Decreto nº 7.012-E de 30/03/2006
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 abr 2006
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual aos novos direcionamentos nacionais da tributação do ICMS;
DECRETA
Art. 1º O artigo 839-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único para § 1º, acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 839-A. .............................................................................
§ 1º O valor do imposto a ser recolhido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço praticado na operação final, observados os limites definidos pelo órgão federal competente, relativamente às saídas mensais de energia elétrica:
I - na hipótese do inciso I do caput, da importadora para as distribuidoras;
II - na hipótese do inciso II do caput, da distribuidora para o consumidor"
§ 2º Nos casos de utilização, pela distribuidora, de diferentes classes de tarifas, o preço final a que se refere o parágrafo anterior será apurado pela média ponderada das mesmas, e fixado por Ato do Secretário de Estado da Fazenda"
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 6.916-E, de 22 de fevereiro 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2006."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 30 de março de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima