Decreto nº 6.904 de 30/04/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mai 2009

Altera o Decreto nº 6.623/2007 que regulamenta a Lei nº 15.950/2006, que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013001179,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º...............................................................................

§ 3º Fica facultado, no interesse da administração tributária, o arrolamento administrativo de bens quando o débito do sujeito passivo for de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior ao previsto no caput. (NR)

Art. 3º Para fins de arrolamento, na ausência de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:

I - tratando-se de pessoa jurídica:

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade;

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário.

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.

Parágrafo único. O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro, com prioridade para os imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, somente alcançando outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido. (NR)

Art. 4º Havendo no mesmo processo administrativo tributário exigência de crédito tributário em desfavor de mais de um sujeito passivo, a aferição do patrimônio conhecido será feita individualmente a cada um deles.

................................................................................. (NR)

Art. 8º.................................................................................

II - o sujeito passivo deve, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados:

a) comunicar, à Secretaria da Fazenda, a respectiva ocorrência;

b) oferecer para arrolamento outro bem, de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado ou transferido.

..................................................................................(NR)

Art. 9º.................................................................................

II - quando o sujeito passivo:

a) não oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da alienação, oneração ou transferência, outros bens e direitos de mesma natureza, de sua propriedade, em substituição ao bem ou direito alienado, onerado ou transferido;

b) alienar, onerar ou transferir outros bens não arrolados que ensejam a dilapidação do patrimônio, caracterizada quando o valor do saldo remanescente dos bens e direitos for inferior ao dobro do valor dos débitos do sujeito passivo;

c) deixar de prestar as informações previstas no parágrafo único do art. 8º deste Decreto." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º, ambos do Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de abril de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO