Decreto nº 6.895 de 11/07/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jul 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 647ª Fica acrescentado o § 28 ao art. 117 com a seguinte redação:

"§ 28 Não é permitida a emissão, por processo informatizado, de documentos fiscais confeccionados em talonários."

Alteração 648ª O "caput" do art. 188 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188. O contribuinte deverá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento de dados, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes."

Alteração 649ª Os §§ 7º, 8º e 9º do art. 357 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 11 a 17:

"§ 7º Os sistemas informatizados para a emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados e para a interligação à equipamento ECF deverão ser submetidos a processo de credenciamento pela Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal.

§ 8º O sistema de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o sistema de retaguarda de ECF e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos deverão ser armazenados e mantidos:

a) na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida a replicação dos dados para local diverso;

b) no estabelecimento do contabilista autorizado, no caso de autorização de uso de processamento de dados para escrituração fiscal concedida ao contabilista.

§ 9º Em caso de uso de sistema integrado e interligado em tempo real, onde a armazenagem e a manutenção a que se refere o parágrafo anterior forem centralizadas remotamente em um único estabelecimento do contribuinte ou do prestador de serviços referido no art. 359, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco o acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, por meio de chave de acesso que possibilite a realização de consultas em tela, a impressão de relatórios e a extração da totalidade dos dados fiscais e contábeis dos sistemas de processamento de dados autorizados, a partir de estabelecimento localizado no território paranaense.

§ 11 A exigência da disponibilização do acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, de que trata o § 9º, não se aplica às hipóteses de que tratam o § 8º do art. 103 e o art. 200.

§ 12 O contribuinte usuário de processamento de dados deverá fornecer ao fisco, quando notificado, no prazo de quinze dias, arquivos eletrônicos em formato texto (padrão ASCII), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) livros fiscais e contábeis emitidos;

b) documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto no art. 361;

c) registros dos pagamentos e recebimentos de títulos relativos aos documentos ficais recebidos ou emitidos;

d) movimentação de estoque discriminado por produto;

e) Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal e registros do sistema de retaguarda de ECF.

§ 13 Na prestação de serviços de terceiros, nos termos do art. 359, para o provimento do sistema de natureza fiscal, bem como para a centralização de servidor de dados e outros serviços essenciais para a sua disponibilização, o prestador será considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos em conformidade com a legislação tributária vigente e pela observação e cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas neste Capítulo.

§ 14 O estabelecimento do prestador de serviços referido no parágrafo anterior será considerado, para efeitos de atendimento à fiscalização, como uma extensão do estabelecimento do contribuinte.

§ 15 A utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso determinado no art. 358, poderá ser autorizada, mediante regime especial.

§ 16 A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento de dados autorizados para emissão de documentos e livros fiscais e dos sistemas de interligação à equipamento ECF deverão ser conservados e mantidos pelo período disposto no parágrafo único do art. 101.

§ 17 No caso de descumprimento do disposto nos §§ 13 e 16 será aplicada a penalidade prevista na alínea "n" do inciso XIV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996."

Alteração 650ª Fica acrescentado o art. 357-A, com a seguinte redação:

"Art. 357-A. Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 407, ficam obrigados a realizar a escrituração fiscal por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo."

Alteração 651ª O § 2º do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:

"§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias.

§ 6º O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de sistema de natureza fiscal, não exime o contribuinte de atender o disposto no § 16 do art. 357."

Alteração 652ª O art. 359 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 359. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 360."

Alteração 653ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 372:

"Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos deverá ser realizada exclusivamente por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 358, com AIDF específica para este tipo de documento, sendo vedada a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada ou similar, salvo o disposto no art. 370."

Alteração 654ª O "caput" do item 17 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentandose-lhe os subitens 17.1.2A e 17.1.2A.1:

"17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) e Nota Fiscal Simplificada (modelo 2) - (Convênio ICMS 142/02).

17.1.2A CAMPO 5 Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.2.1;

17.1.2A.1 Considerar para efeito de preenchimento deste Registro que a Nota Fiscal Simplificada é um documento de Modelo 2."

Alteração 655ª Ficam revogados o § 4º e o § 5º do art. 357.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, em relação à alteração 650ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 11 de julho de 2006,

185º da Independência e118º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil