Decreto nº 7.022 de 19/11/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 nov 1997
Dispõe sobre o diferimento nas operações com chapa de alumínio recebido do exterior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de chapa de alumínio, em bobinas, para fabricação de tampas de latas (aluminium tabotock) e "chave" de abertura (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.92.00, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o nº 11.51-4 fabricação de latas e folha-de-flandres, quando destinado ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização.
Art. 2º O diferimento de que trata o artigo anterior se aplica ainda que o produto seja desembarcado em portos ou aeroportos situados fora deste Estado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1997
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração