Decreto nº 7.000 de 02/08/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 ago 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 659ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 11:

"§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerando, relativamente ao serviço à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no §3º (art. 11 da Lei n. 11 da Lei 11.580/96)."

Alteração 660ª As alíneas "a" e "b" do inciso XXIII do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §28:

"a) amido de milho e de mandioca, classificados nas subposições 1108.12.00 e 1108.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca, classificados na subposição 3505.10.00 da NCM;

§28. O crédito presumido a que se refere o inciso V será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 6 do art. 87."

Alteração 661ª O inciso VII do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos arts. 272 a 279;"

Alteração 662ª O §3º do art. 572-O passa a vigorar com a seguinte redação:

"§3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador."

Alteração 663ª O Tipo de registro 60, subtipos M, A, D e I, constante na tabela do subitem 8.1 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

60 (subtipos M e A)
4 a 1112 a 313
AA *
Data Número de série de fabricação Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico

Alteração 664ª Fica prorrogado para 31.12.2006 o prazo previsto no item 47-A do Anexo I (Convênio ICMS 50/05).

Alteração 665ª Fica revogado o inciso V do art. 46.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 47-A do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, no período de 1º.05.2005 até a vigência deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002, em relação à alteração 659ª; a partir de 6.01.2006, em relação à alteração 662ª; a partir de 01.06.2006, em relação às alíneas "a" e '"b" da alteração 660ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 2 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil