Decreto nº 6.991 de 27/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2009
Institui o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, coordenado pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O Programa Telecentros.BR tem como objetivo desenvolver ações que possibilitem a implantação e a manutenção de telecentros públicos e comunitários em todo o território nacional, sem prejuízo da continuidade e implementação de outros programas da mesma natureza. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.038, de 21.12.2009, DOU 22.12.2009 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Programa Telecentros.BR tem como objetivo desenvolver ações que possibilitem a implantação e a manutenção de telecentros públicos e comunitários em todo o território nacional."
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - telecentros públicos e comunitários: espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias da informação e da comunicação, com computadores conectados à Internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões;
II - entidade proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos, que apresente proposta de apoio à manutenção ou implantação de telecentros junto ao Programa; e
III - entidade beneficiária: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável no âmbito local por unidade de telecentro apoiada pelo Programa, assistida e fiscalizada por entidade proponente
Art. 3º O Programa será implementado por meio de parcerias com entidades proponentes selecionadas mediante critérios estabelecidos em edital de ampla divulgação.
§ 1º As parcerias previstas no caput serão firmadas por meio de termo de cooperação entre a coordenação do Programa e a entidade proponente selecionada.
§ 2º As entidades proponentes ficarão responsáveis, na forma estabelecida no termo de cooperação celebrado, pelo acompanhamento, controle e fiscalização das ações a serem implementadas, devendo zelar pelo adequado funcionamento dos telecentros apoiados, nos termos deste Decreto e demais diretrizes do Programa.
Art. 4º Compete:
I - ao Ministério das Comunicações a disponibilização de equipamentos de informática e mobiliário novos necessários ao funcionamento dos telecentros e a disponibilização e manutenção do serviço de conexão em banda larga à Internet;
II - ao Ministério da Ciência e Tecnologia a concessão de bolsas para auxílio financeiro dos monitores que atuarão nos telecentros; e
III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a disponibilização de equipamentos de informática recondicionados e a constituição de rede de formação para monitores de telecentros apoiados.
§ 1º Para a implementação dos telecentros, o Ministério das Comunicações poderá doar às entidades beneficiárias equipamentos e mobiliário necessários, observado o disposto no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.
§ 2º A adesão das entidades beneficiárias dar-se-á por meio de instrumento firmado, em conjunto ou separadamente, com os Ministérios previstos no caput.
§ 3º As entidades beneficiárias apoiadas com quaisquer dos recursos oferecidos pelo Programa deverão:
I - instalar ferramentas de monitoramento remoto nas máquinas do respectivo telecentro e garantir o fluxo de envio de informações periódicas para sistema de responsabilidade da coordenação; e
II - observar as diretrizes do Programa Telecentros.BR e demais compromissos constantes do instrumento de adesão, nos prazos e condições acordadas, sob pena de descredenciamento e reversão dos equipamentos e mobiliário previstos no § 1º.
§ 4º Os equipamentos de informática previstos nos incisos I e III do caput serão disponibilizados com sistemas operacionais e aplicativos softwares livres e de código aberto, instalados e configurados para uso nos telecentros apoiados.
Art. 5º A coordenação do Programa será exercida por um colegiado, composto por representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O colegiado será coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e operacional necessário ao seu funcionamento.
§ 2º Caberá ao colegiado:
I - aprovar as diretrizes e normas de operacionalização, monitoramento e controle do Programa; e
II - realizar o acompanhamento, controle e fiscalização das ações do Programa, em conjunto com as entidades proponentes;
III - observar as diretrizes emanadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, de que trata o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009; e
IV - prestar as informações que se fizerem necessárias para subsidiar as atividades do CGPID.
§ 3º O colegiado instituirá fórum consultivo para a articulação das iniciativas inseridas no Programa.
§ 4º O colegiado emitirá diretrizes sobre o desfazimento dos bens tecnológicos utilizados nos telecentros que tenham alcançado o término de sua vida útil, de modo a assegurar o seu reaproveitamento ou descarte ambientalmente adequado.
Art. 6º Na implementação do Programa deverão ser observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada Ministério.
Art. 7º As regras operacionais e demais providências complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto serão fixadas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Helio Costa Luiz
Antonio Rodrigues Elias