Decreto nº 6.919 de 07/12/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 1992
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com os produtos derivados do leite e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13, II, b e d, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação fica reduzida de 64,705% nas operações internas e de cinqüenta por cento nas operações interestaduais, com os produtos resultantes da industrialização do leite realizada neste Estado (manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte etc), resultando numa carga tributária de seis por cento em ambas as operações.
§ 1º O benefício disposto neste artigo:
I - será deferido somente a requerimento da empresa interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive se for o caso quanto aos parcelamentos de débitos;
II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;
III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo;
IV - veda ao estabelecimento a apropriação de quaisquer créditos fiscais relativos às aquisições das matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 2º Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Art. 3º Fica expressamente revogada a disposição constante na alínea h (manteiga) do inc. I do art. 12 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 1992 e revogando as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda
José Américo Flores do Amaral
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário
Aldayr Heberle
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
Wagner Bertoli
Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia