Decreto nº 69.907 de 07/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1972
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério do Trabalho e Previdência Social
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de Outubro de 1971, decreta:
Art. 1º Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
I - Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971):
a) Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
b) Conselho Superior do Trabalho Marítimo;
c) Conselho Fiscal do IPASE;
d) Conselho Diretor do IPASE;
e) Conselho Fiscal do INPS;
f) Comissão de Coordenação-Geral do INPS;
g) Conselho Administrativo do Programa Especial de Bôlsas de Estudo;
h) Conselho Diretor do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.
II - Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):
a) Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);
b) Conselho Consultivo de Mão-de-Obra;
c) Comissão de Enquadramento Sindical;
d) Conselho Atuarial;
e) Conselho Federal de Estatística;
f) Conselho Federal de Técnicos de Administração;
g) Conselho Federal de Profissionais de Relação Públicas;
h) Conselho Regional do Trabalho Marítimo;
i) Conselho Regional de Estatística;
j) Conselho Regional de Técnicos de Administração;
k) Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas.
Parágrafo único. É fixado em treze (13) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e para as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), prevalecendo, para os demais órgãos, o limite fixado nos respectivos regulamentos, que não poderá ultrapassar a previsão do artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Júlio Barata."