Decreto nº 69244 DE 21/02/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 mar 2020

Rep. - Regulamenta o Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas no estado de Alagoas, instituído pela Lei Estadual nº 8.232, de 10 de janeiro de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso IV, art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.232, de 10 de janeiro de 2020, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01700.0000000350/2020,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas no Estado de Alagoas, instituído pela Lei Estadual nº 8.232, de 2020, notadamente quanto ao Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, à Manifestação de Interesse do Privado - MIP, ao Conselho Gestor de Parcerias - CGP e à Unidade de Parcerias.

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º O PMI tem por objetivo solicitar a participação de interessados na realização de estudos para a estruturação de projetos de concessões, Parcerias Público-Privadas ou concessões de direito real de uso, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos do disposto neste Decreto, no Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015, e nas demais normas pertinentes.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo é facultativo e será autorizado pelo CGP, podendo ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo será conduzido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, com apoio do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual em cuja competência esteja o objeto em estudo.

§ 3º O PMI poderá a qualquer momento ser alterado, suspenso ou revogado mediante autorização do CGP, quando os eventuais estudos apresentados serão devolvidos e não haverá qualquer tipo de indenização ou ressarcimento aos interessados.

Art. 3º O participante do PMI não estará impedido de participar da eventual futura licitação da concessão ou Parceria Público-Privada.

Art. 4º A realização do PMI não implicará na obrigatoriedade de realização de licitação, tampouco significa a abertura de procedimento de pré-qualificação para a licitação da concessão ou Parceria Público-Privada.

Art. 5º A licitação da concessão ou Parceria Público-Privada não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidas por meio dos estudos apresentados pelos participantes do PMI.

Seção II Do Chamamento Público

Art. 6º O PMI será iniciado por meio da publicação de Edital de Chamamento Público, que deverá, no mínimo:

I - delimitar o escopo dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações mediante Termo de Referência;

II - indicar:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) prazo, forma e critérios para obtenção de autorização para realização dos estudos;

c) prazo para apresentação de estudos, projetos, levantamentos ou investigações, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência e nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

e) critérios para avaliação e seleção dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações apresentadas pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 14 deste Decreto; e

f) a contraprestação pública admitida, no caso de Parceria Público-Privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual.

Art. 7º Concluída a elaboração do Edital de Chamamento Público do PMI, a Unidade de Parcerias o encaminhará para a Procuradoria Geral do Estado - PGE para análise jurídica conclusiva.

Art. 8º A SEPLAG publicará o aviso do Edital de Chamamento Público do PMI no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL e no sítio eletrônico designado no instrumento convocatório.

Parágrafo único. O aviso de publicação deverá conter, no mínimo:

I - o resumo do objeto;

II - a data e o endereço para apresentação dos documentos necessários para obtenção de autorização; e

III - o local em que os interessados poderão obter o Edital de Chamamento Público do PMI na íntegra.

Seção III Da autorização

Art. 9º A Unidade de Parcerias fará a análise dos requerimentos de autorização para realização de estudos, decidindo pela habilitação ou não dos interessados, e fará publicar a decisão no DOE/AL e no sítio eletrônico designado no Edital de Chamamento Público.

Parágrafo único. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, nos termos da legislação pertinente.

Art. 10. A autorização para realização dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações:

I - será conferida sem exclusividade;

II - não gerará direito de preferência na licitação da concessão ou Parceria Público-Privada; e

III - será pessoal e intransferível.

Parágrafo único. A autorização para a realização dos estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública Estadual perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

Art. 11. A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido pela Unidade de Parcerias para correções, nos termos do § 4º do art. 13 deste Decreto;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público na estruturação de projetos referentes ao objeto do PMI publicado; e

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação formal encaminhada à Unidade de Parcerias;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação.

§ 1º A pessoa autorizada será imediatamente comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de cassação, revogação ou anulação da autorização, não haverá qualquer indenização ou ressarcimento aos interessados.

Seção IV Dos Estudos

Art. 12. Os estudos, projetos, levantamentos ou investigações apresentadas no PMI deverão conter:

I - a viabilidade jurídica, econômico-financeira e técnico-operacional do projeto;

II - a comprovação da vantagem econômica e operacional para o Estado e da melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos;

IV - a viabilidade dos parâmetros de vinculação da remuneração do ente privado aos resultados atingidos, no caso de Parceria Público-Privada;

V - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado, de ganhos econômicos suficientes a partir da exploração do serviço para cobrir seus custos;

VI - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

VII - a necessidade e importância do objeto a ser contratado;

VIII - a comprovação de atendimento ao requisito de valor mínimo estabelecido em Lei Federal, no caso de Parcerias Público-Privadas; e

IX - a matriz de risco do projeto.

§ 1º A Administração Pública Estadual assegurará o acesso a dados públicos necessários à realização dos estudos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos de que trata este artigo.

§ 2º O Edital de Chamamento Público do PMI poderá prever outros requisitos a serem observados.

Art. 13. A Unidade de Parcerias deverá avaliar os estudos, projetos, levantamentos ou investigações recebidas com apoio do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual em cuja competência esteja o objeto em estudo.

§ 1º Os estudos, projetos, levantamentos ou investigações recebidas serão enviados para apreciação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ quanto à viabilidade financeira e fiscal, bem como quanto ao atendimento às limitações previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 2º A Unidade de Parcerias poderá ser assessorada por consultoria externa contratada e/ou por equipe técnica composta por servidores da Administração Pública Estadual, conforme decisão do CGP.

§ 3º A Unidade de Parcerias poderá, durante a análise dos estudos, reunir-se com os participantes e/ou solicitar-lhes informações adicionais ou complementares.

§ 4º A Unidade de Parcerias poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação dos estudos, caso necessitem de detalhamentos ou correções.

Art. 14. A avaliação e seleção dos estudos, projetos, levantamentos e investigações considerará os seguintes critérios:

I - a observância de diretrizes e premissas previamente definidas e divulgadas pela Unidade de Parcerias;

II - a consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável e com as diretrizes e normas técnicas emitidas pelo Estado de Alagoas;

V - a demonstração comparativa de custo-benefício do projeto em relação a opções funcionalmente equivalentes; e

VI - o impacto socioeconômico e ambiental do projeto para o Estado de Alagoas.

Parágrafo único. O Edital de Chamamento Público do PMI poderá prever outros critérios de avaliação a serem observados.

Art. 15. O CGP decidirá sobre o aproveitamento dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações recebidas por meio do PMI, considerando a análise técnica realizada pela Unidade de Parcerias.

§ 1º Os direitos autorais sobre os estudos selecionados para aproveitamento serão cedidos pelo interessado participante do PMI, podendo ser utilizados incondicionalmente pela Administração Pública Estadual.

§ 2º A decisão do CGP será divulgada no DOE/AL e no sítio eletrônico designado no Edital de Chamamento Público do PMI previamente à realização da consulta pública da minuta de edital de licitação da concessão ou da Parceria Público-Privada.

§ 3º O aproveitamento dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações poderá ser total ou parcial e o CGP decidirá sobre o percentual de ressarcimento devido, considerando as disposições previstas nas leis sobre a matéria e neste Decreto, bem como os critérios de avaliação detalhados no Edital de Chamamento Público do PMI.

§ 4º Em caso de não aproveitamento dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações, não haverá qualquer ressarcimento à iniciativa privada, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser retirados pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º Em caso de aproveitamento dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações, o ressarcimento só será devido se o projeto estruturado for licitado e contratado, sendo que a responsabilidade de ressarcimento será do futuro concessionário do projeto, conforme especificado no edital da licitação da concessão ou da Parceria Público-Privada, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 6º Não havendo aproveitamento dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações, a Administração Pública Estadual fica proibida de utilizá-los para outros fins, ainda que parcialmente, ressalvada a utilização de dados públicos.

§ 7º A decisão de aproveitamento total, parcial ou de não aproveitamento dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações recebidas é terminativa, não cabendo pedido de reconsideração pela iniciativa privada.

Art. 16. O CGP deliberará sobre a modelagem final elaborada com base nos estudos, projetos, levantamentos ou investigações recebidas e autorizará o início do processo interno de preparação da licitação.

Parágrafo único. A utilização dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações apresentadas no PMI em eventual futura licitação não poderá
resultar na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado que os apresentou.

CAPÍTULO II DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO PRIVADO - MIP

Art. 17. A MIP consiste no instrumento que viabiliza a apresentação de projetos, estudos ou levantamentos elaborados por requerimento de pessoa física ou jurídica do direito privado para fundamentar a decisão de inclusão de projetos no Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único. Os autores da MIP serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações apresentadas, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento ou remuneração.

Art. 18. A solicitação da iniciativa privada de que trata o art. 17 deste Decreto será dirigida à Unidade de Parcerias e deverá conter:

I - a descrição do objeto, sua relevância e os respectivos benefícios econômicos e sociais; e

II - a descrição sumária das etapas do estudo que se pretende realizar e respectivas estimativas de prazos de execução.

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual poderá requisitar informações e realizar reuniões com o solicitante, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações.

Art. 19. Após análise da Unidade de Parcerias, o CGP decidirá sobre a autorização para a realização dos estudos.

§ 1º Após recebimento dos estudos, o CGP decidirá sobre a inclusão ou não do projeto no Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas, resguardada a possibilidade de posterior revisão do Plano.

§ 2º Incluído o projeto no Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas, o CGP determinará a abertura de PMI para o projeto, o qual seguirá o procedimento próprio disposto neste Decreto.

§ 3º O deferimento da solicitação apresentada no âmbito de MIP não gera direito de preferência em eventual licitação do projeto e não obriga o Poder Público a realizá-la.

CAPÍTULO III DA UNIDADE DE PARCERIAS

Seção I Da Composição

Art. 20. A Unidade de Parcerias, instituída pela Lei Estadual nº 8.232, de 2020, é a instância técnico-executiva da governança do Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado de Alagoas, existente no âmbito da SEPLAG.

§ 1º Os membros da Unidade de Parcerias serão designados pelo Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio dentre servidores da SEPLAG que apresentem habilitação mínima e conhecimento técnico e multidisciplinar em concessões e Parcerias Público-Privadas.

§ 2º O Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio indicará um membro da Unidade de Parcerias para representá-la perante órgãos e entidades do setor público e privado, em âmbito nacional ou internacional, e atuar como Coordenador das reuniões do CGP.

§ 3º A Unidade de Parcerias poderá ser assessorada por equipe técnica constituída mediante requisição do CGP, composta por servidores públicos de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 21. A Unidade de Parcerias deverá pautar suas ações pelos princípios aplicáveis à Administração Pública Estadual, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

Seção II Das Competências da Unidade de Parcerias

Art. 22. A Unidade de Parcerias, sem prejuízo das competências legais, compete:

I - na construção do Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas:

a) colaborar na prospecção e elaboração de propostas de projetos juntamente com as secretarias finalísticas;

b) analisar o enquadramento do projeto dentro dos requisitos legais de cada modelo de contratação;

c) elaborar parecer técnico sobre projetos para apreciação do CGP;

d) oficiar a secretaria finalística sobre a inclusão ou não do projeto no Plano de Concessões e Parcerias Público-Privadas; e

e) viabilizar a publicação do Plano de Concessões e Parcerias Público-Privadas no DOE/AL e nos sítios eletrônicos indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

II - na realização de estudos técnicos sobre os projetos constantes do Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas:

a) articular a elaboração dos estudos sobre o projeto com a secretaria finalística;

b) consolidar os dados técnicos sobre os projetos recebidos da secretaria finalística;

c) articular análise de viabilidade fiscal do projeto junto à SEFAZ; e

d) elaborar parecer sobre possíveis formas de modelagem do projeto para decisão do CGP.

III - no Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI:

a) elaborar o Edital de Chamamento Público do PMI;

b) participar do julgamento de habilitação dos interessados no PMI;

c) receber os estudos da iniciativa privada e realizar análise técnica, com apoio do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual em cuja competência esteja o objeto em estudo;

d) solicitar à SEFAZ análise dos estudos recebidos quanto à viabilidade fiscal;

e) consolidar a modelagem final do projeto para apreciação do CGP; e

f) encaminhar para publicação a decisão sobre aproveitamento dos estudos recebidos, nos termos do § 2º do art. 15, deste Decreto.

IV - na Manifestação de Interesse do Privado - MIP:

a) analisar a solicitação do ente privado;

b) elaborar parecer técnico para apreciação do CGP; e

c) fazer a inclusão dos projetos aprovados pelo CGP no Plano Estadual de Concessões e Parcerias Público-Privadas.

V - na modelagem de projetos:

a) viabilizar a modelagem do projeto;

b) solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ parecer quanto à viabilidade fiscal do projeto; e

c) elaborar parecer técnico para apreciação do CGP.

VI - no processo licitatório da concessão ou da Parceria Público-Privada:

a) preparar os documentos do processo licitatório para apreciação do CGP;

b) apresentar o projeto à PGE e articular seu andamento;

c) realizar roadshow dos projetos;

d) realizar consulta e audiências públicas;

e) receber as contribuições, questionamentos e sugestões da consulta pública e audiência pública, providenciando as respostas e as publicando; e

f) participar da Comissão Especial de Licitação por meio de seu(s) representante(s), nos termos do art. 24 da Lei Estadual nº 8.232, de 2020.

VII - na gestão do contrato, participar, quando convocada, da Comissão de Solução de Conflitos referida no § 2º do art. 27 da Lei Estadual nº 8.232, de 2020, por meio de seu representante.

CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS DE CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS

Art. 23. É permitida a contratação de verificador independente para auxílio na fiscalização da execução dos contratos de concessão e Parceria Público-Privada, que poderá ficar a cargo da Administração Pública Estadual ou do concessionário, resguardada a ampla concorrência e demais princípios previstos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 24. A Comissão de Solução de Conflitos poderá ser constituída pela autoridade máxima do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual diretamente relacionado ao objeto do contrato para atuar em casos de conflitos de ordem técnico-operacional, tendo pelo menos a seguinte composição:

I - 1 (um) representante indicado pelo concessionário;

II - 1 (um) servidor público do Órgão ou Entidade da Administração diretamente relacionado ao objeto do contrato; e

III - 1 (um) membro indicado por comum acordo da concessionária e da Administração Pública, com conhecimento técnico sobre a matéria em discussão.

§ 1º A Comissão de Solução de Conflitos poderá incluir membros da Unidade de Parcerias, quando pertinente para a matéria em discussão.

§ 2º Os conflitos de ordem jurídica poderão ser remetidos à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, nos termos da Lei Complementar nº 47, de 27 de abril de 2018.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nºs 16.879, de 30 de novembro de 2011 e nº 19.645, de 27 de abril de 2012.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de fevereiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

*Republicado por incorreção.