Decreto nº 7.021 de 01/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2009

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Nelson Machado