Decreto nº 70.274 de 09/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1972
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas Missões Diplomáticas do Brasil.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
ALFREDO BUZAID
ADALBERTO DE BARROS NUNES
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andrezza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini De Moraes
Bejamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPÍTULO IDa Precedência
Art. 1º O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.
Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.
Art. 2º Não comparecendo o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, presidirá a cerimônia a que estiver presente.
Parágrafo único. Os antigos Vice-Presidentes da República passarão logo após os antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Os Ministros de Estado presidirão as solenidades promovidas pelos respectivos Ministérios.
Art. 4º A precedência entre os Ministérios de Estado, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações Exteriores; Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e Previdência Social; Aeronáutica; Saúde; Indústria e Comércio; Minas e Energia; Planejamento e Coordenação Geral; Interior e Comunicações.
§ 1º Quando estiverem presentes personalidades estrangeiras, o Ministério de Estado das Relações Exteriores terá precedência sobre seus colegas, observando-se critério análogo com relação ao Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, que terá precedência sobre os Chefes dos Estados-Maiores da Armada e do Exército. O disposto no presente parágrafo não se aplica ao Ministério de Estado em cuja jurisdição ocorrer a cerimônia.
§ 2º Têm honras, prerrogativas e direitos de Ministro de Estado o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Previdência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e, nessa ordem, passarão após os Ministros de Estado.
§ 3º O Consultor-Geral da República tem, para efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento devido aos Ministros de Estado.
§ 4º Os antigos Ministros de Estado, Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, Chefes do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefes do Serviço Nacional de Informações e Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas, que hajam exercido as funções em caráter efetivo passarão logo após os titulares em exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo neste caso, a sua função que estiverem exercendo.
§ 5º A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesma categoria corresponde à ordem de precedência histórica dos Ministérios.
Art. 5º Nas Missões diplomáticas, os Oficiais-Generais passarão logo depois do Ministro-Conselheiro que for o substituto do Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores, depois do Conselheiro ou do Primeiro Secretário que for o substituto do Chefe da Missão.
Parágrafo único. A precedência entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial militar.
Da Precedência nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 6º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá as solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
Parágrafo único. Quando para as cerimônias militares for convidado o Governador ser-lhe-á dado o lugar de honra.
Art. 7º No respectivo Estado, o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais.
Parágrafo único. Tal determinação não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral da República que passarão logo após o Governador.
Art. 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara, Acre, Distrito Federal e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Art. 9º A precedência entre membros do Congresso Nacional e entre membros das Assembléias Legislativas é determinada pela ordem de pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela data da diplomacão ou pela idade.
Art. 10. Nos Municípios, o Prefeito presidirá as solenidades municipais.
Art. 11. Em igualdade de Categoria, a precedência, em cerimônia de caráter federal, será a seguinte:
1º Os estrangeiros
2º As autoridades e os funcionários da União;
3º As autoridades e os funcionários estaduais e municipais.
Art. 12. Quando o funcionário da carreira de diplomata ou o militar da ativa exercer função administrativa civil ou militar, observar-se-á a precedência que o beneficiar.
Art. 13. os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria, observado o disposto no § 4º do artigo 4º.
Da Precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras
Art. 14. Os Cardeais da Igreja Católica, como possíveis sucessores do Papa, tem situação correspondente à dos Príncipes herdeiros.
Art. 15. Para a colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a sua posição social, idade, cargos ou funções que ocupem ou tenham desempenhado ou a sua posição na hierarquia eclesiástica.
Parágrafo único. O Chefe do Cerimonial poderá intercalar entre as altas autoridades da República o Corpo Diplomático e personalidades estrangeiras.
Casos Omissos
Art. 16. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimento de natureza protocolar, bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constem da Ordem Geral de Precedência.
Da Representação
Art. 17. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá afazer-se representar.
Art. 18. Quando o Presidente da República se fizer representar em solenidades ou cerimônias, o lugar que compete a seu representante é à direita da autoridade que as presidir.
§ 1º Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação, que compete aos respectivos Presidentes.
§ 2º Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimonias a que comparecer o Presidente da República.
Dos Desfiles
Art. 19. Por ocasião dos desfiles civis ou militares, o Presidente da República, terá a seu lado os Ministros de Estado a que estiverem subordinados as corporações que desfilam.
Do Hino Nacional
Art. 20. A execução do Hino Nacional só terá inicio depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.
Parágrafo único. Nas cerimônias em que se tenha de executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.
Do Pavilhão Presidencial
Art. 21. O Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1º:
I - na sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e
II - nos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.419, de 31.12.2010, DOU 31.12.2010 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. Na sede do Governo, deverão estar hasteados a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quando o Chefe de Estado estiver presente.
Parágrafo único. O Pavilhão Presidencial será igualmente hasteado:
I - Nos Ministérios e demais repartições federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado a eles comparecer; e
II - Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado."
Da Bandeira Nacional
Art. 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida a e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicadas sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios,árvores, postes ou mastros;
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou msmo individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria.
Art. 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e Judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 26. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 27. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o a arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações:
I - Em todo País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos, federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um dos seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 31. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reuniões ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 32. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 33. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura são deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 34. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Das honras militares
Art. 36. Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior.
Parágrafo único. O Governo pode determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.
CAPÍTULO IIDa posse do Presidente da República
Art. 37. O Presidente da República eleito, tendo a sua esquerda o Vice-presidente e, na frente, o Chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil, dirigir-se-á em carro do Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o compromisso constitucional.
Art. 38. Compete ao Congresso Nacional organizar e executar a cerimônia do compromisso constitucional. O Chefe do Cerimonial receberá do Presidente do Congresso esclarecimentos sobre a cerimônia, bem como sobre a participação na mesma das Missões Especiais e do Corpo Diplomático.
Art. 39. Prestado o compromisso, o Presidente da República, com os seus acompanhantes, deixará o Palácio do Congresso, dirigindo-se para o palácio do Planalto.
Art. 40. O Presidente da República será recebido, à porta principal do Palácio do Planalto, pelo Presidente cujo mandato findou. Estarão presentes os integrantes do antigo Ministério, bem como os Chefes do Gabinete Militar, Civil, Serviço Nacional de Informações e Estado-maior das Forças Armadas. Estarão, igualmente, presentes os componentes do futuro Ministério, bem como os novos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 41. Após os cumprimentos, ambos os Presidentes, acompanhados pelos Vice-Presidentes, Chefes do Gabinete Militar e Chefes do Gabinete Civil, se encaminharão para o Gabinete Presidencial, e dali para o local onde o Presidente da República receberá de seu antecessor a Faixa presidencial. Em seguida, o Presidente da República conduzirá o ex-Presidente até a porta principal do Palácio do Planalto.
Art. 42. Feitas as despedidas, o ex-Presidente será acompanhado até sua residência ou ponto de embarque pelo Chefe do Gabinete Militar e por um Ajudante-de-Ordens ou Oficial de Gabinete do Presidente da República empossado.
Art. 43. Caberá ao Chefe do Cerimonial, planejar e executar as cerimônias da posse presidencial.
Da nomeação dos Ministros de Estado, Membros dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefes do Serviço Nacional de Informações e Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 44. Os decretos de nomeação dos novos Ministros de Estado, Do chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas serão assinados no Salão de Despachos.
§ 1.º O primeiro decreto a ser assinado será o de nomeação do Ministro de Estado da Justiça, a quem caberá referendar os decretos de nomeação dos demais Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência da República organizar a cerimônia acima referida.
Dos cumprimentos
Art. 45. No mesmo dia, o Presidente da República receberá, em audiência solene, as Missões Especiais estrangeiras que houverem sido designadas para sua posse.
Art. 46. Logo após, o Presidente receberá os cumprimentos das altas autoridades da República, que para esse fim se hajam previamente inscrito.
Da Recepção
Art. 47. À noite, o Presidente da República recepcionará, no Palácio do Itamaraty, as Missões Especiais estrangeiras e altas autoridades da República.
Da comunicação da posse do Presidente da República.
Art. 48. O Presidente da República enviará Cartas de Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas, comunicando-lhes sua posse.
§ 1º As referidas Cartas serão preparadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O Ministério da justiça comunicará a posse do Presidente da República aos Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios e o das Relações Exteriores às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior, bem como às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Do traje
Art. 49. O traje das cerimônias de posse será estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Presidente da República.
Da transmissão temporária do poder
Art. 50. A transmissão temporária do Poder, por motivo de impedimento do Presidente da República, se realizará no Palácio do Planalto, sem solenidade, perante seus substitutos eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o chefe do Estado-maior da Forças Armadas e os demais membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
CAPÍTULO IIIDas visitas do Presidente da República e seu comparecimento a solenidades oficiais
Art. 51. O Presidente da República não atribui pessoalmente visitas, exceto as de Chefe de Estado.
Art. 52. Quando o Presidente da República comparecer, em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer qualquer visita, o programa será submetido à sua aprovação, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
Das cerimônias da Presidência da República
Art. 53. Os convites para as cerimônias da Presidência da República serão feitos por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores ou do Cerimonial da Presidência da República, conforme o local onde as mesmas se realizarem.
Parágrafo único. Os cartões de convite do Presidente da República terão as Armas Nacionais gravadas a ouro, prerrogativa essa que se estende exclusivamente aos Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários do Brasil, no exterior.
Da Faixa Presidencial
Art. 54. Nas cerimônias oficiais para as quais se exijam casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da República usará, sobre o colete da casaca ou sobre o uniforme, a Faixa Presidencial.
Parágrafo único. Na presença de Chefe de Estado, o Presidente da República poderá substituir a Faixa Presidencial por condecoração do referido Estado.
Das audiências
Art. 55. As audiências dos Chefes de Missão diplomática com o Presidente da República serão solicitadas por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores encaminhará também, em caráter excepcional, pedidos de audiências formulados por altas personalidades estrangeiras.
Livro de visitas
Art. 56. Haverá, permanentemente, no Palácio do Planalto, livro destinado a receber as assinaturas das pessoas que forem levar cumprimento ao Presidente da República e a Sua Senhora.
Das datas nacionais
Art. 57. No dia 7 de setembro, o Chefe do Cerimonial da Presidência, acompanhado de um dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República, receberá os Chefes de Missão diplomática que desejarem deixar registrados, no livro para esse fim existente, seus cumprimentos ao chefe do Governo.
Parágrafo único. O cerimonial do Ministério das Relações Exteriores notificará, com antecedência, os Chefes de Missão diplomática do horário que houver sido fixado para esse ato.
Art. 58. Os cumprimentos do Presidente da República e do Ministro das Relações Exteriores pelo dia da Festa Nacional dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas serão enviados por intermédio do Cerimonial do Ministério da Relações Exteriores.
CAPÍTULO IVDas Visitas Oficiais
Art. 59. Quando o Presidente da República visitar oficialmente Estado do território da Federação, competirá à Presidência da República, em entendimento com as autoridades locais, coordenar o planejamento e a execução da visita, observando-se o seguinte cerimonial:
§ 1º O Presidente da República, será recebido, no local da chegada, pelo Governador do Estado ou do Território e por um Oficial-General de cada Ministério Militar, de acordo com o cerimonial militar.
§ 2º Após as honras militares, o Governador apresentará ao Presidente da República as autoridades presentes.
§ 3º Havendo conveniências, as autoridades civis e eclesiásticas e as autoridades militares poderão formar separadamente.
§ 4º Deverão comparecer à chegada do Presidente da República, o Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de Governo e o Prefeito Municipal observada a ordem de precedência estabelecida neste Decreto.
§ 5º Ao Gabinete Militar da Presidência da República, ouvido o Cerimonial da Presidência da República, competirá organizar o cortejo de automóveis da comitiva presidencial, bem como o das autoridades militares, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º As autoridades estaduais encarregar-se-ão de organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades presentes ao desembarque presidencial.
§ 7º O Presidente da República tomará o carro do Estado, tendo a sua esquerda o Chefe do Poder Executivo Estadual e, na frente, seu Ajudante-de-Ordens.
§ 8º Haverá, no Palácio do Governo, um livro onde se inscreverão as pessoas que forem visitar o Chefe de Estado.
Art. 60. Por ocasião da partida do Presidente da República, observar-se-á procedimento análogo ao da chegada.
Art. 61. Quando indicado por circunstâncias especiais da visita, a Presidência da República poderá dispensar ou reduzir as honras militares e a presença das autoridades prevista nos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 59.
Art. 62. Caberá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas oficiais do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro.
Art. 63. Quando em visita oficial a um Estado ou a um Território, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à chegada, pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo Presidente do Poder Legislativo ou pelo Presidente do Poder Judiciário estaduais.
Art. 64. A comunicação de visitas oficiais de Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério da Relações Exteriores, que também fornecerá os elementos do programa a ser elaborado.
Art. 65. O Governador do Estado ou Território far-se-á representar à chegada do Chefe de Missão diplomática estrangeira em visita oficial.
Art. 66. O Chefe de Missão diplomática estrangeira, quando em viagem oficial, visitará o Governador, o Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e demais autoridades que desejar.
CAPÍTULO VDas Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
Art. 67. As visitas de Chefes de Estado entrangeiros ao Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, na Capital Federal.
Art. 68. Na capital Federal, a visita oficial de Chefe de Estado estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á com o recebimento do visitante pelo Presidente da República. Comparecerão ao desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da República, Decano do Corpo Diplomático, Chefe da Missão do país do visitante, Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefe do Serviço Nacional de Informações, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica, Comandante Naval de Brasília, Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral Adjunto para Assuntos que incluem os do país do visitante, Comandante da VI Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão Política que trata de assuntos do país do visitante, além de todos os acompanhantes brasileiros do visitante, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República, os membros da comitiva e os funcionários diplomáticos da Missão do país do visitante.
Parágrafo único. Vindo o Chefe de Estado acompanhado de Sua Senhoria, o Presidente da República e as autoridades acima indicadas far-se-ão acompanhar das respectivas Senhoras.
Art. 69. Nas visitas aos Estados e Territórios, será o Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local de desembarque, pelo Governador, pelo Vice-Governador, pelos Presidentes da Assembléia legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito Municipal e pelas autoridades militares previstas no parágrafo 1º do artigo 59, além do Decano do Corpo Consular, do Cônsul do país do visitante e das altas autoridades civis e militares especialmente convidadas.
CAPÍTULO VIDa Chegada dos Chefes de Missão Diplomática e Entrega de Credenciais
Art. 70. Ao Chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo chefe de Missão será recebido pelo Introdutor Diplomático do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores dia e hora para a primeira visita do novo Chefe de Missão ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Ao Visitar o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a audiência de estilo com o Presidente da República para a entrega de suas Credenciais e, se for o caso, da Revocatória de seu antecessor. Nesta visita, o novo Chefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estado a cópia figurada das Credenciais.
§ 3º Após a primeira audiência com o Ministro do Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial do Ministro das Relações Exteriores, o Secretário-Geral de Política Exterior, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que representa e outros Chefes de Departamento.
§ 4º Por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador do Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com outras altas autoridades federais.
Art. 71. No dia e hora marcados para a audiência solene com o Presidente da República, o Introdutor Diplomático conduzirá, em carro do Estado, o novo Chefe de Missão, de sua residência, até o Palácio do Planalto. Serão, igualmente, posto à disposição dos membros da Missão diplomática carros do Estado.
§. 1º Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os carros dos membros da Missão diplomática precederão o do Chefe de Missão.
§. 2º O Chefe de Missão subirá a rampa, tendo, à direita, o Introdutor Diplomático e, à esquerda, o membro mais antigo de sua Missão; os demais membros da Missão serão dispostos em grupos de três, atrás dos primeiros.
§. 3º À porta do Palácio Presidencial, o Chefe de Missão será recebido pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e por um Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, os quais o conduzirão ao Salão Nobre.
§. 4º Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República entrará, sozinho, no Salão de Credenciais, onde se encontra o Presidente da República, ladeado, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e, à esquerda, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e pedirá permissão para introduzir o novo Chefe de Missão.
§. 5º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, os membros do Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República estarão presentes e serão colocados respectivamente, por ordem de precedência, à direita e à esquerda do Salão de Credenciais.
§. 6º Quando o Chefe de Missão for Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, estarão presentes somente as autoridades mencionadas no parágrafo 4º.
§. 7º Ladeado, à direita, pelo Chefe Cerimonial da Presidência e à esquerda, pelo Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, o Chefe de Missão penetrará no recinto, seguido do Introdutor Diplomático e dos membros de Missão. À entrada do Salão de Credenciais, deter-se-á para saudar o Presidente da República com leve inclinação de cabeça.
§. 8º Aproximando-se do ponto em que se encontra o Presidente da República, o Chefe de Missão, ao deter-se, fará nova saudação, após o que o Chefe do Cerimonial da Presidência da República se adiantará e fará a necessária apresentação. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará as Cartas Credenciais ao Presidente da República, que as passará às mãos do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Não haverá discursos.
§. 9º O Presidente de República convidará o Chefe de Missão a sentar-se e com ele conversar.
§. 10. Terminada a palestra, por iniciativa do Presidente da República, o Chefe de Missão cumprimentará o Ministro de Estado das Relações Exteriores e será apresentado pelo Presidente da República ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e ao chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
§. 11. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará o pessoal de sua comitiva; cada um dos membros da Missão se adiantará, será apresentado e voltará à posição anterior.
§. 12. Findas as apresentações, o Chefe de Missão se despedirá do Presidente da República e se retirará precedido pelos membros da Missão e pelo Introdutor Diplomático e acompanhado do Chefe do Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República. Parando no fim do Salão, todos se voltarão, para cumprimentar o Presidente da República com novo aceno de cabeça.
§. 13. Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão os dois Hinos Nacionais.
§. 14. O Chefe de Missão, o Chefe de Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República descerão a rampa, dirigindo-se à testa da Guarda de Honra, onde se encontra o Comandante, que convidará o Chefe de Missão a passá-la em revista. O Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República passarão por trás da Guarda de Honra, enquanto os membros da Missão e o Introdutor Diplomático se encaminharão para o segundo automóvel.
§. 15. O Chefe de Missão, ao passar em revista a Guarda de Honra, cumprimentará de cabeça a Bandeira Nacional, conduzirá pela tropa, e despedir-se-á do Comandante, na cauda da Guarda de Honra, sem aperta-lhe a mão.
§. 16. Terminada a cerimônia, o Chefe de Missão se despedirá do Chefe do Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, entrando no primeiro automóvel, que o conduzirá, na frente do cortejo, a sua residência, onde cessam as funções do Introdutor Diplomático.
§. 17. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República fixará o traje para a cerimônia de apresentação de Cartas Credenciais, após consulta ao Presidente da República.
§. 18. O Diário Oficial publicará a notícia da apresentação de Cartas Credenciais.
Art. 72. Os encarregados de Negócios serão recebidos pelo Ministro do Estado das Relações Exteriores em audiência, na qual farão entrega das Cartas de Gabinete, que as acreditam.
Art. 73. O novo Chefe de Missão solicitará, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que sejam marcados dia e hora para que a sua esposa visite a Senhora do Presidente da República, não estando essa visita sujeita a protocolo especial.
CAPÍTULO VIIDo Falecimento do Presidente da República.
Art. 74. Falecendo o Presidente da República, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por oito dias.
Art. 75. O Ministério da Justiça fará as necessárias comunicações aos Governadores dos Estados de União, do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente nas repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral.
Art. 76. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores fará devidas comunicações às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior e às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Art. 77. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República providenciará a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do Palácio Presidencial, transformado em câmara ardente.
Das Honras Fúnebres
Art. 78. O Chefe do Cerimonial coordenará a execução das cerimônias fúnebres.
Art. 79. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.
Art. 80. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Do Funeral
Art. 81. As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro da religião do Presidente falecido, depois de terminada a visitação pública.
Art. 82. Em dia e hora marcados para o funeral, em presença de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação, do Decano do corpo Diplomático, dos Representantes especiais dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias e das altas autoridades da República, o Presidente da República, em exercício, fechará a urna funerária.
Parágrafo único. A seguir, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República cobrirão a urna com o Pavilhão Nacional.
Art. 83. A urna funerária será conduzida da câmara ardente para a carreta por praças das Forças Armadas.
Da Escolta
Art. 84. A escolta será constituída de acordo com o cerimonial militar.
Do Cortejo
Art. 85. Até a entrada do cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma:
- Carreta funerária;
- Carro do Ministro da religião do finado (se assim for a vontade da família);
- Carro do Presidente da República, em exercício;
- Carro da família;
- Carros de Chefe de Estados estrangeiros;
- Carro do Decano do corpo Diplomático;
- Carro do Presidente do Congresso Nacional;
- Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;
- Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
- Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias;
- Carro do Ministro do Estado das Relações Exteriores;
- Carro dos demais Ministros de Estado;
- Carros do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações, do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União e dos territórios;
- Carro dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
§. 1º Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes deixarão seus automóveis e farão o cortejo a pé. A urna será retirada da carreta por praças das Forças Armadas que o levarão ao local do sepultamento.
§. 2º Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares, que serão colocados, segundo a Ordem Geral de Procedência, pelo Chefe do Cerimonial.
Art. 86. O traje será previamente indicado pelo Chefe do cerimonial.
Art. 87. Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República, o mesmo cerimonial será observado até o ponto de embarque do féretro.
Parágrafo único. Acompanharão os despojos autoridades especialmente indicadas pelo Governo Federal, cabendo ao Governo do Estado da União ou do Território, onde vier a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das autoridades federais.
CAPÍTULO VIIIDo Falecimento de Autoridades
Art. 88. No caso de falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 672, de 21.10.1992, DOU 22.10.1992, e renumerado pelo Decreto nº 3.765, de 06.03.2001, DOU 07.03.2001)
§ 2º Em face de notáveis e relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido, excepcionalmente, por até sete dias. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.780, de 02.04.2001, DOU 03.04.2001)
CAPÍTULO IXDo Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro
Art. 89. Falecendo o Chefe de Estado de um país com representação diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, o Presidente da República apresentará pêsames ao Chefe da Missão, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
§ 1º O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará para que sejam enviadas mensagens telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da República, ao sucessor e à família do falecido.
§ 2º O Ministro de Estado das Relações Exteriores enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores do referido país e visitará, por intermédio do Introdutor Diplomático, o Chefe da Missão.
§ 3º O Chefe da Missão brasileira acreditado no país enlutado apresentará condolências em nome do Governo e associar-se-á às manifestações de pesar que nele se realizarem. A critério do Presidente da República, poderá ser igualmente designado um Representante Especial ou uma Missão Extraordinária para assistir às exéquias.
§ 4º O decreto de luto oficial será assinado na pasta da Justiça, a qual fará as competentes comunicações aos Governadores de Estados da União e dos Territórios. O Ministério das Relações Exteriores fará a devida comunicação às Missões diplomáticas brasileiras no exterior.
§ 5º A Missão diplomática brasileira no país do chefe de Estado falecido poderá hastear a Bandeira Nacional a meio-pau, independentemente do recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO XDo Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira
Art. 90. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral.
§ 1º Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República e o tradutor Diplomático deixarão, em sua residência, cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da República comparecerá à câmara mortuária ou enviará representante.
§ 3º À saída do féretro, estarão presentes o Representante do Presidente da República, os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.
§ 4º O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças Armadas.
§ 5º O cortejo obedecerá à seguinte precedência:
- Escolta fúnebre;
- Carro fúnebre;
- Carro do Ministro da religião do finado;
- Carro da família;
- Carro do Representante do Presidente da República;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente da República;
- Carros de Ministros de Estado;
- Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários acreditados junto ao Governo brasileiro;
- Carro do substituto do Chefe de Missão falecido;
- Carros dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;
- Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada;
§ 6º O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial.
Art. 91. Quando o Chefe de Missão diplomática não for sepultado no Brasil, o Ministro das Relações Exteriores, com anuência da família do finado, mandará celebrar ofício religioso, para o qual serão convidados os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades da República.
Art. 92. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.
Art. 93. Quanto falecer, no exterior, um Chefe de Missão diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores enviarão, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente, ao Chefe de Estado e ao Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e instruções telegráficas ao representante diplomático nele acreditado para apresentar, em nome do Governo brasileiro, condolências à família enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do Ministro de Estado das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao Encarregado de Negócios do mesmo país.
CAPÍTULO XIIDas Condecorações
Art. 94. Em solenidade promovidas pelo Governo da União só poderão ser usadas condecorações e medalhas conferidas pelo Governo federal, ou condecorações e medalhas conferidas por Governos estrangeiros.
Parágrafo único. Os militares usarão as condecorações estabelecidas pelos regulamentos de cada Força Armada.
Ordem Geral de Precedência
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de caráter federal, na Capital da República, será a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3 - Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 - Ministros de Estado (*1)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefe do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governador do Distrito Federal
Governadores dos Estados da União (*2)
Senadores
Deputados Federais (*3)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior-do-Exército
Secretário-Geral de Política Exterior (4*4)
Chefe do Estado-Maior-da-Aeronáutica
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e
(*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 8º das Normas do Cerimonial Público
(*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*4) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial Público
Plenipotenciários (Ministros de 1ª classe) (*5)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Encarregado de Negócios Estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1ª classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
(*5) Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais a Governo estrangeiro. Quando estiverem presentes diplomatas estrangeiros, os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministro das Relações Exteriores Estrangeiro, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1ª classe, terá precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e do Tribunal de Contas da União
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habitação
Secretário da Receita Federal
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores Gerais da República
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)
7 - Contra-Almirante
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2ª Classe
Brigadeiros
Vice-Governadores dos Estados da União
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da União
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretário de Imprensa da Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Informações
Chefe dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do Conselho Federal de Cultura
Governadores dos Territórios
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais de Departamentos dos Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Nacional de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis)
8 - Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis do Exército
Conselheiros
Coronéis da Aeronáutica
Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União
Deputados Estaduais
Chefes das Casas Militares de Governadores
Chefes das Casas Civis de Governadores
Comandantes das Polícias Militares
Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados da União
Adjuntos dos Gabinetes Militar (Tenentes-Coronéis) e Civil da Presidência da República
Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Primeiros Secretários estrangeiros
Procuradores da República nos Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Juízes do Tribunal Marítimo
Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis)
9 - Juízes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
Juízes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
Delegados dos Ministérios nos Estados da União
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual
Monsenhores católicos ou eqüivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis do Exército
Primeiros-Secretários
Tenentes-Coronéis da Aeronáutica
Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Majores)
Adjuntos do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Chefes dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juízes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Segundos Secretários
Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, e Majores)
10 - Oficiais de Gabinete do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores do Exército
Segundos Secretários
Majores da Aeronáutica
Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Capitães)
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes e Capitães)
11 - Professores de Universidade
Prefeitos Municipais
Cónegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães do Exército
Terceiros-Secretários
Capitães da Aeronáutica
Presidentes das Câmaras Municipais
Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos Estados da União e Territórios
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais, nos Estados da União, com a presença de autoridades federais, será a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República (*1)
Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Cardeais
Embaixadores Estrangeiros
3 - Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 - Ministros de Estado (*2)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
(*1) Vide artigo 2º das Normas do Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefe do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Vice-Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da União em que se processa a cerimônia
Presidente do Estado em que se processa a cerimônia
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governadores dos Outros Estados, da União e do Distrito Federal (*3)
Senadores
Deputados Federais (*4)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secretário-Geral da Política Exterior (*5)
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
5 - Almirante-de-Esquadra
Generais-de-Exército
(*3) Vide artigo 8º, artigo 9º e artigo 10 das Normas do Cerimonial Público
(*4) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*5) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial Público
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de 1ª classe) (*6)
Tenentes Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior TribunalMilitar
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
Encarregados de Negócios estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministro do Superior Tribunal Militar
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1ª classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
(*6) Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais a Governo estrangeiro. Quando estiverem presentes diplomatas estrangeiros, os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores estrangeiro, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1ª classe, terá precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habitação
Ministro do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores-Gerais da República
Procuradores Gerais da Justiça Militar
Procuradores-Gerais da Justiça do Trabalho
Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União
Vice-Governadores de outros Estados da União
Secretário da Receita Federal
Personalidades incritas no Livro do Mérito
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Gerais)
7 - Contra-Almirante
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2º classe
Brigadeiros
Diretor Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretário de Imprensa da Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Gabinete do Estado Maior das Forças Armadas
Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Infomações
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Governadores dos Territórios
Procurador da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Presidente do Tribunal de Alçada do Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do Conselho Federal de Cultura
Chanceler da Ordem Nacional Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais dos Departametos de Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Chefes dos Gabinetes dos Ministros das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários do Governo do Estado em que se processa a cerimônia
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros Estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis)
8 - Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis do Exército
Conselheiros
Coronéis da Aeronáutica
Deputados do Estado em que se processa a cerimonia
Chefe da Casa Militar do Governo do Estado em que se processa a cerimônia
Chefe da Casa Civil do Governo do Estado em que se processa a cerimônia
Comandante da Policia Militar do Estado em que se processa a cerimônia
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia
Prefeitos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios no Estado em que se processa a cerimônia
Primeiros Secretários estrangeiros
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado em que se processa a cerimônia
Juízes do Tribunal Regional Maritimo
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que se processa a cerimônia
Juízes do Tribunal Regional do Trabalho do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-fragata e Tenentes-Coronéis)
9 - Juiz Federal
Juízes do Tribunal de Contas do Estado em que se processa a cerimônia
Juízes do Tribunal de Alçada do Estado em que se processa a cerimônia
Presidente dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual
Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Frata
Tenentes-Coroneis do Exército
Primeiros Secretários
Tenentes-Coronéis da Aeronáutica
Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Majores)
Adjuntos do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Chefes dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juízes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Promotores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Segundos Secretários estrangeiros
Vice-Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta e Majores)
10 - Oficiais de Gabinete do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores do Exército
Segundos-Secretários
Majores da Aeronáutica
Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Capitães)
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamentos das Secretarias do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes e Capitães)
11 - Professores de Universidade
Demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães do Exército
Terceiros-Secretários
Capitães da Aeronáutica
Presidentes das demais Câmaras Municipais
Diretores de Repartição do Estado em que se processa a cerimônia
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais, de caráter estadual, será a seguinte:
1 - Governador
Cardeais
2 - Vice-Governador
3 - Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
4 - Almirante-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Tenentes Brigadeiros
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
5 - Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Reitores das Universidades Federais
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
6 - Contra-almirantes
Generais-de-Brigada
Brigadeiros
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Procurador Regional da República no Estado
Procurador Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Chefe da Agência do Serviço Nacional de Informações
Superintendente de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes das Entidades Autarquicas, Sociedades e Economia mista e Empresa Públicas de âmbito nacional
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
7- Presidentes das Confederações Patronas e de Trabalhadores de âmbito nacional
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis do Exército
Coronéis da Aeronáutica
Deputados Estaduais
Chefe da Casa Militar do Govenador
Chefe da Casa Civil do Govenador
Comandante da Polícia Militar do Estado
Desembargadores do Tribunal de Justiça
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
Presidente das Cãmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
8 - Juiz Federal
Juizes do Tribunal de Contas
Juizes do Tribunal de Alçada
Presidente dos Institutos e Fundações Regionais es Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito Regional ou estadual
Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis do Exército
Tenentes-Coroneis da Aeronaútica
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de :âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de quinhentos mil (500.000.) habitantes
Juízes de Direito
Procurador Regional do Trabalho
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Diretores das Faculdades Estaduais Particulares
Vice-Cônsules estrangeiros
9 - Chefes de Departamento das Universidades Federais
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores do Exército
Majores da Aeronaútica
Diretores de Departamento das Secretarias
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
10 - Professores de Universidade
Demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães do Exército
Capitães da Aeronaútica
Presidentes das demais Câmaras Municipais
Diretores de Rapartição
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais