Decreto nº 70 de 27/01/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 195, de 20 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2011;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - acrescentado o inciso XVIII ao caput do art. 60 do Anexo VII, com a redação assinalada:
"Art. 60. .....
XVIII - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2011)
II - acrescentado o inciso XVI ao caput do art. 9º do Anexo VIII, com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2011)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda