Decreto nº 69624 DE 06/04/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 abr 2020
Dispõe sobre a prorrogação das Medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do COVID - 19 (Coronavírus) no âmbito do estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.0000000838/2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus), ouvindo as recomendações médicas e das áreas científicas de Alagoas e do Brasil;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-nCoV;
Considerando a proliferação de casos suspeitos, casos confirmados e óbitos nos estados do Nordeste e no Brasil, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
Considerando que o isolamento social da população, durante o período excepcional de surto da doença, é a medida mais eficaz para o controle do avanço do COVID-19 (coronavírus);
Considerando as disposições no Decreto Estadual nº 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais nº 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, 69.541 de 20 de março de 202 e no Decreto Estadual nº 69.577, de 28 de março de 2020;
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual n 69.541, de 20 de março de 2020, fica suspenso, em território estadual, a partir da 0 (zero) hora do dia 07 de abril até as 23:59h do dia 20 de abril, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:
I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;
III - templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno;
IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou serviços de natureza privada, que promovam aglomeração;
VI - shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e
VII - eventos e exposições;
§ 1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas/interrompidas:
a) qualquer atividade de comércio nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas;
b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos; e
c) operação do serviço de trens urbanos.
§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:
a) os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
b) serviço de call center;
c) os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
d) distribuidoras e revendedoras de água e gás;
e) distribuidores de energia elétrica;
f) serviços de telecomunicações;
g) segurança privada;
h) postos de combustíveis;
i) funerárias;
j) estabelecimentos bancários e lotéricas;
k) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
l) lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
m) indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
n) lavanderias; e
o) oficinas mecânicas, lojas de autopeças e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas.
§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.
§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas.
§ 5º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade "Pegue e Leve", sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.
§ 6º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
§ 7º A vedação prevista na alínea b, do § 1º deste artigo, iniciar-se-á a partir da 0 (zero) do dia 07 de abril de 2020.
§ 8º A vedação a que se refere a alínea c, do § 1º deste artigo, terá início a partir da 0 (zero) do dia 07 de abril de 2020.
§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
IV - estudo ou investigação epidemiológica; e
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.
§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem nacional e internacional, contado a partir da data do efetivo desembarque, aéreo ou rodoviário, no Estado de Alagoas.
Art. 3º Durante o período de Emergência em Saúde decretado no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de estados deverá, quando da entrada no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção, sendo regulamentado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
§ 1º Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas de COVID-19 (coronavírus), providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para o isolamento do caso suspeito e seu acompanhamento médico, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.
§ 2º Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, a medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Art. 4º Fica decretado ponto facultativo presencial, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, o expediente a partir da 0 (zero) hora do dia 07 de abril até as 23:59h do dia 20 de abril, continuando o expediente por meio de teletrabalho, conforme o Decreto Estadual nº 69.529/2020 e instrução normativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo, que serão regulamentadas por meio de Portaria de seus secretários, caso necessário:
a) os serviços de fornecimento de água;
b) Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
c) Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL;
d) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
e) Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL;
f) Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social - SERIS;
g) Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas - CBM/AL;
h) Polícia Civil do Estado de Alagoas - PC/AL;
i) Perícia Oficial do Estado de Alagoas - PO/AL;
j) serviços essenciais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL;
k) os Postos Fiscais da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ;
l) a fiscalização ambiental do Instituto do Meio Ambiente - IMA;
m) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas - PROCON;
n) Agência Reguladora de Serviços Públicos -ARSAL; e
o) serviços essenciais da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA e Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND.
§ 2º Ficam suspensas as férias e qualquer licença dos servidores da área da saúde, excetuando-se as licenças médicas.
Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (coronavírus), recomendo, que apenas ocorra embarque e desembarque de passageiros em aeroportos e rodoviárias, nas viagens intermunicipais e interestaduais, após fiscalização feita pela vigilância sanitária.
Art. 6º Ficam suspensas todas as atividades educacionais presenciais nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado de Alagoas, a partir da 0 (zero) hora do dia 07 de abril até as 23:59h do dia 30 de abril, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, observando-se o Decreto Estadual nº 69.527/2020.
§ 1º Aos Chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos Presidentes de órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
§ 2º Cabe ao Secretário de Estado da Educação, aos Reitores da Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL) e da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL), baixar os atos resultantes do disposto neste Decreto, no âmbito da sua respectiva competência.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública Internacional e Nacional.
Art. 8º Mantém-se em vigor o Decreto Estadual nº 69.527, de 17 de março de 2020, os Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de abril de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais