Decreto nº 6.982 de 04/09/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 set 2009
Dispõe sobre a coordenação de projeto, em Goiás, do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800027000761,
Decreta:
Art. 1º A Secretaria-Executiva do PRODETUR da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo -, é a unidade responsável pela coordenação de projeto em Goiás - UCP-GO - do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo em Goiás.
Parágrafo único. O PRODETUR será executado com recursos oriundos da Linha de Crédito Condicional - CCLIP - Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo (BR-X1008 - PRODETUR NACIONAL), segundo Contrato de Empréstimo firmado entre o Ministério do Turismo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e transferidos mediante Contrato de Empréstimo a ser celebrado entre o Governo do Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -.
Art. 2º A Secretaria-Executiva do PRODETUR contará com um servidor designado para exercer as funções de coordenador técnico e outro para as de coordenador administrativo-financeiro.
§ 1º Compete à Secretaria-Executiva do PRODETUR:
I - manter estreita articulação com a direção nacional do PRODETUR e participar, quando convocada, por meio de seu Secretário-Executivo, das reuniões do colegiado técnico consultivo;
II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PRODETUR;
III - coordenar as atividades e as ações dos órgãos co-executores do programa;
IV - apresentar os relatórios físico-financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela direção nacional do PRODETUR;
V - executar as despesas do programa e efetuar os respectivos pagamentos em conjunto com o titular da entidade responsável pela gestão financeira do programa;
VI - gerir os recursos correspondentes às transferências realizadas pela União relativas ao financiamento do BID, na forma do inciso V;
VII - participar de todos os eventos realizados pela direção nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID relativos ao programa;
VIII - representar a UCP-GO e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do programa pela direção nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID;
IX - desempenhar outras atividades inerentes à coordenação de projeto e as definidas pelo Comitê Deliberativo do PRODETUR;
X - coordenar as atividades e as ações dos órgãos co-executores do programa;
XI - elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), que deve regular as ações propostas a serem desenvolvidas com a Operação Individual;
XII - processar a solicitação de Operação Individual junto aos órgãos competentes;
XIII - encaminhar ao BID os projetos, estudos e documentos de licitação que requeiram a sua anuência prévia, bem como as solicitações de desembolsos de recursos;
XIV - manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do programa;
XV - orientar os processos de licitação e aquisição de bens/serviços/obras, bem como o acompanhamento do processo técnico de preparação dos projetos;
XVI - promover a participação dos co-executores e da sociedade civil na avaliação dos resultados dos projetos e avanços durante a execução;
XVII - efetivar o adequado registro da documentação referente às despesas para inspeção do BID ou dos auditores externos, bem como para a prestação de contas aos órgãos competentes;
XVIII - tomar as providências legais cabíveis para execução dos projetos, inclusive em relação à posse legal de terrenos onde as obras do programa serão construídas;
§ 2º São funções do coordenador técnico
I - planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes do Programa;
II - prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;
III - elaborar relatórios técnicos;
IV - apoiar e elaborar os termos de referências inerentes a programa;
V - coordenar a elaboração dos projetos a serem executados no âmbito do PRODETUR/GO;
VI - coordenar e gerenciar em conjunto com o coordenador administrativo-financeiro a execução das ações contempladas no projeto;
VII - participar da formulação de soluções compartilhadas;
VIII - elaborar o Plano Operativo Anual - POA;
IX - elaborar o Plano Anual de Aquisição e Capacitação - PAAC;
X - desempenhar outras atividades técnicas ou gerenciais definidas pela Secretaria-Executiva.
§ 3º São funções do coordenador administrativo-financeiro:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do programa;
II - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físico-financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela unidade de coordenação de projeto -UCP-GO;
III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmónicos com as normas legais e as estipuladas pela Secretaria-Executiva do PRODETUR e pelo BID;
IV - prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo, assim como de auditoria do agente financeiro;
V - elaborar em conjunto com o coordenador técnico os projetos e planos do programa;
VI - administrar e coordenar a quitação dos pagamentos do programa em conjunto com o titular da entidade responsável pela gestão financeira do programa e com o Secretário-Executivo do PRODETUR;
VII - desempenhar outras atividades definidas pela Secretaria-Executiva.
Art. 3º O Programa de Desenvolvimento do Turismo em Goiás contará com um Comitê Deliberativo composto pelos seguintes membros:
I - pelo presidente da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, que o presidirá;
II - por um representante:
a) das Secretarias:
1. da Fazenda;
2. do Planejamento e Desenvolvimento;
3. do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
b) das Agências Goianas:
1. de Transporte e Obras Públicas;
2. de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
c) da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Goiás;
d) das empresas:
1. CELG Distribuição S/A - CELG;
2. Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
§ 1º Os titulares dos órgãos e das entidades mencionados no caput deste artigo deverão designar seus representantes em ato próprio, no máximo em 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto, atendendo o nível de qualificação adequado aos objetivos e às exigências do programa.
§ 2º Os titulares e dirigentes dos órgãos e das entidades componentes do Comitê Deliberativo, poderão designar técnicos para, eventualmente, compor a equipe da unidade de coordenação de projeto - UCP-GO.
§ 3º O Comité Deliberativo do PRODETUR será assessorado pela Secretaria-Executiva do PRODETUR.
Art. 4º Caberá ao Comitê Deliberativo do PRODETUR-GO:
I - definir as diretrizes locais de execução do programa;
II - priorizar a execução dos projetos;
III - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º Caberá à Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, por meio de suas unidades próprias, dotar a Secretaria-Executiva do PRODETUR-GO de condições necessárias para a administração dos recursos do programa e ainda:
I - responsabilizar-se pela orientação normativa, supervisão, fiscalização e avaliação do programa;
II - supervisionar a execução administrativa e financeira do programa;
III - disponibilizar recursos humanos, materiais e tecnológicos para o bom funcionamento do programa;
IV - assessorar o Comitê Deliberativo;
V - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 de setembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO