Decreto nº 6.916-E de 22/02/2006
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 fev 2006
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual aos novos direcionamentos nacionais da tributação do ICMS;
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica revogado o artigo 732;
II - o artigo 839-A passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 839-A. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, para fins de recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica até a última operação:
I - ao importador, nas entradas proveniente do exterior;
II - ao distribuidor, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação e nos casos de geração e produção da mercadoria.
Parágrafo único. O valor do imposto a ser recolhido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o preço praticado na operação final de fornecimento ao consumidor"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2006. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.012-E, de 30.03.2006, DOE RR de 05.04.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 22 de fevereiro de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima