Decreto nº 7029 DE 09/01/2019
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 11 jan 2019
Altera o Decreto nº 5.323 de 14 de junho de 2013 e aprova a Instrução Normativa que disciplina os procedimentos de análise e aprovação cadastral do contribuinte na REDESIMPLES e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 5.323 de 14 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguintes redação:
"DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO E ATIVIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DE USO COMPATÍVEL E DE MÉDIO E BAIXO IMPACTO, CONSOANTE AS PREMISSAS DO REDESIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." (NR)
(.....)
Considerando o caráter consultivo do procedimento denominado de Análise de Localização e Atividade, cuja finalidade é verificar a viabilidade da implantação do empreendimento na localidade pretendida. (NR)
(.....)
"Art. 1º Este Decreto Regulamenta a dispensa de vistoria no procedimento de Análise de Localização e Atividade, para empreendimentos que exerçam atividades de 'uso compatível', 'baixo' e 'médio' impacto, exceto os elencados no Anexo I e II da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, editada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, e os relacionados no Anexo Único deste Decreto." (NR)
"Art. 2º A Análise de Localização e Atividade (viabilidade) definida pela Lei Complementar nº 389 de 3 de novembro de 2015, não se presta a liberar o início das atividades, não gera direito adquirido, tendo apenas natureza consultiva, cabendo em momento posterior o interessado requerer a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento conforme dispuser a legislação municipal e as normas previstas no sistema denominado REDESIMPLES. (NR)"
(.....)
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 3º A Análise de Localização e Atividade relativa a empreendimentos que serão instalados em imóveis novos ou empreendimentos caracterizados como imobiliários não vincula a liberação de alvará de obras e demais licenças exigíveis, se prestando tão somente para avaliação e indicação dos índices urbanísticos utilizáveis para elaboração do projeto arquitetônico. (NR).
(.....)
"Art. 4º Poderão requerer a Análise de Localização e Atividade os seguintes interessados: (NR)
I - o empresário ou sócio (s) proprietário (s) da pessoa jurídica; (NR)
II - representante legal, procurador ou profissional contabilista identificado no formulário de análise de localização e atividade; (NR)
(.....)"
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO E ATIVIDADE (VIABILIDADE) (NR)
"Art. 5º As Análises de Localização e Atividade deverão tramitar em formulário específico que facilitem sua identificação e que contenham apenas as informações indispensáveis para sua análise." (NR)
(.....)
"Art. 6º O formulário de requerimento será, obrigatoriamente, preenchido de forma eletrônica, disponibilizados no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Cuiabá e demais órgãos conveniados. (NR)
§ 1º (.....):
I - matrícula atualizada do imóvel; (NR)
II - CPF OU CNPJ; (NR)
III - documento de identificação com foto, se pessoa física; (NR)
IV - contrato social ou comprovante de firma individual, se pessoa jurídica; (NR)
V - autorização do condomínio quando a atividade pretendida for localizada em edificações residenciais multifamiliares; (NR)
VI - Procuração com firma reconhecida, quando for o caso; (NR)
VII - comprovante que está autorizado a exercer atividade quando houver lei exigindo; (AC)
(.....)"
"Art. 7º As disposições deste Decreto devem ser compatibilizadas com as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas denominado de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIMPLES. (NR)"
"Art. 8º A relação complementar prevista no Anexo Único deste Decreto atende o escopo do art. 5º da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, editada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, adotando restrição quanto a empreendimentos em que há risco pela própria natureza da atividade, bem como circulação de pessoas, manuseio de alimentos e medicação. (NR)"
(.....)"
Art. 2º Fica aprovada a Instrução Normativa nº...../2019, que disciplina os procedimentos de análise e aprovação cadastral de contribuintes na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIMPLES no âmbito do Município de Cuiabá, conforme anexo único do presente Decreto.
Art. 3º Todas as unidades da Secretarias Municipais executoras dos procedimentos de análise de processos necessários ao registro integrado REGIN e aos procedimentos de liberação do Alvará de Localização e Funcionamento e alteração cadastral, observarão os procedimentos e rotinas estabelecidos na presente Instrução Normativa.
Art. 4º Fica autorizada a reedição do Decreto nº 5.323 de 14 de junho de 2013, com as alterações contidas no presente decreto.
Art. 5º Ficam revogados o § 1º e § 2º do art. 4º; o § 2º do art. 5º, todos do Decreto nº 5.323 de 14 de junho de 2013.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, em 09 DE JANEIRO DE 2.019.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO - MINUTA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº/2019
"DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E APROVAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE NA REDESIMPLES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, SOB A GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA".
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º Esta instrução Normativa define:
I - Os procedimentos informatizados de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIMPLES, no âmbito do Município de Cuiabá - MT;
II - O processo integrado entre o sistema informatizado de apoio ao registro e à legalização de empresas - Registro Integrado - REGIN da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT e o sistema informatizado de Gestão de Administração Tributária - GAT do Município de Cuiabá para a abertura, alteração e baixa cadastrais de empresas, e demais sistemas concernentes ao licenciamento para a liberação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas citadas no inciso I correspondem, além das registradas na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, aquelas com registro na OAB, Cartórios e outros órgãos oficiais de Registro, bem como os classificados como Microempreendedor Individual - MEI.
CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º A REDESIMPLES no município de Cuiabá abrange as seguintes secretarias como executoras de procedimentos de análise de processos necessários ao registro integrado REGIN e aos procedimentos de liberação do Alvará de Localização e Funcionamento e alteração cadastral.
I - Secretaria Municipal de Fazenda (SMF);
II -Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES).
CAPÍTULO III - DA BASE LEGAL
Art. 3º Compõe a base legal desta Instrução Normativa, a seguinte legislação:
I - Lei nº 11.598 de 03.12.2007;
II - Resolução CGSIM nº 22/2010;
III - Lei Complementar nº 004/1992;
IV - Lei Complementar nº 043/1997 ;
V - Lei Complementar nº 102/2003 ;
VI - Lei Complementar nº 146/2007 ;
VII - Lei Complementar nº 389/2015 ;
VIII - Decreto nº 5.323 de 14.06.2013; e
IX - Demais legislações pertinentes ao tema.
CAPÍTULO IV - DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 4º O acesso dos usuários responsáveis pela análise de processos através do REGIN nas Secretarias Municipais de Cuiabá dar-se-á mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, através do cadastramento do usuário a ser efetuado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Módulo Controle de Acesso permite que um usuário autorizado acesse o sistema, através da página principal do controle de acesso, informando a sua identificação (CPF) e senha já previamente cadastrada.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSAVEIS
Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, como Gestora do programa da REDESIMPLES, através de Convênio firmado com a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, no Município de Cuiabá:
I - Elaborar e manter atualizada esta Instrução Normativa;
II - Promover discussões técnicas com as Secretarias executoras, para definir procedimentos que devam ser objeto de alteração, atualização para a consecução das atividades oriundas da REDESIMPLES.
Art. 6º Cabe ao administrador do Sistema de Gestão de Administração Tributária - GAT, da Secretaria Municipal de Fazenda:
I - promover a atualização das áreas da instituição, definindo o fluxo da análise da viabilidade ou do alvará na instituição;
II - controlar a atualização de funcionários e as permissões de uso do sistema GAT;
III - realizar a exportação dos arquivos enviados pela Junta Comercial;
IV - Consultar o histórico das alterações feitas no sistema.
Art. 7º Cabe aos usuários do sistema, lotados nas secretarias municipais envolvidas, proceder à aprovação ou não do registro da empresa no Cadastro Mobiliário Municipal.
CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (VIABILIDADE)
Art. 8º Constitui procedimento inicial a solicitação de Análise de Localização e Funcionamento (Viabilidade) pelo empresário ou contador, cuja finalidade é verificar a viabilidade da implantação do empreendimento na localidade pretendida.
§ 1º O procedimento consultivo da Análise de Localização e Funcionamento (viabilidade) se caracteriza como condição necessária à instalação do empresário ou da empresa no município de Cuiabá.
§ 2º A Análise de Localização e Funcionamento (viabilidade), definida pela Lei Complementar nº 389/2015 , não se presta a liberar o início das atividades, não gera direito adquirido, tendo apenas natureza consultiva, cabendo em momento posterior o interessado requerer a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, conforme dispuser a legislação municipal e as normas previstas na REDESIMPLES.
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES avaliar a permissão da atividade econômica no local informado.
§ 1º A SMADES analisa a solicitação e aprova (defere) ou reprova (indefere) a instalação da empresa no Município de Cuiabá, com base no zoneamento urbano, nos termos em que dispõe a Legislação Municipal.
§ 2º O prazo para análise (com aprovação ou não) é de até 02 dias úteis.
§ 3º Ao final dessa etapa, se o pedido de viabilidade não for aprovado, o contribuinte recebe a informação do impedimento na abertura da empresa.
CAPÍTULO VII - DA APROVAÇÃO DA ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (VIABILIDADE)
Art. 10. Após a aprovação do pedido de Análise de Localização e Funcionamento (viabilidade) nas instituições conveniadas e apresentado pelo cidadão a documentação necessária, a empresa é registrada na Junta Comercial.
Parágrafo único. Os dados da empresa são enviados para a Prefeitura Municipal de Cuiabá, via sistema REGIN, onde se fará os trâmites para a formalização e liberação do Alvará.
Art. 11. Com o número do protocolo gerado pelo sistema REGIN, o cidadão acessa a consulta na página da REDESIMPLES para acompanhar o andamento do processo.
CAPÍTULO VIII - DA FORMALIZAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 12. Aprovada a Análise de Localização e Funcionamento (Viabilidade) e informado pelo requerente tratar-se de Licenciamento para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, o sistema REGIN viabilizará, via internet, o processo de abertura e os atos de alteração de dados da empresa nos órgãos de registro, capturando e validando as informações e gerando as documentações necessárias para o registro da empresa na REDESIMPLES - MT.
Art. 13. Concluída a análise inicial e aprovada a solicitação do registro da empresa na REDESIMPLES-MT, as secretarias municipais envolvidas irão analisar as condições do estabelecimento da empresa no município, ou da alteração, através do protocolo disponibilizado no sistema REGIN.
Art. 14. O requerimento eletrônico, assim como os demais documentos da empresa estarão disponíveis no sistema REGIN para os usuários devidamente autorizados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES) e da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) para formalização do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 15. Cada uma das secretarias municipais envolvidas procederá à análise das condições pertinentes a sua secretaria e concluirá pela "aprovação", "reprovação" ou pela situação "pendente" da empresa frente às exigências de cada uma das secretarias na liberação do alvará.
Art. 16. Os prazos para as Secretarias Municipais procederem à análise do Licenciamento/Alvará para as atividades de médio e alto impacto são os seguintes:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES:
a) até 30 (trinta) dias úteis;
II - Secretaria Municipal de Fazenda - SMF:
a) até 05 (cinco) dias úteis, incluindo a emissão das taxas e o alvará, após aprovação do licenciamento pela SMADES.
Parágrafo único. Excetuam-se dos prazos acima mencionados as empresas que estiverem com pendências para conclusão de sua aprovação.
Art. 17. Para avaliação e permissão da atividade, quando for o caso, a secretaria municipal competente efetuará vistoria, conforme previsão legal, a fim de verificar as condições de instalação da atividade econômica dos empresários ou das pessoas jurídicas no local informado.
CAPÍTULO IX - DA ANÁLISE DO LICENCIAMENTO/ALVARÁ NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, efetuar a análise para aprovação ou não dos protocolos disponibilizados pelo sistema da REDESIMPLES.
Art. 19. As atividades e empreendimentos classificados como "Uso Compatível", de "Baixo Impacto" e as de "Médio Impacto", exceto as atividades previstas no Anexo Único do Decreto nº 5.323 de 14/06/2013, ficam dispensadas de vistoria antecipada durante o procedimento de análise do Alvará.
Art. 20. Os empreendimentos, objeto de dispensa de vistoria, não estão isentos de adequações exigidas quando da concessão do Alvará de localização e Funcionamento ou do Alvará Sanitário, bem como de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
CAPÍTULO X - DA FORMALIZAÇÃO DO ALVARÁ NA SECRETARIA DE FAZENDA
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, através do setor responsável pelo Cadastro Mobiliário, efetuar a inclusão no Sistema GAT do processo cadastral da nova empresa, ou da alteração cadastral, mediante o protocolo disponibilizado no sistema da REDESIMPLES.
Art. 22. O setor responsável pelo Cadastro Mobiliário efetuará o cadastramento de processos oriundos da REDESIMPLES, após concluída a análise inicial e aprovada a solicitação do registro da empresa na REDESIMPLES, gerando a inscrição Municipal.
§ 1º Para as atividades e empreendimentos classificados como "Uso Compatível", de "Baixo Impacto", e as de "Médio Impacto", exceto as atividades previstas no Anexo Único do Decreto nº 5.323 de 14/06/3013, será concedido o Alvará de Localização e Funcionamento após o pagamento das taxas respectivas.
§ 2º As empresas que se enquadrarem no parágrafo anterior não estão isentas de adequações exigidas quando da vistoria posterior, mesmo estando de posse do Alvará de Localização e Funcionamento, concernentes ao cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental, urbanística e de prevenção contra incêndio.
§ 3º Para os empreendimentos onde o grau de risco de atividade seja considerado alto, haverá necessidade de vistoria antecipada e aprovação do Licenciamento para emissão das taxas respectivas e do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 23. No ato de aprovação dos processos da REDESIMPLES pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, serão analisados os documentos anexados eletronicamente ao processo de formalização do Alvará de Localização e Funcionamento pelo portal.
CAPÍTULO XI - DA EMISSÃO DO ALVARÁ
Art. 24. O Alvará de Localização e Funcionamento será emitido mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental, urbanística e de prevenção contra incêndio.
Parágrafo único. No Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à eficácia plena do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 25. As guias para pagamento das taxas poderão ser retiradas eletronicamente no portal da Prefeitura Municipal de Cuiabá, ou pessoalmente nas centrais de Atendimento ao contribuinte.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Cuiabá - MT, de de 2019.
Antônio Roberto Possas de Carvalho
Secretário Municipal de Fazenda
Juarez Silveira Samaniego
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano Luiz Antonio Possas de Carvalho
Procurador Municipal
Emanuel Pinheiro
Prefeito de Cuiabá