Decreto nº 6.981 de 16/01/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;
CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;
CONSIDERANDO que os prazos previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, foram prorrogados, conforme alterações decorrentes do Decreto nº 6.935, de 22 de dezembro de 2005;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do caput do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantidas as tabelas que seguem aos preceitos, bem como alterados, do mesmo artigo, a alínea e do inciso I do § 2º, a íntegra do inciso II do § 3º, os §§ 4º e 5º, a alínea e do inciso I do § 7º e o § 9º, além de acrescentados os §§ 2º-A e 7º-A ao aludido dispositivo, conforme redação que segue:
"Art. 52 ....
I - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
II - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
III - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
§2º .......
I - ........
e) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais';
§ 2º-A Em substituição ao exigido na alínea e do inciso I do parágrafo anterior, poderá ser declarada a existência de parcelamento de débito fiscal, com a indicação do número da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND -, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.
§ 3º ........
II - registro de irregularidade fiscal em uma das seguintes hipóteses:
a) pendência fiscal constatada em qualquer das bases consultadas para a emissão de CND, por processamento eletrônico de dados, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais', em nome do interessado, dos seus sócios e das empresas de que o primeiro faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, ressalvada a hipótese de ocorrência de CPND, conforme § 2º-A;
b) pendência fiscal constatada em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS.
§ 4º Verificada pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública - GERP/SAAR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 3º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado como segue:
I - credenciamento inicial: validade pelo prazo de 1 (um) ano;
II - primeira renovação ou segundo credenciamento: validade pelo prazo de 2 (dois) anos;
III - segunda renovação ou terceiro credenciamento: validade por prazo indeterminado.
§ 5º Para a renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, observados, quanto à sua validade, os prazos fixados nos incisos do parágrafo anterior.
§ 7º ....
I - .....
c) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva CND comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais;
§ 7º-A Em substituição ao exigido na alínea c do inciso I do parágrafo anterior, será observado o disposto § 2º-A deste artigo.
§ 9º Verificada pela GERP/SAAR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 8º deste artigo, o titular da SAAR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo correspondente, determinado em conformidade com o disposto nos incisos do § 4º.
Art. 2º Ao contribuinte que, em 31 de dezembro de 2005, estava autorizado a realizar operações em consonância com o estatuído nos incisos do caput do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, poderá ser assegurada a manutenção do benefício, pelo prazo fixado em conformidade com o disposto nos incisos do § 4º do referido artigo, desde que apresente à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública - GERP/SAAR, até o dia 17 de fevereiro de 2006, a Certidão referida na alínea e do inciso I do § 2º ou na alínea c do inciso I do § 7º, conforme o caso, respeitada a aplicação do preconizado no § 2º-A do mesmo preceito, observadas as alterações conferidas por este Decreto.
Art. 3º As referências a Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências deste Órgão fazendário, constantes do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, inclusive as decorrentes das alterações introduzidas por este Ato, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada em Decreto específico.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO