Decreto nº 6.982 de 04/09/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 set 2009

Dispõe sobre a coordenação de projeto, em Goiás, do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800027000761,

Decreta:

Art. 1º A Secretaria-Executiva do PRODETUR da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo -, é a unidade responsável pela coordenação de projeto em Goiás - UCP-GO - do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo em Goiás.

Parágrafo único. O PRODETUR será executado com recursos oriundos da Linha de Crédito Condicional - CCLIP - Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo (BR-X1008 - PRODETUR NACIONAL), segundo Contrato de Empréstimo firmado entre o Ministério do Turismo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e transferidos mediante Contrato de Empréstimo a ser celebrado entre o Governo do Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -.

Art. 2º A Secretaria-Executiva do PRODETUR contará com um servidor designado para exercer as funções de coordenador técnico e outro para as de coordenador administrativo-financeiro.

§ 1º Compete à Secretaria-Executiva do PRODETUR:

I - manter estreita articulação com a direção nacional do PRODETUR e participar, quando convocada, por meio de seu Secretário-Executivo, das reuniões do colegiado técnico consultivo;

II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PRODETUR;

III - coordenar as atividades e as ações dos órgãos co-executores do programa;

IV - apresentar os relatórios físico-financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela direção nacional do PRODETUR;

V - executar as despesas do programa e efetuar os respectivos pagamentos em conjunto com o titular da entidade responsável pela gestão financeira do programa;

VI - gerir os recursos correspondentes às transferências realizadas pela União relativas ao financiamento do BID, na forma do inciso V;

VII - participar de todos os eventos realizados pela direção nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID relativos ao programa;

VIII - representar a UCP-GO e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do programa pela direção nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID;

IX - desempenhar outras atividades inerentes à coordenação de projeto e as definidas pelo Comitê Deliberativo do PRODETUR;

X - coordenar as atividades e as ações dos órgãos co-executores do programa;

XI - elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), que deve regular as ações propostas a serem desenvolvidas com a Operação Individual;

XII - processar a solicitação de Operação Individual junto aos órgãos competentes;

XIII - encaminhar ao BID os projetos, estudos e documentos de licitação que requeiram a sua anuência prévia, bem como as solicitações de desembolsos de recursos;

XIV - manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do programa;

XV - orientar os processos de licitação e aquisição de bens/serviços/obras, bem como o acompanhamento do processo técnico de preparação dos projetos;

XVI - promover a participação dos co-executores e da sociedade civil na avaliação dos resultados dos projetos e avanços durante a execução;

XVII - efetivar o adequado registro da documentação referente às despesas para inspeção do BID ou dos auditores externos, bem como para a prestação de contas aos órgãos competentes;

XVIII - tomar as providências legais cabíveis para execução dos projetos, inclusive em relação à posse legal de terrenos onde as obras do programa serão construídas;

§ 2º São funções do coordenador técnico

I - planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes do Programa;

II - prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;

III - elaborar relatórios técnicos;

IV - apoiar e elaborar os termos de referências inerentes a programa;

V - coordenar a elaboração dos projetos a serem executados no âmbito do PRODETUR/GO;

VI - coordenar e gerenciar em conjunto com o coordenador administrativo-financeiro a execução das ações contempladas no projeto;

VII - participar da formulação de soluções compartilhadas;

VIII - elaborar o Plano Operativo Anual - POA;

IX - elaborar o Plano Anual de Aquisição e Capacitação - PAAC;

X - desempenhar outras atividades técnicas ou gerenciais definidas pela Secretaria-Executiva.

§ 3º São funções do coordenador administrativo-financeiro:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do programa;

II - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físico-financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela unidade de coordenação de projeto -UCP-GO;

III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmónicos com as normas legais e as estipuladas pela Secretaria-Executiva do PRODETUR e pelo BID;

IV - prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo, assim como de auditoria do agente financeiro;

V - elaborar em conjunto com o coordenador técnico os projetos e planos do programa;

VI - administrar e coordenar a quitação dos pagamentos do programa em conjunto com o titular da entidade responsável pela gestão financeira do programa e com o Secretário-Executivo do PRODETUR;

VII - desempenhar outras atividades definidas pela Secretaria-Executiva.

Art. 3º O Programa de Desenvolvimento do Turismo em Goiás contará com um Comitê Deliberativo composto pelos seguintes membros:

I - pelo presidente da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, que o presidirá;

II - por um representante:

a) das Secretarias:

1. da Fazenda;

2. do Planejamento e Desenvolvimento;

3. do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

b) das Agências Goianas:

1. de Transporte e Obras Públicas;

2. de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

c) da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Goiás;

d) das empresas:

1. CELG Distribuição S/A - CELG;

2. Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

§ 1º Os titulares dos órgãos e das entidades mencionados no caput deste artigo deverão designar seus representantes em ato próprio, no máximo em 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto, atendendo o nível de qualificação adequado aos objetivos e às exigências do programa.

§ 2º Os titulares e dirigentes dos órgãos e das entidades componentes do Comitê Deliberativo, poderão designar técnicos para, eventualmente, compor a equipe da unidade de coordenação de projeto - UCP-GO.

§ 3º O Comité Deliberativo do PRODETUR será assessorado pela Secretaria-Executiva do PRODETUR.

Art. 4º Caberá ao Comitê Deliberativo do PRODETUR-GO:

I - definir as diretrizes locais de execução do programa;

II - priorizar a execução dos projetos;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 5º Caberá à Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, por meio de suas unidades próprias, dotar a Secretaria-Executiva do PRODETUR-GO de condições necessárias para a administração dos recursos do programa e ainda:

I - responsabilizar-se pela orientação normativa, supervisão, fiscalização e avaliação do programa;

II - supervisionar a execução administrativa e financeira do programa;

III - disponibilizar recursos humanos, materiais e tecnológicos para o bom funcionamento do programa;

IV - assessorar o Comitê Deliberativo;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 de setembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO