Decreto nº 7.069 de 28/11/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 nov 1997

Dispõe sobre o diferimento nas operações de importação de trigo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de trigo classificado nas posições NCM.SH sob os códigos: 10011010, 10011090, 10019010 e 10019090, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 26.02-2 moagem de trigo, para o momento em que ocorrer:

I - a saída do trigo para outras unidades da Federação;

II - a saída das mercadorias resultantes do seu processo de industrialização.

Art. 2º O diferimento de que trata o artigo anterior se aplica ainda que o produto seja desembarcado em portos ou aeroportos situados fora deste Estado.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1997

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda