo administrativo, aprovado pelo RI do CTE e pela Lei Estadual nº 6.771, de 2006, devem ser atualizadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação deste regimento.

Art. 154. As competências da Corregedoria Fazendária, definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.070, de 4 de novembro de 2008, devem ser atualizadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação deste regimento.

Art. 155. Eventuais casos de conflito de competência deverão ser dirimidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 156. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 157. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 29.521, de 11 de dezembro de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador