Decreto nº 7.019 de 09/08/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 ago 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados e os Protocolos firmados na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 666ª Fica acrescentado o item 7 ao § 12 do art. 56:

"7. até 31.07.2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente o visto do fisco paranaense, hipótese em que a guia de que trata o "caput" desta alínea "b" será preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 55/06):

7.1. 1ª via - contribuinte, deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

7.2. 2ª via - retida pelo fisco paranaense;

7.3. 3ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem."

Alteração 667ª Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 291, com a seguinte redação:

"§ 4º. A fruição do regime especial previsto neste capítulo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/06).

§ 5º. As informações contidas no livro Razão Auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS 41/06)."

Alteração 668ª A alínea "b" do §4º do art. 293 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico (Convênio ICMS 41/06)."

Alteração 669ª Ficam acrescentados os incisos X, XI e XII ao art. 493:

"X - outros suportes não gravados - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), código NCM 8523.90.10, e outros, código 8523.90.90 (Protocolo ICMS 12/06);

XI - discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, código NCM 8524.31.00 (Protocolo ICMS 12/06);

XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem, código NCM 8524.40.00 (Protocolo ICMS 12/06);"

Alteração 670ª Fica acrescentado o item 4-A ao Anexo I:

"4-A Saídas, até 30.04.2008, de veículos automotores, em operações internas destinadas à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 39/06):

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço;

c) na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste item, e que nos primeiros três anos o mesmo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

a) será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado;

b) limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade beneficiada;

c) não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

d) não implica anulação do crédito.

2. na hipótese da alienação, antes de três anos contados da data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;

3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida na alínea "a" deste item, o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa e demais acréscimos previstos na legislação."

Alteração 671ª Fica acrescentado o item 13-C ao Anexo I:

"13-C Operações com mercadorias, até 30.04.2007, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de novembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06).

Notas:

1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à operação tratada no "caput";

2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria:

a) deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

b) deverá entregar ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS mencionado na alínea anterior;

4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, deverá:

a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";

b) anexar à via fixa da nota fiscal, via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;

6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna."

Alteração 672ª Fica acrescentado o item 13-D ao Anexo I, com a seguinte redação:

"13-D Operações, até 30.04.2007, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/06)."

Alteração 673ª Fica acrescentado o item 20-A ao Anexo I, com a seguinte redação:

"20-A Importação do exterior, realizada até 31.12.2008, por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06):

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NCM;

b) trilho para estrada de ferro, classificado no código 7302.10.10 da NCM.

Nota:

1. a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2. o benefício previsto neste item fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação e das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). "

Alteração 674ª A relação anexa ao item 45 do Anexo I fica acrescida da seguinte mercadoria:

"8479.89.99.....Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06)"

Alteração 675ª A nota 1.1.3 do item 97 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/06);"

Alteração 676ª A alínea "c" do item 11 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se à nota 2 as alíneas "d" e "e":

"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 54/06):

d) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

e) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06)."

Alteração 677ª Ficam revogados o art. 295 (Convênios ICMS 55/05 e 88/05) e o item 18 da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2006, em relação à revogação do art. 295 de que trata a alteração 677ª; a partir de 12.07.2006, em relação à alteração 666ª; a partir de 01.08.2006, em relação à alteração 676ª; a partir de 31.07.2006, em relação às alterações 670ª, 671ª, 672ª, 673ª, 674ª e 675ª; a partir de 01.09.2006, em relação à alteração 669ª; a partir de 01.01.2007, em relação à alteração 667ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 9 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil