Decreto nº 6.921 de 20/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos aos controles dos contribuintes optantes pelo diferimento do ICMS;

CONSIDERANDO que os controles da Administração Tributária pertinentes aos estabelecimentos agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado tendem à uniformização em todos os imóveis;

CONSIDERANDO, ainda, ser preciso implementar mecanismos que confiram segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controle de fiscalização e arrecadação;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o § 2º do artigo 343-A, acrescentando-se, ainda, o § 3º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 343-A

§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense; ao optar pela tributação das respectivas operações, referentes a um imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção."

II - alterado o § 2º do artigo 343-B acrescentando-se, ainda, o § 3º ao mesmo preceito, conforme adiante indicado:

"Art. 343-B

§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pelo diferimento do ICMS nas respectivas operações, referentes a um imóvel, deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

III - acrescentado o artigo 343-D, com a seguinte redação:

"Art. 343-D Aos contribuintes que, até 31 de dezembro de 2005, possuam mais de um imóvel rural no território mato-grossense, em relação aos quais tenham sido formalizadas opções nos termos do artigo 343-A e do artigo 343-B, deverão formalizar, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a uniformização da respectiva opção para todos os imóveis.

§ 1º A uniformização da opção exigida no caput deverá ser efetuada até 31 de março de 2006.

§ 2º O não atendimento ao disposto no caput no prazo fixado no parágrafo anterior implicará a uniformização, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda, prevalecendo o critério do diferimento do imposto nas operações realizadas por todos os imóveis, com renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IV - alterado o artigo 42-C das Disposições Transitórias, da seguinte forma:

"Art.42-C Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA