Decreto nº 6.937 de 13/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2009
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.842, de 29 de outubro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 1.572 (2004), de 15 de novembro de 2004, 1.643 (2005), de 15 de dezembro de 2005, 1.727 (2006), de 15 de dezembro de 2006, e 1.782 (2007), de 29 de outubro de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 5.368, de 4 de fevereiro de 2005, 5.694, de 7 de fevereiro de 2006, 6.033, de 19 de fevereiro de 2007, e 6.567, de 16 de setembro de 2008;
Considerando a adoção, em 29 de outubro de 2008, da Resolução nº 1.842 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências, renova até 31 de outubro de 2009 o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nºs 1.572 (2004) e 1.643 (2005);
Decreta:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.842 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de outubro de 2008, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Resolução nº 1.842 (2008)
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e declarações de seu Presidente relativas à situação na Côte d'Ivoire, em particular as Resoluções nºs 1.782 (2007) e 1.826 (2008),
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da Côte d'Ivoire, e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança, não-interferência e cooperação regional,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado de 14 de outubro de 2008 (S/2008/645) e dos relatórios do Grupo de Peritos das ações Unidas sobre a Côte d'Ivoire, datados de 14 de abril de 2008 (S/2008/235) e de 15 de outubro de 2008 (S/2008/598),
Enfatizando a contínua contribuição para a estabilidade em Côte d'Ivoire, em particular no contexto das eleições presidenciais vindouras, das medidas impostas pela Resolução nº 1.572 (2004) e nº 1.643 (2005),
Recordando que em sua Resolução nº 1.782 (2007), acolheu as primeiras medidas para implementar o Acordo Político de Uagadugu e recordando também que em sua Resolução nº 1.826 (2008) encorajou em particular as partes marfinianas a removerem os obstáculos logísticos restantes que impediam a identificação da população e o registro de eleitores,
Acolhendo nesse sentido o lançamento oficial, em 15 de setembro de 2008, das operações de identificação e de registro de eleitores e solicitando as partes marfinianas a adotarem todas as medidas necessárias para concluir essas operações,
Observando novamente com preocupação, apesar da melhora contínua da situação geral dos direitos humanos, a persistência dos casos de violações de direitos humanos contra civis, incluindo inúmeros atos de violência sexual, enfatizando que os perpetradores devem ser levados à justiça, reiterando a firme condenação de todas as violações dos Direitos Humanos e do Direito Humanitário Internacional na Côte d'Ivoire, e recordando suas Resoluções nºs 1.325 (2000) e 1.820 (2008) sobre mulheres, paz e segurança, sua Resolução nº 1.612 (2005) sobre crianças e conflitos armados e sua Resolução nº 1.674 (2006) sobre proteção de civis em conflitos armados,
Recordando que o Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução nº 1.572 (2004) (o Comitê) irá considerar e decidir sobre pedidos de aplicação das isenções estabelecidas nos parágrafos 8, 10 e 12 da Resolução nº 1.572 (2004) que sejam apresentadas de acordo com as diretrizes adotadas pelo Comitê e expressando a disponibilidade do Comitê e do Grupo de Peritos em fornecer explicações técnicas quando necessário,
Determinando que a situação na Côte d'Ivoire continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar até 31 de Outubro de 2009 as medidas sobre armamentos e as medidas financeiras e as de viagem impostas pelos parágrafos 7 a 12 da Resolução nº 1.572 (2004), e as medidas que impedem a importação, por qualquer Estado, de diamantes brutos oriundos de Côte d'Ivoire, impostas no parágrafos 6 da Resolução nº 1.643 (2005);
2. Decide rever as medidas prorrogadas no parágrafo 1 acima, à luz do progresso alcançado na aplicação das etapas fundamentais do processo de paz e do progresso eleitoral, tal como referido na Resolução 1.826 (2008), ao fim do período mencionado no parágrafo 1, e decide ainda levar adiante durante o período mencionado no parágrafo 1 acima:
a) Uma revisão das medidas prorrogadas no parágrafo 1 acima, não mais tarde que 3 meses após a realização de eleições presidenciais abertas, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais; ou
b) Uma revisão parcial não mais tarde que 30 de abril de 2009, se nenhuma revisão tiver sido agendada com base no parágrafo 2 (a) desta resolução até essa data.
3. Convoca as partes marfinianas ao Acordo Político de Uagadugu e todos os Estados, em particular os da região, a implementarem integralmente as medidas renovadas no parágrafo 1 acima, incluindo conforme apropriado através da adoção de normas e regulamentos necessários e convoca também a Operação das Nações Unidas em Côte d'Ivoire (UNOCI) e as tropas francesas que lhe apoiam para que lhes prestem o seu total apoio, em particular na implementação das medidas sobre armas renovadas no parágrafo 1, dentro de suas capacidades e respectivos mandatos, como determinado na Resolução nº 1.739 (2007) e renovado na Resolução nº 1.826 (2008);
4. Reitera, em particular, sua exigência que as autoridades marfinianas tomem as medidas necessárias para pôr fim imediato a qualquer violação das medidas impostas pelo parágrafo 11 da Resolução nº 1.572 (2004), incluindo as violações mencionadas pelo Grupo de Peritos em seus relatórios datados de 21 de Setembro de 2007 (S/2007/611) e de 15 de Outubro de 2008 (S/2008/598);
5. Reitera também sua exigência que as partes marfinianas no Acordo Político de Uagadugu, em particular as autoridades marfinianas, concedam acesso irrestrito, em particular ao Grupo de Peritos estabelecido pelo parágrafo 9 da Resolução nº 1.643 (2005), a equipamentos, locais e instalações mencionadas no parágrafo 2 (a) da Resolução nº 1.584 (2005), quando apropriado sem aviso prévio e incluindo aqueles que estiverem sob o controle de unidades da Guarda Republicana, e à UNOCI e às tropas francesas para que cumpram os seus mandatos como estabelecido nos parágrafos 2 e 8 da Resolução nº 1.739 (2007) e renovado na Resolução nº 1.826 (2008);
6. Decide que qualquer ameaça ao processo eleitoral na Côte d'Ivoire, em particular qualquer ataque ou obstrução da atuação da Comissão Eleitoral Independente responsável pela organização das eleições, ou da atuação dos operadores mencionados nos parágrafos 1.3.3 e 2.1.1 do Acordo Político de Uagadugu, constituirão uma ameaça ao processo de paz e reconciliação nacional para efeito dos parágrafos 9 e 11 da Resolução nº 1.572 (2004);
7. Decide que qualquer obstáculo sério à liberdade de trânsito da UNOCI e das tropas francesas que a apoiam, ou qualquer ataque ou obstrução da atuação da UNOCI, das tropas francesas, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador mencionado no parágrafo 10 da Resolução nº 1.765 (2007) ou do seu Representante Especial na Côte d'Ivoire será considerado uma ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para efeito dos parágrafos 9 e 11 da Resolução nº 1.572 (2004);
8. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês que lhe comuniquem de imediato, por meio do Comitê, qualquer obstáculo sério à liberdade de trânsito da UNOCI e das tropas francesas que a apoiam, incluindo os nomes dos responsáveis, e solicita também ao Secretário-Geral e ao Facilitador que lhe relatem imediatamente, por meio do Comitê, qualquer ataque ou obstrução de suas ações ou das ações dos representantes especiais mencionados no parágrafo 6 acima;
9. Solicita a todos os Estados envolvidos, em particular os da região, que cooperem integralmente com o Comitê, e autoriza o Comitê a solicitar qualquer informação que julgar necessária;
10. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos, como definido no parágrafo 7 da Resolução nº 1.727 (2006), até 31 de Outubro de 2009 e solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas administrativas necessárias;
11. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente um relatório de meio-período ao Comitê em 15 de Abril de 2009 e que submeta um relatório final escrito ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, 15 dias antes do fim do período de seu mandato, sobre a implementação das medidas impostas pelos parágrafos 7, 9 e 11 da Resolução nº 1.572 (2004) e parágrafo 6 da Resolução nº 1.643 (2005), bem como recomendações nesse sentido;
12. Solicita ao Secretário-Geral que comunique ao Conselho de Segurança, quando apropriado, por meio do Comitê, informações recolhidas pela UNOCI e, quando possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais correlatos para Côte d'Ivoire;
13. Solicita também ao Governo francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pelas forças francesas e, quando possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais correlatos para Côte d'Ivoire;
14. Solicita também ao Processo de Kimberley que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações, quando possível revistas pelo Grupo de Peritos, sobre a produção e a exportação ilícita de diamantes;
15. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas, outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem integralmente com o Comitê, o Grupo de Peritos, a UNOCI e as tropas francesas, em particular suprindo-os com informação de que disponham sobre possíveis violações das medidas impostas pelos parágrafos 7, 9 e 11 da Resolução nº 1.572 (2004), parágrafo 6 da Resolução nº 1.643 (2005) e reiterado no parágrafo 1 acima;
16. Ressalta que está inteiramente disposto a impor medidas dirigidas contra pessoas a serem designadas pelo Comitê que estejam determinadas a, entre outras coisas:
a) Constituir uma ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional na Côte d'Ivoire, em particular bloqueando a implementação do processo de paz como referido no Acordo Político de Uagadugu;
b) Atacar ou obstruir a ação da UNOCI, das tropas francesas que a apoiam, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador ou do seu Representante Especial na Côte d'Ivoire;
c) Serem responsáveis por restrições à liberdade de trânsito da UNOCI ou das forças francesas que a apoiam;
d) Serem responsáveis por sérias violações dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas na Côte d'Ivoire;
e) Incitar publicamente o ódio e a violência;
f) Agir em violação às medidas impostas pelo parágrafo 7 da Resolução nº 1.572 (2004);
17. Decide continuar a ocupando-se ativamente da questão.