Decreto nº 7.012 de 23/10/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 out 2009
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003024,
Decreta:
Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11. .....
§ 5º .....
I-C - para os beneficiários, pessoa física, do Programa Habitacional Morada Nova realizado em parceria com a CEF pode ser concedido subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinado à conclusão da construção de unidade habitacional, observado o seguinte (Lei nº 16.559/2009):
a) o subsídio será concedido com a utilização do 'Cheque Moradia', que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;
b) os convênios de parceria ou contratos para realização de obra devem estar celebrados até 31 de dezembro de 2009;
c) o Estado de Goiás ou a AGEHAB deve ser o responsável pela complementação do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento;
d) a AGEHAB deve ser a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora, responsável pela operação e construção de empreendimento;
e) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CEF e pelo 'Cheque Moradia' não pode ultrapassar o custo total da construção da unidade habitacional;
f) a AGEHAB deve encaminhar à Secretaria da Fazenda justificativa prévia sobre a necessidade do subsídio complementar, acompanhada de planilha detalhada, especificando o quantitativo e o custo total das mercadorias necessárias à conclusão da construção;
g) o 'Cheque Moradia' correspondente ao subsídio complementar deve ser emitido em nome da Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB -, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque;
II - .....
f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação:
1. na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada;
2. na hipótese do inciso I-C:
2.1. no campo destinatário: 'AGEHAB - LEI Nº 16.559/2009';
2.2. no campo informações complementares: os códigos dos beneficiários e o nome e o endereço do conjunto habitacional a que a mercadoria é destinada;
g) na situação prevista no inciso I-C:
1. deve ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
2. fica dispensada a exigência de colher a contra-assinatura do beneficiário prevista na alínea 'a' deste inciso;
..... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de outubro de 2009,121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO