Decreto nº 695 de 18/05/1999
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 mai 1999
Dispõe sobre o parcelamento de Crédito Tributário, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, item IV, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º Os Créditos Tributários relativos ao ICMS devido à Fazenda Pública Estadual, constituído formalmente ou confessados espontaneamente, cujos fatos geradores da obrigação principal tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, serão parcelados em até 42 (quarenta e duas) prestações mensais e sucessivas a requerimento do interessado, inclusive em fase de execução judicial.
§ 1º Entende-se por crédito tributários a consolidação resultante do somatório dos valores:
I - impostos
II - juros
III - multas e
IV - atualização monetária
§ 2º Os créditos tributários, formalizados ou não nos termos do caput deste artigo, originados em decorrência da substituição tributária interna, também serão alcançados pelos benefícios previstos neste Decreto.
§ 3º A parcela mínima será:
a) para as micro e pequenas empresas, valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR's;
b) para os médios e grandes empresas, valor equivalentes a 500 (quinhentas) UFIR's.
Art. 2º Os créditos tributários serão atualizados até a data da concessão do parcelamento, de acordo coma variação da Unidade Fiscal de Referência e as prestações convertidas para UFIR's.
Parágrafo único. Os valores às multas serão reduzidos em sua totalidade e, os valores relativos a juros moratórios vencidos serão reduzidos em 50% cinqüenta por cento).
Art. 3º O contribuinte terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para habilitar-se aos respectivos benefícios.
Art. 4º O contribuinte, para se habilitar ao parcelamento terá que estar em dias com as obrigações tributárias relativas ao exercício de 1999.
Art. 5º Os contribuintes que não se habilitarem no prazo previstos no artigo 3º, estarão sujeitos às normas da Legislação do ICMS em vigor.
Art. 6º Relativamente aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do exercício de 1999, permanecem inalterados os termos da Legislação Tributária em vigor.
Art. 7º A homologação do requerimento assinado pelo titular ou preposto, devidamente credenciado, está vinculado ao pagamento da primeira parcela.
Art. 8º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas, implica no vencimento das demais.
§ 1º As parcelas vencidas serão consolidadas incluindo as multas e os juros moratórios dispensados e, de imediato, encaminhado para a inscrição na divida ativa do Estado com a conseqüente execução fiscal.
§ 2º Os débitos em fase de execução judicial parcelados e não pagos na forma do artigo anterior, perderão os benefícios da Lei e a execução judicial seguirá seu curso normal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Ac, 18 de maio de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre