Decreto nº 6.903 de 30/12/2002
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 dez 2002
Altera o Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24.07.1998 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 821-GAB/SEFAZ e
CONSIDERANDO o disposto no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 e as disposições do Ajuste SINIEF 07, de 28 de setembro de 2001 e o Ajuste SINIEF 05, de 13 de dezembro de 2002, que alteram o Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualização da Legislação Tributária de acordo com os novos Códigos Fiscais de Operação e de Prestação,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2003, o Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24.07.1998, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de dezembro de 2002.
MARIA DE DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
ANEXO IIICódigo de Situação Tributária
TABELA A
Origem da Mercadoria
0. | Nacional |
1. | Estrangeira - Importação direta |
2. | Estrangeira - Adquirida no mercado interno |
TABELA B
Tributação pelo ICMS
00. | Tributada integralmente |
10. | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20. | Com redução de base de cálculo |
30. | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40. | Isenta |
41. | Não tributada |
50. | Suspensão |
51. | Diferimento |
60. | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70. | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90. | Outras |
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Primeira: O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.
Segunda: O vocábulo "Industrialização", constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.