Decreto nº 6.936 de 22/12/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem a setores da economia estadual competitividade nos seus preços para concorrer no mercado nacional;
CONSIDERANDO que se exigem ajustes na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO, ainda, o exarado nos Processos nº 115772-001/2005 e nº 127542-001/2005, que tramitam na Secretaria de Estado de Fazenda;
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - acrescentados os §§ 2º-A e 2º-B ao artigo 165, bem como alterado o texto do § 4º do mesmo preceito, como segue:
"Art. 165
§ 2º-A Fica também incluído, no montante fixado como valor estimado, o imposto devido pelas saídas interestaduais de subprodutos do abate de animais das espécies citadas no caput, exceto o couro bovino ou bufalino, em qualquer de seus estágios.
§ 2º-B Em relação às saídas interestaduais mencionadas no parágrafo anterior, aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Na Portaria editada nos termos do caput, será consignada a espécie da carne em relação à qual estiver estimado o estabelecimento, nela compreendidos também os respectivos subprodutos, respeitados os limites fixados no § 2º-A deste artigo, bem como os correspondentes valores, decendial, mensal e total do período."
II - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 166, como segue:
"Art. 166
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará ajustes para aproximação do valor informado pelo contribuinte, podendo, ainda, rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em seus bancos de dados ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 3.692.424,819 (três milhões, seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro inteiros e oitocentos e dezenove milésimos) UPFMT.
III - alterado o caput do artigo 168, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 168 O estatuído nos artigos 165 a 169 não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, nelas também compreendidas a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o preconizado nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento, na forma estabelecida, do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive as interestaduais com produtos industrializados resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, excetuados os arrolados no caput do artigo 165, e com couro das espécies citadas no § 2º-A do mesmo artigo 165, e as operações internas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA