Decreto nº 6.896 de 11/07/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jul 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 656ª Fica acrescentado o item 75 ao artigo 87, com a seguinte redação:
"75. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases."
Alteração 657ª Fica acrescentado o item 13-B ao Anexo I, com a seguinte redação:
"13-B Operações internas com CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de leporídeos e de gado caprino e ovino. (Convênio ICMS 89/05)"
Alteração 658ª Ficam acrescentados os itens 3-A e 3-B ao Anexo II, com a seguinte redação:
"3-A A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, suínos e de gado bovino e bufalino. (Convênio ICMS 89/05)
Notas:
1. A redução da base de cálculo prevista neste item:
1.1. obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto nas aquisições de:
1.1.1. aves vivas, gado bovino, bubalino ou suíno em pé, originários de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;
1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
1.1.3. produtos resultantes do abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno, independentemente da origem.
1.2. será efetuada sem prejuízo do crédito presumido de trata a Lei n.13.212, de 29 de junho de 2001;
3-B A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado caprino, ovino e leporídeos. (Convênio ICMS 89/05)
Nota: A redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Curitiba, 11 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil