Decreto nº 6.936 de 24/10/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 out 1997
Altera dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................
II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;
§ 4º O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos no inciso II deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os quantitativos definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
§ 5º Na definição dos quantitativos a que alude o parágrafo anterior deverá ser considerado, em relação ao estabelecimento beneficiário:
I - localização dentro das áreas de interesse estratégico para a economia do Estado;
II - quantidade de empregos, diretos ou indiretos, que o empreendimento possa gerar;
III - volume do investimento total do empreendimento;
IV - importância para a matriz industrial do Estado da Bahia dos produtos a serem fabricados."
"Art. 2º. ................................................................................................
I - pelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador:
a) de veículos automotores, seus componentes, partes e peças destinados à montagem ou revenda;
b) de matérias primas e componentes destinados à indústria de calçados, bolsas, cintos, artigos de malharia e móveis;
c) de componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados destinados à indústria de bicicletas e triciclos;
II - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais do setor de fiação e fabricação de tecidos:
a) de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional, para o momento em que ocorrer a desincorporação;
b) de insumos, matérias-primas e material intermediário utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;"
"Art. 3º ..................................................................................
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:
I - inscritos nos códigos de atividades:
a) indicado no inciso VI, que fabriquem guarda-chuva, lenço ou gravata isoladamente ou em conjunto;
b) 16.99-6 fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou não classificados;
c) 16.30-2 fabricação de artigos de colchoaria, exclusive artigos de espuma de borracha;
II - importem do exterior mercadorias e/ou bens que não participem da sua planta de produção."
Art. 2º Juntamente com este Decreto será publicado o texto consolidado do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as modificações de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1997
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Luis Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária