Decreto nº 69691 DE 15/04/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 abr 2020
Declara situação anormal, caracterizada como estado de Calamidade Pública, em todo o território alagoano, afetado por doença infecciosa viral - Cobrade 1.5.1.1.0, conforme a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, para fins de prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus, causador do COVID-19, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01207.0000000130/2020,
Considerando que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que essa Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) veio a ser classificada como uma pandemia, também pela OMS, em 11 de março de 2020;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelecendo medidas como o isolamento, a quarentena e a restrição excepcional e temporária da locomoção interestadual e intermunicipal, dentre outras; e
Considerando por fim, o Parecer Técnico nº 004/2020, de 14 de abril de 2020, elaborado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Alagoas - CEDEC,
Decreta:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território alagoano em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, para fins de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus, causador do COVID-19.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os Órgãos Estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, adotando, em conjunto com os órgãos municipais, ações e medidas necessárias para o combate do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador