Decreto nº 70048 DE 09/06/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jun 2020

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições dos convênios ICMS nºs 143, de 27 de setembro de 2019, e 192, de 5 de dezembro de 2019.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto o disposto nos Convênios ICMS 143, de 27 de setembro de 2019, e 192, de 5 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000000643/2020,

Decreta:

Art. 1º O item 108 da PARTE II do ANEXO I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"108 - As seguintes operações, realizadas pela organização não governamental AMIGOS DO BEM INSTITUIÇÃO NACIONAL CONTRA A FOME E A MISÉRIA (ONG AMIGOS DO BEM)(Convênios ICMS 129/2004, 218/2017, 27/2018, 143/2019 e 192/2019):

I - saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País;

II - transferência, entre seus estabelecimentos, dos seguintes produtos, inclusive na forma de kits:

a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

d) mel e seus subprodutos;

e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros;

f) bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM; e

g) insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados nas demais alíneas deste inciso.

III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; e

IV - aquisição de bens de uso e consumo, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados nas alíneas a e e do inciso II deste item.

Nota 1. A isenção se aplica, também:

I - às prestações de serviços de transporte das mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste item, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à ONG AMIGOS DO BEM; e

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas interestaduais destinadas à ONG AMIGOS DO BEM, de bens e mercadorias:

a) recebidos em doação; e

b) indicados no inciso II do caput deste item.

Nota 2. O benefício previsto neste item se condiciona a que a ONG AMIGOS DO BEM:

I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN; e

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos.

Nota 3. Fica a ONG AMIGOS DO BEM dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.

Nota 4. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129, de 2004." (NR).

Art. 2º O Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do item 28, com a seguinte redação:

"28 - relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela organização não governamental AMIGOS DO BEM INSTITUIÇÃO NACIONAL CONTRA A FOME E A MISÉRIA (ONG AMIGOS DO BEM) (Convênios ICMS 129/2004, 218/2017, 27/2018, 143/2019 e 192/2019), crédito presumido:

I - à referida ONG AMIGOS DO BEM, no valor do saldo devedor do ICMS mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênios ICMS 129/2004, 218/2017, 27/2018, 143/2019 e 192/2019):

a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

d) mel e seus subprodutos; e

e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

II - ao adquirente dos produtos indicados no inciso deste item, no valor do imposto debitado nas saídas posteriores à referida no inciso I deste item, vedado o crédito destacado no documento fiscal relativo à respectiva entrada.

Nota 1. O benefício previsto neste item se condiciona a que a ONG AMIGOS DO BEM:

I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN; e

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos.

Nota 2. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129, de 2004." (AC).

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais