Decreto nº 70046 DE 09/06/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jun 2020

Altera o Decreto Estadual nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado de Alagoas - CACEAL.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000004922/2019,

Decreta:

Art. 1º O art. 23 do Decreto Estadual nº 3.481, de 2006, passa a vigorar acrescido dos incisos IV a VI ao seu caput e do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 23. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:

(.....)

IV - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, no ano-calendário, adquirir mercadorias ou auferir receitas, em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do limite de receita bruta previsto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, e verificada a falta da respectiva comunicação obrigatória de desenquadramento ou do pagamento do ICMS relativo às citadas aquisições;

V - deixar de recolher o ICMS, exceto o devido por substituição tributária, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:

a) 2 (dois) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido, excluído o optante pelo Simples Nacional; e

b) 3 (três) meses, nos demais casos;

VI - estiver irregular no cumprimento de obrigações acessórias, inclusive quanto a declarações inexatas sobre operações ou prestações realizadas e apuração do imposto.

(.....)

§ 3º O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição estadual suspensa, nos termos dos incisos IV a VI do caput deste artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital correspondente à referida suspensão, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta."(AC)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador