Decreto nº 70 DE 20/03/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas etapas saneadoras das informações prestadas pelo contribuinte e armazenadas em sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, de outros Órgãos cujos acessos lhes sejam disponibilizados e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, é responsabilidade do contribuinte o lançamento nos seus livros e documentos fiscais da descrição das respectivas operações e/ou prestações;
Considerando, porém, ser necessário assegurar ao contribuinte a regularização da informação prestada quando, mediante cruzamento eletrônico de dados, for constatada inconsistência, inclusive nas hipóteses em que decorra falta de pagamento de tributo;
Considerando que o saneamento da informação prestada é providência necessária em relação a todos os tributos administrados pela Administração Tributária Estadual;
Decreta:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas etapas saneadoras das informações prestadas pelo contribuinte e armazenadas em sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, de outros Órgãos cujos acessos lhes sejam disponibilizados.
Art. 2º Quando, nos procedimentos de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou entre bancos de dados fazendários e de outros órgãos, houver a identificação de inconsistência nas informações prestadas, inclusive nas hipóteses de que decorra obrigação de recolher o tributo, o Serviço de Fiscalização poderá expedir notificação ao contribuinte para proceder à retificação da informação e/ou o pagamento do tributo devido, conforme o caso, ainda com os benefícios da espontaneidade.
Art. 3º A falta de atendimento à notificação expedida nos termos do artigo 2º para regularização, no prazo assinalado, poderá sujeitar o contribuinte ao lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cominada à ocorrência infracional prevista na legislação tributária.
Art. 4º Para os fins do disposto neste decreto, nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, a obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de:
I - fonte pública de dados e informações;
II - contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte;
III - contato por meio eletrônico, via Sistema de Notificação de Eletrônica - SNE;
IV - reunião presencial nas dependências da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O contato eletrônico, efetuado via Sistema de Notificação de Eletrônica - SNE, destina-se ao envio de comunicados e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal.
§ 4º A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.
§ 5º Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo.
§ 6º Quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.
Art. 5º Mediante edição de portaria conjunta, editada pelos respectivos órgãos, poderá ser constituído grupo de trabalho multidisciplinar, com a participação para atuação conjunta de integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado e da Delegacia Fazendária, com o objetivo de desenvolver as atividades de saneamento das inconsistências identificadas na prestação de informações à Administração Tributária, conferindo celeridade na regularização pertinente.
Parágrafo único. A designação do grupo de trabalho nos termos deste artigo não impede a aplicação das disposições deste decreto nas atividades fiscalizatórias desenvolvidas pelas unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando na correspondente ordem de serviço houver a previsão para a expedição de notificação para regularização com os benefícios da espontaneidade.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretario-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda