Decreto nº 6891 DE 28/12/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 dez 2012
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando:
- o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a deixar de conceder o crédito presumido de que trata a referida norma, nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, em que possa causar grave dano à arrecadação tributária ou em que haja revogação de benefícios semelhantes concedidos pelas demais unidades da Federação;
- a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, aprovada pelo Senado Federal no exercício da competência determinada no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
- que o estabelecimento da alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior e a manutenção da concessão de crédito presumido nas operações de importação trarão problemas para as finanças estaduais, tendo em vista que o saldo credor das empresas aumentará significativamente;
- que o inciso II do art. 11 da Lei nº 14.985, de 2006, autoriza o Poder Executivo a conceder outros benefícios no âmbito do imposto, como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos à importação de mercadorias e bens por outras unidades da Federação, o que permitirá que sejam reavaliados os casos em que houver manutenção de algum benefício por outra unidade federada;
- que os recolhimentos de ICMS em relação às operações de importação tem participação significativa no volume total de arrecadação do Estado do Paraná;
Decreta:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012:
Alteração 58ª Os §§ 1º e 4º do art. 615 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de quatro por cento.
.....
§ 4º Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de oito por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.".
Alteração 59ª O art. 616 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 616. Independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o inciso I do art. 615 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.".
Alteração 60ª Fica acrescentado o art. 617-A:
"Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, hipótese em que será observado o disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.".
Alteração 61ª O § 1º do art. 618 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, relativamente às operações de saída, crédito correspondente a:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2013;
II - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de um por cento sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à alíquota de quatro por cento, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.".
Alteração 62ª O art. 620 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 620. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 615 e no art. 617-A, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:
I - oito por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 615;
II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 617-A.
§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:
I - quatro por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 615;
II - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 617-A.".
Alteração 63ª A alínea "a" do inciso III do art. 622-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa; ou,".
Alteração 64ª Fica acrescentado o art. 622-B:
Art. 622-B. Por meio de Regime Especial poderá ser concedido crédito presumido até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na operação de importação, já considerado o diferimento de que trata o art. 617-A, observado o disposto no Decreto nº 5.726, de 23 de agosto de 2012.
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser concedido tratamento tributário diferenciado àqueles contribuintes que, no mínimo, oitenta por cento do total de suas saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência dessas, observado o disposto em norma de procedimento.
Alteração 65ª Fica revogado o art. 617.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Curitiba, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil, em exercício
CLÓVIS AGENOR ROGGE,
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício